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O sr. Marquez de Vallada: — Certamente; também entendo que deve ir um á commissão de guerra e outro á de marinha.

Agora desejava perguntar a v. ex.a se já se deu andamento á minha nota de interpellação dirigida ao sr. ministro do reina, acerca do hospital de Rilhafolles.

Ha um facto que eu soube depois de annunciar a minha interpellaçSto, o qual deve ser tomado em consideração pela camará.

Tenho colhido todos os esclarecimentos que posso obter para tratar a matéria largamente.

O sr. Presidente:—Vae ler-se o artigo 1.° do projecto que estava em discussão; e no entanto me habilitarei para responder ao digno par.

O sr. Secretario: — Leu os artigos 1.°, 2.°, 3.°, 4.°, ô.° e 6 °, que foram successivamente approvados sem discussão.

Leu-se o parecer n ° 124, que é do teor seguinte: PARECER N.° 124

Senhores. — A commissão de fazenda d'esta camará, a quem foi presente o projecto de lei, vindo da camaia dos senhores deputados, sob o n.* 146, que tem por fim fixar na quantia de 150$000 réis annuaes, pagos pelos cofres do estado, o ordenado do carcereiro das cadeias de Ponta Delgada, tendo na devida consideração os sólidos fundamentos que levaram a commissão de fazenda da outra camará, a submetter á sua approvacão o projecto de que se ti ata; é de parecer que o mencionado projecto dei seja por esta ca-maia approvado e submettido á real sancção.

Sala da commissão, em 14 de maio de 1862. =Visconde de Castro = António José d'Avita=:Barão de Villa Nova de Foscoa = Francisco Simões Margiocki=Francisco António Fernandes da Silva Ferrão.

PROJECTO DE LBI N." 146

Artigo 1.° É fixado na quantia de 150$000 réis annuaes, pagos pelos cofres do estado, o ordenado do carcereiro das cadeias de Ponta Delgada.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palácio das cortes, em 15 de março de 1862. = António Luiz de Seabra, deputado presidente = Miguel Osório Cabral, deputado secretario = Cláudio José Nunes, deputado secretario.

Foi approvado, sem discussão, na generalidade, especialidade e a mesma redacção.

O sr. Presidente: — Passámos ao parecer n.' 126.

O sr. secretario leu-o e é do teor seguinte: PARECER N." 126

Senhores.—Á commissão de guerra foi presente o projecto de lei n.° 113, da camará dos senhores deputados, que auctorisa o governo a organisar o estabelecimento de que trata o decreto de 12 de janeiro de 1837, destinado á educação de oitenta filhos das praças de pret do exercito.

A vossa commissão, tendo em attenção as rasões que o governo apresenta no seu relatório, e aquellas que expende a commissão de guerra da camará dos senhores deputados, é de parecer que o projecto deve ser approvado.

Sala da commissão, 14 de maio de 1862. = Conde do Bonifim = Conde de Santa Maria = D. António José dó Mello e Saldanha — Tem voto do digno par Barão de Perues,

PROJECTO DE LEf N.° 113

Artigo 1.° O governo fica auctorisado a organisar o estabelecimento de que trata o decreto de 12 de janeiro de 1837, destinado á educação de oitenta filhos das praças de pret do exercito, o qual tomará a denominação de < asylo dos filhos dos soldados».

Art. 2.° A educação que n'este asylo se der será calculada por forma tal, que dos alumnos n'elle educados se possam formar bons officiaes inferiores para os corpos das tropas do reino e do ultramar, bem como indivíduos aptos para exercerem os misteres de que nos mesmos corpos se carecer, taes como músicos, coronheiros e espingardeiros.

Art. 3.° A educação artística dos alumnos que se dedicarem a estas ultimas profissões será ministrada no arsenal do exercito.

Art. 4.e Os alumnos d'este asylo ficarão obrigados a servir no exercito por tempo de doze annos, contados desde o dia em que forem alistados como praças dos corpos militares do reino ou ultramar.

