O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SESSÃO N.° 10 DE 19 DE JANEIRO DE 1907 87

"O nacionalismo affirma, quanto ao grande e instantissimo problema financeiro do Thesouro, que tanto aperta e angustia a superior administração do Estado, e em que nos vimos debatendo desde largos annos, a necessidade inadiavel de o atacar de frente, sem fraquezas nem hesitações, o que não exclue a prudencia e a reflexão, equilibrando o orçamento como base de todo o plano financeiro que deve formar-se, tendo em vista:

1.° A redacção de todas as despesas, para o que deve ponderar-se a estricta necessidade dos serviços publicos e o principio pelo menos da limitação das accumulações;

2.° A descentralização da administração financeira, quanto ás despesas publicas, por Secretarias de Estado, connexa com responsabilidade individual dos respectivos Ministros;

3.° Severa fiscalização e escrupulo na arrecadação das receitas;

4.° Reforma do regimen de contabilidade, obedecendo aos principios da verdade, da simplicidade, da clareza e da publicidade, em ordem a tornar accessivel e facil ao exame dos simples cidadãos o movimento do Thesouro Publico".

O orçamento do Estado é um monstruoso labirinto pela interminavel citação de leis, de decretos, de artigos a que se subordina. (Apoiados). Não era melhor que cada Ministerio tivesse o seu orçamento em volume á parte, onde cada Ministro, que é de facto um secretario de Estado, descrevesse por forma clara e simples a gerencia a seu cargo? Era evidentemente, mas é preciso que se conserve tal qual esse documento, para que pela confusão se possa chegar á mystificação, para que o publico não tenha accesso aos mysterios da contabilidade.

O Digno Par relator do projecto combateu o principio da autonomia da administração dos caminhos de ferro do Estado. A este respeito o orador entende que a funcção do Estado não é ser industrial, mas ali o Estado representa um simples particular e como tal funcciona. Na administração das alfandegas, o caso é muito differente porque haveria uma delegação de direito de soberania do Estado e esse direito é inalienavel. A autonomia administrativa ainda seria para desejar na exploração do porto de Lisboa e na organição da Imprensa Nacional. São forcas industriaes e não exercicio de soberania. Ou o Estado larga mão d'essas industrias, ou, se as quer conservar, deve dotal-as com todas as condições necessarias para ellas se desenvolverem amplamente. (Apoiados). A este proposito cita a conclusão 25.° do programma nacionalista que é a seguinte :

"O nacionalismo affirma ainda, a respeito ao poder executivo e com relação á administração publica, o principio da descentralização no seu duplo aspecto: já quanto ás circumscripções administrativas parochias, municipios, e ainda, em casos particulares, districtos- já quanto a ramos particulares da administração, a que muito convem dar gerencia propria e autonoma, como está feito com os caminhos de ferro do Estado, e exemplificativamente se pode fazer com a administração dos correios e telegraphos."

Com relação ao facto de ser tirado o visto previo ao Tribunal de Contas para ser dado ao director geral da contabilidade, como membro que elle, orador, é do Tribunal de Contas, se por um lado rejubila porque lhe seja tirado esse encargo, por outro lado insurge-se contra a ideia de que esta nova disposição seja uma consequencia da falta de zelo e solicitude d'aquelle tribunal, no exercicio d'aquella sua attribuição.

Todos os oradores que se referiram ao visto do Tribunal de Contas usaram das devidas reservas oratorias, fazendo justiça ás intenções dos membros d'aquelle tribunal; em todo o caso, indo-se tirar o visto ao Tribunal de Contas, fica a impressão de que elle, a esse respeito, não cumpria o seu dever.

O orador faz justiça, como todos os seus collegas que o precederam, ás qualidades de caracter e competencia do actual director geral da contabilidade; não pode, porem, deixar de dizer que o director do Tribunal de Contas é tambem um funccionario distinctissimo, de uma competencia superior e de uma honestidade a toda a prova. (Apoiados).

O orador explica como os serviços do visto do Tribunal de Contas estão organizados, bem como a disposição propria de cada livro. Diz-se que não ha exemplo do Tribunal de Contas ter recusado o visto; ostensivamente não ha. Mas tem-se adoptado um meio conciliatorio de eliminar o pagamento de uma ordem; é um simples officio d'aquelle funccionario ou a propria ordem levada muitas vezes em mão de um contador. Em regra a ordem não volta ao tribunal. E para a mystificação o tribunal não tem meios de averiguar. Os directores da thesouraria e da contabilidade é que ficam agora sendo fiscaes de si mesmos.

Com respeito ao crime de peculato, a que se refere o projecto, pergunta se esse crime não estava já previsto pelo Codigo Penal e era preciso que a lei de contabilidade viesse estabelecer disposições acêrca d'elle.

Sobre este assumpto, o Codigo Penal tem uma secção especial, que vae desde o artigo 313.° até o artigo 318.°, onde se determinam as differentes modalidades do crime e as respectivas penas.

Se o projecto em discussão determina para o crime de peculato uma modalidade já indicada no Codigo Penal, essa disposição é inutil e esteril; se, porem, determina uma nova modalidade, é necessario dizer qual é a pena que lhe corresponde.

As penas que o Codigo Penal estabelece para o peculato são diversas para diversos casos; não é uma unica, como parece presumir o projecto entregue á discussão da Camara.

O orador não concorda que os artigos 12.° e 13.° do projecto sejam inconstitucionaes por affectarem as attribuições do poder legislativo.

Entende que o poder legislativo não fica com as suas attribuições cerceadas, fica apenas com as suas attribuições reguladas. O que se não pode discutir em uma occasião, pode-se discutir doutra; portanto não ha rigorosamente cerceamento de attribuições.

O Sr. Sebastião Telles: - Eu nas sessões legislativas de 1902 e de 1903, entrei aqui, n'esta Camara, na discussão do orçamento, e entrei n'essa discussão não por me julgar competente sobre o assumpto, mas porque n'essa epoca, era muito pequeno o numero de Pares progressistas que frequentavam as sessões, e esses mesmos que as frequentavam não puderam falar. Foi por isso que me occupei da questão do orçamento.

Por essa occasião eu fui levado a examinar varios pontos do regulamento de contabilidade, de 31 de agosto de 1881 ainda hoje em vigor.

Notei-lhe então varios inconvenientes e disse que era indispensavel fazer-se uma reforma de tal regulamento.

O Ministerio que estava no poder e os outros que se lhe seguiram fizeram inserir no orçamento do Estado uma auctorização para reformarem a contabilidade publica; estava, pois, esta reforma na opinião de todos, porem, só agora se póde realizar.

Vejo, Sr. Presidente, que os principaes inconvenientes que eu encontrei no actual regulamento, se acham prevenidos pelo projecto em discussão e é por isso que eu concordo com esta reforma.

O principal inconveniente que eu notei no regulamento de 31 de agosto de 1881 era o de não se poder analysar a administração de um Governo emquanto elle estava no poder.

Cumprindo-se aquelle regulamento rigorosamente, não haveria meio de analysar com justiça a administração do Governo durante o tempo em que elle estava dirigindo os negocios da nação, que geralmente não chega a cinco annos, pois
o referido regula-