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156 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNO PARES

isso - P. a v. exa. haja por bem mandar-lhe passar a dita certidão. - E. R. M.cê

Lisboa, 23 de abril de 1887. = Conde de Magalhães.

João Baptista de Castro, bacharel formado em direito pela universidade de Coimbra, habilitado com o curso de direito administrativo pela mesma universidade de Coimbra e conservador privativo do registo de direitos e encargos prediaes n'esta conservatoria privativa de Mangualde.

Certifico, em vista dos livros existentes no archivo desta mesma, conservatoria privativa, que o predio a que se refere a petição retro se acha descripto n'esta mesma conservatoria privativa sob n.° 1414; foi primeiro este predio descripto para sobre elle se registar um arrendamento que a José Maria Coelho Fortes, de Casal Sancho, fez o conde de Valladares, e que findou em 31 de dezembro de 1874; foi depois inscripta em favor do supplicante a respectiva transmissão do mesmo predio por escriptura de venda, que lhe fez D. Francisco de Noronha em 26 de maio de 1876.

E nada mais constava dos livros do registo com relação a tal predio. Por verdade, e para constar, passei a presente certidão, que, depois de revista e concertada, vae ser por mim assignada n'esta conservatoria privativa de Mangualde, aos 27 de abril de 1887, = O conservador, João Baptista de Castro,

N.° 14

Exmo. sr. conservador do concelho de Alemquer. - O conde de Magalhães pretende que se lhe passe por certidão se está inscripto n'essa conservatoria, a seu favor, o dominio da quinta denominada do Anjo, situada em Barbas de Porco, freguezia da Merceana, e se sobre ella estão registados alguns ónus, encargos ou hypothecas, e por isso - P. a v. exa. haja por bem mandar-lhe passar a dita certidão.-E. R. M.cê

Lisboa, 20 de abril de 1887.= Conde de Magalhães.

Germano Augusto da Silva Pedrosa, moço fidalgo com exercicio na casa real, bacharel formado na antiga faculdade de leis pela universidade de Coimbra, conservador privativo do registo predial e hypothecario na comarca .de Alemquer, por Sua Magestade El-Rei, etc.

Certifico que, examinando os livros desta conservatoria privativa, B, C, F, G, e indices respectivos á quinta do Anjo, pertencente ao supplicante, conde de Magalhães, nada ha que a onerasse com as indicações mencionadas no requerimento que antecede, e por isso passo esta certidão Bem cousa que duvida faça, conferida e concertada com os proprios livros a que me reporto.

Alemquer, 23 de abril de 1887. = Germano Augusto da Silva Pedrosa.

Illmo. sr. escrivão de fazenda do concelho de Alemquer.- O conde de Magalhães pretende que se lhe passe por certidão a inscripção na matriz da sua quinta denominada do Anjo, situada no logar de Barbas de Porco, freguezia da Merceana, e do seu valor collectavel nos ultimos tres annos, e por isso - P. a v. s.ª haja por bem mandar-lhe passar a dita certidão. - E. R. M.cê

Lisboa, 20 de abril de 1887. = Conde de Magalhães.

João Bernardo da Silva Velloso, escrivão de fazenda do concelho de Alemquer.

Certifico, em virtude do requerimento retro, que na freguezia dos Prazeres e matriz predial vigente se acha inscripta no artigo sob n.° 1:243, no sitio do Carramanho, do ex.mo conde de Magalhães, uma quinta denominada dos Anjos, que se compõe de casas de habitação, terras, vinhas, olival, pomar, matos e officinas de lavoura, com o rendimento collectavel de l:077$920 réis, o qual tem predominado no serviço dos tres ultimos annos, como base da contribuição predial respectiva.

E por verdade o certifico. - Alemquer, 23 de abril de 1887. = O escrivão de fazenda, João Bernardo da Silva Velloso.

Illmo. sr. - O conde de Magalhães precisa que se lhe passe por certidão se tem pago a contribuição predial respectiva aos tres ultimos annos da sua quinta denominada do Anjo, situada em Barbas de Porco, freguezia da Merceana, e por isso - P. a v. s.ª haja por bem passar-lhe a dita certidão. - E. R. M.cê

Lisboa, 25 de abril de 1887. = Conde de Magalhães.

João Bernardo da Silva Velloso, escrivão de fazenda do concelho de Alemquer.

Certifico, em consequencia do requerimento retro, que o exmo. conde de Magalhães nada deve das contribuições prediaes a que allude no seu referido requerimento. E por ser verdade, assim o certifico. - Repartição de fazenda do concelho de Alemquer, 27 de abril de 1887. = O escrivão de fazenda, João Bernardo da Silva Velloso.

O sr. Presidente: - Está em discussão.

(Pausa.)

Como nenhum digno par pede a palavra, vae votar-se.

Procedeu-se á votação.

O sr. Presidente: - Convido para escrutinadores os dignos pares os srs. conde de Campo Bello e Augusto José da Cunha.

Corrido o escrutinio verificou-se ter sido approvado o parecer por 33 espheras brancas contra 1 preta.

O sr. Francisco Maria da Cunha: - Pedia a v. exa. consultasse a camara sobre se permitte que entrem desde já em discussão os pareceres n.os 41, 42 e 43, que estão distribuidos e são relativos a eleições de dignos pares.

Consultada a camara, resolveu afirmativamente.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o parecer n.° 41, sobre a eleição do sr. conde de Valenças, pelo collegio districtal de Évora.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

PARECEU N.° 41

Senhores. - Á vossa primeira commissão de verificação de poderes foi presente o diploma de par eleito pelo collegio districtal de Evora, conde de Valenças, acompanhado de varios documentos.

E attendendo a que o processo da eleição de pares por aquelle collegio districtal foi já approvado por esta camara.

Attendendo a que dos referidos documentos consta:

1.° Que desde 15 de março de 1871 até 2 de maio de 1877 foi o segundo conde de Valenças lente substituto ordinario da faculdade de direito na universidade de Coimbra, e por conseguinte durante mais de seis annos;

2.° Que em mais de quatro sessões legislativas ordinarias funccionou elle como deputado da nação portugueza;

Attendendo assim a que o conde de Valenças tem mais de metade do tempo de serviço exigido, no artigo 4.° n.° 18.° da lei de o de maio de 1878, e mais de metade do exercido de funcções reclamado pelo n.° 4.° d'esse artigo da lei que estabeleceu as categorias para o pariato;

Attendendo ainda a que o artigo 6.° dessa lei permitte que para complemento de categoria se accumule o tempo de serviço prestado nas differentes funcções que o referido artigo 4.° especifica;

E attendendo, por ultimo, a que o conde de Valenças mostra ter mais da idade legal, e está no goso dos seus direitos civis e politicos: