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N.º 11

SESSÃO DE 16 DE MAIO DE 1887
N.º 11

SESSÃO DE 16 DE MAIO DE 1887

Presidencia do exmo. sr. João Chrysostomo de Abreu e Sousa

Secretarios - os dignos pares

Frederico Ressano Garcia
Conde de Paraty

Leitura e approvação da acta. - Ordem do dia, primeira parte: parecer n.° 40. - Foi approvado sem discussão o parecer n.° 40, relativo á eleição do digno par conde de Magalhães. - O digno par Francisco Maria da Cunha pediu dispensa do regimento para entrarem desde logo em discussão os pareceres n.05 41, 42 e 48. Foi approvado. - A camara approvou seguidamente sem discussão o parecer n.° 41, relativo á eleição do sr. conde de Valenças; n.°42. relativo á eleição do sr. Antunes Guerreiro; e n.° 43, relativo á eleição do sr. conde da Folgosa. - O digno par Pereira Dias justificou a sua falta a algumas sessões. - Ordem do dia. segunda parte: continuação do incidente levantado na sessão de 14, do corrente pelo sr. visconde de Moreira de Rey. Usaram da palavra o digno par Hintze Ribeiro e o digno par Barros e Sá, que apresentou uma moção de ordem. - Sendo cinco horas da tarde o sr. presidente levantou a sessão, dando para ordem do dia da sessão seguinte a mesma que vinha para hoje.

Ás duas horas da tarde, estando presentes 27 dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.

Lida a acta da sessão precedente, julgou-se approvada, na conformidade do regimento, por não haver reclamação em contrario.

Não houve correspondencia.

O sr. Presidente: - Não se tendo inscripto nenhum digno par para tratar de qualquer assumpto, vae entrar-se na primeira parte da ordem do dia.

PRIMEIRA PARTE DA ORDEM DO DIA

Parecer n.° 40

O sr. Presidente: - Vae ler-se o parecer n.° 40, relativo á eleição do digno par o sr. conde de Magalhães pelo collegio districtal de Braga.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

PARECER N.º 40

Senhores. - Ao exame da vossa primeira commissão de verificação de poderes foram ultimamente submettidos o diploma de par electivo, conferido pelo collegio districtal de Braga ao conde de Magalhães, e bem assim os documentos por este apresentados para justificar a sua categoria; e

Considerando que a eleição, a que se procedeu no dia 30 de março d'este anno, no referido collegio eleitoral, já foi approvada pela camara dos dignos pares, e que da respectiva acta consta que o dito conde foi um dos dois pares eleitos n'aquella assembléa;

Considerando que as certidões sob os n.os 7, 10, 12 e l5, passadas, em vista das matrizes prediaes, pelos escrivães de fazenda do segundo bairro de Lisboa e dos concelhos de Almeirim, Nellas e Alemquer, provam possuir o par eleito n'aquelles concelhos e bairro um rendimento collectavel superior a 4:000$000 réis, estando por conseguinte comprehendido na categoria 19.ª do artigo 4.° da lei de 3 de maio de 1878, modificada pelo artigo 1.° da lei de 21 de julho de 1885;

Considerando que os certificados, sob os n.os 6, 8, 13 e 14, dos conservadores privativos do registo predial no primeiro districto de Lisboa e nos mencionados concelhos mostram que as propriedades que produzem esse rendimento, estão livres de ónus, encargos, ou hypothecas que duvida façam;

Considerando que dos documentos n.os 5, 9, 11 e 16 se mostra mais ter sido paga a contribuição predial, respectiva aos sobreditos predios, e relativa aos tres ultimos annos;

Considerando que pelos documentos n.os 1 e 4 se reconhece estar o par eleito no goso dos seus direitos civis e politicos, bem como se provam os demais requisitos que as leis de 3 de maio de 1878 e 24 de julho de 1885 exigem; e

Visto ter apresentado o seu diploma em fórma legal:

É a vossa commissão de parecer que o par eleito, conde de Magalhães, seja admittido a prestar juramento e a tomar assento n'esta camara.

Sala da commissão, em 9 de maio de 1887. = Mexia Salema = Barros e Sá = Sequeira Pinto = José Joaquim de Castro = Conde de Castro, relator.

Illmo. e exmo. sr. - Tendo sido eleito par do reino pelo districto de Braga, cumpre declarar que pretendo entrar na camara dos pares pela categoria mencionada no n.° 19 do artigo 4.° da lei de 3 de maio de 1878, modificada pela lei de 21 de julho de 1885. N'essa conformidade envio a v. exa. os documentos comprovativos do rendimento que para esse fim a referida lei exige, declarando ao mesmo tempo que as propriedades que constituem esse rendimento me pertencem, e estão livres de todo e qualquer encargo, como se prova pelas certidões das respectivas conservatorias. E outrosim declaro que não ha escriptura antenupcial registada em nenhuma das mesmas conservatorias.

Deus guarde a v. exa. Lisboa. - Illmo. e ex.mo sr. presidente da camara dos pares. = Conde de Magalhães.

N.° 1

Antonio Dias Ferreira de Vasconcellos, prior collado na igreja de S. Mamede de Lisboa.

Certifico que no livro 5.° dos casamentos d'esta freguezia a fl. 101 v., está o assento seguinte:

"Aos 8 de agosto de 1857 me foi apresentada uma certidão, que vae adiante transcripta, a qual com duas provisões do emmo. prelado fica archivada n'este cartorio, e é da maneira seguinte: Manuel José Correia Leal, prior collado n'esta parochial igreja de S. Thiago e S. Martinho de Lisboa attesto e faço certo que aos 29 de julho de 1857, no oratorio do palacio do ex.mo sr. visconde de Orta, Entremuros, freguezia de S. Mamede d'esta cidade de Lisboa, de uma para as duas horas da tarde, na minha presença, e das testemunhas abaixo nomeadas, na fórma do sagrado concilio tridentino e constituições d'este patriarchado, depois de confessados por mim, e lhes administrar a sagrada communhão, á minha missa, que no mesmo oratorio celebrei, se receberam solemnemente por marido e mulher,

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por palavras de presente, claras e intelligiveis em que prestaram seus mutuos e reciprocos consentimentos, o exmo. barão de Magalhães, Antonio Joaquim Vieira de Magalhães, solteiro, filho legitimo do ex.mo visconde de Alpendurada, Antonio Vieira de Magalhães, e da exma. D. Albina Augusta de Mello, com a exma. D. Antonia de Orta, solteira, filha legitima do ex.mo visconde de Orta, Antonio José Orta, e da exma. viscondessa de Orta, D. Manuela de Jesus Torango, residentes no seu palacio, freguezia de S. Mamede d'esta cidade, e tudo isto em virtude de uma provisão do emmo. e revmo. sr. cardeal patriarcha, que me apresentou com data de 24 do mez e anno supra, e do recibo do seu respectivo parocho na mesma data, com que declara ficai embolsado dos seus direitos parochiaes, com cuja provisão me auctorisa para eu assistir e juntar em santo matrimonio os exmos. contrahentes, e outrosim uma outra provisão do mesmo emmo. sr. na mesma data, na qual lhes dispensa os proclamas e mais papeis do estylo, que tudo remetto com esta para o seu respectivo parocho archivar no cartorio da sua igreja para a todo o tempo constar.

"Foram testemunhas presentes, o exmo. sr. visconde de Castro, José Joaquim Gomes de Castro, ministro distado honorario, do conselho de Sua Magestade, commendador e gran-cruz de varias ordens, e o exmo. sr. Bartholomeu dos Martyres Dias e Sousa, do conselho de Sua Magestade, fidalgo da sua real casa, official maior da secretaria doestado do ministerio dos negocios ecclesiasticos e de justiça, commendador e cavalleiro de varias ordens, o ex.mo sr. Francisco José da Costa Lobo, do conselho de Sua Magestade, fidalgo da sua real casa, commendador da ordem de Nossa Senhora da Conceição, de Villa Viçosa, o ex. José Augusto Correia Leal, commendador da ordem de Christo, cavalleiro de Nossa Senhora da Conceição de Villa Viçosa, official maior graduado da secretaria da camara dos deputados, que todos estavam presentes, e disseram serem os exmos. contrahentes os proprios e que não têem impedimento algum. E por tudo isto ser verdade, passei a presente, que assigno e juro in fide parochi. - Lisboa, e palacio de Entremuros, 29 de julho de 1857. - O prior, Manuel José Correia Leal.

"E nada mais continha a referida certidão, que fielmente vae aqui transcripta.

"Parochial de S. Mamede de Lisboa, 8 de agosto de 1807. - O prior, Luiz Augusto Teixeira Neto de Mello e Vasconcellos."

Nada mais se continha no dito assento a que me reporto,

Parochial de S. Mamede, 26 de abril de 1877. = O prior, Antonio Dias Ferreira de Vasconcellos. = (Segue-se O reconhecimento.)

N.° 2 Parecer n.° 8

Senhores. - Á vossa segunda commissão de verificação de poderes foi presente o processo relativo á eleição de dois pares do reino pelo circulo, de Braga, á qual se procedeu, nos termos da lei de 24 de julho de 1885. no dia 30 de marco ultimo, e acham que a mesma eleição correu regularmente, não havendo reclamação ou protesto contra ella, quer nos collegios municipaes, quer no districtal.

Entraram na uma 28 listas, numero igual ao das descargas, como se verificou pela comparação da contagem d'aquellas com a d'estas, obtendo cada um dos cidadãos: conde de Magalhães e José Pereira 23 votos, e apparecendo 5 listas brancas, pelo que foram proclamados pares eleitos peio presidente do collegio eleitoral os dois referidos cidadãos, os unicos votados n'esta assembléa.

Em vista do exposto, é a vossa commissão de parecer que .seja approvada a mencionada eleição e considerados como editos os referidos conde de Magalhães e José Pereira.

