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110 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

de mais de 4:000 almas, ficando facultativo pela alteração approvada.

A mais importante d’aquellas modificações foi a que a outra camara fez ao § unico do artigo 27.° do projecto primitivo, com relação ao subsidio para renda de casa aos professores de Lisboa e Porto, que não tenham habitação na propria casa escolar.

Essa modificação constitue um additamento áquelle § unico, n’estes termos:

«A estes professores, quando não tenham habitação na propria casa escolar, será abonado tambem o subsidio annual de 100$000 réis para renda de casa.»

Ao § unico do artigo 33.° houve tambem uma alteração que em Lisboa e Porto elevou o subsidio de residencia aos professores ajudantes de 30 a 75 por cento dos seus vencimentos, mas sem direito a subsidio para renda de casa.

O artigo 42.° tambem tornou facultativa nas sedes dos districtos, excepto Lisboa, Porto e Coimbra, a organisação das escolas complementares como escolas especiaes de habilitação para o magisterio primario.

As outras alterações consistiram apenas na substituição da palavra «decreto» por lei.

Dando-vos conta d’aquellas modificações, é a vossa commissão de parecer que ellas devem merecer a vossa approvação, ficando assim completo o projecto que a camara dos senhores deputados havia approvado.

Sala das sessões da commissão de instrucção publica,, 3 de fevereiro de 1897. = A. de Serpa Pimentel = A. A. de Moraes Carvalho = Tem voto dos dignos pares Antonio Emilio Correia de Sá Brandão = Frederico de Gusmão Correia Arouca = Jeronymo da Cunha Pimentel (relator).

Este parecer foi approvado sem discussão.

Segue a proposição de lei que veiu da camara dos senhores deputados, e a que se refere o parecer.

Instrucção primaria

Artigo 1.° O ensino primario é elementar ou complementar.

Art. 2.° O ensino elementar divide-se em dois graus:

a) O primeiro grau, que é obrigatorio para todas as creanças, desde os seis aos doze annos, comprehende:

1.° Leitura;

2.° Escripta;

3.° Operações fundamentaes de arithmetica e noções do systema legal de pesos e medidas;

4.° Doutrina christã e preceitos de moral;

5.° Elementos de desenho;

6.° Trabalhos manuaes;

7.° Exercicios gymnasticos;

8.° Nas escolas de meninas, prendas proprias do sexo feminino.

8 unico. Nos exercicios de leitura e escripta ter-se-na em vista ministrar aos alumnos noticia de cousas uteis, de chorographia e historia pratica, e de factos, monumentos e homens notaveis do paiz.

b) O segundo grau, que é obrigatorio para admissão nos institutos de instrucção secundaria ou especial dependentes do ministerio do reino, comprehende, alem do ensino do primeiro:

1.° Lingua portugueza;

2.° Elementos de chronologia, de geographia e de historia patria;

3.° Arithmetica e geometria elementares;

4.° Moral;

5.° Desenho linear.

Art. 3.° O ensino complementar abrange:

1.° Lingua portugueza; exercicios desenvolvidos de escripta, redacção, leitura e recitação;

2.° Arithmetica e geometria elementares e suas applicações;

3.° Direitos e deveres dos cidadãos;

4.° Noções, de economia e de contabilidade e escripturação;

5.° Noções de physica, de chimica e de historia natural, applicaveis á agricultura, á industria e á hygiene;

6.° Chronologia, geographia e historia patria;

7.° Moral e historia sagrada;

8.° Desenho linear e de ornato;

9.° Gymnastica e musica; natação quando seja possivel.

Art. 4.° As escolas primarias dividem-se em elementares e complementares.

Art. 5.° A escola elementar comprehende o ensino da dois graus; a complementar só o ensino complementar.

Art. 6.° Em cada freguezia ha, em regra, uma escola elementar para cada sexo.

§ 1.° Se a area da freguezia for muito extensa e a população pouco densa, haverá sómente uma escola mixta para os dois sexos.

§ 2.° Duas .freguezias limitrophes com população muito diminuta e area pouco extensa, podem reunir-se para o effeito escolar determinado n’este artigo.

§ 3.° Havendo professores de ensino livre nas freguezias e localidades onde devam estabelecer-se escolas officiaes, póde o governo conceder subsidios aos mesmos professores, quando as suas escolas possuam as condições necessarias, e elles tenham habilitação legal para o magisterio, e «e obriguem a ministrar gratuitamente aos alumnos pobres o ensino elementar, nos termos do artigo 2.°

§ 4.° Esta concessão não póde ir alem do praso fixado no artigo 10.°, e será sempre feita depois de ouvido o conselho superior de instrucção publica.

As escolas subsidiadas ficam, para todos os effeitos, sujeitas á inspecção das auctoridades e funccionarios officiaes.

Art. 7.° Nas capitães dos districtos administrativos ou em outras povoações onde, em virtude da densidade da população, haja necessidade de duas ou mais escolas officiaes para cada sexo, podem estabelecer-se escolas centraes.

§ 1.° O numero dos professores proprietarios destas escolas não deve exceder a quatro.

§ 2.° Um d’estes professores será nomeado pelo governo para exercer as funcções de regente, com a gratificação de 60$000 réis.

Art. 8.° Nas cidades de Lisboa e Porto e em outras povoações importantes podem ser estabelecidas escolas para educação e ensino das classes infantis, segundo os systemas mais proveitosamente seguidos.

§ unico. Os cursos d’estas escolas não constituem grau de ensino.

Art. 9.° Nas povoações onde, as circumstancias de população, e outras assim o exijam, podem ser estabelecidos cursos nocturnos ou dominicaes, destinados com especialidade para o ensino de adultos.

Art. 10.° Quando por qualquer motivo não possam estabelecer-se em algumas freguezias escolas permanentes, nos termos do artigo 6.°, instituir-se-hão cursos temporarios ou moveis; para ensino da leitura e da escripta, da doutrina christa e das quatro operações fundamentaes da arithmetica, por fórma que dentro do periodo de dois annos, a contar do começo da execução desta lei, todas as freguezias estejam dotadas com escolas ou cursos de instrucção primaria.

Art. 11.° Poderão ser estabelecidas escolas de ensino complementar em todas as sédes dos lyceus, nas cidades, e nas povoações cuja população exceda a 4:000 almas.

Art. 12.° Haverá escolas ou cursos destinados ao ensino de cegos e surdos-mudos.

§ unico. As disposições do § 3.° do artigo 6.° e do ar-