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CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

SESSÃO N.° 10

EM 19 DE JANEIRO DE 1907

Presidencia do Exmo. Sr. Conselheiro Sebastião Custodio de Sousa Telles

Secretarios - os Dignos Pares

Luiz de Mello Bandeira Coelho
José Vaz Correia Seabra de Lacerda

SUMMARIO.- Leitura e approvação da acta. - Não houve expediente.- O Sr. Presidente propõe que se lance na acta um voto de sentimento pelo terramoto occorrido nas Antilhas Inglezas e que se façam a tal respeito as devidas communicações á Inglaterra, paiz ao qual nos ligam as mais estreitas relações de amizade. Associam-se á proposta do Sr. Presidente, e ao voto de sentimento, o Sr. Ministro da Marinha (Ayres de Ornellas) e os Dignos Pares Srs. Antonio de Azevedo Castello Branco, Espregueira, Jacinto Candido, Marquez de Pombal e Arcebispo de Evora. A proposta é approvada por acclamação.

Ordem do dia - Continuação da discussão do parecer n.° 18, que incidiu no projecto que se destina a reformar a lei da contabilidade publica Usam da palavra os Dignos Pares Srs. Jacinto Candido e Sebastião Telles. Este ultimo pede que lhe seja permittido concluir o seu discurso na sessão seguinte. No final trocam-se explicações entre o Digno Par Sr. Ernesto Hintze Ribeiro e o Sr. Presidente, sobre o uso da palavra que se pede para antes de se encerrar a sessão. Aquelle Digno Par, em seguida, pede o comparecimento do Sr. Ministro das Obras Publicas, n'uma das proximas sessões, para conversar com S. Exa. acêrca da dissolução da gerencia do Banco Agricola Industrial Visiense.- Encerra-se a sessão, e designa-se a immediata, bem como a respectiva ordem do dia.

Pelas 2 horas e 35 minutos da tarde,, verificando-se a presença de 20 Dignos Pares, o Sr. Presidente declara aberta a sessão.

Foi lida e seguidamente approvada, a acta da sessão anterior.

Não houve expediente.

O Sr. Presidente:- Antes de começarmos os nossos trabalhos tenho de me referir ao terramoto succedido nas Antilhas Inglezas, onde foi destruida quasi por completo uma florescente cidade.

É a Inglaterra uma nação com a qual o nosso paiz mantem as mais estreitas relações de amizade, e por isso proponho e decerto a Camara approvará que se lance na acta um voto de sentimento por esta catastrophe e que se façam, a esse respeito, as participações devidas. (Apoiados geraes).

O Sr. Ministro da Marinha (Ayres de Ornellas) : - Associo-me, em nome do Governo, ao voto de sentimento que o Sr. Presidente da Camara acaba de propor pela catastrophe de Kingstown. catastrophe que a principio se suppoz não seria de grande importancia, mas que depois se soube que não era inferior ás que succederam em S. Francisco e Valparaiso.

O Sr. Antonio de Azevedo Castello Branco : - Associo-me, em nome do partido regenerador, visto não estar presente o seu leader, á proposta do Sr. Presidente.

O acontecimento, a que essa proposta se refere, devia causar no nosso paiz um profundo sentimento, não só por effeito da solidariedade humana, mas por se ter dado n'uma colonia da Inglaterra, nação á qual nos prendem cordiaes relações.

O Sr. Espregueira:- Por parte dos meus amigos politicos, associo-me ao sentimento da Camara pelo gravissimo desastre que succedeu na Jamaica e concordo em que se lance na acta um voto de sentimento, fazendo-se as participações convenientes.

O Sr. Jacinto Candido: - Em nome do partido politico que tenho a honra de representar n'esta Camara, associo-me á proposta do Sr. Presidente.

O Sr. Marquez de Pombal:- Associo-me sinceramente á proposta do Sr. Presidente motivada pelo doloroso acontecimento que se deu na Jamaica, importante possessão da nossa alliada Inglaterra.

O Sr. Arcebispo de Evora: - Como prelado portuguez, não me iria bem ficar silencioso perante a grande desgraça que acaba de ferir os habitantes de uma cidade inteira, uns porque caíram victimas da horrorosa catastrophe, outros porque choram os seus irmãos sepultados nas ruinas. Por isso sinceramente acompanho nesta dolorosa manifestação os oradores que me precederam e plenamente me associo á proposta feita pelo Sr. Presidente.

O Sr. Presidente:- Em vista das manifestações da* Camara julgo a proposta approvada por acclamação. (Apoiados geraes).

Como não está presente o Digno Par Sr. Teixeira de Sousa, que pedira a palavra para quando estivesse presente o Sr. Ministro da Marinha, vae passar-se á ordem do dia.

ORDEM DO DIA

Continuação da discussão do parecem n.º 18, relativo ao projecto de lei que tem por fim estabelecer as bases para a reforma da contabilidade publica.

Não se achando presente o Digno Par Sr. Arroyo, foi dada a, palavra ao Digno Par Sr. Jacinto Candido.

O Sr. Jacinto Candido : - Começa por lembrar palavras que pronunciou em uma das sessões de 1904, palavras

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que constam do seu discurso publicado em opusculo e originariamente dos Annaes d'esta Camara.