Ambos os elitos já apresentaram os seus diplomas, que estão passados na devida fórma, e contêem os poderes que a lei prescreve; mas considerando que o desembargador José Pereira é o unico dos eleitos que cumpriu já os preceitos do artigo 4.° do regulamento de 3 de janeiro de 1880, provando, pelo documento junto ao seu diploma, ser juiz da relação de Lisboa com mais de cinco annos de exercicio, e estar por isso comprehendido na 14.ª categoria da lei de 3 de maio de 1878;

Considerando que d'esta circumstancia resulta a presumpção legal de que elle é cidadão portuguez por nascimento, não havendo até hoje perdido a sua naturalidade, que conta mais de trinta e cinco annos de idade e está no goso dos seus direitos civis:

Portanto, é a vossa commissão, outrosim, de parecer que o predito dezembargador José Pereira, logo que se apresente, seja admittido a prestar juramento e a tomar assento n'esta camara.

Sala da commissão, 13 de abril de 1887. = Antonio Maria do Couto. Monteiro = Francisco J. da Costa e Silva = Mendonça Côrtez = Augusto Cesar Cau da Costa = Francisco Maria da Cunha = Thomás de Carvalho = Visconde de Bivar.

Diploma do par eleito dr. José Pereira

Acta da sessão da eleição de dois pares do reino pelo districto de Braga

Aos 30 dias do mez de março de 1887, n'esta cidade de Braga, e edificio do governo civil e sala das sessões da junta geral, pelas dez horas da manhã, compareceu o exmo. José Ferreira de Magalhães, indicado pela Junta geral, para presidente d'este collegio districtal, e tendo convidado para tornar os seus logares os secretarios barão de Joanne e Manuel Joaquim Ramalho de Barros, bem como os escrutinadores, bachareis Manuel de Albuquerque e João Nunes da Costa, e os revezadores, Francisco de Sousa Menezes, Antonio Joaquim Baptista Vieira, José Maria Soares e Castro e João Felix de Miranda Magalhães, declarou que o fim d'esta reunião era a eleição de dois pares do reino por este districto, apresentando n'este acto a lista a que se refere o artigo 36.° da carta de lei de 24 de julho de 1885.

Feita a chamada dos eleitores inscriptos na lista, como effectivos, para votar, recebeu o presidente o voto de cada um d'elles, que lançou na urna, sendo a descarga notificada na respectiva lista por um dos secretarios, com a rubrica "B. de Joanne", de que usa, em frente do nome de cada eleitor.

E como o delegado effectivo pelo collegio municipal de Barcellos, Antonio Gomes da Cunha Guimarães, e o de Celorico de Basto, Manuel Alves Ferreira, tivessem feito as participações a que se refere o artigo 24.° da mencionada lei, foram chamados a votar os respectivos supplentes, Joaquim Barroso e Matos, por Barcellos, e João Alvaresde Moura Barroso, por Celorico de Basto. Como faltassem ainda alguns eleitores a votar, por se não acharem presentes, declarou o presidente que haveria espera de meia hora, como dispõe o § 3.° do artigo 39.° da já citada lei.

Finda a meia hora, sem terem comparecido mais eleitores, deu o presidente por terminada a votação, e procedeu á contagem das listas, verificando-se serem em numero de 28, que tantas são as descargas feitas na respectiva lista, do que se affixou o competente edital.

Procedendo-se ao apuramento, verificou se terem sido eleitos pares do reino por este districto os cidadãos conde de Magalhães e dr. José Pereira, juiz da relação de Lisboa, com 23 votos cada um, sendo brancas as 5 listas restantes, publicando-se em seguida por edital os nomes dos pares eleitos.

Não compareceram os eleitores, tanto effectivos, como supplentes, pelo collegio municipal de Guimarães, tendo os primeiros, Joaquim José de Meira e José Martins da Costa

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Minotes, participado a sua não comparencia por motivo justificado, e de que haviam feito participação aos respectivos delegados supplentes, conde de Margaride e Francisco Ri: beiro Martins da Costa.

Todos os eleitores presentes declararam que outorgara aos pares eleitos os poderes necessarios para que, reunidos com os outros pares do reino, façam, dentro dos limites da carta constitucional e dos seus actos addicionaes, tudo quanto for conducente ao bem geral da nação. E para constar, se lavrou esta acta, que vae ser assignada, depois de lida por mim, barão de Joanne, secretario, que a subscrevo e assigno. = José Ferreira de Magalhães = Barão de Joanne = Manuel José Ramalho de Barros = Manuel de Albuquerque, = Conego Francisco de Sousa Menezes - Antonio Joaquim Baptista Vieira - João Nunes da Costa.

Exmo. sr. - José Pereira, juiz da relação de Lisboa, pretende se lhe certifique a data da sua posse, e bem assim a effectividade que tem tido até ao presente no exercicio do referido emprego, e portanto: - P. a v. exa., sr. conselheiro presidente da relação de Lisboa, haja por bem deferir-lhe. - E. R. M.cê

Lisboa, 4 de abril de 1887. = José Pereira.

Passe do que constar. - Lisboa, 4 de abril de 1887. = O conselheiro presidente, Osorio.

José de Menezes Toste, bacharel formado em direito pela universidade de Coimbra, commendador da ordem de Nossa Senhora da Conceição de Villa Viçosa, secretario guarda mór da relação de Lisboa, etc.

Certifico, em observancia do despacho exarado no requerimento retro, que do livro onde se lançam os despachos e mais occorrencias da magistratura do tribunal da relação de Lisboa, consta que o exmo. sr. conselheiro José Pereira foi transferido, por decreto de 15 de julho de 1880, do logar de juiz presidente da relação dos Açores para o logar de juiz na relação de Lisboa, tomando posse d'este logar em 25 de agosto do mesmo anno, onde tem sido effectivo até ao presente.

Por ser verdade, se passou a presente, que vae, sem cousa que duvida faça, pois, havendo-a, ao proprio livro me reporto.

Lisboa, õ de abril de 1887. = José de Menezes Toste.

N.° 3 Diploma do par eleito conde de Magalhães

Acta da eleição de dois pares do reino pelo districto de Braga

Aos 30 dias do mez de março de 1887, n'esta cidade de Braga e edificio do governo civil e sala das sessões da junta geral, pelas dez horas da manhã, compareceu o exmo. José Ferreira de Magalhães, indicado pela junta geral para presidente d'este collegio districtal, e tendo convidado para tomarem os seus Jogares os secretarios barão de Joanne e Manuel Joaquim Ramalho de Barros, bem como os escrutinadores, bachareis Manuel de Albuquerque e João Nunes da Costa, e os revezadores Francisco de Sousa Menezes, Antonio Joaquim Baptista Vieira, José Maria Soares e Castro e João Felix de Miranda Magalhães, declarou que o fim d'esta reunião era a eleição de dois pares do reino por este districto, apresentando n'este acto a lista a que se refere o artigo 36.° da carta de lei de 24 de julho de 1885,

Feita a chamada dos eleitores inscriptos na lista, como effectivos, para votar, recebeu o presidente o voto de cada um d'elles, que lançou na urna, sendo a descarga notificada na respectiva lista por um dos secretarios com a rubrica "B. de Joanne", de que usa, em frente do Lome de cada eleitor.

E como o delegado effectivo pelo collegio municipal de Barcellos, Antonio Gomes da Cunha Guimarães, e o de Celorico de Basto, Manuel Alves Ferreira, tivessem feito as participações a que se refere o artigo 24.° da mencionada lei, foram chamados a votar os respectivos supplentes, Joaquim Barroso e Matos, por Barcellos, e João Alvares de Moura Barroso, por Celorico de Basto. Como faltassem ainda alguns eleitores a votar, por se não acharem presentes, declarou o presidente que haveria espera de meia hora, como dispõe o § 3.° do artigo 39.° da já citada lei. Finda a meia hora sem terem comparecido, mais eleitores, deu o presidente por terminada a votação, e procedeu á contagem das listas, verificando-se serem em numero de 28, que tantas são as descargas feitas na respectiva lista, do que se affixou o competente edital.

Procedendo-se ao apuramento, verificou- se terem sido eleitos pares do reino por este districto os cidadãos conde de Magalhães e dr. José Pereira, juiz da relação de Lisboa, com 23 votos cada um, sendo brancas as õ listas restantes, publicando-se em seguida por edital os nomes dos pares eleitos.

Não compareceram os eleitores, tanto effectivos como supplentes, pelo collegio municipal de Guimarães, tendo os primeiros, Joaquim José de Meira e José Martins da Costa Minotes, participado a sua não comparencia por motivo justificado, e de que haviam feito participações aos respectivos delegados supplentes, conde de Margaride e Francisco Ribeiro Martins da Costa.

Todos os eleitores presentes declararam que outorgam aos pares eleitos os poderes necessarios para que, reunidos com os outros pares do reino, façam, dentro dos limites da carta constitucional e dos seus actos addicionaes, tudo quanto for conducente ao bem geral da nação.

E para constar, se lavrou esta acta, que vae ser assignada depois de lida por mim, barão de Joanne, secretario, que a subscrevo e assigno. = José Ferreira de Magalhães = Barão de Joanne - Manuel José Ramalho de Barros = Manuel de Albuquerque - João Nunes da Costa = Cónego Francisco de Sousa Moreira == Antonio Joaquim Baptista.

Exmo. sr. - O conde de Magalhães pretende que se lhe passe por certidão o que constar a seu respeito do recenseamento eleitoral da freguezia de S. José, onde reside na sua casa n.os 12 a 20, e por isso - P. a v. exa. haja por bem mandar-lhe passar a dita certidão. - E. R. M.cê

Lisboa, 23 de abril de 1881.= Conde de Magalhães.

Passe do que constar. - Lisboa, 23 de abril de 1887. = O presidente, Antonio Baptista de Sousa.

João Gerardo Salgado Dias, secretario da commissão do recenseamento eleitoral do segundo bairro de Lisboa, etc.

Em virtude do despacho retro, certifico que a fl. 66, v. e 67 do livro do recenseamento eleitoral d'este bairro, respectivo ao corrente anno de .1887, e na parte respectiva á freguezia de S. José, se acha a inscripção seguinte:

Nome - Conde de Magalhães.

Contribuição ou artigo da lei de 8 de maio de 1878 que, dispensa a prova de censo - 514$724 réis,

Idade - Cincoenta annos.

Estado - Casado.

Emprego ou profissão - Proprietario.

