88 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
mento saldava as contas geraes do Thesouro no fim de cinco annos.
Os inconvenientes que produziam este resultado, e que eu então notei, podem reduzir-se a três.
Primeiro: a maneira diversa como no orçamento do Estado são calculadas ais receitas e as despesas.
Segundo : o atraso na publicação das contas definitivas ou gastos geraes do Estado.
Terceiro: o atraso e irregularidade na publicação das notas da divida fluctuante e dos recursos extraordinario ao credito.
Estes tres inconvenientes eram n'aquella epoca, a meu ver, os principaes.
Pois estes inconvenientes estão removidos ou. pelo menos, muito attenuados com o projecto em discussão.
Vou recordar, resumidamente, quaes são esses inconvenientes., e dizer como o projecto em discussão trata de os remover, ou, pelo menos, de os attenuar, e ao mesmo tempo ir-me-hei referindo a algumas observações feitas pelos Dignos Pares que combatem o projecto, e especialmente ás que foram tão elevadamente apresentadas pelo Digno Par Sr. Jacinto Candido a quem tenho a honra de responder.
Um dos principaes inconvenientes, disse eu, era a maneira differente como são avaliadas no orçamento do Estado as receitas e as despesas. Para a avaliação das receitas, o regulamento de contabilidade de 1881 dá regras claras e precisas.
As receitas são avaliadas pelas receitas cobradas no anno anterior, e quando são receitas variaveis avaliam-se pela media das receitas cobradas nos tres annos anteriores.
E' regra clara e precisa.
Vamos agora ás despesas.
Que regra ha no mencionado regulamento para calcular as despesas?
Por mais que compulse o regulamento não encontro n'elle nenhuma regra para isso.
As despesas são avaliadas pelo orçamento anterior.
E tanto que no orçamento do Estado se toma sempre como ponto de referencia as despesas anteriores, tanto que se põem sempre as correspondentes differenças a mais ou a menos em um mappa especial.
Mas que confiança merece o orçamento anterior?
Todos sabem que as despesas que vêem no orçamento são muito differentes d'aquellas que apparecem mais tarde, das contas definitivas que apresentam sempre grande augmento, e é natural porque o regulamento de contabilidade permitte fazer isso, e todos os Ministros não querem augmentar as despesas do seu Ministerio para não figurarem como maus administradores; por conseguinte a tendencia natural é diminuir o orçamento em todos os Ministerios.
O Ministro da Fazenda, seja elle qual for, gosta d'isso, pois que d'essa maneira diminue o deficit e apresenta o orçamento com pouca despesa augmentada e um deficit pequeno.
Isto não fará grande perturbação no serviço, porque o regulamento de contabilidade de 1881 permittia os creditos supplementares; trazem-se os orçamentos com pequeno deficit e pequenos augmentos de despesa ; durante a gerencia faltavam recursos, nada mais simples: lançava-se mão de creditos supplementares.
Tão perigoso era este systema, que se acabou com os creditos supplementares e criaram-se os credites especiaes em conformidade com o que era estabelecido na lei de receita e despesa.
Isto era unicamente para leis, votadas depois do orçamento approvado, mas na pratica vieram substituir os creditos supplementares e todos entenderam, apesar de ser contra a lei, que quando houvesse insufficiencia de verba orçamental se devia lançar mão dos creditos especiaes.
Ora o que resultou d'aqui é que no orçamento do Estado, no documento que é por assim dizer a base principal para se avaliar a administração de um Governo, nós não podemos ter confiança nenhuma, porque ternos logo dois elementos, a receita que é realmente cobrada, e as despesas do ornamento anterior, que são por assim dizer quantidades heterogeneas, que não se podem comparar.
Ora são estes inconvenientes que vamos ver como é que a nova proposta os procura remediar.
Ella procura remediar esses inconvenientes pelos artigos 9.° e 18.°
O artigo 9.° manda inscrever no orçamento rigorosamente todas as receitas e despesas.
O artigo 18.° estabelece que os creditos especiaes serão unica e simplesmente para despesas novas votadas por lei depois do orçamento approvado; mas francamente isto é o que existe.
Esta disposição existe tambem no regulamento de contabilidade publica de 1881.
A verdade é que o artigo 9.° diz que as despesas serão rigorosamente inscriptas.
Eu ha pouco disse que o regulamento de contabilidade publica embora dissesse que as despesas deviam ser inscriptas com exactidão, não dava regra para isso.
Desde o momento em que a disposição dos creditos especiaes só podia servir para leis novas votadas depois do orçamento approvado, é claro que nunca se pode lançar mão d'elles, quando haja insufficiencia de verba; o que succederá então quando se der essa insufficiencia ?
Não ha outra solução, é consequencia i forçada, não ha verba no orçamento, não ha creditos supplementares porque esses acabaram.
Creditos extraordinarios não pode ser porque as circumstancias não são extraordinarias, são normaes.
O resultado seria rigorosamente, que quando se esgota a verba deviam parar os serviços e os seus pagamentos.
Toda a gente sabe que com os nos sos habitos isto não pode succeder.
Quando se quizer cumprir rigorosamente as disposição dos creditos especiaes, o unico meio que fica para evitar a insufficiencia de verba qual pode ser?
É calcular as despesas á larga, de maneira que nunca se possa dar qualquer insufficiencia de verba, porque theoricamente este facto não produz inconveniente algum, porque se a verba é excessiva, como no fim do anno economico os saldos do orçamento são annullados, e excesso de verbas fica no Thesouro, não se dispende.
Mas praticamente não succede assim.
Evidentemente em theoria assim devia ser ; mas na pratica uma verba depois! de dada ao orçamento é gasta.
O resultado final será sempre tendencia para augmentar o orçamento e as despesas, por isso parece-me que por i este artigo, tal como está no projecto, não se pedem evitar estes inconvenientes.
Pode ter melhor execução, mas completo remedio não proporciona, porque a difficuldade está na regra de calcular as despesas, regra que dá probabilidades, mas nunca é de uma previsão exacta.
Eu não vejo outra maneira senão calcular as despesas pelas realmente feitas e as receitas pelas realmente cobradas no anno anterior.
Ponham-se como despesas no orçamento as despesas realmente feitas no anno anterior e como receitas as quantias realmente cobradas e temos a realidade do orçamento.
Pode-se fazer isto?
ão, porque as contas do Thesouro só tarde apparecem e para se fazer o orçamento como era necessario, tinha-se de esperar por essas contas.
As contas do Thesouro são publicadas quatro mezes depois de fechado o exercicio; logo, para o orçamento ser feito como deve ser, é preciso fazê-lo depois do mez de outubro, que então já se podem applicar as contas do Thesouro para base d'elle e das despesas.
No artigo 10.° diz-se que o orça-