Art. 5 • O governo fica auctorisado a fazer no dito decreto e no regulamento do collegio dos aprendizes do arsenal do exercito as modificações convenientes, a organisar os regulamentos e a tomar todas as medidas necessárias para o estabelecimento d'este asylo em. local que o governo escolher.

Art. 6.e Para a despeza ordinária annual d'este asylo será consignada no orçamento da receita e despeza do estado a quantia de 3:504$000 réis, e a de 3-000$000 réis para a sua installação.

Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palácio das cortes, em 17 de janeiro de 1862. = António Luiz de Seabra, deputado pre&idente=Miguel Osório Cabral, deputado secretario = Cláudio José Nimes, deputado secretario.

O sr. Visconde de Fonte Arcada :-*-Sr. presidente, eu conformo-me inteiramente com o principio do projecto, isto é, que o governo tome conta d'aquelles oitenta filhos dos soldados, e que lhes dê uma educação para que eiles possam ganhar a sua vida; mas defiro do projecto quanto a fazer um estabelecimento especial, e vou dizer a rasão. Eu, em geral, desejaria que n'estes estabelecimentos de beneficência, que aliás são justos, quando não forem em excesso, se seguisse porém outro systema; eu desejava que em lo-gar de se fazer despendiosissimos edifícios e gastar com administrações, quando se trata de beneficiar quaesquer indivíduos que se devam beneficiar, que se poupassem todas estas despezas, beneficiando a família quando fosse indis-

pensável. Seria um grande melhoramento. Sei que é diflS-cil e muito difiScil apphcar este systema aos estabelecimentos já existentes, mas o que podemos fazer é evitar estabelecimentos novos; portanto, sr. presidente, eu hei de propor uma substituição ao projecto todo.

Isto é emquanto á doutrina do projecto; ora agora quanto ás suag disposições, é preciso que o governo uma vez que se quer encarregar da educação d'aquellas crianças, não lhes deva talhar a vida que ellas hão de seguir, porque deve ficar dependente das suas diversas aptidões, e o governo que por um lado faz este beneficio não o deve annu-lar. Estou prompto a concorrer, debaixo d'este ponto de vista, para a approvacão do projecto, comtanto que não crie estabelecimentos de novo, e não se obrigue a seguir esta ou aquella vida; assim o governo, em logar de dar educação a oitenta, pôde dar educação a muitos mais. Mas é necessário pôr termo á creação de novos estabelecimentos, que não fazem senào augmentar a despeza e não dão o resultado que se tem em vista. Portanto, sr. presidente, vou ler a minha substituição a todo o projecto, e se for admittida peço a v ex.a que convide os dignos pares para que a discutam simultaneamente com o piojecto. E um único artigo.

Fez leitura d'elle e é do teor seguinte:

Artigo l • Fica o governo auctorisado a despender até á quantia de 3'õOOx$ÍOOO réis annualmente com a educação dos filhos dos soldados, quer seja admittindo-os nos estabelecimentos públicos, quer pagando a sua educação nos particulares.

Art. 2.° Fica levogada a legislação em contrario.

Sala da camará, em 19 de mais de 1862.

Foi admittido á discussão

O sr. Ferrão: — Sr presidente, eu approvo também o pensamento do projecto, mas tenho muita duvida em o ap-provar como se acha concebido e desenvolvido.

A lei regulamentar sobre o casamento dos soldados, que ha dias votámos, conciliando a liberdade do matrimonio, o direito natural e civil que todo o homem tem de casar, com as conveniências da vida militar, torna necessária uma medida pela qual o estado subministre aos filhos dos soldados educação conveniente. O pensamento pois d'este projecto ó justo, é uma consequência da medida que adoptámos.

Mas, sr. presidente, o que salta á primeira vista é o defeito pronunciado de um favor concedido exclusivamente aos filhos de uma classe, e portanto parecer uma offensa á carta constitucional que aboliu todos os privilégios que não sejam essencialmente inherentes a cargos por utilidade publica.