Morada - Rua de S. José, n. ° 14.

Elegivel para deputado, cargos administrativos e auctoridades colectivas, e classificado como quarenta maior con-

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tribuinte da contribuição industrial, renda e sumptuaria.

Todos os mais dizeres em branco.

É o que consta do referido livro a que me reporto..

E por ser verdade, mandei passar a presente, que vae por mim assignada e sellada com o sêllo de que usa esta commissão.

Lisboa, 25 de abril de 1887. = O secretario, João Gerardo Salgado Dias.

N.° 5

Exmo. sr. - O conde de Magalhães precisa que se lhe passe por certidão se tem pago a contribuição predial respectiva aos tres ultimos annos do seu predio da rua de S. José, com os n.°5 12 a 20, e por isso - P. a v. exa. haja por bem mandar-lhe passar a referida certidão. - E. R. M.cê

Lisboa, 25 de abril de 1887.= Conde de Magalhães.

Antonio do Faria Gentil, escrivão de fazenda do segundo bairro de Lisboa.

Certifico que, revendo as relações modelo n.° l, archivadas na repartição a meu cargo, d'ellas consta que as contribuições do predio a que se refere a petição de fl. 1 se acham pagas até á segunda prestação, inclusive, do anno de 1086, estando por pagar a terceira e quarta prestações que se hão de vencer nos mezes de julho e outubro do corrente anno.

E por ser verdade e me ser pedida, passei a presente, que nada leva que duvida faça.

Passada na repartição de fazenda do segundo bairro, em 26 de abril de 1887. - E eu, Antonio de Faria Gentil, escrivão de fazenda, a escrevi, numerei, rubrico e assigno, = Antonio de Faria Gentil. = (Segue-se o reconhecimento.)

N.° 6

Exmo. sr. - O conde de Magalhães pretende que se lhe passe por certidão se está inscripto n'essa conservatoria a seu favor o dominio da sua propriedade situada na rua de S. José d'esta cidade, e se sobre ella estão registados alguns ónus, encargos ou hypothecas, e outrosim que na mesma certidão se declare se ha registo de escriptura ante nupcial ou dotal do seu casamento, e por isso, declarando que os numeros do predio são 12 a 20 para. a dita rua - P. a v. exa. haja por bem mandar-lhe passar a sobredita certidão. - E. K. M.cê

Lisboa, 22 de abril de 1887. = Conde de Magalhães,

Joaquim Hilario Pereira Alves, bacharel formado em direito pela universidade de Coimbra, conservador ajudante na conservatoria do primeiro districto de Lisboa.

Certifico que sobre o predio na rua de S. José, n.os 12 a 20;, modernos, freguezia de S. José, que consta de casas nobres para habitação, cocheiras, cavallariças, lagar e adega, jardim, estufa e quinta com agua propria, sendo a quinta foreira numa parte em 62$400 réis e noutra em 3$200 réis, laudemio de quarentena, tendo o valor venal de 26:792$000 réis. A quinta tem uma porta de madeira para a travessa do Thorel, sem numero, outra de serventia para a casa da Atafona, outra dita para a calçada do Moinho de Vento, n.° 3, tendo esta casa o n.° 38 para o campo de Sant'Anna.

Confronta toda a propriedade pelo sul com casa e pateo do Leal, pelo norte com casa do quartel general e com terreno pertencente á casa do hospital e calcada do Moinho de Vento, pelo poente com rua Direita de S. José, pelo nascente com predio foreiro a Malheiros e duque de Loulé e a outros, confrontando mais pelo sul com a propriedade do barão da Vargem da Ordem; predio descripto sob n.°

3:476. Existe apenas um registo de transmissão feito em 10 de setembro de 1875, a favor de D. Antonia Maria de Orta, condessa de Magalhães, casada com Antonio Joaquim Vieira de Magalhães, conde do mesmo titulo.

Isto o que me cumpre certificar com respeito ao predio de que se pede certidão, desde a installação das conservatorias em 1 de abril de 1867 até 22 de abril de 1887; não podendo declarar se ha registo de escriptura antenupcial ou dotal do casamento do supplicante, feita anteriormente áquella data, por no requerimento sé não indicar a administração em que, a havel-o, devia ter sido feito. Sendo mais certo que depois da installação das conservatorias qualquer onus real ou hypotheca resultante da mesma escriptura devia ter sido inscripta especialmente sobre o mesmo predio.

E por ser verdade, mandei passar a presente certidão, que depois de revista e concertada assigno.

Lisboa e conservatoria do primeiro districto, em 25 de abril de 1887. = O conservador ajudante, Joaquim Hilario Pereira Alves.

N.° 7

Illmo. sr. - O conde de Magalhães pretende que se lhe passe por certidão a inscripção na matriz da sua propriedade na rua de S. José, n.os 12 a 20, e do seu valor collectavel nós ultimos tres annos, e por isso - P. a v. s.ª haja por bem mandar-lhe passar a dita certidão. - E. R. M.cê

Lisboa, 21 de abril de 1887. = Conde de Magalhães.

Antonio de Faria Gentil, escrivão de fazenda do seguindo bairro de Lisboa.

Certifico que, revendo a matriz predial da freguezia de S. José, na mesma a fl. 36 e no artigo 90.°, encontrei inscripto em nome do exmo. conde de Magalhães um predio urbano na rua de S. José, com os n.os de policia 12 a 20, constando de lojas, sobre lojas e palacio, com o rendimento collectavel de 1:200$000 réis, e que este predio se acha inscripto no nome do requerente e com este mesmo rendimento collectavel desde 1878, em que foram organisadas as matrizes actualmente em vigor.

E por ser verdade e me ser pedida, passei a presente que nada leva que duvida faça.

Passada na repartição de fazenda do segundo bairro, aos 22 de abril de 1887. - E eu, Antonio de Faria Gentil, escrivão de fazenda, a escrevi, numerei, rubriquei e assigno. - Antonio de Faria Gentil.

N.° 8

Exmo. sr. conservador do districto de Santarem.- O conde de Magalhães pretende que se lhe passe por certidão se está inscripto n'essa conservatoria a seu favor o dominio das propriedades denominadas da Gouxa e de Atella, situadas na freguezia de Alpiarça, concelho .de Almeirim, e se sobre ellas estão registados alguns onus, encargos ou hypothecas, e por isso - P. a v. exa. haja por bem passar-lhe a dita certidão. - E. R. M.cê

Lisboa, 21 de abril de 1887. = Conde de Magalhães.

Lançada no Diario sob o n.° 5. - Santarem, 21 de abril de 1887.= O conservador, Garcez.

José da Fonseca e Silva Garcez, bacharel formado em direito pela universidade de Coimbra, cavalleiro da ordem militar de Nossa Senhora da Conceição de Villa Viçosa, e conservador privativo do registo predial na comarca de Santarem.

Certifico que examinei os livros do registo predial e hypothecario archivados n'esta conservatoria e verifiquei que o predio denominado quinta da Gouxa está descripto sob

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o n.° 414, a fl. 89 v. do livro B, 5.° da extincta conservatoria do concelho de Almeirim, e a quinta de Atella está descripta sob o n.° 415, a fl. 91 v. do mesmo livro. Estes dois predios, com todas as suas pertenças, foram comprados pelo requerente, conde de Magalhães,- Antonio Joaquim Vieira de Magalhães, ministro d'estado honorario, casado, proprietario, morador em Lisboa, ao conde e condessa da Ribeira Grande, pela quantia de 60:000$000 réis por escriptura de 11 de março de 1880, nas notas do tabellião de Lisboa, Joaquim Barreiros Cardoso.

A transmissão dos referidos predios foi registada a favor do mencionado conde de Magalhães, em 30 de março de 1882, o qual registo se acha a ti. 119 v. do livro Gr, 6.° sob o n.° 3:440.

Certifico tambem que a cortiça que produzirem os sobreiros existentes nos ditos predios foi dada de arrendamento a Manuel Brito Clara, morador no logar de S. Braz, concelho de Faro, pelo tempo de quartoze annos, que começaram no dia 1.° de junho de 1874, e hão de findar era 31 de agosto de 1888, pela renda total de 9:000$000 réis, o qual registo foi feito em 26 de setembro de 1889, a fl. 92 do referido livro B, 5.° de Almeirim, constando do mesmo registo que a renda referida é paga em tres prestações de 3:000$000 réis cada uma, sendo a primeira em 1874, a segunda por todo mez de agosto de 1881, e a terceira em maio de 1888, não entrando, porém, no arrendamento a cortiça dos sobreiros existentes n'uma chã proxima á vinha de João de Sousa Falcão.

Nenhum outro encargo, nem hypotheca, nem outro qualquer ónus achei registado e em vigor sobre os ditos predios, e isto desde o dia 1.° de abril de 1867, em que se installou a respectiva conservatoria até hoje. E por ser verdade, mandei passar a presente certidão, que conferi, revi e concertei com os respectivos livros, e a achei conforme, e por isso vae por mim assignada e não leva cousa que duvida faça.

Santarem, 21 de abril de 1887. = O governador, José da Fonseca e Silva Garcez.

N.° 9

Illmo. sr. - O conde de Magalhães precisa que se lhe passe por certidão se tem pago a contribuição predial respectiva aos tres ultimos annos- das suas propriedades denominadas da Grouxa e Atella, freguezia de. Alpiarça, e por isso - P. a v. s.ª haja por bem passar lhe a dita certidão. - E. R. M.cê

Lisboa, 25 de abril de 1887. = Conde de Magalhães.

Alvaro de Freitas Castello Branco, escrivão de fazenda do concelho de Almeirim, por Sua Magestade El-Rei que Deus guarde, etc.

Certifico que se acha paga a contribuição predial que n'este concelho foi lançada ao conde de Magalhães, nos tres annos de 1883 a 1885, e bem assim as duas primeiras prestações da contribuição predial de 1886, que se venceram até hoje.

Por ser verdade e me ser pedida, passei a presente certidão.

Repartição de fazenda do concelho de Almeirim, 26 de abril de 1887. = O escrivão de fazenda, Alvaro de Freitas Castello Branco. = (Segue-se o reconhecimento.)

