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SESSÃO DE 3 DE FEVEREIRO DE 1897 111

tigo 10.° são applicaveis ao estabelecimento destas escola! ou cursos.

Art. 13.° O ensino nas escolas officiaes de instrucção primaria é gratuito.

§ unico. O exame de instrucção primaria, que serve para admissão aos institutos de instrucção secundaria ou especial, continua sujeito á propina actual emquanto outra não for exigida. Ficam dispensados do pagamento de propina os alumnos pertencentes aos asylos e a quaesquer outros estabelecimentos de beneficencia publica ou particular.

Art. 14.° Os edificios, a mobilia e os utensilios e mais fornecimentos escolares, e bem assim as casas para habitação dos professores, constituem encargo obrigatorio das camaras municipaes, nos termos dos artigos 57.° e 58.º

Art. 15.° Nas camaras municipaes deve sempre haver pelouro de instrucção publica. A corporação municipal exerce, por intermedio do respectivo vereador, a inspecção do material das escolas existentes no concelho.

§ unico. O vereador do pelouro de instrucção póde nomear um delegado na localidade de cada escola, incumbido de vigiar pela conservação do material escolar.

Art. 16.° As receitas destinadas ao material escolar darão entrada no fundo especial da instrucção primaria, e as despezas serão pagas .por meio de folhas processadas na administração do concelho, mediante as notas e requisições da camara municipal, pela fórma preceituada nos regulamentos.

Art. 17.° Constituem habilitação para o exercicio do magisterio primario complementar:

1.° Approvação em qualquer curso de instrucção superior;

2.° Approvação no curso complementar das escolas normaes;

3.° Approvação nos cursos de instrucção secundaria professados nos lyceus.

Constituem habilitação para o magisterio primario elementar, alem das habilitações mencionadas nos numeros antecedentes:

4.° Approvação nos cursos elementares das escolas normaes;

5.° Approvação nos cursos a que se refere o artigo 42.°

Art. 18.° As escolas de instrucção primaria são providas por despacho do governo, precedendo concurso documental por espaço de trinta dias, annunciado pela direcção geral da instrucção publica.

Art. 19.° É facultado o provimento por transferencia, quando seja requerido antes de aberto o concurso e as cadeiras sejam da mesma categoria.

Art. 20.° Póde tambem o governo fazer transferencias em vantagem do serviço publico, mas sempre ouvido o interessado, e com voto affirmativo do conselho superior de instrucção publica.

Art. 21.° Não havendo candidatos ao concurso de qualquer escola, o governo confiará a respectiva regencia a professor habilitado como pensionista, que ainda se ache sujeito á obrigação do serviço no magisterio primario.

Art. 22.° Quando em dois concursos consecutivos não haja concorrentes a alguma cadeira, o governo poderá provel-a em individuo devidamente habilitado que a pretenda, e de preferencia em candidato que se tenha habilitado como pensionista do estado.

Art. 23.° É fixado o praso de trinta dias, a contar da: publicação do despacho de provimento na folha official; para os individuos providos tomarem posse das respectivas cadeiras.

§ 1.° Este praso será de sessenta dias quando as cadeiras pertençam ás ilhas adjacentes.

§ 2.° O individuo nomeado que sem auctorisação superior deixe de tomar posse dentro do praso legal, será considerado como havendo renunciado o provimento, ficando a respectiva cadeira vaga para todos os effeitos.

Art. 24.° A primeira nomeação para o magisterio primario é por tres annos, e só póde converter-se em definitiva depois d’este periodo de bom e effectivo serviço.

§ unico. Logo que se verifique que o serviço prestado é mau, considera-se findo o provimento, ficando a cadeira vaga, ouvido previamente o professor e com voto affirmativo do conselho superior de instrucção publica.

Art. 25.° O professor provido por transferencia não poderá transitar para outra escola senão passados dois annos depois do despacho.

§ unico. Exceptua-se a transferencia por virtude de concurso ou em vantagem do serviço publico nos termos do artigo 20.°

Art. 26.° Os professores das escolas tanto elementares como complementares constituem tres classes:

Pertencem á 3.ª classe os professores desde a sua nomeação até que completem oito annos de bom e effectivo serviço; pertencem á 2.ª classe os professores que tenham satisfeito á indicada condição até que completem mais sete annos de serviço igualmente bom e effectivo; pertencem á 1.ª classe os professores que hajam completado os dois mencionados periodos de bom e effectivo serviço.

Art. 27.° Os vencimentos dos professores de instrucção primaria são de categoria e de exercicio, fixados nos termos seguintes, independentemente das cadeiras e em relação ás classes do professorado.

Professor de ensino elementar

3.ª Classe:

De categoria 120$000

De exercicio 30$000 150$000

2.ª Classe:

De categoria 140$000

De exercicio 40$000 180$000

l.ª Classe:

De categoria 160$000

De exercicio 60$000 220$000

Professores de ensino complementar

3.ª Classe:

De categoria 180$000

De exercicio 40$000

2.ª Classe:

De categoria 200$000

De exercicio 60$000 260$000

1.ª Classe:

De categoria 2600000

De exercicio 80$000 340$000

§ unico. Em Lisboa e Porto ha ainda o vencimento de residencia na importancia de 54$000 réis para os professores do ensino elementar e de 72$000 réis para os de ensino complementar. A estes professores, quando não tenham habitação na propria casa escolar, será abonado tambem o subsidio annual de 100$000 réis para renda de casa.

Art. 28.° Cessam os augmentos de vencimento por diuturnidade de serviço, o vencimento de exercicio estabelecido pela carta de lei de 9 de agosto de 1888, e as gratificações de frequencia e de approvação de alumnos em exames finaes, com excepção das que devam ser pagas pelos exames mencionados no artigo 40.°

§ unico. A gratificação por alunmo approvado nós exames mencionados no referido artigo será de 3$000 réis.

Art. 29.° Nas escolas de instrucção primaria que tenham frequencia regular de mais de sessenta alumnos poderá ser collocado um professor ajudante se o numero excedente for superior a vinte.

Art. 30.° Os professores ajudantes devem ter habilita-