A educação, assim como a instruccão primaria e secundaria, é um dos primeiros deveres sociaes; é uma necessidade a que o estado, no seu próprio mteiesse, deve satisfazer pelo modo que for possível a respeito dos filhos de todos os cidadãos pobres ou miseráveis; por consequência, sr. presidente, eu desejo approvar o projecto, mas também tirar-lhe este defeito de parcialidade, e para esse fim, at-tendendo que o governo no artigo 5.° fica auctorisado a tomar todas as medidas que julgar necessárias para o estabelecimento de um asylo no local que escolher, sem me prender com a insufíiciente quantia de 3:000$000 réis que aqui se estabelece, pois que será fácil obter do parlamento o augmento necessário para dar a este estabelecimento o desenvolvimento que for preciso, proponho que o beneficio seja applicado a outros alumnos não militares, que se acharem nas circumstancias que indico no papel que vou ler e mandar para a mesa. *

Leu-o, e é do teor seguinte:

«Alem dos oitenta alumnos de que trata o artigo antecedente poderão ser recebidos n'eate asylo:

ai.* Os filhos de empregados públicos, orphãos de pae, sendo nem menores de dez, nem maiores de quatorze annos, a requerimento de sua mãe ou tutor, com auctorisa-ção do conselho de familia.

a2.° Os menores de quatorze annoa, que houverem praticado sem descernimento algum facto criminoso, sendo mandados recolher a uma casa de educação por sentença do juiz ou por deliberação de seus pães, parentes,-ou tutores, em conformidade com o artigo 73.° do código penal.

«3 ° Os menores de dez e não maiores de quatorze annos, orphãos de pae fallecido no mar ou na terra, por causa accidental durante os trabalhos da sua arte ou profissão, ou em acto de soccorro de outrem, por occasião de incêndio, naufrágio, conflicto, ou similhantes,»

D'este modo entendo eu que o defeito ou apparencia de privilegio se desvaneceria; pois que sem prejuízo do numero fixo de oitenta alumnos filhos de soldados, o beneficio se estenderia a outros muitos infelizes em igualdade de circumstancias, o que assim manifestaria a equidade relativa da lei.

Em segundo logar desejaria, sr. presidente, que o projecto ficasse redigido de modo que se destruísse o seu pensamento, que se antolha como exclusivo de fazer soldados; como pelo projecto se vae ciear uma escola puramente militar, comquanto ahi se aprendam muitas profissões que podem ser exercidas fora das fileiras, d'ahi hão vir naturalmente, e sem coacção, muitos soldados para o exercito.

Sem duvida que serão bons soldados com vantagens para elles e para o serviço, porque cedo começam a habituar-se á vida de soldado, e mstruem-se de modo que muito se lhes facilita seguirem postos, e gosar de certas regalias e interesses de que os outros soldados não podem gosar.

Tudo isto é muito bom, mas o que eu não quero de modo algum é consignar de um modo formal na lei a obrigação da adopção da vida militar, e menos ainda pelo tempo de doze annos.

Tenho para mim que é contra os verdadeiros princípios de justiça, de moral e de direito, a exigência do cumprimento de simílhante obrigação.

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Não pôde justificar-se em rasão de convenção com o estado, porque em taes idades não pôde haver contrato válido que possa restringir a liberdade do homem.

Menos pôde justiticar-se em rasão da disposição da lei, porque toda a lei deve ser fundada nos immutaveis princípios da justiça, e %ó a tyranma pôde fazer de um menor um predestinado a servir por dez ou doze annos no exercito, queira ou não queira prestar esse serviço no momento de sentar praça; seria isto aggravar muito o tributo de sangue a que todo o cidadão está sujeito, mas só por quatro annos,, e mediante ura sorteamento que o pôde livrar, e uma substituição com que resgate a obrigação resultante.

Na lei d'este imposto não se deve fazer excepção para estes aluirmos, e nem digamos que por ter o estado feito na educação d'elles alguns sacrifícios os quer compensados d'esta maneira; por isso que assim exigiria mais do que se pôde licitamente exigir, seria isso desvirtuar o beneficio prestado e tnar lhe todo o seu valor, e, o que é mais, arbitrando de um modo exorbitante a quantidade e qualidade d'essa compensação.

