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114 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Art. 67.° Aos actuaes professores de ensino elementar e complementar, com exercicio em localidades onde não fiquem escolas complementares, incumbirá só o ensino dos dois graus da instrucção elementar. Estes professores continuam a receber os actuaes vencimentos, e têem preferencia no provimento das cadeiras complementares.

§ unico. Os professores e ajudantes actualmente existentes, com provimento definitivo, e que não tenham habilitação para. o magisterio, serão collocados na qualidade de monitores, nos termos desta lei, e ficam com o seu actual vencimento.

Art. 68.° O pessoal docente das escolas do concelho de Lisboa será distribuido por doze escolas centraes, oito para o sexo masculino e quatro para o feminino, e por sessenta escolas, parochiaes.

§ unico. O numero- dos professores proprietarios das escolas, centraes fica limitado a quatro, nos termos do § 1.° do artigo 7.° d’esta lei.

Art. 69.° Preenchidos os quadros com professores das escolas actuaes, poderá o pessoal excedente ser collocado em escolas que sejam, creadas de novo ou se achem vagas fóra do concelho de Lisboa.

§ 1.° Os professores, que se recusarem a servir fóra de Lisboa serão licenciados nos termos dos artigos 10.° e seguintes do decreto de 15 de dezembro de 1894.

§ 2.° O pessoal pertencente a classes já dispensadas do serviço da instrucção primaria, ou que venham a ser dispensadas pela nova organisação, poderá ser empregado em outras commissões de serviço para que tenha competencia, e emquanto não obtiver collocação será licenciado nos termos do citado artigo 10.°

Art. 70.° Nas escolas de instrucção primaria serão estabelecidas «caixas economicas escolares», relacionadas, quanto possivel, com a «caixa economica portugueza», e nas condições que forem prescriptas pelos regulamentos.

Art. 71.° São objecto de disposições regulamentares: a organisação dos cursos; os programmas, methodos e processos de ensino; as condições da fundação das escolas e cursos; a acquisição de casas para as escolas e para a residencia dos professores, e de mobilias, utensilios e fornecimentos escolares, o processo de provimento das differentes escolas, e cursos- e da nomeação dos professores-ajudantes, monitores © mais pessoal auxiliar e menor; as condições de verificação para effectividade e qualidade do serviço; as regras para supprimento das interrupções de exercicio ou das irregularidades que possam influir nas promoções dos professores; as licenças; os premios e penas disciplinares relativos, aos professores e mais pessoal; os subsidios a professores por serviço prestado fora das residencias officiaes; o recenseamento, as matriculas e a frequencia escolar; os premios aos alumnos e a disciplina das escolas; os jurys, systemas e provas de exames; as condições de admissão a exame para os alumnos estranhos ás escolas officiaes; os certificados de habilitação no grau da instrucção em que não ha exames; a admissão aos cursos de habilitação para o magisterio, e os exames, pensões e premios relativos aos alumnos destes cursos; o processo para a adopção dos livros destinados ao ensino; as providencias necessarias para a arrecadação das receitas e a sua applicação ás despezas da instrucção primaria, e emfim as resoluções que forem indispensaveis durante o periodo transitorio.

Art. 72.° O governo mandará proceder á codificação das disposições em vigor, relativas á instrucção primaria, e, ouvidas as estações competentes, decretará os regulamentos e programmas para a execução d’esta lei.

Art. 73.° O governo dará annualmente conta ás côrtes do estado em que se encontra a instrucção primaria.

Art. 74.° Fica revogada a legislação em contrario. Palacio das côrtes, em 29 de janeiro de 1897 .= Antonio

José da Costa Santos, presidente = Amandio Eduardo, da Moita Veiga, deputado primeiro secretario = José Eduardo Simões Baião, deputado secretario.

O sr. Presidente: — A camara quererá de certo que, em demonstração de pezar pela morte da Senhora Duqueza de Montpensier, avó de Sua Magestade a Rainha a Senhora D. Amélia, se lance na acta um voto de sentimento (Apoiados.); que se levante a sessão depois de approvada esta proposta, e que se nomeie uma deputação para ir dar os pezames a Sua Magestade El-Rei. (Apoiados.)

O sr. Ministro do Reino (Franco Castello Branco): — Tenho a declarar a v. exa. e á camara que, por parte do governo, respeitosamente me associo ao voto de sentimento proposto por v. exa.

O sr. Antonio de Serpa Pimentel: — Creio que ficou entendido que a camara toda se associa á proposta de v. exa., para ser lavrado na acta um voto de sentimento. (Apoiados.)

O sr. Conde de Bertiandos: — Eu tambem, como membro da opposição, me associo completamente á proposta de v. exa.

Os dignos pares Antonio de Serpa, Frederico Arouca e D. Luiz da Camara Leme mandaram para a mesa documentos, de que a camara tomará conhecimento na seguinte sessão.

O sr. Presidente: — Em vista da manifestação da camara, será consignado na acta um voto de sentimento pela morte da Senhora Duqueza de Montpensier.

A deputação, que deve ir ao paço, ha de compor-se, alem da mesa, dos dignos pares:

Conde de Lagoaça.
Conde de Magalhães.
Conde de Thomar.
Visconde da Silva Carvalho.
Fernando Larcher.
Frederico de Gusmão Correia Arouca.
José Baptista de Andrade.
Luiz Augusto Pimentel Pinto.
Marquez de Fronteira.
Carlos Augusto Vellez Castel-Branco.

O sr. Ministro do Reino (Franco Castello Branco): — Communico a v. exa. e á camara que Sua Magestade El-Rei se dignará receber a deputação, que v. exa. acaba de nomear, ámanhã, ás duas horas da tarde, no paço das Necessidades.

O sr. Presidente: — A deputação que estava encarregada de levar á. presença de Sua Magestade a resposta ao discurso da coroa, será novamente avisada do dia em que Sua Magestade a recebe, visto que amanhã não o póde fazer.

A proxima sessão realisar-se-ha no sabbado, 6, sendo a ordem do dia a mesma que estava dada para hoje.

Está levantada a sessão.

Eram tres horas e cinco minutos da tarde,,

Dignos pares presentes na sessão de 3 de fevereiro de 1897

Exmos. srs. Luiz Frederico de Bivar Gomes, da Costa; Marquezes, de Fontes Pereira de Mello, das Minas, da Praia e de Monforte (Duarte); Condes, de Bertiandos, de Gouveia, de Magalhães, de Thomar; Visconde de Athouguia; Moraes Carvalho, Serpa Pimentel, Arthur Hintze Ribeiro, Ferreira Novaes, Fernando Larcher, Margiochi, Frederico Arouca, Jeronymo Pimentel, Gomes Lages, Baptista de Andrade, José Maria dos Santos, Pimentel Pinto, Camara Leme.

O redactor = Alberto Pimentel,