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N.º 11

SESSÃO DE 16 DE MAIO DE 1887
N.º 11

SESSÃO DE 16 DE MAIO DE 1887

Presidencia do exmo. sr. João Chrysostomo de Abreu e Sousa

Secretarios - os dignos pares

Frederico Ressano Garcia
Conde de Paraty

Leitura e approvação da acta. - Ordem do dia, primeira parte: parecer n.° 40. - Foi approvado sem discussão o parecer n.° 40, relativo á eleição do digno par conde de Magalhães. - O digno par Francisco Maria da Cunha pediu dispensa do regimento para entrarem desde logo em discussão os pareceres n.05 41, 42 e 48. Foi approvado. - A camara approvou seguidamente sem discussão o parecer n.° 41, relativo á eleição do sr. conde de Valenças; n.°42. relativo á eleição do sr. Antunes Guerreiro; e n.° 43, relativo á eleição do sr. conde da Folgosa. - O digno par Pereira Dias justificou a sua falta a algumas sessões. - Ordem do dia. segunda parte: continuação do incidente levantado na sessão de 14, do corrente pelo sr. visconde de Moreira de Rey. Usaram da palavra o digno par Hintze Ribeiro e o digno par Barros e Sá, que apresentou uma moção de ordem. - Sendo cinco horas da tarde o sr. presidente levantou a sessão, dando para ordem do dia da sessão seguinte a mesma que vinha para hoje.

Ás duas horas da tarde, estando presentes 27 dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.

Lida a acta da sessão precedente, julgou-se approvada, na conformidade do regimento, por não haver reclamação em contrario.

Não houve correspondencia.

O sr. Presidente: - Não se tendo inscripto nenhum digno par para tratar de qualquer assumpto, vae entrar-se na primeira parte da ordem do dia.

PRIMEIRA PARTE DA ORDEM DO DIA

Parecer n.° 40

O sr. Presidente: - Vae ler-se o parecer n.° 40, relativo á eleição do digno par o sr. conde de Magalhães pelo collegio districtal de Braga.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

PARECER N.º 40

Senhores. - Ao exame da vossa primeira commissão de verificação de poderes foram ultimamente submettidos o diploma de par electivo, conferido pelo collegio districtal de Braga ao conde de Magalhães, e bem assim os documentos por este apresentados para justificar a sua categoria; e

Considerando que a eleição, a que se procedeu no dia 30 de março d'este anno, no referido collegio eleitoral, já foi approvada pela camara dos dignos pares, e que da respectiva acta consta que o dito conde foi um dos dois pares eleitos n'aquella assembléa;

Considerando que as certidões sob os n.os 7, 10, 12 e l5, passadas, em vista das matrizes prediaes, pelos escrivães de fazenda do segundo bairro de Lisboa e dos concelhos de Almeirim, Nellas e Alemquer, provam possuir o par eleito n'aquelles concelhos e bairro um rendimento collectavel superior a 4:000$000 réis, estando por conseguinte comprehendido na categoria 19.ª do artigo 4.° da lei de 3 de maio de 1878, modificada pelo artigo 1.° da lei de 21 de julho de 1885;

Considerando que os certificados, sob os n.os 6, 8, 13 e 14, dos conservadores privativos do registo predial no primeiro districto de Lisboa e nos mencionados concelhos mostram que as propriedades que produzem esse rendimento, estão livres de ónus, encargos, ou hypothecas que duvida façam;

Considerando que dos documentos n.os 5, 9, 11 e 16 se mostra mais ter sido paga a contribuição predial, respectiva aos sobreditos predios, e relativa aos tres ultimos annos;

Considerando que pelos documentos n.os 1 e 4 se reconhece estar o par eleito no goso dos seus direitos civis e politicos, bem como se provam os demais requisitos que as leis de 3 de maio de 1878 e 24 de julho de 1885 exigem; e

Visto ter apresentado o seu diploma em fórma legal:

É a vossa commissão de parecer que o par eleito, conde de Magalhães, seja admittido a prestar juramento e a tomar assento n'esta camara.

Sala da commissão, em 9 de maio de 1887. = Mexia Salema = Barros e Sá = Sequeira Pinto = José Joaquim de Castro = Conde de Castro, relator.

Illmo. e exmo. sr. - Tendo sido eleito par do reino pelo districto de Braga, cumpre declarar que pretendo entrar na camara dos pares pela categoria mencionada no n.° 19 do artigo 4.° da lei de 3 de maio de 1878, modificada pela lei de 21 de julho de 1885. N'essa conformidade envio a v. exa. os documentos comprovativos do rendimento que para esse fim a referida lei exige, declarando ao mesmo tempo que as propriedades que constituem esse rendimento me pertencem, e estão livres de todo e qualquer encargo, como se prova pelas certidões das respectivas conservatorias. E outrosim declaro que não ha escriptura antenupcial registada em nenhuma das mesmas conservatorias.

Deus guarde a v. exa. Lisboa. - Illmo. e ex.mo sr. presidente da camara dos pares. = Conde de Magalhães.

N.° 1

Antonio Dias Ferreira de Vasconcellos, prior collado na igreja de S. Mamede de Lisboa.

Certifico que no livro 5.° dos casamentos d'esta freguezia a fl. 101 v., está o assento seguinte:

"Aos 8 de agosto de 1857 me foi apresentada uma certidão, que vae adiante transcripta, a qual com duas provisões do emmo. prelado fica archivada n'este cartorio, e é da maneira seguinte: Manuel José Correia Leal, prior collado n'esta parochial igreja de S. Thiago e S. Martinho de Lisboa attesto e faço certo que aos 29 de julho de 1857, no oratorio do palacio do ex.mo sr. visconde de Orta, Entremuros, freguezia de S. Mamede d'esta cidade de Lisboa, de uma para as duas horas da tarde, na minha presença, e das testemunhas abaixo nomeadas, na fórma do sagrado concilio tridentino e constituições d'este patriarchado, depois de confessados por mim, e lhes administrar a sagrada communhão, á minha missa, que no mesmo oratorio celebrei, se receberam solemnemente por marido e mulher,

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