Ao invocar, porem, as suas palavras de então, deseja que fique accentuado que não procede com o prurido ou a vaidade de recordar affirmações que apresentou ou doutrinas que expoz, mas porque no presente momento, na actual discussão, as mesmas verdades, os mesmos principios teem exacta e rigorosa applicação. Para a vida do paiz, a administração superior da Fazenda Publica e a regulamentação de todos os actos que se referem á arrecadação das receitas e á conveniente distribuição d'ellas pelos differentes orgãos da actividade nacional, constituem um assumpto momentoso, basilar. Encontram-se n'estas circumstancias, os diplomas ou leis da contabilidade publica. Quando, portanto, apparece á discussão um projecto de tanta magnitude coroo este, não é de estranhar que, sobre elle, incidam uma larga critica e uma demorada apreciação, em ordem a evitar a reincidencia de erros e vicios, de que tem enfermado a administração do Estado e consequentemente a prover de prompto remedio os males que objectivamos, antes que de todo se tornem insanaveis, porque difficeis já elles são.

N'esta mesma ordem de ideias chama a attenção da Camara para o que tambem disse em 1902, apreciando os vicios da vida velha.

Com esta nova referencia apenas quer mostrar a sequencia das suas ideias, a continuidade do seu criterio de então, formado não pelas circumstancias do momento, não por apreciações da occasião, mas constituido por um estudo profundo, meditado e directo dos problemas de administração publica.

O projecto em discussão vae aprecial-o sob o duplice aspecto da confusão e da mystificação, na gerencia dos dinheiros publicos.

E em primeiro logar, pergunta se o que está sujeito ao exame parlamentar é um diploma geral de contabilidade publica, como que um codigo, uma lei organica comprehensiva do assumpto, ou uma collecção de preceitos sobre casos particulares d'este complicado capitulo da administração do Estado.

O que está porem em discussão é apenas uma lei a mais sobre este assumpto, cujos preceitos andam dispersos por quatorze ou quinze diplomas differentes, que o orador aponta á consideração da Camara. Desde certa epoca, quasi todas as leis de meios inseriam disposições especiaes sobre contabilidade publica e no proprio projecto se resalvam providencias fragmentadas de leis anteriores, que ficam em vigor.

Estes processos, aliás correntios, de elaborar entre nós diplomas legaes, complicando e engrossando cada vez mais a legislação, constituem o que ha de mais antagonico para com aquelle regime de clareza e de simplicidade, que o orador vem preconizando nos seus discursos, como o unico compativel com a necessidade imprescindivel, que todo o cidadão tem de conhecer com rapidez e clareza a lei em que vive. Por isso, coherentemente com os principios que, desde muito, estabeleceu como orientadores da sua conducta politica, manda para a mesa uma proposta :

Proponho que o projecto volte á commissão de fazenda, e que, tendo-se em vista todas as disposições legaes dispersas era diversos diplomas, as emendas apresentadas durante a discussão, e ouvidos os funccionarios a que se refere o artigo 47.° do projecto em discussão, se organize systematicamente e methodicamente a codificação de toda a legislação sobre contabilidade publica, formando um unico diploma, comprehensivo de toda a materia legal sobre este importantissimo ramo da administração superior do Estado. = O Par do Reino, Jacinto Candido.

Uma lei de contabilidade não pode deixar de ser clara e de tal modo ordenada, que não só facilite a sua execução aos funccionarios a quem isso
incumbe, mas proporcione ao contribuinte o meio facil de conhecer os seus direitos e os seus deveres e interessar-se no funccionamento dos differentes orgãos da vida publica do Estado.

O orador bem sabe que lha vão objectar que as suas duvidas estão prevenidas no artigo 47.° do projecto, onde se diz que será nomeada uma commissão para elaborar um regulamento geral sobre a contabilidade publica, o qual será como um diploma unico sobre o assunto.

Perguntará então se é curial que se deixe tão importante e pesado encargo, mais difficil do que o de fazer lei nova, a uma commissão extra-parlamentar, onde fica delegada esta complexa missão de codificar, que nós abdicamos para votar preferentemente mas inconsequentemente preceitos dispersos, acrescentados a outros já fragmentarios. O orador frisa a difficil tarefa que é esta de codificar, com meticulosidades de redacção, com embaraços de synthese e de harmonização de preceitos disseminados, accentuando muito em especial que no seio de uma commissão d'esta natureza falta inteiramente um jurisconsulto.

Um regulamento não pode codificar, porque não pode modificar uma disposição exarada em diploma legislativo. Isto vem dito pelo orador desde 1902;
não é a opportunidade que o suggere, apenas o recorda.

Estas considerações teem em seu abono a autoridade de um Digno Par que por todos os titulos é insuspeito, para o Governo.

Refere-se ao Sr. Beirão, que na discussão da resposta ao Discurso da Coroa, o anno passado, disse que entendia ser de necessidade uma reforma do; nosso regimen de contabilidade publica, porque era essa uma das reclamações da opinião do paiz ; mas era bom que o Governo trouxesse ao Parlamento essa proposta em condições de não deixar para os regulamentos o que devia ser considerado proprio das funcções legislativas.