N.° 10

Illmo. sr. escrivão de fazenda do concelho de Almeirim.- O conde de Magalhães pretende que se lhe passe por certidão a inscripção na matriz das suas quintas denominadas da Gouxa e de Atella, na freguezia de Alpiarça e do seu valor collectavel nos ultimos tres annos, e por isso - P. a v. s.ª haja por bem passar-lhe a dita certidão. - E. R. M.cê

Lisboa, 21 de abril de 1887. = Conde de Magalhães.

Alvaro de Freitas Castello Branco, escrivão de fazenda do concelho de Almeirim, por sua Magestade Fidelissima, que Deus guarde, etc.

Certifico que na matriz predial da freguezia de Alpiarça, d'este concelho, se acham inscriptas em nome do conde de Magalhães duas propriedades denominadas quinta da Grouxa e quinta da Atella, a primeira com o rendimento collectavel de 1:037$605 réis, e a segunda com o de 495$$650 réis, rendimento este que as mesmas propriedades têem tido na referida matriz durante os ultimos tres annos.

Por ser verdade, e me ser pedida, passei a presente certidão.

Repartição de fazenda do concelho de Almeirim, 21 de abril de 1887. = O escrivão de fazenda, Alvaro de Freitas Castello Branco. = (Segue o reconhecimento,)

N.° 11

Illmo. sr. escrivão de fazenda do concelho de Nellas. - O conde de Magalhães precisa que se lhe passe por certidão se tem pago a contribuição predial respectiva aos tres ultimos annos, da sua quinta denominada de Casal Bom, situado em Santar, e por isso - P. a v. s.ª haja por bem passar-lhe a dita certidão. - E. R. M.cê

Lisboa, 23 de abril de 1887. = Conde de Magalhães.

José Augusto Homem Freire de Survé, escrivão de fazenda do concelho de Nellas, por Sua Magestade El-Rei, etc.

Certifico que se acham pagos os tres ultimos annos de contribuição predial, que paga o exmo. sr. conde de Magalhães, da sua propriedade denominada a quinta do Casal Bom, situada na freguezia de Santar, d'este concelho.

Repartição de fazenda do concelho de Nellas, 27 de abril de 1887.=José Augusto Homem Freire de Survé.

N.° 12

Illmo. sr. escrivão de fazenda do concelho de Nellas. - O conde de Magalhães pretende que se lhe passe por certidão o que constar da inscripção na matriz da sua quinta denominada de Casal Bom, situada em Santar, e do seu valor collectavel nos ultimos tres annos, e por isso - P. a v. s.ª haja por bem passar-lhe a dita certidão. - E. R. M.cê

Lisboa, 23 de abril de 1887. = Conde de Magalhães.

José Augusto Homem Freire do Survé, escrivão de fazenda do concelho de Nellas, por Sua Magestade El-Rei, etc.

Certifico que, examinando a matriz predial da freguesia de Santar, na mesma e em nome do ex.mo conde de Magalhães encontrei, sob o artigo 882.°, uma quinta composta de terra de semeadura, vinha, olival e matas, denominada Quinta do Casal Bom, com o rendimento collectavel de 734$440 réis.

E por ser verdade, mandei passar a presente, que assigno, e á referida matriz me reporto no caso de duvida.

Repartição de fazenda do concelho de Nellas, 27 de abril de 1881. = José Augusto Homem Freire de Survé.

N.° 13

Exmo. sr. - O conde de Magalhães pretende que se lhe passe por certidão se está inscripto n'essa conservatoria, a seu favor, o dominio da sua propriedade denominada quinta do Casal Bom, situada em Santar, e se sobre ella estão registados alguns ónus, encargos ou hypothecas, e por

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156 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNO PARES

isso - P. a v. exa. haja por bem mandar-lhe passar a dita certidão. - E. R. M.cê

Lisboa, 23 de abril de 1887. = Conde de Magalhães.

João Baptista de Castro, bacharel formado em direito pela universidade de Coimbra, habilitado com o curso de direito administrativo pela mesma universidade de Coimbra e conservador privativo do registo de direitos e encargos prediaes n'esta conservatoria privativa de Mangualde.

Certifico, em vista dos livros existentes no archivo desta mesma, conservatoria privativa, que o predio a que se refere a petição retro se acha descripto n'esta mesma conservatoria privativa sob n.° 1414; foi primeiro este predio descripto para sobre elle se registar um arrendamento que a José Maria Coelho Fortes, de Casal Sancho, fez o conde de Valladares, e que findou em 31 de dezembro de 1874; foi depois inscripta em favor do supplicante a respectiva transmissão do mesmo predio por escriptura de venda, que lhe fez D. Francisco de Noronha em 26 de maio de 1876.

E nada mais constava dos livros do registo com relação a tal predio. Por verdade, e para constar, passei a presente certidão, que, depois de revista e concertada, vae ser por mim assignada n'esta conservatoria privativa de Mangualde, aos 27 de abril de 1887, = O conservador, João Baptista de Castro,

N.° 14

Exmo. sr. conservador do concelho de Alemquer. - O conde de Magalhães pretende que se lhe passe por certidão se está inscripto n'essa conservatoria, a seu favor, o dominio da quinta denominada do Anjo, situada em Barbas de Porco, freguezia da Merceana, e se sobre ella estão registados alguns ónus, encargos ou hypothecas, e por isso - P. a v. exa. haja por bem mandar-lhe passar a dita certidão.-E. R. M.cê

Lisboa, 20 de abril de 1887.= Conde de Magalhães.

Germano Augusto da Silva Pedrosa, moço fidalgo com exercicio na casa real, bacharel formado na antiga faculdade de leis pela universidade de Coimbra, conservador privativo do registo predial e hypothecario na comarca .de Alemquer, por Sua Magestade El-Rei, etc.

Certifico que, examinando os livros desta conservatoria privativa, B, C, F, G, e indices respectivos á quinta do Anjo, pertencente ao supplicante, conde de Magalhães, nada ha que a onerasse com as indicações mencionadas no requerimento que antecede, e por isso passo esta certidão Bem cousa que duvida faça, conferida e concertada com os proprios livros a que me reporto.

Alemquer, 23 de abril de 1887. = Germano Augusto da Silva Pedrosa.

Illmo. sr. escrivão de fazenda do concelho de Alemquer.- O conde de Magalhães pretende que se lhe passe por certidão a inscripção na matriz da sua quinta denominada do Anjo, situada no logar de Barbas de Porco, freguezia da Merceana, e do seu valor collectavel nos ultimos tres annos, e por isso - P. a v. s.ª haja por bem mandar-lhe passar a dita certidão. - E. R. M.cê

Lisboa, 20 de abril de 1887. = Conde de Magalhães.

João Bernardo da Silva Velloso, escrivão de fazenda do concelho de Alemquer.

Certifico, em virtude do requerimento retro, que na freguezia dos Prazeres e matriz predial vigente se acha inscripta no artigo sob n.° 1:243, no sitio do Carramanho, do ex.mo conde de Magalhães, uma quinta denominada dos Anjos, que se compõe de casas de habitação, terras, vinhas, olival, pomar, matos e officinas de lavoura, com o rendimento collectavel de l:077$920 réis, o qual tem predominado no serviço dos tres ultimos annos, como base da contribuição predial respectiva.

E por verdade o certifico. - Alemquer, 23 de abril de 1887. = O escrivão de fazenda, João Bernardo da Silva Velloso.

Illmo. sr. - O conde de Magalhães precisa que se lhe passe por certidão se tem pago a contribuição predial respectiva aos tres ultimos annos da sua quinta denominada do Anjo, situada em Barbas de Porco, freguezia da Merceana, e por isso - P. a v. s.ª haja por bem passar-lhe a dita certidão. - E. R. M.cê

Lisboa, 25 de abril de 1887. = Conde de Magalhães.

João Bernardo da Silva Velloso, escrivão de fazenda do concelho de Alemquer.

Certifico, em consequencia do requerimento retro, que o exmo. conde de Magalhães nada deve das contribuições prediaes a que allude no seu referido requerimento. E por ser verdade, assim o certifico. - Repartição de fazenda do concelho de Alemquer, 27 de abril de 1887. = O escrivão de fazenda, João Bernardo da Silva Velloso.

O sr. Presidente: - Está em discussão.

(Pausa.)

Como nenhum digno par pede a palavra, vae votar-se.

Procedeu-se á votação.

O sr. Presidente: - Convido para escrutinadores os dignos pares os srs. conde de Campo Bello e Augusto José da Cunha.

Corrido o escrutinio verificou-se ter sido approvado o parecer por 33 espheras brancas contra 1 preta.

O sr. Francisco Maria da Cunha: - Pedia a v. exa. consultasse a camara sobre se permitte que entrem desde já em discussão os pareceres n.os 41, 42 e 43, que estão distribuidos e são relativos a eleições de dignos pares.

Consultada a camara, resolveu afirmativamente.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o parecer n.° 41, sobre a eleição do sr. conde de Valenças, pelo collegio districtal de Évora.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

PARECEU N.° 41

Senhores. - Á vossa primeira commissão de verificação de poderes foi presente o diploma de par eleito pelo collegio districtal de Evora, conde de Valenças, acompanhado de varios documentos.

E attendendo a que o processo da eleição de pares por aquelle collegio districtal foi já approvado por esta camara.

Attendendo a que dos referidos documentos consta:

1.° Que desde 15 de março de 1871 até 2 de maio de 1877 foi o segundo conde de Valenças lente substituto ordinario da faculdade de direito na universidade de Coimbra, e por conseguinte durante mais de seis annos;

2.° Que em mais de quatro sessões legislativas ordinarias funccionou elle como deputado da nação portugueza;

Attendendo assim a que o conde de Valenças tem mais de metade do tempo de serviço exigido, no artigo 4.° n.° 18.° da lei de o de maio de 1878, e mais de metade do exercido de funcções reclamado pelo n.° 4.° d'esse artigo da lei que estabeleceu as categorias para o pariato;

Attendendo ainda a que o artigo 6.° dessa lei permitte que para complemento de categoria se accumule o tempo de serviço prestado nas differentes funcções que o referido artigo 4.° especifica;

E attendendo, por ultimo, a que o conde de Valenças mostra ter mais da idade legal, e está no goso dos seus direitos civis e politicos:

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SESSÃO DE 16 DE MAIO DE 1887 157

É a vossa commissão de parecer que seja admittido a tomar assento n'esta camara o par eleito pelo districto de Évora, conde de Valenças.