Esta disposição portanto pôde ser qualificada de menos confoime aos dictames da moral, e offensiva dos princípios dos direitos naturaes do homem e da liberdade constitucional. Pois que! Ha de um homem, um cidadão, ficar preso pela educação até aos vinte a vmte e um annos, e depois, pelas consequências da mesma educação, ha de continuar preso até aos tunta e dois a trinta e três annos?!

Teríamos a escravatura branca; a escravidão, não só temporária, mas que pela sua duração, pôde degenerar ou convei ter-se em perpetua, porque muitos alumnos assim feitos soldados, podem morrer ou naturalmente ou em con-flicto, durante o serviço, e antes de chegar o teimo do seu libertamente.

Era conclusão, repito, não combato a idéa do projecto na sua parte benéfica, desejo porém vê-la adoptada para outras classes, e muito principalmente para menores de quatorze apnos que sem discernimento praticarem algum facto criminoso; porque a estes podendo o juiz criminal, nos termos do artigo 73.° do código penal, mandar para urna casa de educação, deverá esta ser um estabelecimento em que o estado tenha superintendência irnmediata, e muito para este fim convém um asylo com regimen e inspecção militar, como este de que se trata.

Em poucas palavras, nutro desejos vehementes de ver estabelecido em Portugal o que ha e verifiquei existir doutros paizes; e para este fim, que se aproveitasse agora o ensejo e facilidade de conceder uma auctonsação ao governo com meios suficientes que podessem mais tarde ser desenvolvidos de um niodo digno do illustre ministro da guerra, do seu amor pela liberdade, e da nação portu-gueza

Na visita que fiz a diversos estabelecimentos em paizes estrangeiros fiquei convencido, se o não estava antes, da utilidade d'elles. Entendo que são adquados para Portugal, e que mesmo devem cá ser efficacissimos; local conveniente possuímos nós, como outro se não acharia talvez em toda a Europa.

O edifício ou antes ruinas que existem na Serra do Pilar, em frente da cidade do Porto, contém todas as proporções não só para uma escola de artilheria e para um quartel militar, mas para uma casa central penitenciaria, para uma ou mais casas accessorias, e para colónia de educação não só militar, mas agrícola, artística ou industrial.

A escola agricola ali podia ter grande cabimento, por isso mesmo que o estado ali possue um terreno considerável, que ainda hoje como ali fui informado, rende para o ministério da guerra 1.200$000 réis. A exposição é bella, não ha necessidade alguma de expropriações, tem muita abundância de agua e muito boa, e os materiaes não faltam para se'reparar o que são ruinas e fazer novas con-strucções, pois que ali se acham á flor do solo as melhores pedreiras.

E todo este concurso de circumstancias pôde ser facilmente aproveitado com pequena despeza, pequena digo eu em proporção da grandeza e utilidade d'essas obras, e do nenhum sacrifício immediato por parte do thesouro publico.

Foi-me calculada essa despeza em 200-000^000 réis, comprehendidas as necessárias para a remoção e substituição das cadeias da relação do Porto, terminando se o escândalo publico da sua conservação no local em que se acham, e alcançando-se d'essa forma um grande melhoramento tão recommendado e desejado ha tanto tempo n'aquella cidade, digna por certo da nossa especial contemplação. Para isto se conseguir, bastaria decisão e boa vontade da parte do governo, pois que, alem da despeza não ser tão grande que assuste, muito facilmente pela sua popularidade, se poderia obter por meio de um empréstimo, levantado de entre poucos capitalistas, e com as condições as mais favoráveis, como directamente verifiquei quando ali estive.

Peço pois á illustre commissão de guerra que tome em contemplação estas minhas reflexões, e que diga o que tiver por melhor sobre as emendas e additamentos que proponho, se ventura a camará decidir que merecem ser considerados e discutidos conjuntamente com o parecer sobre o projecto de que nos occupamos.