Ainda por outra ordem de considerações, o Sr. Beirão veio em apoio dos principios doutrinarios do orador. Foi quando disse que era preciso que os membros do Parlamento, os Pares e os Deputados, reivindicassem para as assembleias legislativas a que pertencem a integridade das suas prerogativas e attribuições, porque o Parlamento tinha responsabilidades perante o paiz, perante o Rei e perante a Historia, na abdicação constante das suas faculdades, n'esta subserviencia continuada em que o mantem o abuso do poder executivo.

O Digno Par Sr. Mello e Sousa, relator do projecto, mostrou se no seu proficiente discurso apologista da universalidade do orçamento.

Pois sendo assim, applique-se o mesmo criterio á contabilidade do Estado e procure-se organizar um diploma unico que condense legalmente todas as disposições e preceitos referentes á contabilidade.

Talvez se perca n'este momento um asado ensejo para produzir, sobre a materia de que se trata, uma obra util.

O trabalho da commissão criada pelo artigo 47.° não é um trabalho parlamentar, não tem igual autoridade: chame a si a commissão da Camara dos Senhores Deputados aquelle grupo de profissionaes, mas assistidos por jurisconsultos, que não encaram o problema por um aspecto tão concreto e limitado como aquelles.

(O Digno Par o Sr. Luiz Fisher Berquó Poças Falcão substitue o Digno Par Sebastião Telles na cadeira da Presidencia ).

Para mostrar que os principios que elle, orador, vem defendendo, não constituem parti-pris; mas ha muito que foram estabelecidos e apresentados pelo partido a que tem a honra de pertencer, o orador lê parte da conclusão 36.ª do programma d'esse partido, assim concebida:

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"O nacionalismo affirma, quanto ao grande e instantissimo problema financeiro do Thesouro, que tanto aperta e angustia a superior administração do Estado, e em que nos vimos debatendo desde largos annos, a necessidade inadiavel de o atacar de frente, sem fraquezas nem hesitações, o que não exclue a prudencia e a reflexão, equilibrando o orçamento como base de todo o plano financeiro que deve formar-se, tendo em vista:

1.° A redacção de todas as despesas, para o que deve ponderar-se a estricta necessidade dos serviços publicos e o principio pelo menos da limitação das accumulações;

2.° A descentralização da administração financeira, quanto ás despesas publicas, por Secretarias de Estado, connexa com responsabilidade individual dos respectivos Ministros;

3.° Severa fiscalização e escrupulo na arrecadação das receitas;

4.° Reforma do regimen de contabilidade, obedecendo aos principios da verdade, da simplicidade, da clareza e da publicidade, em ordem a tornar accessivel e facil ao exame dos simples cidadãos o movimento do Thesouro Publico".

O orçamento do Estado é um monstruoso labirinto pela interminavel citação de leis, de decretos, de artigos a que se subordina. (Apoiados). Não era melhor que cada Ministerio tivesse o seu orçamento em volume á parte, onde cada Ministro, que é de facto um secretario de Estado, descrevesse por forma clara e simples a gerencia a seu cargo? Era evidentemente, mas é preciso que se conserve tal qual esse documento, para que pela confusão se possa chegar á mystificação, para que o publico não tenha accesso aos mysterios da contabilidade.

O Digno Par relator do projecto combateu o principio da autonomia da administração dos caminhos de ferro do Estado. A este respeito o orador entende que a funcção do Estado não é ser industrial, mas ali o Estado representa um simples particular e como tal funcciona. Na administração das alfandegas, o caso é muito differente porque haveria uma delegação de direito de soberania do Estado e esse direito é inalienavel. A autonomia administrativa ainda seria para desejar na exploração do porto de Lisboa e na organição da Imprensa Nacional. São forcas industriaes e não exercicio de soberania. Ou o Estado larga mão d'essas industrias, ou, se as quer conservar, deve dotal-as com todas as condições necessarias para ellas se desenvolverem amplamente. (Apoiados). A este proposito cita a conclusão 25.° do programma nacionalista que é a seguinte :

"O nacionalismo affirma ainda, a respeito ao poder executivo e com relação á administração publica, o principio da descentralização no seu duplo aspecto: já quanto ás circumscripções administrativas parochias, municipios, e ainda, em casos particulares, districtos- já quanto a ramos particulares da administração, a que muito convem dar gerencia propria e autonoma, como está feito com os caminhos de ferro do Estado, e exemplificativamente se pode fazer com a administração dos correios e telegraphos."

Com relação ao facto de ser tirado o visto previo ao Tribunal de Contas para ser dado ao director geral da contabilidade, como membro que elle, orador, é do Tribunal de Contas, se por um lado rejubila porque lhe seja tirado esse encargo, por outro lado insurge-se contra a ideia de que esta nova disposição seja uma consequencia da falta de zelo e solicitude d'aquelle tribunal, no exercicio d'aquella sua attribuição.

Todos os oradores que se referiram ao visto do Tribunal de Contas usaram das devidas reservas oratorias, fazendo justiça ás intenções dos membros d'aquelle tribunal; em todo o caso, indo-se tirar o visto ao Tribunal de Contas, fica a impressão de que elle, a esse respeito, não cumpria o seu dever.

O orador faz justiça, como todos os seus collegas que o precederam, ás qualidades de caracter e competencia do actual director geral da contabilidade; não pode, porem, deixar de dizer que o director do Tribunal de Contas é tambem um funccionario distinctissimo, de uma competencia superior e de uma honestidade a toda a prova. (Apoiados).

O orador explica como os serviços do visto do Tribunal de Contas estão organizados, bem como a disposição propria de cada livro. Diz-se que não ha exemplo do Tribunal de Contas ter recusado o visto; ostensivamente não ha. Mas tem-se adoptado um meio conciliatorio de eliminar o pagamento de uma ordem; é um simples officio d'aquelle funccionario ou a propria ordem levada muitas vezes em mão de um contador. Em regra a ordem não volta ao tribunal. E para a mystificação o tribunal não tem meios de averiguar. Os directores da thesouraria e da contabilidade é que ficam agora sendo fiscaes de si mesmos.

Com respeito ao crime de peculato, a que se refere o projecto, pergunta se esse crime não estava já previsto pelo Codigo Penal e era preciso que a lei de contabilidade viesse estabelecer disposições acêrca d'elle.

Sobre este assumpto, o Codigo Penal tem uma secção especial, que vae desde o artigo 313.° até o artigo 318.°, onde se determinam as differentes modalidades do crime e as respectivas penas.

Se o projecto em discussão determina para o crime de peculato uma modalidade já indicada no Codigo Penal, essa disposição é inutil e esteril; se, porem, determina uma nova modalidade, é necessario dizer qual é a pena que lhe corresponde.

As penas que o Codigo Penal estabelece para o peculato são diversas para diversos casos; não é uma unica, como parece presumir o projecto entregue á discussão da Camara.

O orador não concorda que os artigos 12.° e 13.° do projecto sejam inconstitucionaes por affectarem as attribuições do poder legislativo.

Entende que o poder legislativo não fica com as suas attribuições cerceadas, fica apenas com as suas attribuições reguladas. O que se não pode discutir em uma occasião, pode-se discutir doutra; portanto não ha rigorosamente cerceamento de attribuições.

O Sr. Sebastião Telles: - Eu nas sessões legislativas de 1902 e de 1903, entrei aqui, n'esta Camara, na discussão do orçamento, e entrei n'essa discussão não por me julgar competente sobre o assumpto, mas porque n'essa epoca, era muito pequeno o numero de Pares progressistas que frequentavam as sessões, e esses mesmos que as frequentavam não puderam falar. Foi por isso que me occupei da questão do orçamento.

Por essa occasião eu fui levado a examinar varios pontos do regulamento de contabilidade, de 31 de agosto de 1881 ainda hoje em vigor.

Notei-lhe então varios inconvenientes e disse que era indispensavel fazer-se uma reforma de tal regulamento.

O Ministerio que estava no poder e os outros que se lhe seguiram fizeram inserir no orçamento do Estado uma auctorização para reformarem a contabilidade publica; estava, pois, esta reforma na opinião de todos, porem, só agora se póde realizar.

Vejo, Sr. Presidente, que os principaes inconvenientes que eu encontrei no actual regulamento, se acham prevenidos pelo projecto em discussão e é por isso que eu concordo com esta reforma.

O principal inconveniente que eu notei no regulamento de 31 de agosto de 1881 era o de não se poder analysar a administração de um Governo emquanto elle estava no poder.

Cumprindo-se aquelle regulamento rigorosamente, não haveria meio de analysar com justiça a administração do Governo durante o tempo em que elle estava dirigindo os negocios da nação, que geralmente não chega a cinco annos, pois
o referido regula-

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mento saldava as contas geraes do Thesouro no fim de cinco annos.

Os inconvenientes que produziam este resultado, e que eu então notei, podem reduzir-se a três.

Primeiro: a maneira diversa como no orçamento do Estado são calculadas ais receitas e as despesas.

Segundo : o atraso na publicação das contas definitivas ou gastos geraes do Estado.

Terceiro: o atraso e irregularidade na publicação das notas da divida fluctuante e dos recursos extraordinario ao credito.

Estes tres inconvenientes eram n'aquella epoca, a meu ver, os principaes.

Pois estes inconvenientes estão removidos ou. pelo menos, muito attenuados com o projecto em discussão.

Vou recordar, resumidamente, quaes são esses inconvenientes., e dizer como o projecto em discussão trata de os remover, ou, pelo menos, de os attenuar, e ao mesmo tempo ir-me-hei referindo a algumas observações feitas pelos Dignos Pares que combatem o projecto, e especialmente ás que foram tão elevadamente apresentadas pelo Digno Par Sr. Jacinto Candido a quem tenho a honra de responder.

Um dos principaes inconvenientes, disse eu, era a maneira differente como são avaliadas no orçamento do Estado as receitas e as despesas. Para a avaliação das receitas, o regulamento de contabilidade de 1881 dá regras claras e precisas.