Sala das sessões da commissão, em 14 de maio de 1887.= Mexia Salema = Conde de Castro = José Joaquim de Castro = Hintze Ribeiro.

Illmo. e exmo. sr. - E com a maior satisfação que, em cumprimento do artigo 44.° da lei de 24 de julho de 1880, tenho a honra de fazer chegar ás mãos de v. exa. a inclusa copia da acta da eleição, realisada hontem, em que v. exa. foi eleito par do reino, por este collegio districtal.

Deus guarde a v. exa. - Evora, sala da junta geral, 31 de março de 1887. - Illmo. e exmo. sr. conde de Valenças. = O presidente do collegio districtal, Joaquim Gaspar Pinheiro de Almeida da Camara Manuel.

Acta da eleição de dois pares do reino pelo districto de Évora, segundo a lei de 2i de julho de 1885

Aos 30 dias do mez de março de 1887, em Evora, e sala das sessões da junta geral, reunidos pelas dez horas da manhã, os eleitores do collegio districtal em virtude do decreto de 14 de março corrente, a fim de elegerem dois pares do reino por este districto, em conformidade com o preceituado no artigo 3.° do decreto de 20 de janeiro ultimo, que foi lido, foram presentes os deputados eleitos por este circulo os srs. visconde de Monsaraz e dr. José Joaquim de Vasconcellos Gusmão, os delegados da junta geral os srs. dr. Joaquim Gaspar Pinheiro de Almeida da camara Manuel, dr. João José da Fonseca e Costa, João Barreiros de Torres Vaz Freire, José Antonio Soares Pinheiro, e os delegados dos collegios municipaes os srs. José Joaquim Mendes, José Joaquim Franco, Joaquim Antonio dos Reis Sargedas, João da Silva Tavares, dr. Antonio Joel Batalha de Campos, dr. José Lopes Marçal José Nunes Lopes, Jeronymo de Alcantara Guerreiro, Fernando José Balthasar, José de Sousa Faria e Mello, dr. Antonio José do Carmo Borges; não comparecendo os srs. deputados Estevão Antonio de Oliveira Junior e D. José de Saldanha Oliveira e Sousa, e faltando os sr. delegados effectivos Joaquim José Gião, Joaquim Lopes Tavares, Joaquim Marques dos Santos, padre Joaquim Ribeiro Cavaca e João Augusto da Silva Lobo.

Reconhecida pela assembléa a identidade dos srs. deputados presentes e a não comparencia, devidamente justificada dos srs. delegados effectivos Joaquim José Gião, Joaquim Lopes Tavares, Joaquim Marques dos Santos, padre Joaquim Ribeiro Cavaca e João Augusto da Silva Lobo e dos supplentes João Maria dos Reis Manacás e José Pedro Feio Pereira Rosa, o sr. presidente declarou que ia proceder ao chamamento dos respectivos supplentes os srs. João Baptista de Brito Malta, Joaquim Antonio Gomes Rosa e Francisco Martins Curado e pedia á assembléa o reconhecimento da sua identidade para poderem votar em substituição dos seus respectivos delegados effectivos.

Preenchidas estas formalidades, o sr. presidente convidou os membros da assembléa a fazerem as suas listas, e a darem o seu voto pela ordem por que estavam inscriptos na lista que apresentou, e que fôra organisada na reunião de 27 do corrente, segundo o determinado no artigo 36.° da já citada lei, recommendando aos srs. secretarios que fizessem as competentes descargas.

Recebidas as listas de todos os eleitores presentes, esperou-se meia hora, finda a qual, não comparecendo nenhum mais a votar deu-se por terminada a votação, e, contadas, viu-se terem entrado na uma 20, numero igual ao das descargas, do que se fez um edital, que foi affixado no logar do estylo.

Procedendo-se ao escrutinio verificou-se terem sido votados para pares do reino os srs.:

Domingos Pinheiro Borges 18 votos

Conde de Valenças 15 "

José Joaquim Rodrigues de Freitas 1 "

José Maria Latino Coelho 1 "

José Maria dos Santos 1 "

Manuel Pinheiro Chagas 1 "

D'estes, por terem reunido maioria absoluta de votos, foram proclamados pares do reino por este collegio districtal, tendo havido um só escrutinio, os srs. Domingos Pinheiro Borges e conde de Valenças, a quem todos os srs. eleitores presentes outorgaram os poderes necessarios para que, reunidos com os outros pares do reino, façam, dentro dos limites da carta constitucional e dos seus actos addicionaes, tudo quanto for conducente ao bem geral da nação, publicando-se os seus nomes por edital, que foi affixado no logar respectivo, e inutilisando-se, perante a assembléa, as listas d'esta votação.

E, para constar, se lavrou esta acta, que, depois de lida á assembléa e por ella approvada, foi assignada por todos os membros da mesa, extrahindo-se duas copias authenticas para serem enviadas aos pares do reino eleitos, que se não achavam presentes. - Joaquim Gaspar Pinheiro de Almeida da Camara Manuel - José Nunes Lopes - João Baptista de Brito Malta - José Antonio Soares Pinheiro - José de Sousa Faria e Mello.

Está conforme. - Evora, sala da junta geral, 30 de maio de 1887. = O presidente, Joaquim Gaspar Pinheiro de Almeida da Camara Manuel = Os escrutinadores, João Baptista de Brito Malta = José Nunes Lopes = 0s secretarios, José Antonio Soares Pinheiro = José de Sousa Faria e Mello.

Senhor. - O dr. Luiz Leite Pereira Jardim, actual onde de Valenças e antigo professor da universidade de Coimbra, deseja, para fins convenientes, que Vossa Magestade se digne ordenar, que pela repartição competente do ministerio do reino, se lhe passe por certidão qual o numero de annos em que exerceu o magisterio ou foi lente d'aquelle instituto scientinco. - Pelo que, Vossa Magestade mandará como for de justiça. - E. R. M.cê - Lisboa, 4 de maio de 1887. = Dr. Luiz Leite Pereira Jardim, conde de Valenças.

Passe do que constar. - Paço, em 4 de maio de 1887. = Castro.

Examinando os livros de registo e documentos existentes n'esta direcção geral, d'elles consta que o supplicante, dr. Luiz Leite Pereira Jardim, foi nomeado por dois annos lente substituto ordinario da faculdade de direito da universidade de Coimbra, por decreto de 15 de março de 1871, e definitivamente por decreto de 10 de junho de 1873, e que, tendo requerido a sua exoneração, lhe fôra esta concedida por decreto de 2 de maio de 1877.

Para certeza se passou a presente. - Secretaria de estado dos negocios do reino, em 5 de maio de 1887.= Antonio Maria de Amorim.

Pagou 530 réis do emolumentos e 6 por cento addicionaes, verba n.° 16:229, datada de hoje. - Ministerio do reino, em 5 de maio de 1887.= Valle.

Illmo. e ex.mo sr. presidente da camara dos senhores deputados da nação. - O dr. Luiz Leite Pereira Jardim, onde de Valenças, precisa, para fins convenientes, que, pela respectiva secretaria, se lhe certifique se o requerente completou quatro sessões legislativas, na qualidade de deputado. Pelo que - P. a v. exa. se digne ordenar que lhe seja passada a competente certidão.- E. R. M.cê

Lisboa, 5 de maio de 1887. = Dr. Luiz Leite Pereira Jardim, conde de Valenças.

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158 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Passe. - Gamara, 6 de maio de 1887. = Francisco de Campos.

Certifico que das actas e outros documentos existentes no archivo da primeira repartição da direcção geral das repartições da camara dos senhores deputados, consta que o requerente Luiz Leite Pereira Jardim, conde de Valenças, foi eleito deputado ás côrtes para as legislaturas seguintes:

Para a legislatura que teve principio em 2 de janeiro de 1880, e findou, por dissolução, em 4 de de junho de 1881, havendo durado a primeira sessão de 2 de janeiro a 7 do junho de 1880, e a segunda de 2 de janeiro a 29 de março e de 30 de maio a 4j3e junho de 1881.

E para a legislatura que teve principio em 15 de dezembro de 1884, e findou, por dissolução, em7 de janeiro de 1887, havendo durado a primeira sessão de 15 de dezembro de 1884 a 2 de janeiro de 1885, a segunda de 2 de janeiro a 11 de julho de 1885, a terceira, de 2 de janeiro a 8 de abril de 1886, reunindo a camara no dia 8 de setembro para o juramento de Sua Alteza Real o Principe D. Carlos, como regente na ausencia de Sua Magestade El-Rei, e a quarta de 2 a 7 de janeiro de 1887.

Certifico mais que o requerente exerceu o mandato em todas as sessões legislativas mencionadas n'esta certidão.

E para constar se passou a presente por virtude do despacho lançado no requerimento retro.

Direcção geral das repartições da camara dos senhores deputados, primeira repartição, em 6 de maio de 1887.= O director geral interino, Joaquim Pedro Parente.

Exmo. e revmo. sr. - O exmo sr. dr. Luiz Leite Pereira Jardim, conde de Valenças, residente em Lisboa, mas natural da extincta freguezia de Santa Justa de Coimbra, filho legitimo dos exmos. dr. Manuel dos Santos Pereira Jardim e D. Guilhermina Amalia Leite Pereira Jardim, viscondes de Monte São, pretende, para fins da sua conveniencia, certidão do teor do assento do seu baptismo, o qual teria, pouco mais ou menos, logar entre os annos de 1842 a 1843. Portanto - P. a v. exa. revma. graça de mandar que se lhe passe a certidão requerida. - E. R. M.cê

Como procurador = Joaquim da Costa Rodrigues.

Passe. - Coimbra, 14 de abril de 1887.= (Segue uma rubrica.)

