O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

88 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

mento saldava as contas geraes do Thesouro no fim de cinco annos.

Os inconvenientes que produziam este resultado, e que eu então notei, podem reduzir-se a três.

Primeiro: a maneira diversa como no orçamento do Estado são calculadas ais receitas e as despesas.

Segundo : o atraso na publicação das contas definitivas ou gastos geraes do Estado.

Terceiro: o atraso e irregularidade na publicação das notas da divida fluctuante e dos recursos extraordinario ao credito.

Estes tres inconvenientes eram n'aquella epoca, a meu ver, os principaes.

Pois estes inconvenientes estão removidos ou. pelo menos, muito attenuados com o projecto em discussão.

Vou recordar, resumidamente, quaes são esses inconvenientes., e dizer como o projecto em discussão trata de os remover, ou, pelo menos, de os attenuar, e ao mesmo tempo ir-me-hei referindo a algumas observações feitas pelos Dignos Pares que combatem o projecto, e especialmente ás que foram tão elevadamente apresentadas pelo Digno Par Sr. Jacinto Candido a quem tenho a honra de responder.

Um dos principaes inconvenientes, disse eu, era a maneira differente como são avaliadas no orçamento do Estado as receitas e as despesas. Para a avaliação das receitas, o regulamento de contabilidade de 1881 dá regras claras e precisas.

As receitas são avaliadas pelas receitas cobradas no anno anterior, e quando são receitas variaveis avaliam-se pela media das receitas cobradas nos tres annos anteriores.

E' regra clara e precisa.

Vamos agora ás despesas.

Que regra ha no mencionado regulamento para calcular as despesas?

Por mais que compulse o regulamento não encontro n'elle nenhuma regra para isso.

As despesas são avaliadas pelo orçamento anterior.

E tanto que no orçamento do Estado se toma sempre como ponto de referencia as despesas anteriores, tanto que se põem sempre as correspondentes differenças a mais ou a menos em um mappa especial.

Mas que confiança merece o orçamento anterior?

Todos sabem que as despesas que vêem no orçamento são muito differentes d'aquellas que apparecem mais tarde, das contas definitivas que apresentam sempre grande augmento, e é natural porque o regulamento de contabilidade permitte fazer isso, e todos os Ministros não querem augmentar as despesas do seu Ministerio para não figurarem como maus administradores; por conseguinte a tendencia natural é diminuir o orçamento em todos os Ministerios.

O Ministro da Fazenda, seja elle qual for, gosta d'isso, pois que d'essa maneira diminue o deficit e apresenta o orçamento com pouca despesa augmentada e um deficit pequeno.

Isto não fará grande perturbação no serviço, porque o regulamento de contabilidade de 1881 permittia os creditos supplementares; trazem-se os orçamentos com pequeno deficit e pequenos augmentos de despesa ; durante a gerencia faltavam recursos, nada mais simples: lançava-se mão de creditos supplementares.

Tão perigoso era este systema, que se acabou com os creditos supplementares e criaram-se os credites especiaes em conformidade com o que era estabelecido na lei de receita e despesa.

Isto era unicamente para leis, votadas depois do orçamento approvado, mas na pratica vieram substituir os creditos supplementares e todos entenderam, apesar de ser contra a lei, que quando houvesse insufficiencia de verba orçamental se devia lançar mão dos creditos especiaes.

Ora o que resultou d'aqui é que no orçamento do Estado, no documento que é por assim dizer a base principal para se avaliar a administração de um Governo, nós não podemos ter confiança nenhuma, porque ternos logo dois elementos, a receita que é realmente cobrada, e as despesas do ornamento anterior, que são por assim dizer quantidades heterogeneas, que não se podem comparar.

Ora são estes inconvenientes que vamos ver como é que a nova proposta os procura remediar.

Ella procura remediar esses inconvenientes pelos artigos 9.° e 18.°

O artigo 9.° manda inscrever no orçamento rigorosamente todas as receitas e despesas.

O artigo 18.° estabelece que os creditos especiaes serão unica e simplesmente para despesas novas votadas por lei depois do orçamento approvado; mas francamente isto é o que existe.

Esta disposição existe tambem no regulamento de contabilidade publica de 1881.

A verdade é que o artigo 9.° diz que as despesas serão rigorosamente inscriptas.

Eu ha pouco disse que o regulamento de contabilidade publica embora dissesse que as despesas deviam ser inscriptas com exactidão, não dava regra para isso.

Desde o momento em que a disposição dos creditos especiaes só podia servir para leis novas votadas depois do orçamento approvado, é claro que nunca se pode lançar mão d'elles, quando haja insufficiencia de verba; o que succederá então quando se der essa insufficiencia ?

Não ha outra solução, é consequencia i forçada, não ha verba no orçamento, não ha creditos supplementares porque esses acabaram.

Creditos extraordinarios não pode ser porque as circumstancias não são extraordinarias, são normaes.

O resultado seria rigorosamente, que quando se esgota a verba deviam parar os serviços e os seus pagamentos.

Toda a gente sabe que com os nos sos habitos isto não pode succeder.

Quando se quizer cumprir rigorosamente as disposição dos creditos especiaes, o unico meio que fica para evitar a insufficiencia de verba qual pode ser?

É calcular as despesas á larga, de maneira que nunca se possa dar qualquer insufficiencia de verba, porque theoricamente este facto não produz inconveniente algum, porque se a verba é excessiva, como no fim do anno economico os saldos do orçamento são annullados, e excesso de verbas fica no Thesouro, não se dispende.

Mas praticamente não succede assim.

Evidentemente em theoria assim devia ser ; mas na pratica uma verba depois! de dada ao orçamento é gasta.

O resultado final será sempre tendencia para augmentar o orçamento e as despesas, por isso parece-me que por i este artigo, tal como está no projecto, não se pedem evitar estes inconvenientes.

Pode ter melhor execução, mas completo remedio não proporciona, porque a difficuldade está na regra de calcular as despesas, regra que dá probabilidades, mas nunca é de uma previsão exacta.

Eu não vejo outra maneira senão calcular as despesas pelas realmente feitas e as receitas pelas realmente cobradas no anno anterior.

Ponham-se como despesas no orçamento as despesas realmente feitas no anno anterior e como receitas as quantias realmente cobradas e temos a realidade do orçamento.

Pode-se fazer isto?

ão, porque as contas do Thesouro só tarde apparecem e para se fazer o orçamento como era necessario, tinha-se de esperar por essas contas.

As contas do Thesouro são publicadas quatro mezes depois de fechado o exercicio; logo, para o orçamento ser feito como deve ser, é preciso fazê-lo depois do mez de outubro, que então já se podem applicar as contas do Thesouro para base d'elle e das despesas.

No artigo 10.° diz-se que o orça-