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N.° 6 SESSÃO DE 26 DE OUTUBRO DE 1894

Presidencia do ex.mo sr. Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa

Secretarios — os dignos pares:

Conde d’Avila

Augusto Cesar Ferreira de Mesquita

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta. — Toma assento o digno par barão de Almeida Santos. — Correspondencia. — Segunda leitura das propostas do digno par Jeronymo Pimentel), apresentadas na sessão antecedente. — Nomeação do commissão para dar parecer sobre o projecto das incompatibilidades. — Entra em discussão o parecer referente á eleição do sr. Bandeira Coelho. É approvado. Toma assento o sr. Bandeira Coelho. — O digno par Carlos Palmeirim apresenta um parecer da commissão de verificação de poderes. — O digno par José Caetano Rebello precede de algumas considerações a apresentação de um projecto de lei, tendente a enhibir a publicação de noticias do suicídios. Fica para segunda leitura. — O digno par conde de Magalhães manda para a mesa uma nota do interpellação ao governo. — O digno par conde de Castro e Solla pondera a conveniência de ser eleito novo relator do processo relativo ao digno par Mendonça Cortez. O digno par conde do Thomar pediu que se consultasse a camara sôbre se permittia a reconducção do digno par conde de Castro e Solla no logar de relator do referido processo. O sr. presidente observa que o regimento dispõe que a eleição do relator seja por escrutinio secreto, e consulta a camara a tal respeito. A camara delibera affirmativamente. — O digno par D. Luiz da Camara Leme acompanha de varias reflexões a apresentação de um projecto sobre concessões no ultramar, c pede a sua publicação no Diário do governo. Tem primeira leitura o alludido projecto, auctorisando a camara que soja publicado na folha official. O sr. ministro da guerra responde ao digno par, c conclue, apresentando, por parte do seu collega da marinha, uma proposta de accumulação de funcções. Foi lida e approvada. O digno par D. Luiz da Camara Leme agradece, e pergunta por noticias de Lourenço Marques. Responde-lhe o sr. ministro da guerra. — O digno par Antonio de Serpa manda para a mesa um requerimento, do sr. Fernando Larcher, que deseja ter ingresso na camara. A commissão respectiva. — O digno par marquez de Vallada apresenta duas notas de interpellação ao sr. ministro do reino. São expedidas. — O digno par Pereira de Miranda envia para a mesa dois requerimentos, pedindo esclarecimentos ao governo. São expedidos. — O sr. ministro da justiça manda para a mesa, por parte do seu collega das obras publicas, uma proposta de accumulação.

Ordem do dia: são approvados sem discussão os pareceres n.os 41 e 48, relativos ás eleições dos srs. dr. João José d’Antas Souto Rodrigues e conde de Rego Botelho. — E eleito relator do processo referente ao sr. Mendonça Cortez o digno par conde de Castro e Solla. — Elege-se a commissão dos negocios externos e a maioria da commissão dos negocios ecclesiasticos. — Não havendo numero na sala o sr. presidente encerrou a sessão, e aprazando a seguinte designou a ordem do dia.

Ás duas horas e vinte e cinco minutos da tarde, achando-se presentes 21 dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.

Leu-se a acta da sessão precedente, que foi approvada sem reclamação.

Estiveram presentes os srs. ministros da justiça e da guerra.

Foi introduzido na sala, acompanhado pelos dignos pares srs. Quaresma e Rodrigo Pequito, prestou juramento e tomou assento, o digno par eleito barão de Almeida Santos.

Mencionou-se a seguinte:

CORRESPONDENCIA

Officio do sr. conde de Paço de Arcos, agradecendo á camara o voto de sentimento pela morte de seu irmão Pedro Augusto Correia da Silva.

Tiveram segunda leitura as propostas apresentadas na sessão anterior pelo digno par Jeronymo Pimentel.

O sr. Presidente: — A mesa, no desempenho da missão de que foi encarregada pela camara, nomeou para a commissão que ha de dar parecer sobre o projecto relativo a incompatibilidades, apresentado pelo digno par sr. Camara Leme, os dignos pares srs.: Antonio de Serpa, José Luciano de Castro, Camara Leme, Vaz Preto, conde de Thomar, Moraes Carvalho, Tavares Pontes, conde d’Avila, Marçal Pacheco, conde de Castro e Solla e conde do Juncai.

O sr. Quaresma: — Sr. presidente, como está nos corredores da camara, para vir prestar juramento, o digno par José Bandeira Coelho, e como o parecer relativo á eleição de s. ex.a já está sobro a mesa para ser approvado, requeiro a v. ex.a que consulte a camara sobro se consente que se dispense o regimento para que esse parecer entre já em discussão.

Consultada a camara resolveu affirmativamente.

Foi lido e entrou em discussão o seguinte parecer:

PARECER Nº 42

Senhores.- — A vossa primeira commissão do verificação de poderes foi presente o processo eleitoral de um par do reino pelo districto administrativo do Funchal. Examinado couvenientemente, verificou-se que o acto eleitoral correu com regularidade e sem protestos, obtendo a maioria absoluta do votos o coronel de engenheria José Bandeira Coelho de Mello.

Como consta dos documentos juntos, o mesmo coronel está comprehendido na quarta categoria do artigo 4.° da carta de lei 3 de maio de 1878, e tem os demais requisitos legaes prefixados no mesmo artigo.

Em vista do que, é a vossa commissão de parecer que seja julgada valida a eleição a que se procedeu e que o referido par eleito seja admittido a prestar juramento e a tomar assento n’esta camara.

Sala das sessões, 23 de outubro de 1894. = Julio Marques de Vilhena = Augusto Cesar Cau da Costa — Carlos Augusto Palmeirim — Tem voto do digno par: Antonio Emilio de Sá Brandão.

Acta da eleição de dois pares do reino pelo districto administrativo do Funchal

Aos 30 dias do mez de abril de 1894, no edificio da camara municipal da sede d’este districto, pelas dez horas da manhã, compareceram o conde de Cannavial, presidente do collegio districtal, bem como os secretarios da mesa eleita e constituida no dia 28 do corrente, visconde do Ribeiro Real e Pedro José Lomelino, annunciando o mesmo presidente que se ía proceder á eleição de dois pares do reino por este districto para o sexennio de 1894 a 1899, na conformidade do decreto de 15 de março de 1894, declarando que se não admittiam listas em papel do cores ou transparentes, ou que tivessem qualquer marca, signal ou numeração externa, devendo cada uma das listas conter

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