Em cumprimento do despacho supra, certifico que, no livro dos assentos de baptismos da supprimida freguezia de Santa Justa, hoje Santa Cruz, a fl. 242, está um assento do teor seguinte:

"No dia 9 de novembro de 1842 baptisei solemnemente a Luiz, que nasceu a 15 de setembro, filho legitimo do dr. Manuel dos Santos Pereira Jardim, e de D. Guilhermina Amalia Leite Freire, neto paterno de Francisco dos Santos Pereira Jardim e Cecilia Rosa, da freguezia de S. Thiago d'esta cidade, e materno de Cypriano Leite Ribeiro Freire, e D. Eulalia Carolina Ribeiro Freire, da freguezia de S. Martinho do Bispo. Padrinhos o dr. Albino Abranchea de Figueiredo Freire, e Nossa Senhora da Conceição, por quem tocou o revdo. beneficiado José Correia do Carvalho, de que mandei fazer este, que assignei. - O coadjutor, Manuel Luiz Marques."

E nada mais se contem no dito assento de baptismo no livro a que me reporto.

Coimbra, 15 de abril de 1887. - O prior de Santa Cruz, Joaquim Antonio de Oliveira. = (Segue o reconhecimento.)

O sr. Presidente: - Está em discussão.

(Pausa.)

Como nenhum digno par pede a palavra, vae votar-se.

Procedeu-se á votação.

O sr. Presidente: - Convido para escrutinadores os

dignos pares visconde de Carnide e Francisco Maria da Cunha.

Corrido o escrutinio, verificou-se ter sido approvado o parecer por 42 espheras brancas.

O sr. Presidente: - Agora vae ler-se o parecer n.° 42, que approva a eleição do sr, Antonio José Antunes Guerreiro, pelo collegio districtal de Villa Real.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

PARECER N.° 42

Senhores. - A vossa primeira commissão de verificação de poderes, tendo examinado com attenção o processo da eleição de pares do reino pelo collegio districtal de Villa Real, reconheceu que ella seguiu os seus devidos termos em harmonia com a lei de 24 de julho de 1885, sem protesto ou reclamação que duvida faca, pelo que deve essa eleição ser approvada.

E attendendo a que o cidadão Antonio José Antunes Guerreiro apresentou o seu diploma em fórma legal, de par eleito por aquelle collegio districtal;

Attendendo a que pelos documentos, com que instruiu esse diploma, prova: 1.°, ter exercido as funcções de deputado em mais de oito sessões legislativas ordinarias; 2.°, ter mais da idade que a lei preceitua para a admissão ao pariato electivo; 3.°, estar no goso dos seus direitos civis e politicos;

Attendendo a que assim mostra Antonio José Antunes Guerreiro estar comprehendido na categoria do artigo 4.° n.°,4.° da lei de 3 de maio de 1878:

E a vossa commissão de parecer que, approvando-se a eleição de pares a que se procedeu no districto de Villa Real, seja o cidadão Antonio José Antunes Guerreiro admittido a tomar assento n'esta camara, como par eleito por esse districto.

Saladas sessões da commissão, em 14 de maio de 1887. = Mexia Salema = Conde de Castro = José Joaquim de Castro = Hintze Ribeiro.

Este caderno ha de servir para lavrar a acta da eleição de dois pares do reino por este districto de Villa Real.

Villa Real, 30 de março de 1887. - O presidente, José Joaquim Rebello da Silva - Escrutinadores, Jeronymo Teixeira de Figueiredo e Amaral - Luiz Antonio da Nobrega Pinto Pizarro = Secretarios, Domingos Gonçalves de Carvalho = Albano Baptista de Sousa.

Acta da eleição de dois pares do reino

Anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1887, aos 30 dias do mez de março do dito anno, n'esta Villa Real, e sala das sessões da junta geral, achando-se constituida a mesa eleitoral, e sendo dez horas da manhã, annunciou o presidente que ia proceder-se á eleição de dois pares do reino assignados a este districto, apresentando se a lista a que se refere o artigo 36.° da lei de 24 de julho de 1885, e fazendo-se por ella a chamada dos eleitores para darem o seu voto; terminada a chamada, e tendo o delegado effectivo do concelho de Mesão Frio, barão de Fornellos, bem como o do concelho de Alijo, Antonio de Castro Correia de Lacerda, e o do concelho de Murca, Joaquim Eduardo de Lucena, e o de Ribeira de Pena, barão da Ribeira de Pena, faltado por motivo justificado, foram chamados a votar os respectivos supplentes, dos quaes só votou o de Mesão Frio, Antonio Victorino de Queiroz, não votando o de Murça, Luiz da Nobrega Pinto Pizarro, apesar de presente, por ser delegado da junta geral, e votando aquelle de Mesão Frio na altura competente, pois, começando a votação, votaram em primeiro logar os membros da mesa e em seguida os demais eleitores, que para isso foram chamados pela ordem indicada na respectiva lista; e depois de recolhidas as listas

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SESSÃO DE 16 DE MAIO DE 1887 159

em uma urna pelo presidente, e descarregados os nomes dos eleitores pelos escrutinadores, se procedeu a uma chamada geral dos que não tinham votado, o que terminou ás onze e meia horas da manhã, e decorrida meia hora depois da chamada e não havendo comparecido os deputados pelos circulos do districto, se procedeu á contagem das listas, verificando-se que eram 23, numero igual ao das descargas.

E concluido isto, se affixou um edital na porta do edificio com o resultado obtido.

E procedendo-se em seguida ao apuramento, verificou-se terem sido votados pares do reino por este districto os cidadãos conde da Folgoza com 23 votos e Antonio José Antunes Guerreiro com 23 votos, não sendo assim preciso mais que um escrutinio; terminado o apuramento foi fixada uma relação dos votados, e queimadas as listas em presença da assembléa.

Todos os eleitores que formaram o collegio districtal outorgam aos pares eleitos os poderes necessarios para que, reunidos com. os outros pares do reino, façam dentro dos limites da carta constitucional e dos actos addicionaes tudo quanto for conducente ao bem geral da nação.

E para constar se fez a presente, que todos assignaram commigo secretario, Albano Baptista de Sousa, que a escrevi o li á assembléa. — O presidente, José Joaquim Rebello da Silva — Escrutinadores, Jeronimo Teixeira de Figueiredo e Amaral — Luiz Antonio Nobrega Pinto Pizarro — Secretarios, Domingos Gonçalves de Carvalho — Albano Baptista de Sousa.

Tem este caderno quatro folhas de papel, que vão competentemente numeradas e rubricadas.

Villa Real, 30 de março de 1887.— O presidente, José Joaquim Rebello da Silva —Escrutinadores, Jeronymo Teixeira de Figueiredo e Amaral — Luiz Antonio de Nobrega Pinto Pizarro — Secretarios, Domingos Gonçalves de Carvalho— Albano Baptista de Sousa.

Está conforme. — Villa Real, edificio do governo civil, 30 de março de 1887. = O presidente, José Joaquim Rebello da Silva = Escrutinadores, Jeronvmo Teixeira de Figueiredo e Amaral = Luiz Antonio da Nobrega Pinto Pizarro = Secretarios, Domingos Gonçalves de Carvalho = Albano Baptista de Sousa.

Illmo. e exmo sr. — Antonio José Antunes Guerreiro, casado, proprietario, residente em Chaves, tendo sido eleito, par do reino pelo districto de Villa Real, e precisando provar a sua categoria pelo numero de sessões a que assistiu como deputado da nação portugueza, vem requerer a v. exa. se digno mandar-lhe passar certidão do numero de legislaturas para que foi eleito e das sessões que durou cada legislatura; declarando que foi eleito pela primeira vez em 11 de abril de 1869 e proclamado em 18 do mesmo mez, pela segunda em 13 de março de 1870 e proclamado em 20 do mesmo mez, e pela terceira em 15 de setembro de 1870 e proclamado em 22 do mesmo mez, todas ellas com o nome de Antonio José Antunes Guerreiro Junior, de que então usava, pela quarta vez em 12 de julho de 1874 e proclamado em 19 do mesmo mez, e pela quinta e ultima vez em 19 de outubro de 1879 e proclamado em 26 do mesmo mez, ambas ellas com o nome de Antonio José Antunes Guerreiro, de que agora usa. — P. a v. exa., illmo. e exmo. sr. presidente da camara dos senhores deputados da nação portugueza, se sirva deferir-lhe. —E. R. M.cê Lisboa, 20 de abril de 1887. = Antonio José Antunes Guerreiro.

Passe. — Camara dos deputados, 21 de abril de 1887. = O presidente, Carvalho.

Certifico que das actas e outros documentos existentes no archivo da, primeira repartição da direcção geral das repartições da camara dos senhores deputados, consta que Antonio José Antunes Guerreiro Junior foi eleito deputado ás côrtes para as legislaturas seguintes:

Para a legislatura que teve principio em 26 de abril de 1869, e findou, por dissolução, em 20 de janeiro de 1870, havendo durado a primeira sessão de 26 de abril a 25 de de agosto de 1869, e a segunda de 2 a 20 de janeiro de 1870.

Para a legislatura que teve principio em 31 de março de 1870, e cuja unica sessão durou desde o referido dia 31 de março até 23 de maio do dito anno.

Para a legislatura que teve principio em 15 de outubro de 1870, e findou por dissolução, em 3 de junho de 1871, havendo durado a primeira sessão de 15 de outubro a 24 de dezembro de 1870, e verificando-se quanto á segunda que se abriu em 2 de janeiro de 1871, foi n’esta data adiada para 3 de fevereiro, decorreu até 8 do mesmo mez, foi n’este dia novamente adiada para 11 de março e durou até 3 de junho, data da dissolução da camara.

Certifico mais que nas sessões legislativas mencionadas d’esta certidão, Antonio José Antunes Guerreiro Junior exerceu o respectivo mandato.

Outrosim certifico que Antonio José Antunes Guerreiro foi eleito deputado ás côrtes para as legislaturas seguintes:

Para a legislatura que teve principio em 2 de janeiro de 1875 e, findou em 4 de maio de 1878, havendo durado a primeira sessão de 2 de janeiro a 2 de abril de 1875, a segunda de 2 de janeiro a 2 de abril de 1876S a terceira de 2 de janeiro a 2 de abril de 1877, e a quarta de 2 de janeiro a 4 de maio de 1878.