As receitas são avaliadas pelas receitas cobradas no anno anterior, e quando são receitas variaveis avaliam-se pela media das receitas cobradas nos tres annos anteriores.

E' regra clara e precisa.

Vamos agora ás despesas.

Que regra ha no mencionado regulamento para calcular as despesas?

Por mais que compulse o regulamento não encontro n'elle nenhuma regra para isso.

As despesas são avaliadas pelo orçamento anterior.

E tanto que no orçamento do Estado se toma sempre como ponto de referencia as despesas anteriores, tanto que se põem sempre as correspondentes differenças a mais ou a menos em um mappa especial.

Mas que confiança merece o orçamento anterior?

Todos sabem que as despesas que vêem no orçamento são muito differentes d'aquellas que apparecem mais tarde, das contas definitivas que apresentam sempre grande augmento, e é natural porque o regulamento de contabilidade permitte fazer isso, e todos os Ministros não querem augmentar as despesas do seu Ministerio para não figurarem como maus administradores; por conseguinte a tendencia natural é diminuir o orçamento em todos os Ministerios.

O Ministro da Fazenda, seja elle qual for, gosta d'isso, pois que d'essa maneira diminue o deficit e apresenta o orçamento com pouca despesa augmentada e um deficit pequeno.

Isto não fará grande perturbação no serviço, porque o regulamento de contabilidade de 1881 permittia os creditos supplementares; trazem-se os orçamentos com pequeno deficit e pequenos augmentos de despesa ; durante a gerencia faltavam recursos, nada mais simples: lançava-se mão de creditos supplementares.

Tão perigoso era este systema, que se acabou com os creditos supplementares e criaram-se os credites especiaes em conformidade com o que era estabelecido na lei de receita e despesa.

Isto era unicamente para leis, votadas depois do orçamento approvado, mas na pratica vieram substituir os creditos supplementares e todos entenderam, apesar de ser contra a lei, que quando houvesse insufficiencia de verba orçamental se devia lançar mão dos creditos especiaes.

Ora o que resultou d'aqui é que no orçamento do Estado, no documento que é por assim dizer a base principal para se avaliar a administração de um Governo, nós não podemos ter confiança nenhuma, porque ternos logo dois elementos, a receita que é realmente cobrada, e as despesas do ornamento anterior, que são por assim dizer quantidades heterogeneas, que não se podem comparar.

Ora são estes inconvenientes que vamos ver como é que a nova proposta os procura remediar.

Ella procura remediar esses inconvenientes pelos artigos 9.° e 18.°

O artigo 9.° manda inscrever no orçamento rigorosamente todas as receitas e despesas.

O artigo 18.° estabelece que os creditos especiaes serão unica e simplesmente para despesas novas votadas por lei depois do orçamento approvado; mas francamente isto é o que existe.

Esta disposição existe tambem no regulamento de contabilidade publica de 1881.

A verdade é que o artigo 9.° diz que as despesas serão rigorosamente inscriptas.

Eu ha pouco disse que o regulamento de contabilidade publica embora dissesse que as despesas deviam ser inscriptas com exactidão, não dava regra para isso.

Desde o momento em que a disposição dos creditos especiaes só podia servir para leis novas votadas depois do orçamento approvado, é claro que nunca se pode lançar mão d'elles, quando haja insufficiencia de verba; o que succederá então quando se der essa insufficiencia ?

Não ha outra solução, é consequencia i forçada, não ha verba no orçamento, não ha creditos supplementares porque esses acabaram.

Creditos extraordinarios não pode ser porque as circumstancias não são extraordinarias, são normaes.

O resultado seria rigorosamente, que quando se esgota a verba deviam parar os serviços e os seus pagamentos.

Toda a gente sabe que com os nos sos habitos isto não pode succeder.

Quando se quizer cumprir rigorosamente as disposição dos creditos especiaes, o unico meio que fica para evitar a insufficiencia de verba qual pode ser?

É calcular as despesas á larga, de maneira que nunca se possa dar qualquer insufficiencia de verba, porque theoricamente este facto não produz inconveniente algum, porque se a verba é excessiva, como no fim do anno economico os saldos do orçamento são annullados, e excesso de verbas fica no Thesouro, não se dispende.

Mas praticamente não succede assim.

Evidentemente em theoria assim devia ser ; mas na pratica uma verba depois! de dada ao orçamento é gasta.

O resultado final será sempre tendencia para augmentar o orçamento e as despesas, por isso parece-me que por i este artigo, tal como está no projecto, não se pedem evitar estes inconvenientes.

Pode ter melhor execução, mas completo remedio não proporciona, porque a difficuldade está na regra de calcular as despesas, regra que dá probabilidades, mas nunca é de uma previsão exacta.

Eu não vejo outra maneira senão calcular as despesas pelas realmente feitas e as receitas pelas realmente cobradas no anno anterior.

Ponham-se como despesas no orçamento as despesas realmente feitas no anno anterior e como receitas as quantias realmente cobradas e temos a realidade do orçamento.

Pode-se fazer isto?

ão, porque as contas do Thesouro só tarde apparecem e para se fazer o orçamento como era necessario, tinha-se de esperar por essas contas.

