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164 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

O sr. Presidente. - Está em discussão.

(Pausa.)

Como nenhum digno par pede a palavra, vae votar-se.

Procedeu-se á votação.

O sr. Presidente: - Convido para escrutinadores os dignos pares visconde de Borges de Castro e Francisco de Albuquerque.

Corrido o escrutinio, verificou-se ter sido aprovado o parecer por 88 espheras brancas contra 6 pretas.

O sr. Pereira Dias: - Mando para ã mesa a seguinte declaração:

"Declaro que por motivo justificado não tenho comparecido ás sessões da camara. = Pereira Dias."

A camara ficou inteirada.

SEGUNDA PARTE DA ORDEM DO DIA

Continuação do incidente levantado, na sessão de 14 do. corrente, pelo digno par o sr. visconde de Moreira de Rey.

(Presente o sr. presidente do conselho, tendo entrado durante a sessão o sr. ministro da guerra.)

O sr. Presidente: - Vamos entrar na segunda parte da ordem do dia.

Continua com a palavra o digno par o sr. Hintze Ribeiro.

O sr. Hintze Ribeiro (O digno par não reviu): - Sr. presidente, o governo, para de momento afastar de si as graves responsabilidades que contrahiu pelo acto que praticou infringindo os preceitos fundamentaes da carta constitucional da monarchia e postergando as regalias e immunidades do parlamento, procura espalhar por todos os modos e semear a todos os ventos que a camara dos pares não póde discutir este assumpto porque mais tarde tem de constituir-se em tribunal de justiça para o discutir e julgar.

Sr. presidente, póde ser do interesse do governo, o dizei o; mas não é do interesse da verdade o affirmal-o.

Começarei por demonstrar á camara que nos assiste agora, n'este momento, o plenissimo direito de apreciar, o procedimento do governo, livremente e sem termos por isso de antecipar a competencia do tribunal que ha de pronunciar o seu veredictum, nem as formalidades que o poder judicial requer e exige.

O argumento que, com admiração minha, vi apresentado pelo sr. presidente do conselho, e que depois tanto tenho ouvido, repetir, é que a camara dos pares, sendo competente para conhecer e julgar, os delictos praticados por um membro de qualquer das duas casas do parlamento, durante o periodo da legislatura, não pôde, formular sobre esses delictos qualquer juizo ou opinião antes de se constituir em tribunal.

Analysemos este argumento.

A competencia da camara dos pares, exclusiva e absoluta, para o julgamento não se estende só aos deputados da nação portugueza, mas tambem aos pares do reino, e aos delictos praticados pelos ministros e conselheiros de estado.

Se o argumento é verdadeiro, é claro que a camara dos pares, antes de constituir-se em tribunal, não póde conhecer por qualquer modo é fórma de um delicto praticado por um membro do corpo legislativo, .porque não póde antecipar o seu juizo nem emittir a sua opinião.

Ora, diz o acto addicional de 1885, no seu artigo 3.°:

"Nenhum par vitalicio ou deputado, desde que for proclamado na respectiva assembléa de apuramento, póde ser preso por auctoridade alguma, salvo por ordem da sua respectiva camara, menos em flagrante, delicio, a que corresponda a pena mais elevada da escala penal.

"Igual disposição é applicavel aos pares temporarios desde a sua eleição até que termine o mandato."

Agora, pergunto eu, se um par do reino commetter um delicto individual, fôra do caso previsto na ultima parte do artigo que acabei de ler, póde ser preso sem licença da sua camara?

Não póde.

E póde a camara ordenar a prisão sem conhecer o crime nem as circumstancias que o determinaram?

É evidente que não.

Então a camara não antecipou, o seu juizo nem excedeu as suas attribuições!

Mas ha mais.

Instaurasse um processo contra um par do reino. E o que diz o artigo 4.° do acto addicional de 1885?

"Se algum par ou deputado for accusado ou pronunciado, o juiz, suspendendo todo o ulterior procedimento, dará conta á sua respectiva camara, a qual decidirá se o par ou deputado deve ser suspenso, e se o processo deve seguir no intervaladas sessões ou depois de findas as funcções do accusado ou indiciado."

Pergunto eu: como é que a camara dos pares, sem ter em vista o processo da accusação, só pela participação que lhe é dirigida pelo juiz, póde decidir se o processo deve seguir logo, ou se deve ficar para depois da sessão ordinaria ou da legislativa?

Como ha de a camara saber se o delicto é de tal fórma attentatorio que o par não deva continuar por mais tempo no exercicio das suas funcções legislativas?

A camara tem de examinar como o facto se passou.

Portanto, segundo o argumento do sr. presidente do conselho, ou nada póde a camara decidir, ou antecipa o seu juizo.

Ora eu não posso concordar com tal doutrina, incompativel com todas estas attribuições da camara dos pares em taes casos.

Porém nem d'isto agora se trata, porque no caso actual não tem a camara dos pares de resolver se o processo deve continuar, nem sé deve dar-se a suspensão de funcções legislativas para desaggravo da justiça.

Tambem não estamos discutindo a pena que compete ao delicto.

Unicamente estamos julgando o acto do poder executivo, e d'esse temos o pleno direito de tomar contas. Pois se a camara dos pares póde conhecer das circumstancias de um delicto para o facto de auctorisar a prisão de um dos seus membros, que ella depois tem de julgar em tribunal de justiça, e fazendo-o, nem antecipa, o seu juizo, nem excede as suas attribuições; como é que ella não ha de poder n'esta questão apreciar o procedimento do governo!

Quando a camara analysa o acto do governo, verificando o modo por que se exerceram as faculdades do poder executivo; quando a camara pugna pela integridade das immunidades parlamentares e pela inteira observancia dos preceitos legaes, está seguramente muito longe de exercer as .funcções que só mais tarde lhe competem como tribunal de justiça.

Isto é claro, e é isto que eu desejo que fique assente.

Desde que a camara dos pares está no direito de o fazer, ninguem póde exercer pressão moral, ou de qualquer outra ordem, sobre algum dos seus membros, para que elle se arrede nem um apice do livre uso dos seus direitos.

Qualquer que seja a impressão das minhas palavras, que são unicamente a expressão do meu sentir com respeito aos actos praticados ultimamente peio governo eu só tenho a dar contas do que digo á minha consciencia e a v. exa. como regulador do debate.

Dito isto, sr. presidente, fica claro e fica evidente que eu posso discutir a responsabilidade do governo no que taça á prisão illegal de um deputado e no que toca á maneira pôr que essa prisão se effectuou.

Quanto ao facto em si, em relação ao delinquente e ao aggredido, não serei eu que o discuta. Discutil-o-ha esta