158 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
Passe. - Gamara, 6 de maio de 1887. = Francisco de Campos.
Certifico que das actas e outros documentos existentes no archivo da primeira repartição da direcção geral das repartições da camara dos senhores deputados, consta que o requerente Luiz Leite Pereira Jardim, conde de Valenças, foi eleito deputado ás côrtes para as legislaturas seguintes:
Para a legislatura que teve principio em 2 de janeiro de 1880, e findou, por dissolução, em 4 de de junho de 1881, havendo durado a primeira sessão de 2 de janeiro a 7 do junho de 1880, e a segunda de 2 de janeiro a 29 de março e de 30 de maio a 4j3e junho de 1881.
E para a legislatura que teve principio em 15 de dezembro de 1884, e findou, por dissolução, em7 de janeiro de 1887, havendo durado a primeira sessão de 15 de dezembro de 1884 a 2 de janeiro de 1885, a segunda de 2 de janeiro a 11 de julho de 1885, a terceira, de 2 de janeiro a 8 de abril de 1886, reunindo a camara no dia 8 de setembro para o juramento de Sua Alteza Real o Principe D. Carlos, como regente na ausencia de Sua Magestade El-Rei, e a quarta de 2 a 7 de janeiro de 1887.
Certifico mais que o requerente exerceu o mandato em todas as sessões legislativas mencionadas n'esta certidão.
E para constar se passou a presente por virtude do despacho lançado no requerimento retro.
Direcção geral das repartições da camara dos senhores deputados, primeira repartição, em 6 de maio de 1887.= O director geral interino, Joaquim Pedro Parente.
Exmo. e revmo. sr. - O exmo sr. dr. Luiz Leite Pereira Jardim, conde de Valenças, residente em Lisboa, mas natural da extincta freguezia de Santa Justa de Coimbra, filho legitimo dos exmos. dr. Manuel dos Santos Pereira Jardim e D. Guilhermina Amalia Leite Pereira Jardim, viscondes de Monte São, pretende, para fins da sua conveniencia, certidão do teor do assento do seu baptismo, o qual teria, pouco mais ou menos, logar entre os annos de 1842 a 1843. Portanto - P. a v. exa. revma. graça de mandar que se lhe passe a certidão requerida. - E. R. M.cê
Como procurador = Joaquim da Costa Rodrigues.
Passe. - Coimbra, 14 de abril de 1887.= (Segue uma rubrica.)
Em cumprimento do despacho supra, certifico que, no livro dos assentos de baptismos da supprimida freguezia de Santa Justa, hoje Santa Cruz, a fl. 242, está um assento do teor seguinte:
"No dia 9 de novembro de 1842 baptisei solemnemente a Luiz, que nasceu a 15 de setembro, filho legitimo do dr. Manuel dos Santos Pereira Jardim, e de D. Guilhermina Amalia Leite Freire, neto paterno de Francisco dos Santos Pereira Jardim e Cecilia Rosa, da freguezia de S. Thiago d'esta cidade, e materno de Cypriano Leite Ribeiro Freire, e D. Eulalia Carolina Ribeiro Freire, da freguezia de S. Martinho do Bispo. Padrinhos o dr. Albino Abranchea de Figueiredo Freire, e Nossa Senhora da Conceição, por quem tocou o revdo. beneficiado José Correia do Carvalho, de que mandei fazer este, que assignei. - O coadjutor, Manuel Luiz Marques."
E nada mais se contem no dito assento de baptismo no livro a que me reporto.
Coimbra, 15 de abril de 1887. - O prior de Santa Cruz, Joaquim Antonio de Oliveira. = (Segue o reconhecimento.)
O sr. Presidente: - Está em discussão.
(Pausa.)
Como nenhum digno par pede a palavra, vae votar-se.
Procedeu-se á votação.
O sr. Presidente: - Convido para escrutinadores os
dignos pares visconde de Carnide e Francisco Maria da Cunha.
Corrido o escrutinio, verificou-se ter sido approvado o parecer por 42 espheras brancas.
O sr. Presidente: - Agora vae ler-se o parecer n.° 42, que approva a eleição do sr, Antonio José Antunes Guerreiro, pelo collegio districtal de Villa Real.
Leu-se na mesa e é do teor seguinte:
PARECER N.° 42
Senhores. - A vossa primeira commissão de verificação de poderes, tendo examinado com attenção o processo da eleição de pares do reino pelo collegio districtal de Villa Real, reconheceu que ella seguiu os seus devidos termos em harmonia com a lei de 24 de julho de 1885, sem protesto ou reclamação que duvida faca, pelo que deve essa eleição ser approvada.
E attendendo a que o cidadão Antonio José Antunes Guerreiro apresentou o seu diploma em fórma legal, de par eleito por aquelle collegio districtal;
Attendendo a que pelos documentos, com que instruiu esse diploma, prova: 1.°, ter exercido as funcções de deputado em mais de oito sessões legislativas ordinarias; 2.°, ter mais da idade que a lei preceitua para a admissão ao pariato electivo; 3.°, estar no goso dos seus direitos civis e politicos;
Attendendo a que assim mostra Antonio José Antunes Guerreiro estar comprehendido na categoria do artigo 4.° n.°,4.° da lei de 3 de maio de 1878:
E a vossa commissão de parecer que, approvando-se a eleição de pares a que se procedeu no districto de Villa Real, seja o cidadão Antonio José Antunes Guerreiro admittido a tomar assento n'esta camara, como par eleito por esse districto.
Saladas sessões da commissão, em 14 de maio de 1887. = Mexia Salema = Conde de Castro = José Joaquim de Castro = Hintze Ribeiro.
Este caderno ha de servir para lavrar a acta da eleição de dois pares do reino por este districto de Villa Real.
Villa Real, 30 de março de 1887. - O presidente, José Joaquim Rebello da Silva - Escrutinadores, Jeronymo Teixeira de Figueiredo e Amaral - Luiz Antonio da Nobrega Pinto Pizarro = Secretarios, Domingos Gonçalves de Carvalho = Albano Baptista de Sousa.
Acta da eleição de dois pares do reino
Anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1887, aos 30 dias do mez de março do dito anno, n'esta Villa Real, e sala das sessões da junta geral, achando-se constituida a mesa eleitoral, e sendo dez horas da manhã, annunciou o presidente que ia proceder-se á eleição de dois pares do reino assignados a este districto, apresentando se a lista a que se refere o artigo 36.° da lei de 24 de julho de 1885, e fazendo-se por ella a chamada dos eleitores para darem o seu voto; terminada a chamada, e tendo o delegado effectivo do concelho de Mesão Frio, barão de Fornellos, bem como o do concelho de Alijo, Antonio de Castro Correia de Lacerda, e o do concelho de Murca, Joaquim Eduardo de Lucena, e o de Ribeira de Pena, barão da Ribeira de Pena, faltado por motivo justificado, foram chamados a votar os respectivos supplentes, dos quaes só votou o de Mesão Frio, Antonio Victorino de Queiroz, não votando o de Murça, Luiz da Nobrega Pinto Pizarro, apesar de presente, por ser delegado da junta geral, e votando aquelle de Mesão Frio na altura competente, pois, começando a votação, votaram em primeiro logar os membros da mesa e em seguida os demais eleitores, que para isso foram chamados pela ordem indicada na respectiva lista; e depois de recolhidas as listas