As contas do Thesouro são publicadas quatro mezes depois de fechado o exercicio; logo, para o orçamento ser feito como deve ser, é preciso fazê-lo depois do mez de outubro, que então já se podem applicar as contas do Thesouro para base d'elle e das despesas.

No artigo 10.° diz-se que o orça-

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mento dos diversos Ministerios é effectuado até 15 de setembro.

As contas do Thesouro podem ser publicadas até o fim de outubro; o orçamento tem de ser effectuado até 15 de setembro.

Parecia me que não havia inconveniente em que os orçamentos fossem effectuados até 30 de outubro em logar de ser até 15 de setembro.

Em cada Ministerio podia-se então elaborar o orçamento sobre as despesas realmente feitas no anno anterior e havia muito mais approximação da realidade, e todas as despesas se podiam comparar.

Hoje o que acontece?

Para a comparação ser approximada é preciso diminuir aqui, separar acolá, e nunca sae perfeita. Estas comparações que se faziam no Parlamento, a que todos os dias estamos assistindo, que são questões complicadissimas e difficilimas, que se não podem comprehender n'uma discussão e que constituiam um privilegio dos parlamentares que se occupam d'estes assumptos, que é um grupo realmente restricto.

Temos um outro inconveniente que eu apontei, no regulamento de contabilidade : o atraso das contas definitivas.

Pelo regulamento de contabilidade publica, na conta provisoria que se publica mensalmente, faz-se a recapitulação das despesas feitas no mez anterior.

De maneira que as contas do mez de junho são as contas provisorias da gerencia d'aquelle anno.

Ora são estas as contas publicadas.

Depois as contas difinitivas veem 5 annos depois. De maneira que emquanto o Governo está no poder não se podem apreciar essas contas. Só cinco annos depois é que se pode avaliar a sua administração.

Durante todo o tempo que o Governo está no poder não se pode avaliar a sua administração, porque só temos contas provisorias. Quando chegam as definitivas tem saldo o Governo.

Não será isto completamente assim porque as contas provisorias são successivamente rectificadas. Mas esta rectificação fica muito longe da realidade. A verdade é que as contas são publicadas em julho.

Em cada relatorio de Fazenda que os Ministros apresentam ao Parlamento as contas veem suceessivamente augmentadas, formando assim edições successivas das contas provisorias já publicadas.

Na primeira edição as receitas são todas escrituradas, mas as despesas só n'uma pequena parte.

Vem o segundo anno, e as receitas continuam, e as despesas augmentam um pouco mais, e assim successivamente.

Durante esses cinco annos as despesas não são completamente escripturadas.

Isto é importantissimo, porque nunca se avalia- a administração de um Governo.

Entra um Governo e encontra contas provisorias do seu antecessor.

Encontra muita despesa paga, mas não escriturada e faz uns creditos extraordinarios que traz ao Parlamento, e faz a liquidação.

Quando um Governo está no poder, grandes difficuldades em publicar as suas contas ; quando entra outro, grandes facilidades em apurar as despesas do anterior.

O resultado é que para o Governo, que está no poder, existem contas provisorias ; para o que saiu as contas são definitivas.

O resultado é que o Governo que vem é o economico e o que saiu o gastador.

E argumenta-se depois com a administração de uns e outros, avaliadas por esta maneira!

A vantagem é sempre para o Governo que está no poder, porque esse é que fica sendo o economico, ao passo que o anterior foi o gastador.

Veem as constantes rectificações que se fazem quando se argumenta, e quem está fora dos segredos ficelles da contabilidade fica sempre sem saber de que lado está a razão.

É vulgar dizer-se: são pontos da contabilidade que não se podem entender. Não se podem entender porque ?

Porque os envolvem em complicações. Desde que os simplifiquem toda a gente os poderá comprehender.

O grande inconveniente é o atraso da escripturação, mas a esse attende a nova lei e é essa uma das suas vantagens.

Pelo artigo 1.° o Governo propunha-se a acabar com as contas de exercicio, ficando só com contas de gerencia.

Isto já é uma grande vantagem.

No fim do exercicio de treze mezes as contas são encerradas.

Pelo regulamento actual ha o exercicio de dezoito mezes e no fim d'elle as contas não são encerradas, ficando á espera de uma liquidação que devia durar cinco annos.

Illegalmente dura dez annos. Isto disse aqui no seu bello discurso, muito elucidativo como todos os que profere, o Digno Par o Sr. Moraes de Carvalho. Illegalmente dura dez annos, porque as contas geraes do Thesouro estão atrasadas.

A nova lei traz a superior vantagem de se poder avaliar da administração de um Governo, não só emquanto elle está no poder, mas em cada sessão parlamentar avaliar a administração do anno economico anterior.

O terceiro ponto a que me vou referir é á nota da divida fluctuante.

No systema antigo nunca se podia avaliar bem a administração de um Governo. Agora pelo projecto actualmente em discussão, procura-se melhorar esse inconveniente e remover essa difficuldade.

Até agora a nota da divida fluctuante era o unico meio de se poder avaliar as administrações dos Governos.

Mas, se a sua publicação era irregular, mais irregular era ainda o juizo que se podia fazer d'essa administração.

