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SESSÃO DE 16 DE MAIO DE 1887 169

çaram mão, recorrendo ao chefe do governo, em quem reside o poder moderador; nem vêem qual seja esse recurso legal a que no despacho se lhes diz recorram, se algum d'elles se sentir aggravado; não podendo admittir, para a decisão de questões fundamentaes de liberdades publicas, nenhuma outra auctoridade, alem do poder legislativo, e na sua ausencia forçada o poder moderador, a quem recorreram.

"Os pares abaixo assignados não fariam affoutamente a representação da data de 7 do corrente, nem o presente protesto (apesar da sua importancia) se tivessem o menor receio de que a publicidade d'elle podesse ser nociva ao progresso feliz da importante causa nacional; mas elles teem a plena convicção de que jamais a expressão respeitosa e franca do seu pensar em favor do regimen constitucional e da liberdade legal dos portuguezes, poderá ser favoravel aos inimigos da mesma liberdade, os quaes, pelo contrario, só podem medrar e regosijar-se com as invasões do poder, com a violação das garantias da liberdade que combatem e com a aniquilação do regimen da carta constitucional, pelo qual, a parte sã da nação, tantos sacrificios tem feito e está pelejando ainda hoje com o mais louvavel enthusiasmo e admiravel perseverança. Os pares abaixo assignados, reclamando de Vossa Magestade Imperial, como chefe do poder moderador, a carta, inteira e religiosamente observada, teem a nobre confiança de que exprimem o voto da nação que pela mesma carta se sacrifica e combate."

(Pausa.)

E sabe a camara quem eram os pares que dirigiam este protesto ao chefe do estado? Eram o duque da Terceira, o duque de Palmella, o marquez de Fronteira, o marquez de Ponte do Lima, o marquez de Loulé, o marquez de Santa Iria, o conde de Lumiares, o conde de Ficalho e o conde de Paraty.

Realisou-se a sessão solemne da abertura das côrtes, e não foi convocado o conde da Taipa para assistir a ella. Não obstante, o conde da Taipa compareceu, occupando o seu logar.

Encetando a camara os seus trabalhos, o presidente deu conhecimento de um officio do ministro dos negocios do reino, dando os motivos pelos quaes o conde da Taipa não fóra convocado para a sessão real de abertura das côrtes, e, após um breve debate, decidiu-se que se accusasse a recepção do officio, devendo o conde da Taipa continuar a ter assento na camara, emquanto ella não julgasse se tinha ou não logar a pronuncia.

Sr. presidente, era assim que então se respondia ao governo quando a camara do" pares se via menospresada nas suas liberdades.

E reclamava-se contra o governo.

A um despacho do governo respondia-se: que não era das suas attribuições ordinarias; e quando se pedia á camara a captura, respondia-se ainda: que se a camara entendesse que o delicto era grave, suspenderia o par das suas funcções, mas que viesse primeiro o processo; porque até então elle havia de occupar o seu logar na camara. E ao chefe do estado, na occasião em que convinha sustentar a carta constitucional, que era o palladio das liberdades publicas ao chefe do estado respondia-se com a independencia nobre e digna, mas firme e levantada de quem tem a consciencia de que, pugnando pelos verdadeiros principios constitucionaes, não destroe, não abala a ordem publica, mas, pelo contrario, defende os bons principios e levanta bem alto o estandarte das liberdades publicas, aquelle estandarte que, se foi manchado gloriosamente pelo sangue de muitos e bons portuguezes que o serviram, nunca foi ignominiosa e impunemente manchado pelos attentados de qualquer governo.

Que differença para hoje!

Que differença! Hoje o governo manda prender um deputado sem que peca para isso licença á respectiva camara, salta por cima das leis absoluta e violentamente, e julga-se absolvido por um voto de confiança da camara dos senhores deputados!

Quando a camara dos dignos pares lhe quer tornar contas esse attentado, o sr. presidente do conselho diz-lhe que não antecipe as funcções que só mais tarde competem á camara, constituida em tribunal de justiça!

E não queriam que fosse severa a minha linguagem de ante-hontem quando tratei de apreciar os actos de um governo, que se póde ir mais longe do que os seus deveres lhe permittem, não póde impor-nos silencio, não póde impedir que discutamos os seus actos com todo o desassombro.

Mas não fica por aqui!

E triste, é sombrio, o quadro!.

Vejamos o que dizem os artigos 26.° e 27.° da carta:

"Artigo 26.° Nenhum par ou deputado, durante a sua deputação, póde ser preso por auctoridade alguma, salvo por ordem da sua respectiva camara, menos em flagrante delicto de pena capital."

"Artigo 27.° Se algum par ou deputado for pronunciado, o juiz, suspendendo todo o ulterior procedimento, dará conta á sua respectiva camara, a qual decidirá sé o processo deva continuar, e o membro ser ou não suspenso do exercicio das suas funcções."

N'esta parte a carta foi modificada pelo acto addicional de 1885.

Por um lado a attribuição que competia á camara de ser ouvida sobre o processo, é ainda hoje a mesma que estava consignada na carta; diz, porém, o artigo 4.° do novo acto addicional que a camara, sem poder, em absoluto, negar a continuação do processo, decidirá se elle deve seguir no intervallo das sessões, ou só depois de finda a legislatura.

Por outro lado não é preciso que o par ou deputado esteja pronunciado; basta que seja accusado, para que o juiz competente de disso conhecimento á camara, a fira de poder seguir o processo; e então a camara delibera se o membro do corpo legislativo deve ou não ficar suspenso do exercicio das suas funcções.

Isto quer dizer que sem deliberação da respectiva camara, e fóra do caso excepcional de flagrante de pena maxima, nenhum membro do corpo legislativo póde ser suspenso.

A camara pertence, por consequencia, discutir se o par ou deputado deve ser suspenso, se póde ou não comparecer ás sessões.

Ora, não havendo, como não houve aqui, prisão em flagrante delicto de pena maxima, e não tendo a camara, a que pertence o deputado, dado ordem para que se effectuasse á prisão, nem tomado deliberação alguma sobre se o delinquente deve ser suspenso das suas funcções, é claro que o governo commetteu uma violentissima arbitrariedade, mandando prender um deputado que assim está inhibido de poder exercer o mandato que a nação lhe conferiu!

Onde está, pergunto eu, a participação feita á camara dos senhores deputados, nos termos do artigo 4.° do acto addicional de 1885, a fim de que esta suspenda ou não do exercicio das suas funcções o sr. Ferreira de Almeida?

Porque não basta que o sr. presidente do conselho, por muita auctoridade que tenha, declare que se acha preso o sr. deputado Ferreira de Almeida; não é a s. exa. que compete fazer a participação do delicto; é o respectivo juiz que, tão depressa um par ou deputado é accusado, tem de dar conhecimento disso á sua camara, para que esta resolva se o processo deve seguir depois de terminada a sessão ordinaria, ou só depois de encerrada a sessão legislativa, e se o arguido deve ou não ser suspenso do exercicio das suas funcções.

Mas como, se no caso a que me refiro, não ha juiz, nem ha tribunal constituido? Ha um arguido que está preso ha mais de oito dias, e que todavia não sabe que tribunal o julga, nem de que crime é accusado! E se não ha accu-