Para a legislatura que teve principio em 2 de janeiro de 1880, e findou, por dissolução, em 4 de junho de 1881, havendo durado a primeira sessão de 2 de janeiro a 7 de junho de 1880, e a segunda de 2 de janeiro a 29 de março, e de 30 de maioa 4 de junho de 1881.

Finalmente, para a legislatura que teve principio em 2 de janeiro de 1882 e findou em 17 de maio de 1884, não tendo Antonio José Antunes Guerreiro sido proclamado deputado e prestado juramento para esta legislatura, por haver a camara annullado a sua eleição.

Certifico ainda que o mesmo Antonio José Antunes Guerreiro exerceu o mandato em todas as sessões legislativas mencionadas n’esta certidão.

E para constar se passou a presente por virtude do despacho lançado no requerimento retro.

Direcção geral das repartições da camara dos senhores deputados,, primeira repartição, em 23 de abril de 1887.= Joaquim Pedro Parente.

Illmo. e ex.mo sr.— Antonio José Antunes Guerreiro, natural d’esta villa, filho legitimo de outro Antonio José Antunes Guerreiro e de D. Izabel Bernarda Teixeira Guerreiro, para fins que lhe interessam, precisa que v. exa. lhe mande passar, pelo sr. escrivão Costa, encarregado do registo criminal d’esta comarca, os seus antecedentes penaes. — P. a v. exa., ex.mo sr. juiz de direito d’esta comarca de Chaves, se digne deferir-lhe.— E. R. M.cê

Passe o requerido certificado do registo criminal. Chaves, 19 de abril de 1887.—J. Xavier.

Certifico que dos boletins da letra A, archivados no registo criminal d’esta comarca a meu cargo, nada consta contra o exa. - Antonio José Antunes Guerreiro, filho legitimo dos ex.mo Antonio José Antunes Guerreiro e D. Izabel Bernarda Teixeira Guerreiro, fallecidos, natural d’esta villa de Chaves, retro mencionado.

E por ser verdade se passou a presente, que assigno. Registo criminal de Chaves, 19 de abril de 1887.º= O escrivão Antonio Teixeira da Costa.

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160 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Antonio do Nascimento Vieira Ribeiro, capellão da casa real e parocho da freguezia de Santa Maria Maior da villa de Chaves no arcebispado de Braga.

Certifico que em um dos livros findos, que serviu para n'elle se lançarem os termos dos baptisados n'esta freguezia e que teve principio no anno de 1823, a fl. 91 v.; se encontra o termo do teor seguinte:

"Antonio, filho legitimo de Antonio José Guerreiro, e mulher D. Izabel Bernarda, d'esta villa, neto paterno de Manuel Antonio e de D. Josefa Guerreiro, de Montalegre e materno de João Baptista e de D. Maria Joaquina, de Villarandello; nasceu aos 20 de janeiro de 1829, e aos 25 do mesmo mez foi solemnemente baptisado e houve os santos óleos por mim, o cura Francisco José Coelho. Foram padrinhos João Manuel de Oliveira e sua mulher. E para que conste fiz este, que assigno.

"Chaves, era ut supra.- O cura Francisco José Coelho."

E nada mais se continha no dito termo, que fielmente copiei do mencionado livro a que me reporto, o que affirmo na verdade e sendo necessario juro in verbo sacerdotis.

Chaves, 19 de abril de 1887. = O parocho, Antonio $0 Nascimento Vieira Ribeiro. =(Segue o reconhecimento.)

Exmo. sr. - Antonio José Antunes Guerreiro, d'esta villa, e presidente da camara municipal d'este concelho de Chaves, para mostrar aonde lhe convenha, precisa que o sr. secretario da mesma camara, á vista do livro do recenseamento eleitoral d'este concelho que se acha em vigor e termina em 30 de junho do corrente anno, archivado na secretaria da referida camara, lhe certifique se o supplente está ou não recenseado como eleitor e elegivel para. os cargos municipaes, districtaes e de deputado - P. a v. exa., sr. vice-presidente da referida camara, se digne deferir. - E. R. M.cê

Chaves, 9 de abril de 1887. = Antonio José Antunes Guerreiro.

Deferido. - Chaves, 9 de abril de 1887.= O vice-presidente, Teixeira.

Antonio Pinto da Fonseca, secretario da camara municipal do concelho de Chaves.

Certifico, em virtude do despacho á petição retro, que, vendo o livro do recenseamento eleitoral d'este concelho, que se acha em vigor e termina em 30 de junho do corrente anno, archivado na secretaria d'esta camara, n'elle se acha recenseado por esta freguezia de Chaves o requerente Antonio José Antunes Guerreiro, d'esta villa, e presidente da camara municipal d'este concelho, como eleitor elegivel para os cargos municipaes, districtaes e de deputado.

Por verdade e constar aonde convier se passou a presente.

Chaves, paços do concelho, 9 de abril de 1887. - E eu, Antonio Pinto da Fonseca, secretario da camara, a subscrevi e assigno. = Antonio Pinto da Fonseca. - (Segue o reconhecimento.)

O sr. Presidente: - Está em discussão.

(Pausa.)

Como nenhum digno par pede a palavra, vae votar-se.

Procedeu-se á votação.

O sr. Presidente: - Convido para escrutinadores os dignos pares Bandeira Coelho e Paes Villas Boas.

Corrido o escrutinio, verificou-se, ter sido approvado o parecer por 44 espheras brancas contra 2 pretas.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o parecer n.º 43, approvando a eleição do digno par o sr. conde da Folgoza, pelo collegio districtal de Villa Real.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

PARECER N.° 43

Senhores. - Á vossa primeira commissão de verificação de poderes foi presente o diploma do par eleito pelo collegio districtal de Villa Real, conde da Folgoza; e com esse diploma os documentos comprovativos da categoria exigida pela lei de 3 de maio de 1878.

E attendendo a que a eleição a que procedeu aquelle collegio districtal seguiu os seus devidos termos, em harmonia com a lei de 24 de julho de 1885, devendo por isso ser approvada;

Attendendo a que o conde da Folgoza mostra, pelos seus documentos: 1.°, ter direito a um rendimento superior a 4:000$000 réis, provado pelas matrizes da contribuição predial; 2.°, ter mais da idade exigida por lei; 3.°, estar no goso dos seus direitos civis e politicos;

Attendendo a que assim satisfaz o mesmo conde da Folgoza aos requisitos exigidos pelas leis de 3 de maio de 1878, artigo 4.°, n.° 19. °, com a modificação effectuada pela lei de 21 de julho de 1885, artigo 1.°:

E a vossa commissão de parecer que, approvada a eleição de pares a que ultimamente se procedeu no collegio districtal de Villa Real, seja o conde da Folgoza admittido a tomar assento n'esta camara.

Sala das sessões da commissão, em 14 de maio de 1887. = Mexia Salema = Conde de Castro = José Joaquim de Castro = Hintze Ribeiro.

Este caderno ha de servir para lavrar a acta da eleição de dois pares do reino por este districto de Villa Real.

Villa Real, 30 de março de 1887. - O presidente, José Joaquim Rebello da Silva - Escrutinadores, Jeronymo Teixeira de Figueiredo Amaral - Luiz Antonio da Nobrega Pinto Pizarro - Secretarios, Domingos Gonçalves de Carvalho - Albano Baptista de Sousa.

Acta da eleição

Anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1887, aos 30 dias do mez de março do dito anno, a esta Villa Real, e sala das sessões da junta geral, achando-se constituida a mesa eleitoral, e sendo dez horas da manhã, annunciou o presidente que ia proceder-se á eleição de dois pares do reino assignados a este districto, á apresentando-se a lista a que se refere o artigo 36.° da lei de 24 de julho de 1885, e fazendo se por ella a chamada dos eleitores para darem o seu voto, terminada a chamada, e tendo o delegado effectivo do concelho de Mesão Frio, Barão de Fornellos, bem como o do concelho de Alijo, Antonio Correia de Lacerda, e o do concelho de Murça, Joaquim Eduardo de Lucena, e o da Ribeira de Pena, barão da Ribeira de Pena, faltado por motivo justificado, foram chamados a votar os respectivos supplentes, do quaes só votou o de Mesão Frio, Antonio Victorino de Queiroz, não votando o de Murça, Luiz da Nobrega Pinto Pizarro, apesar de presente, por ser delegado da junta geral, e votando aquelle de Mesão Frio na altura competente, pois, começando a votação, votaram em primeiro logar os membros da mesa, e em seguida os demais eleitores, que para isso foram chamados pela ordem indicada na respectiva lista, depois de recolhidas as listas em uma urna pelo presidente, e descarregados os nomes dos eleitores pelos escrutinadores, se procedeu a uma chamada geral dos que não tinham votado, o que terminou ás onze e meia horas da manhã, e decorrida meia hora depois da chamada e não havendo comparecido os deputados pelos circulos do distri-

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161 SESSÃO DE 16 DE MAIO DE 1887

cto, se procedeu á contagem das listas, verificando-se que eram 23, numero igual ao das descargas.

E concluido isto se affixou um edital na porta do edificio com o resultado obtido.

E procedendo-se em seguida ao apuramento, verificou-se terem sido votados pares do reino por este districto os cidadãos conde da Folgoza, com 23 votos, e Antonio José Antunes Guerreiro, com 23 votos, não sendo assim preciso mais que um escrutinio; terminado o apuramento foi affixada uma relação dos votados, e queimadas as listas em presença da assembléa.

Todos os eleitores, que formaram o collegio districtal outorgam aos pares eleitos os poderes necessarios, para que, reunidos com os outros pares do reino, façam, dentro dos limites da carta constituicional e dos actos addicionaes, tudo quanto for conducente ao bem gerai da nação.

E para constar se fez a presente, que todos assignaram commigo, secretario, Albano Baptista de Sousa, que a escrevi e li á assembléa. - O presidente, José Joaquim Rebello da Silva - Escrutinadores, Jeronymo Teixeira de Figueiredo e Amaral - Luiz Antonio da Nobrega Pinto Pizarro - Secretarios, Domingos Gonçalves de Carvalho - Albano Baptista de Sousa.

