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50 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Antonio de Seixas, por estar comprehendido na 19.ª categoria do artigo 4.° da lei de 3 de maio de 1873, e achou que a mesma carta regia estava elaborada regularmente, nos termos prescriptos na carta constitucional e na dita lei de 3 de maio de 1878.

Pelo agraciado foram apresentados os seguintes documentos:

1.° Certidão de idade, da qual consta que nascêra em Moncorvo, provincia de Traz os Montes, em 14 de setembro de 1808, do qual resulta que é cidadão portuguez por nascimento, não constando que haja, em tempo algum, interrompido essa qualidade, nem podendo tal presumir-se, e que tem mais de trinta annos de idade. Alem d'isso foi eleito deputado da nação para a legislatura de 1869, e como tal exerceu o mandato popular na camara electiva.

2.° Certidão authentica, passada na repartição de fazenda do bairro central, da qual consta que na respectiva matriz predial estão inscriptos em nome do agraciado os seguintes predios:

a) Uma morada de casas sita na praça de D. Pedro, n.° 45, freguezia de Santa Justa, com o rendimento collectavel de 2:160$000 réis.

Este predio foi pelo agraciado comprado á fazenda nacional em 22 de novembro de 1861. Não está, inscripto no registro da conservatoria, mas juntou a carta original da arrematação, e por elle estão pagas todas as contribuições. O rendimento collectavel nos annos anteriores de 1877 e 1878 foi igual de 2:160$000 réis.

b) Uma propriedade sita na calçada Nova de S. Francisco, n.° 4, freguezia dos Martyres, com o rendimento collectavel de 880$000 réis.

Este predio foi comprado pelo agraciado em 13 de setembro de 1874, e a transmissão está registada em sou nome na conservatoria.

Estão pagas as contribuições, e o seu rendimento collectavel anterior foi no anno de 1877 de 613$600 réis e no anno de 1878 de 880$000 réis.

c) Predio na travessa de S. Nicolau, n.° 88, freguezia da Conceição, com o rendimento collectavel de 3:275$000 réis.

Foi comprado em 26 de dezembro de 1864. Não está registado na conservatoria, mas juntou o titulo original ca acquisição, e estão pagas as contribuições anteriores.

O rendimento collectavel foi nos annos de 1877 de réis 3:235$000 e no de 1878 de 3:275$000 réis.

d) Predio na rua da Bitesga, n.° 57, freguezia de S. Nicolau, rendimento collectavel de 4:650$000 réis.

Comprado pelo agraciado em 8 de agosto de 1878. Está registada a transmissão na conservatoria e pagas as contribuições.

O seu valor collectavel foi no anno de 1877 de 2:169$000 réis e no de 1878 de 4:650$000 réis.

e) Predio na rua Nova de El-Rei, n.° 128, freguezia de S. Julião, paga um fôro de 22$000 réis, com rendimento collectavel de 473$000 réis.

Este predio foi arrematado na praça do Commercio á massa fallida de Bessones & Barbosa, em 18 de fevereiro de 1878. Juntou titulo original da acquisição.

Estão pagas as contribuições, e o seu rendimento collectavel anterior foi em 1877 de 354$300 réis e em 1878 de 473$000 réis.

f) Predio na rua do Loreto, n.° 4, freguezia da Encarnação, rendimento collectavel 1:075$000 réis.

Foi arrematado em praça publica, ante o juizo orphanologico da 4.ª vara, em 11 de fevereiro de 1874, e está inscripto na conservatoria predial. Estão pagas ao contribuições, e o rendimento collectavel nos annos anteriores foi em 1877 de 947$200 réis e em 1878 de 1:075$000 réis.

g) Predio sito na rua de S. Pedro de Alcantara, n.° 75, freguezia da Encarnação, com rendimento collectavel de l:295$000 réis.

Foi arrematado no ministerio da fazenda em 7 de setembro de 1874. Não está inscripto na conservatoria, mas juntou titulo da acquisição. Estão pagas as contribuições, e o seu rendimento collectavel anterior foi aos annos de 1877 do 9476200 réis e em 1878 de 1:295$000 réis.

3.° Certidão passada na repartição de fazenda do bairro occidental, da qual consta que na matriz da contribuição predial d'aquelle bairro estão inscriptos como pertencendo ao agraciado:

a) Um predio de casas na rua da Boa Vista, n.° 61, freguezia de S. Paulo, com o valor collectavel de 377$000 réis.

b) Predio na mesma rua, n.° 69, freguezia de S. Paulo, com rendimento collectavel de 2:732$000 réis.

Estas duas propriedades foram compradas á companhia nacional de tabacos em Xabregas, em 4 de dezembro de 1875, e foram registadas na conservatoria. Estão pagas as contribuições anteriores, e o seu rendimento collectavel foi no anno de 1877 de 3:139$000 réis e o mesmo no anno de 1878.

Da exposição anterior resulta que o agraciado Manuel Antonio de Seixas tem um rendimento de 16:947$000 réis, resultante de bens proprios, demonstrado pelas respectivas matrizes da contribuição predial, rendimento que é livre de onus ou encargos de qualquer natureza, em vista das certidões passadas pelos conservadores do 2.° e 3.° districtos d'esta capital.

O agraciado é solteiro, o portanto o seu dominio, nos predios referidos, é pleno, e está no goso dos seus direitos civis e politicos.

N'estes termos, está plenamente demonstrado que o cidadão Manuel Antonio de Seixas, não só está comprehendido na categoria indicada na carta regia da sua nomeação do par do reino, mas tem justificada a capacidade ou aptidão legal para exercer as funcções do pariato.

É pois a commissão de parecer que deve ser admittido a prestar juramento e a tomar assento na camara.

Lisboa, 27 de janeiro de 1880. = Vicente Ferreira Novaes = Diogo Antonio C. de Sequeira Pinto = Conde da Castro = Barros e Sá = Tem voto do sr. Conde de Rio Maior.

Carta regia

Manuel Antonio de Seixas. Eu El-Rei vos envio muito saudar. Tomando em consideração os vossos distinctos merecimentos e qualidades, e attendendo a que vos achaes comprehendido na categoria l9.ª do artigo 4.° da carta de lei de 3 de maio de 1873: hei por bem, tendo ouvido o conselho d'estado, nomear-vos par do reino.

O que me pareceu participar-vos para vossa intelligencia e devidos effeitos.

Escripta no paço da Ajuda, em 15 de janeiro do 1880. = EL-11EL = José Luciano de Castro.

Para Manuel Antonio de Seixas.

Documento

Manuel Antonio de Seixas, tendo sido agraciado por Sua Magestade El-Rei, por carta regia de 15 de janeiro corrente, com a nomeação de par do reino, considerado comprehendido na 19.ª categoria do artigo 4.° da lei de 3 de maio de 1878, vem apresentar os documentos que provam essa circumstancia, por isso que os predios urbanos que possue, e em seguida menciona, têem rendimento superior a réis 8:000$000, livres de todo e qualquer encargo, conforme o preceito da lei.