112 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
ção para o magisterio, nos termos do artigo 17.°, e podem ser nomeados pelo governo sem exigencia de concurso.
Art. 31. ° Estes professores são nomeados para o quadro respectivo, e podem ser mudados de cadeira, quando seja inferior a sessenta a frequencia de alumnos.
§ unico. Se a transferencia se effectuar para cadeira de concelho differente terão os referidos professores direito a um subsidio de transporte.
Art. 32.° Os professores ajudantes que tenham prestado bom serviço durante tres annos numa escola, podem ser providos na mesma escola sem exigencia de concurso., e em igualdade de circumstancias têem preferencia nos concursos abertos para provimento das escolas, a que possam concorrer.
Art. 33.° Os professores ajudantes teem vencimento de categoria e de exercicio, nos termos seguintes:
Professores ajudantes de ensino elementar:
De categoria 72$000
De exercicio 30$000 102$000
Professores ajudantes de ensino complementar:
De categoria 100$000
De exercito 60$000 160$000
§ unico. Em Lisboa e Porto teem mais um subsidio de residencia na importancia de 75 por cento dos seus vencimentos, e sem direito a subsidio para renda de casa.
Art. 34.º Em nenhuma escola, com excepção das escolas centraes e das infantis, poderá haver mais de um professor ajudante.
Art. 35.° Quando a frequencia da escola, embora superior a sessenta alumnos, não chegue ao numero fixado no artigo 29.°, ou quando, na escola que tenha professor ajudante, seja superior a 100 alumnos, poderá o governo, sob proposta do commissario da instrucção primaria, auctorisar a nomeação de um monitor retribuido.
§ unico. Os monitores devem ter idade superior a quinze annos, e, pelo menos, exame de instrucção primaria elementar do 2.° grau ou o antigo exame de admissão aos lyceus.
Art. 36.° O vencimento dos monitores será de 72$000 réis em Lisboa e Porto e de 48$000 réis nas outras localidades.
Art. 37.° Os professores de instrucção primaria com provimento definitivo teem direito a aposentação ordinaria ou extraordinaria, nos termos do decreto n.° 1 de 17 de julho de 1886. A aposentação é concedida pelo governo e as pensões dós aposentados são pagas pela caixa das aposentações.
§ unico. Para a aposentação dos professores será contado o tempo de serviço que tiverem prestado como ajudantes.
Art. 38.° Os professores e os ajudantes de instrucção primaria ficam sujeitos ao desconto nos seus vencimentos para a caixa de aposentações: de 1 por cento nos vencimentos até 150,0(000 réis, 2 por cento até 220$000 réis, 3 por cento até 300$000 réis, e 5 por cento nos vencimentos superiores a 300$000 réis.
Art. 39.° Alem do producto dos descontos mencionados no artigo antecedente, constituem dotação da caixa de aposentações, para o encargo das pensões dos professores de instrucção primaria aposentados:
a) A quantia annual de 5:000$000 réis e metade do vencimento dos professores aposentados, sendo estas duas verbas pagas pelo fundo da instrucção primaria;
b) A importancia integral das vacaturas dos actuaes titulos de renda vitalicia dos professores de instrucção primaria;
c) Quaesquer dotações que annualmente forem fixadas pelais côrtes no orçamento do estado para supprir a insufficiencia das verbas designadas.
Art. 40,° Nas sédes de todos os lyceus e em todas as cidades do continente do reino e ilhas adjacentes haverá annualmente exames de instrucção primaria elementar do 2.° grau.
§ unico. Da instrucção primaria elementar do 1.° grau não ha exames; serão, porem, passados certificados desta habilitação.
Art. 41.° Continuam funccionando as quatro escolas normaes existentes em Lisboa e Porto, e podem ser creadas em Coimbra mais duas, uma destinada a cada sexo, para habilitação de professores de instrucção primaria.
Art. 42.° Nas sédes dos outros districtos as escolas complementares poderão ser organisadas como escolas especiaes de habilitação para o magisterio primario.
Art. 43.° As referidas escolas serão organisadas como centraes, nos termos do artigo 7.°, e com uma cadeira para o ensino de pedagogia.
§ unico. Os .exercicios práticos da cadeira de pedagogia serão feitos nas respectivas classes da escola.
Art. 44.° Nas escolas a que se referem os artigos 41.° e 42.° serão admittidos annualmente a exame alumnos estranhos aos respectivos cursos.
Art. 45.° Cessa a habilitação para o magisterio feita perante as commissões districtaes.
§ unico. Os candidatos que tiverem sido approvados perante estas commissões com a classificação de muito bom ou de bom mantêem, para todos os effeitos, a sua habilitação; e os que apenas obtiveram a classificação de sufficiente conservam a habilitação sómente durante o praso de dois annos, nos termos da legislação actualmente em vigor.
Art. 46.° Nas escolas normaes haverá quatro professores ou professoras. O vencimento annual dos professores é de 400$000 réis; o das professoras é de 300$000 réis.
Art. 47.° Póde haver para qualquer d’estas escolas tres professores auxiliares, com direito a dois terços dos vencimentos estabelecidos para os effectivos.
Art. 48.° Cada escola normal terá um director, um secretario e um bibliothecario, escolhidos de entre o pessoal docente da escola, e bem assim o pessoal menor que for indispensavel.
Art. 49.° Quando o governo julgar conveniente, poderá haver um só funccionario para a direcção, das duas escolas da mesma localidade, o qual n’este caso será estranho ao pessoal docente dos dois quadros.
§ 1.° Os logares de director, secretario e bibliothecario são de commissão e retribuidos com gratificações não excedentes ás que se acham estabelecidas para taes cargos nas escolas normaes do sexo masculino.
§ 2.° Na hypothese d’este artigo póde o director accumular as gratificações dos respectivos cargos.
Art. 50.° Os professores de pedagogia que forem nomeados para as escolas complementares centraes terão o vencimento annual de 360$000 réis, e serão nomeados nas mesmas condições e com as mesmas garantias dos professores das escolas normaes.
Art. 51.° Os professores effectivos das escolas normaes e os das cadeiras de pedagogia das escolas complementares centraes teem direito a aposentação, na conformidade do decreto n.° 1 de 17 de julho de 1886.
Art. 52.° A fiscalisação dos serviços da instrucção primaria, subordinados á direcção geral da instrucção publica, ficará a cargo dos governadores civis, dos commissarios da instrucção primaria, dos administradores do concelho e das camaras municipaes.
§ 1.° Os governadores civis e administradores do concelho são encarregados da superintendencia na parte administrativa e economica das escolas, competindo especialmente ao administrador do concelho a fiscalisação da fre-