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SESSÃO DE 3 DE FEVEREIRO DE 1897 113

quencia escolar, tanto por parte dos alumnos, como por parte dos professores.

§ 2.° Aos commissarios da instrucção primaria incumbem em especial a inspecção do ensino no districto, a preparação dos processos e propostas para o provimento e funccionamento das escolas, e para as providencias sobre matriculas e horarios de aulas, concessão de premios a professores e alumnos, e serviço de exames.

§ 3.° Ás camaras municipaes competem, nos termos dos artigos 14.° e 15. °, a inspecção e a vigilancia pela conservação do material escolar e das residencias dos professores.

§ 4.° Em Lisboa a fiscalisação, de que trata este artigo, continuará tambem a cargo dos funccionarios actualmente incumbidos da inspecção escolar.

Art. 53.° As funcções de commissarios da instrucção primaria, serão exercidas pelos reitores dos lyceus das sédes dos districtos, sem direito a outro vencimento, alem do que lhes compete como reitores.

Art. 54.° O governo poderá, quando assim o julgar conveniente, ordenar a visita ás escolas e a inspecção directa dos serviços proprios do ensino.

§ unico. Destas visitas é inspecções poderão ser incumbidos os funccionarios da extincta inspecção da instrucção primaria ou professores com bons serviços e reconhecida aptidão.

Art. 55.° O governo determinará em regulamento a organisação d’este serviço extraordinario, e fixará a sua retribuição.

Art. 56.° As despezas com os serviços da instrucção primaria de que trata a presente lei serão pagas pelo fundo da instrucção primaria.

Art. 57.° O fundo da instrucção primaria é constituido:

1.° Pelas quantias que as camaras municipaes devem votar annualmente para as despezas da instrucção primaria, e que não podem ser inferiores á somma das que foram votadas e auctorisadas nos orçamentos municipaes do anno de 1879, com as que resultarem de deliberações definitivas posteriores a esta data e com a importancia equivalente ao producto de 1 õ por cento addicionaes ás contribuições geraes directas do estado.

Nos antigos concelhos autonomos as camaras votarão mais 3 por cento equivalentes ao encargo districtal.

Na importancia do imposto addicional ás contribuições geraes directas do estado serão descontadas as quantias que tiverem sido votadas das receitas geraes do municipio como compensação ou equivalencia do referido imposto.

2.° Pela verba de 96 contos de réis com que o estado contribuirá, por conta do municipio de Lisboa, a deduzir da parte que pertence ao mesmo municipio em virtude das leis de 18 de julho de 1885 e de 19 de julho de 1889.

O pagamento da referida verba dispensa este municipio dos outros encargos para as despezas da instrucção primaria.

3.° Pelo producto de 3 por cento addicionaes ás contribuições geraes directas do estado com que os districtos são obrigados a concorrer para as despezas da instrucção.

Exceptua-se a parte relativa aos antigos concelhos autónomos, que vae incluida nos respectivos orçamentos municipaes.

4.° Pelo rendimento de heranças, doações ou legados, com applicação aos serviços do ensino primario official.

5.° Pelo producto de quaesquer outros donativos destinados ás escolas officiaes de instrucção primaria.

6.° Pelas receitas da instrucção primaria concernentes a gerencias anteriores e que de futuro, forem cobradas.

7.° Pelo producto de descontos feitos nos vencimentos dos professores, pela fórma estabelecida nos regulamentos.

8.° Pelo producto de contribuições extraordinarias legalmente auctorisadas para este fim.

9.° Pelas receitas de qualquer natureza, relativas á instrucção primaria, que pertenciam ás juntas de parochia e hoje se acham transferidas para as camaras municipaes nos termos do decreto de 6 de agosto de 1892.

10.° Pelo producto das receitas votadas para casas e material, nos termos do artigo 14.°

11.° Pela verba com que o governo annualmente contribuir, e que não poderá ser inferior ás designadas nos orçamentos em vigor, para dotação dos serviços a que se refere a presente lei.

§ unico. Os addicionaes, a que se refere este artigo, são cobrados. conjunctamente com as contribuições directas do estado.

Art. 58.° Se as receitas mencionadas no artigo antecedente não forem sufficientes para os encargos da instrucção primaria, são as camaras municipaes obrigadas a concorrer com o que faltar para as despezas nos seus concelhos, quando tiverem receita disponivel.

Art. 59.° O governo, alem da verba descripta no n.° 11.° do artigo 57.°, concorrerá com o que ainda faltar, ou providenciará por qualquer forma para occorrer á deficiencia das receitas d’este ramo da instrucção publica.

Art. 60.° Os orçamentos da instrucção primaria comprehenderão a totalidade das despezas com os serviços auctorisados, embora alguns d’estes serviços se não realisem, ou por qualquer circumstancia haja diminuição temporaria nas mesmas despezas.

Art. 61.° Fica estabelecida a uniformidade de livros em todas as escolas e cursos a que se refere esta lei.

Art. 62.° A adopção dos livros de que trata o artigo antecedente é decretada pelo governo, em virtude de concurso geral, de cinco em cinco annos.

Art. 63.° Os livros apresentados em concurso serão submettidos ao exame de uma commissão nomeada para este effeito, a qual proporá ao governo, em parecer fundamentado, os que devem ser adoptados. Acerca d’este parecer é indispensavel o voto affirmativo do conselho superior de instrucção publica.

Art. 64.° O governo fixa o preço da venda dos livros e póde adquirir por meio de compra ou qualquer outro contrato as obras adoptadas, mandal-as imprimir e fornecel-as directamente por conta do estado. N’este caso as obras serão vendidas pelo custo.

Art. 65.° Aos professores das escolas ou cursos de que trata esta lei e aos directores ou professores de quaesquer institutos de instrucção primaria particular é expressamente prohibido que obriguem os seus aluamos á compra de outros livros que não sejam os adoptados pelo governo, é bem assim ensinem ou interroguem nos exames sobre pontos que não estejam nos mesmos livros. Tambem lhes é defeso promoverem directa ou indirectamente a venda aos referidos alumnos de lições ou explicações impressas ou lithographadas.

§ 1.° Os professores officiaes que infringirem as disposições deste artigo serão punidos com a pena de demissão.

§ 2.° Os directores e professores de quaesquer institutos de instrucção primaria particular serão punidos na primeira transgressão com a pena de encerramento do respectivo instituto ou com a de suspensão do exercicio do magisterio por um anno. Nas reincidencias serão estas penalidades elevadas a tres annos.

Art. 66.° Os funccionarios da extincta inspecção da instrucção primaria podem ser collocados, sem dependencia de concurso, quando tenham capacidade legal, nos logares de professores effectivos ou auxiliares das escolas normaes, nos logares de professores dos cursos de habilitação para o magisterio estabelecidos nas escolas complementares e nas cadeiras de ensino primario.

§ unico. Quando sejam providos em logar a que pertença ordenado inferior ao que lhes competia na extincta inspecção, receberão a differença a titulo de compensação de ordenado, e terão direito á aposentação, nos termos legaes, com este vencimento, quando lhes não venha a pertencer outro maior.