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CAMARA DOS DIGNOS PARES.

Extracto da sessão de 23 de janeiro de 1844.

(Presidiu o sr. D. de Palmella, e tambem o sr. C. de Villa Real.)

Abriu-se a sessão pela uma hora e meia da tarde, presentes 33 dignos pares.

O sr. secretario Machado leu a acta da sessão antecedente, e ficou approvada.

O sr. secretario C. de Lumiares deu conta dos seguintes officios:

Pelo ministerio da fazenda, remettendo 60 exemplares do orçamento. — Foram distribuidos.

Pelo ministerio do reino, participando que a deputação encarregada de apresentar a resposta ao discurso da corôa seria recebida na terça feira (hoje) pelo meio dia no palacio das Necessidades.

O sr. presidente disse que a mesma deputação havia sido esta manhã acolhida por Sua Magestade com a maior, benignidade. — A camara ficou inteirada.

O sr. secretario Machado apresentou o requerimento do sr. bispo de Leiria para ser admittido nesta camara.

Na fórma do regimento, nomeou o sr. presidente, para examinarem esta supplica, aos dignos pares V. de Sobral, Silva Carvalho, e M. de Fronteira. (Sahiram logo da sala.)

Tiveram o destino dado a similhantes as seguintes representações:

Do provedor, mesarios, e irmãos da santa casa da misericordia da villa de Melgaço, contra o projecto denominado das Misericordias;

Dos actuaes mesarios (assembleados no meio do concurso da irmandade) da santa casa da misericordia do concelho de Valladares do Minho, contra o mesmo projecto;

Da camara municipal do concelho de Cabeceiras de Basto, contra o projectado imposto no vinho verde;

Dos mesarios e irmãos da veneravel ordem terceira da penitencia da villa de Mesãofrio, contra o projecto denominado das Misericordias (apresentada pelo digno par V. de Sá);

Da camara municipal de Amarante, contra o imposto novinho verde (apresentada pelo mesmo digno par);

Da mesa da corporação maritima do corpo santo de Setubal, contra o projecto que tributa o sal (apresentada pelo digno par C. de Lavradio).

ORDEM DO DIA.

Prosegue a discussão do projecto sobre o imposto nas transmissões da propriedade.

Tinha ficado adiado o

§. 2.º do artigo 2.° (que sujeita ao imposto) — Os semoventes.

O sr. V. de Oliveira (em resposta aos argumentos apresentados contra o §.) disse que, se se tractasse de estabelecer uma imposição permanente sobre qualquer ramo de industria, seriam admissiveis os raciocinios dos dignos pares; mas que esta lei só tinha cabido no caso em que os gados constituissem, em todo ou em parte, a herança transmittida, e então não havia razão para deixar de collectar estes assim como o eram outros diversos valores. Quanto ao argumento derivado das casualidades a que estava sujeito este ramo de industria; observou que tudo quanto existia, era, mais ou menos, exposto a essa eventualidade, e sendo-o os gados mais, isso deveria servir para proteger a sua criação, mas jámais para excluir do pagamento quem obtinha uma propriedade desta especie por titulo gratuito. — Concluiu votando pelo §.

— Sendo posto a votos approvou-se (por 15 votos contra 10).

O sr. Silva Carvalho leu o parecer da commissão que examinára a supplica do sr. bispo de Leiria, o qual se reduzia a que tomasse assento. — Approvou-se sem discussão.

Lido o seguinte

§. 3.º Os dinheiros e acções sobre o governo, companhias, e particulares (tambem se sujeitam ao imposto).

O sr. Silva Carvalho (pelo seu auctor não estar presente) mandou para a mesa este

Additamento.

Os titulos transmissiveis por indosse ficam isentos deste imposto excepto no caso de morte. (Assignado pelo sr. C. do Farrobo.)

— Foi admittido; e, como se não objectasse, approvou-se o §. com este additamento.

Seguiu-se o

§. 4.º (que tambem sujeita) — Os dinheiros capitalisados, e não capitalisados.

Emenda do sr. C. de Lavradio: — (A exclusão destes ultimos).

— Depois de alguma discussão (em que tomou parte — contra o §. — o sr. presidente, que para isso deixou a cadeira) foi o mesmo §. rejeitado.

— O seguinte approvou-se sem discussão:

5.° (Sujeitam-se ao imposto) — As mercadorias e generos, que eram objecto de commercio daquelle de quem emanou a transmissão.

Seguiu-se o

6.º As materias primas de qualquer industria fabril.

Emenda do sr. C. de Lavradio: — (Suppressão).

— Foi approvado.

Passou-se ao

7.° (Tambem sujeita) — O capital fixo em machinas, ou utencilios de industria ou commercio.

Emenda do sr. C. de Lavradio: — (Supprime este §.)

Além deste digno par, fallaram contra o §. os sr.s V. de Fonte Arcada, e Trigueiros; e a favor os sr.s Silva Carvalho, V. de Oliveira, e Margiochi. - Foi approvado.

O seguinte approvou-se tambem mas sem debate.

8.º (Sujeita ao imposto) — Os juros vencidos, e dividendos a cobrar.

— O que segue foi eliminado (assim o propozera a commissão):

9.° As joias, e peças preciosas.

Leu-se o

10.° (Sujeita ao imposto) — Os navios, e quaesquer outras embarcações.

Emenda do sr. C. de Lavradio: — (Supprime-o).

— Depois da sufficiente discussão foi approvado, assim como o que segue, por não haver quem sobre elle fallasse.

11.º (Sujeita ao imposto) — As letras de cambio, de risco, e da terra, os bilhetes á ordem, e quaesquer outros escriptos de divida.

— O que segue ficou supprimido (como propozera a commissão):

12.º Os moveis que servirem para uso domestico, quando o seu valor total exceder 600 mil réis.

Passou-se ao

§. unico. São isentos deste imposto:

1.º Os moveis que servirem para uso domestico, cujo valor total não exceder 600 mil réis.

2.º As embarcações de pesca.

3.º A propriedade litteraria e artistica.

— O 1.º julgou-se prejudicado; o 2.° e 3.º approvaram-se sem debate, assim como o artigo e §§. ao diante.

Art. 3.º Este imposto será calculado sobre