E exactamente para não haver esse inconveniente que no projecto em discussão as contas serão publicadas mais cedo, e as notas da divida fluctuante sairão mensalmente, e muito conveniente seria que com ellas se publicassem tambem as notas dos saldos em cofre.

Quer-me parecer que tenho sufficientemente demonstrado as enormes vantagens que o projecto traz sobre estes pontos.

Agora, com respeito á venda de titulos, ha um paragrapho unico no artigo 16.° do projecto, que manda publicar isoladamente a nota trimestral da venda de titulos.

Assim como eu digo, quanto á nota da divida fluctuante, que entendia conveniente que a sua publicação fosse acompanhada de uma nota dos saldos em cofre, tambem entendo que a nota da venda de titulos deve publicar-se juntamente com uma nota dos emprestimos recebidos ou de outros quaesquer recursos extraordinarios.

N'este sentido não ha nenhuma escripturação e seria de toda a vantagem preceituá-la no regulamento que vae fazer-se.

O artigo 16.° da lei actual diz que a venda de titulos não se pode realizar sem auctorização do Parlamento.

Mas perguntava o Sr. Jacinto Candido : não é certo que se emittiram e venderam titulos sem pedir essa auctorização ?

Não foi assim.

Não estejamos a desacreditar mais as nossas administrações.

O facto é que dos homens que tomaram parte n'ellas, e que ficam superiores a boatos que não são verdadeiros, nenhum emittiu titulos sem ter a devida auctorização.

Mas aonde foram buscá-la?

Á lei de receita e despesa.

Ahi se dizia que era o Governo auctorizado a emittir titulos de divida interna consolidada para caucionar os emprestimos que precisava levantar.

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A tal ponto chegara o nosso descredito que só por este meio o Governo podia obter o dinheiro de que precisava para ir occorrendo ás deficiencias orçamentaes.

A emissão de titulos era, portanto, legal, legalissima, o mais legal possivel.

Vamos á questão da venda.

Os titulos foram emittidos para caução de emprestimos. Desde o momento em que não fossem pagos, qual era a consequencia? Serem vendidos os titulos que os caucionavam.

Logo concluia-se que a auctorizacão para a caução de emprestimos, envolvia auctorização para a venda.

A minha argumentação não será boa; talvez não; mas da primeira vez que entrei no Parlamento, na sessão legislativa de 1899, foi este um ponto muito debatido, havia argumentos pró e contra, e nunca se chegava a um acordo, nunca havia um juiz que decidisse a questão.

Vieram depois os factos mostrar-nos que todos os Ministros da Fazenda, fundados n'esta interpretação, teem vendido titulos.

Não sou eu só que o digo.

O Digno Par Sr. Teixeira de Sousa tambem o affirmou num bello discurso que lhe ouvimos ha pouco, e em que mais uma vez revelou a sua competencia em assumptos financeiros.

Disse S. Exa. que todos os Ministros da Fazenda teem vendido titulos. Ahi está a prova de que a tal interpretação, de que a caução auctoriza a venda, não era tão absurda como se pretendia. Mas isto é inconveniente?

É e não é; conforme.

Adoptar a venda de titulos como um meio regular de administração não é admissivel, mas em circumstancias extraordinarias pode ser.

Supponha a camara uma situação difficil com uma crise financeira tão grave como aquella que atravessámos antes do convenio, em que os mercados no estrangeiro estavam fechados, em que a divida fluctuante só se obtinha com grandes juros, e em que um emprestimo dentro do paiz não se podia fazer. Qual era a maneira de se satisfazer aos encargos do Thesouro?

Ou havia que recorrer á venda de titulos da divida publica que é um emprestimo interno feito gradualmente, ou então dar-se-hia a suspensão dos pagamentos, que V. Exa., Sr. Presidente, e a Camara poderão imaginar o que seria n'esta crise a que me referi e que é conhecida de todos.

O Sr. Presidente:- O Digno Par dá-me licença?

Está quasi a dar a hora de se encerrar a sessão, e o Digno Par o Sr Hintze Ribeiro pediu a palavra..

O Orador:- N'esse caso, sendo-me completamente impossivel concluir hoje as considerações que tinha a fazer, peço a V. Exa. que me reserve a palavra para continuar na sessão seguinte.

É certo, todavia, que esses artigos do projecto se fizeram para evitar as exigencias e reclamações aliás modestas dos membros do Parlamento, quando pedem a abertura de uma estrada, o concerto de uma igreja ou a, construcção de uma ponte, cousas que não levam o Thesouro a crises angustiosas e difficeis.

Sejamos justos e não levemos á conta de taes solicitações os desvarios da administração publica. O que é isso comparado com as larguissimas auctorizações de que o poder executivo tem usado e abusado ?

O erro não está em gastar no fomento da riqueza publica; mas o que é necessario é não fazer orçamentos extraordinarios para acudir ás despesas ordinarias do Estado. Disse o Digno Par o Sr. Beirão e repete-o o orador.

Pelo artigo 16.° do projecto, fica prohibida a venda de inscripções.

Então essa venda era permittida? Qual era a lei que a permittia?

