O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SESSÃO DE 6 DE FEVEREIRO DE 1872

Presidencia do exmo. sr. Conde de Castro, vice-presidente

Secretarios - os dignos pares

Visconde de Soares Franco
Augusto Cesar Xavier da Silva

Ás duas horas e meia da tarde, sendo presentes 19 dignos pares, foi declarada aberta a sessão.

Lida a acta da precedente, foi approvada, na conformidade do regimento, por não haver reclamação em contrario.

Declarou-se não haver correspondencia.

O sr. Conde de Fonte Nova: - Pedi a palavra simplesmente para participar a v. exa. que o sr. conde de Campanhã, por motivo de molestia, não tem comparecido ás sessões, nem comparecerá a mais algumas.

O sr. Conde de Cavalleiros: - Sr. presidente, indo hoje á nossa bibliotheca, não encontrei ali os Diarios das sessões da camara dos senadores do Brazil, e que tão delicadamente foram remettidos a esta casa, e só sim os da camara dos senhores deputados. Ora, parece-me haver toda a conveniencia em que na nossa bibliotheca existam não só os Diarios das sessões das côrtes brazileiras como os dos parlamentos de todos os outros paizes; assim como me parece que seria tambem de conveniencia que os parlamentos estrangeiros nos enviassem os Diarios das suas sessões, correspondendo-lhes nós com a remessa dos nossos, já completos e encadernados.

Pedia pois a v. exa. que providenciasse para que fossem remettidos os Diarios das sessões, d'esta casa colleccionados e encadernados ás camaras do imperio do Brazil, correspondendo assim ao delicado favor que nos fizeram com a remessa do Diario dos seus trabalhos, o que me parece será da approvação d'esta camara.

O sr. Presidente: - Estão dadas as providencias a esse respeito.

O sr. Visconde de Fonte Arcada: - O sr. conde da Ponte pediu-me para participar a v. exa. e á camara que não póde comparecer á sessão de hoje por incommodo de saude.

ORDEM DO DIA

Leu-se na mesa o seguinte

Parecer n.º 34

Senhores. - Em requerimento datado de 16 de janeiro ultimo pede o conde das Galveias, D. Francisco Xavier Lobo de Almeida Mello e Castro, para tomar assento na camara dos pares por direito hereditario.

Pelos documentos juntos ao requerimento prova-se:

1.° Que o conde das Galveias tem mais de vinte e cinco annos de idade, e tinha completado os dezoito antes da publicação da lei de 11 de abril de 1845;

2.° Que é filho legitimo primogenito do conde das Galveias, D. Antonio Francisco Lobo de Almeida Mello e Castro, fallecido em fevereiro de 1871, o qual fôra nomeado par por carta regia de 30 de abril de 1826 e prestou juramento e tomou assento em sessão de 30 de outubro do mesmo anno;

3.° Que possue mais de 1:600$000 réis de rendimento em predios, pagando mais de 160$000 réis de contribuição predial;

4.° Que é dotado de moralidade e boa conducta, como se comprova por attestado de tres pares.

O que tudo visto, e em presença do que dispõe a carta constitucional no artigo 39.°, a lei de 11 de abril de 1845 nos artigos 1.°, 2.° e 4.° e o decreto de 23 de maio de 1851 no artigo 3.°, é a commissão de parecer que o conde das Galveias tem direito ao pariato, devendo ser admittido a prestar juramento e tomar assento n'esta camara.

Sala da commissão, em 3 de fevereiro de 1872. = José Joaquim dos Reis e Vasconcellos = Conde de Castro = Marquez de Fronteira = Marquez de Sousa Holstein = Marquez de Vallada = Conde do Casal Ribeiro, relator. Tem voto do digno par Marquez de Ficalho.

Corrido o escrutinio, verificou-se ter sido approvado por unanimidade.

Achando-se nos corredores da camara o novo digno par, o sr. presidente nomeou os srs. marquezes de Fronteira e de Sousa Holstein para o introduzirem na sala, o que se verificou, prestando juramento e tomando assento.

Em seguida passou-se ao parecer n.° 35, que é do teor seguinte:

Parecer n.° 35

Senhores. - A commissão especial, a quem foi remettido o requerimento documentado pelo exmo. sr. visconde de Portocarrero, João, da Cunha Cardoso Osorio Ferraz e Castro Portocarrero, filho do fallecido digno par visconde de Portocarrero, no qual pede ser admittido a tomar assento n'esta camara, tem a honra de vos dar conta do exame a que procedeu, concluindo pela apresentação do seu parecer.

A carta de lei de 11 de abril de 1845, que regula o direito hereditario dos pares e as habilitações para a sua admissão, exige no artigo 2.°, que para qualquer poder tomar assento n'esta camara por direito hereditario é necessario que prove que é legitimo descendente por varonia do par fallecido na linha recta de successão; que o par fallecido prestára juramento e tomára assento na camara, ou que só por legitimo impedimento deixára de praticar estas formalidades; que tem vinte e cinco annos completos de idade, e se acha no pleno goso dos seus direitos politicos, possuindo alem d'isso moralidade e boa conducta comprovada pelo attestado de tres pares; que paga 160$000 réis de imposto de contribuição directa, ou que tem o rendimento de 1:600$000 réis: e por ultimo, que é formado em alguma das faculdades da universidade de Coimbra, ou em qualquer outra que de futuro se estabelecer, ou pelo menos que completou o curso de qualquer estabelecimento publico de instrucção superior, ou que é graduado em alguma universidade estrangeira.

O sr. visconde de Portocarrero prova com documentos authenticos:

1.° Que é filho primogenito de seu fallecido pae, o primeiro visconde de Portocarrero;

2.° Que seu pae prestára juramento e tomára assento na camara em sessão de 7 de janeiro de 1863 e fallecêra a 14 de janeiro de 1864;

3.° Que nasceu a 4 de julho de 1846, tendo por isso vinte e cinco annos completos;

4.° Que não tem culpas, o que mostra por folha corrida;

5.° Que e pessoa de comprovada moralidade e boa conducta, attestadas pelos dignos pares José Ferreira Pestana, Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão e Augusto Cesar Xavier da Silva;

6.° Que no anno de 1871 lhe foram lançados 337$197 réis de contribuição predial e respectivos addicionaes pelos predios que possue no concelho de Santarem;

7.° Finalmente, que frequentou o curso superior de letras, tendo feito exame e sido approvado nas disciplinas das cinco cadeiras que o constituem.

Com estes documentos entende a commissão que o sr. visconde de Portocarrero fez as provas de que trata a supramencionada carta de lei de 11 de abril de 1845, e por isso