Se não era permittida a venda de inscripções, por que é que ella se fazia? Se se fazia sem lei que a auctorizasse, de que serve que haja uma lei que a prohiba agora?

O orador não é contrario á commissão de contas; contra o que protesta é contra este facto novo de se consignar na lei o principio do partidarismo mesquinho, falando-se em maioria ou minoria parlamentar.

Se um dia lhe forem perguntar a qual d'estes grupos o orador pertence, o que responde é que a nenhum; ali, n'aquella sala é só Par do Reino.

O Digno Par foi muito cumprimentado.

Leu-se na mesa a proposta do Digno Par intercalada no seu discurso e foi admittida, ficando em discussão juntamente com o projecto.

(O discurso a que este extracto se refere será publicado na integra, e em appendice, quando S. Exa. tenha revisto as notas tachygraphicas).

O Sr. Presidente: - Reservo a palavra ao Digno Par para a sessão seguinte.

Vou consultar a Camara sobre se consente que o Digno Par Sr. Hintze Ribeiro use da palavra antes de se encerrar a sessão.

Consultada a Camara, resolveu affirmativamente.

O Sr. Ernesto Hintze Ribeiro: - Agradeço a V. Exa. o conceder-me a palavra, mas não tinha que consultar a Camara para o fazer.

Invoco o meu direito, e não posso despartir-me d'elle.

Certamente que não devo contrariar uma resolução da Camara, nem alongar-me em considerações ou provocar qualquer debate, mas falar antes de se encerrar a sessão é um direito que me assiste e que ninguem me pode negar.

O Sr. Presidente : - Como o regimento não especifica a hypothese dos Dignos Pares pedirem a palavra para antes de se encerrar a sessão, sempre que isso succeda entendo que devo consultar a Camara.

O Sr. Ernesto Hintze Ribeiro: - Pois eu, que sou muito mais antigo n'esta Camara, digo a V. Exa. que entende muito mal, e não posso sujeitar-me a essa interpretação do regimento, interpretação que nunca se deu nesta Camara; porque se não pode negar a palavra a qualquer Digno Par que precise de fazer qualquer communicação ou pedido. É um direito que reivindico, e de que não posso abdicar.

O Sr. Presidente: - N'esse caso peco ao Digno Par que me indique o artigo do regimento que infringi, consultando a Camara.

O Sr. Ernesto Hintze Ribeiro: - É certo que não ha nenhum artigo no regulamento que preveja o caso de um Digno Par pedir a palavra para antes de se encerrar a sessão.

Está estabelecido que, não possa levantar-se qualquer debate ou incidente, e isso nunca foi minha intenção, mas o que não se podia estabelecer, porque é contrariar uma praxe muito antiga n'esta casa contra a qual não houve ainda votação alguma, é negar-se a palavra a um Digno Par para fazer uma communicação, dirigir um pedido ou fazer qualquer referencia.

E o que eu desejava era pedir a V. Exa. a fineza de communicar ao Sr. Ministro das Obras Publicas que estimaria conversar com elle acêrca da dissolução da gerencia do Banco Agricola Industrial Visiense.

(Os Dignos Pares não reviram).

O Sr. Presidente: - Serão satisfeitos os desejos do Digno Par.

A proximo sessão é na segunda feira 21 do corrente, e a ordem do dia é a mesma que estava dada para hoje e mais os pareceres n.ºs 23, 26 e 28.

Está encerrada a sessão.

Eram 5 horas e 30 minutos da tarde.

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SESSÃO N.° 10 DE 19 DE JANEIRO DE 1907 91

Dignos Pares presentes na sessão de 19 de janeiro de 1907

Exmos. Srs.: Sebastião Custodio de Sousa Telles; Marquezes de Avila e de Bolama, de Gouveia, de Pombal, de Sousa Holstein, da Praia e de Monforte (Duarte); Arcebispo de Calcedonia; Arcebispo de Evora, Arcebispo-Bispo do Algarve; Condes: de Bertiandos, do Bomfim, do Cartaxo, de Castello de Paiva, de Figueiró, de Monsaraz, de Paraty, de Sabugosa, de Tarouca, de Villar Secco ; Viscondes: de Monte-São, de Tinalhas, de Athouguia; Moraes Carvalho, Alexandre Cabral, Pereira de Miranda, Antonio de Azevedo, Santos Viegas, Teixeira de Sousa, Telles de Vasconcellos, Campos Henriques, Arthur Hintze Ribeiro, Ayres de Ornellas, Palmeirim, Vellez Caldeira, Carlos Maria Eugenio de Almeida, Eduardo José Coelho, Serpa Pimentel, Ernesto Hintze Ribeiro, Veiga Beirão, Dias Costa, Francisco Machado, Francisco de Medeiros, Jacinto Candido, D. João de Alarcão, Teixeira de Vasconcellos, Gusmão, Mello e Sousa, José Luiz Freire, José de Alpoim, José Vaz de Lacerda, Julio de Vilhena, Luciano Monteiro, Pessoa de Amorim, Poças Falcão, Bandeira Coelho, Affonso de Espregueira, Wenceslau de Lima.

O Redactor,
FELIX ALVES PEREIRA.

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