Tem este caderno quatro folhas de papel, que vão competentemente numeradas e rubricadas.

Villa Real, 30 de março de 1887. - O presidente, José Joaquim Rebello da Silva - Escrutinadores, Jeronymo Teixeira de Figueiredo e Amaral - Luiz Antonio da Nobrega Pinto Pizarro - Secretarios, Domingues Gonçalves de Carvalho - Albano Baptista de Sousa.

Está conforme. - Villa Real, edificio do governo civil, 30 de março de 1887. - O presidente, José Joaquim Rebello da Silva = 0s escrutinadores, Jeronymo Teixeira de Figueiredo e Amaral = Luiz Antonio de Nobrega Pinto Pizarro = Secretarios, Domingos Gonçalves de Carvalho - Albano Baptista de Sousa.

N.°3

Antonio Cesar de Araujo Cerqueira, parocho da freguezia de S. João Baptista da villa e concelho da Ponte da Barca, arcebispado de Braga, primaz, etc.

Certifico que, revendo os livros dos baptisados d'esta freguezia, n'um d'elles, a fl. 92, encontrei o assento do teor seguinte:

"Antonio, filho legitimo de Agostinho Antonio de Sá e de Rosa Maria, neto paterno de Pedro Antonio de Sá, de Santar, e de Rozalia Maria, e materno de João de Sousa Paiva e Custodia Maria, d'esta villa, nasceu aos 9 de maio de 1843, e foi baptisado solemnemente aos 14 do mesmo.

"Foram padrinhos, o padre José Luiz de Sousa Paiva, do do baptisado e D. Maria do Carmo, do que fiz este termo. - O parocho, Antonio José Alves."

E nada mais se continha no dito assento de baptismo, que aqui do livro respectivo fielmente copiei, e ao qual em meu poder me reporto.

S. João Baptista da villa da Ponte da Barca, 9 de março de 1887. = O parocho, Antonio César de Araujo Cerqueira. = (Segue-se o reconhecimento.)

N.° 4

Comarca de Lisboa - 1.° districto criminal - Certificado. - Certifico que dos boletins archivados n'este juizo nada consta contra Antonio de Sousa e Sá, conde da Folgoza, morador na rua Nova da Palma, n.° 159.

Lisboa, 6 de abril de 1887. = O escrivão do registo, Joaquim Nobre Soares. = (Segue o reconhecimento.)

N.° 5

Comarca de Lisboa - 2.° districto criminal - Certificado. - Certifico que dos boletins archivados em meu cartorio nada consta contra Antonio de Sousa e Sá, conde da Folgoza, morador na rua Nova da Palma, n.° 159.

Lisboa, 9 de abril de 1887. = Pelo escrivão do registo, o do segundo officio, Faustino Antonio Pires. = (Segue o reconhecimento.)

N.° 6

Comarca de Lisboa - 3.° districto criminal - Certificado.- Certifico que dos boletins archivados n'este juizo nada consta contra Antonio de Sousa e Sá, conde da Folgoza, morador na rua Nova da Palma, n.° 159.

Lisboa, 9 de abril de 1887. = O escrivão do registo, Candido Mana de Sousa. - (Segue o reconhecimento.)

N.°7

Illmo. e exmo. sr.- Diz o conde da Folgoza, Antonio de Sousa e Sá, morador na rua Nova da Palma, n.° 159, freguezia do Soccorro, que, para o que lhe convier, precisa que se lhe passe por certidão, em face do recenseamento politico do primeiro bairro d'esta cidade, tudo que constar com respeito ao supplicante. - P. a v. exa. lhe defira. - E. R. M.cê

Passe do que constar. Camara, 23 de abril de 1887. = O presidente, F. P. Palha.

No archivo da camara municipal do Lisboa existe o livro do recenseamento eleitoral do primeiro bairro d'esta cidade e n'elle a fl. 138 pela freguezia do Soccorro se encontra uma inscripção do teor seguinte:

Nomes. - Antonio de Sousa e Sá.

Contribuições, vencimentos ou artigo da lei de 8 de maio de 1878 que dispensa a prova de censo.- 186$170 réis.

Idade.- Quarenta.

Estado.- Casado.

Emprego ou profissão.- Proprietario.

Morada. - Rua Nova da Palma.

Numero de porta. - 159.

Elegivel pura deputado. - Elegivel.

Elegivel para os cargos districtaes. - Elegivel.

Elegivel para os cargos municipaes. - Elegivel.

Elegivel para os cargos parochiaes. - Elegivel.

Classificação de quarenta maior contribuinte predial. - Maior contribuinte.

Todos os mais dizeres em branco.

E o que consta do mencionado livro a que me reporto, em certeza do que se passou a presente certidão.

Paços do concelho de Lisboa, em 23 de abril de 1887. - Luiz Antonio da Costa Martins, a fez. = O secretario da camara, João Augusto Marques.

N.° 8

O abaixo assignado, conde da Folgoza, declara que os predios de que lhe provem o rendimento constante dos documentos juntos são proprios e livres.

Mais declara, para satisfazer ao disposto no n.° 8.° do artigo 5.° do regulamento da lei do pariato, que é casado segundo o costume do reino com a condessa de Geraz de Lima e da Folgoza.

Lisboa, 20 de abril de 1887. = Conde da Folgoza.

N.° 9

Eu abaixo assignado attesto que nos livros dos casamentos d'esta freguezia, a fl. no v., consta um assento do teor seguinte:

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"Aos 9 dias do mez de novembro do anno de 1880, n'esta egreja parochial de S. Victor, da cidade, concelho e diocese de Braga, na minha presença compareceram os nubentes Antonio de Sousa e Sá e D. Julia Sophia Brandão da Fonseca Magalhães, sou informado serem os proprios, com licença de s. exa. revma. o sr. arcebispo primaz, para eu assistir ao matrimonio, sendo a licença de casamento e dispensa dos tres proclamas concedida pelo emmo. nuncio apostolico de Lisboa, e sem impedimento algum canonico ou civil para o seu casamento; elle de idade trinta e cinco annos, solteiro, capitalista, nascido e baptisado na freguezia de S. João Baptista da Ponte da Barca, e morador ha quatro ou cinco mezes na freguezia de Nossa Senhora dos Martyres da cidade de Lisboa, filho legitimo de Agostinho Antonio de Sá e de D. Rosa Maria de Sousa; e ella por titulo exma. condessa de Geraz de Lima, viuva do bacharel Antonio Joaquim da Veiga Barreira da freguezia de Nossa Senhora do Soccorro da cidade de Lisboa; o quaes nubentes se receberam por marido e mulher, e os um em matrimonio procedendo em todo este acto conforme o rito da Santa Madre Igreja Catholica Apostolica Romana.

"Foram testemunhas presentes, que sei serem os proprios, a primeira e que serve de padrinho, Manuel Pinheiro Chagas, casado, escriptor publico, morador na rua de S. Joaquim da cidade de Lisboa, e como procurador d'este, de quem apresentou procuração o revmo. sr. José Luiz de Sousa e Sá, dignissimo abbade de S. Miguel, e a segunda o ex.mo sr. visconde da Torre das Donnas, casado, da cidade de Vianna.

"E para constar mandei lavrar em duplicado este assento, que depois de ser lido e conferido perante os conjuges e testemunhas, commigo o assignam. Era ut supra. Cônjuges, Condessa de Geraz de Lima - Antonio de Sousa e Sá - Testemunhas, Visconde da Torre das Donnas - Abbade José Luiz de Sousa e Sá - O encommendado, Pedro José da Costa."

Nada mais continha o dito assento, que fielmente mandei copiar do respectivo livro, ao qual me reporto.

Braga, S. Victor, 11 de março de 1887. = O parocho, Pedro José da Costa. = (Segue-se o reconhecimento.)

N.º 10

Exmo. sr. - Diz o visconde de Negrellos, casado, proprietario, morador na quinta de Montariol, freguezia de S. Victor, d'esta cidade de Braga, que precisa que v. exa. lhe certifique se n'esta conservatoria foi apresentada a registo uma escriptura dotal para casamento celebrado entre a condessa de Geraz do Lima e o conde da Folgoza, Antonio de Sousa e Sá, em 10 de novembro de 1880, e se tal registo se effectuou. - P. a v. exa. se digne certificar-lhe desde aquella data de 10 de novembro de 1880 até hoje. - E. R. M.cê = Visconde de Negrellos.

Luiz Pinto da Cunha e Sousa, ajudante do conservador privativo do registo predial na comarca de Braga, pôr Sua Magestade Fidelissima, que Deus guarde, etc.

Certifico que, examinando e revendo os indices, real e pessoal, e titulos apresentados a registo, n'esta conservatoria, desde o dia 10 de novembro de 1880 até hoje, d'elles não consta que fosse apresentada a registo escriptura alguma dotal para casamento, celebrado entre a condessa de Geraz do Lima e o conde da Folgoza, Antonio de Sousa e Sá, em 10 de novembro 1880, pelo menos nada consta, precisamente registado n'esta conservatoria, na fórma da lei.

E por ser verdade nada constar dos mencionados livros, a que me reporto, e ficam n'esta conservatoria, mandei passar a presente certidão, que vae por mim ajudante assignada.

Braga, 20 de abril de 1887. = O ajudante do conservador, Luiz Pinto da Cunha e Sousa.

N.° 11

Exmo. sr. - A condessa de Geraz de Lima e da Folgoza e seu marido o conde d'este ultimo titulo, Antonio do Sousa e Sá, pretendem se lhes certifique se n'essa conservatoria foi apresentada pelos supplicantes uma escriptura para registo a seu favor da transmissão do predio de casas na rua Nova do Carmo, n.os 26 a 38, freguezia da Conceição Nova. = Como procurador, Lazaro Pereira dos Santos.

Francisco de Paula Zuzarte, conservador ajudante do registo predial no 2.° districto de Lisboa.

Certifico que sob o n.° 3 do Diario do dia de hoje, foi pelos supplicantes apresentada n'esta conservatoria uma escriptura lavrada em 7 de junho de 1884 a folhas 17 do livro 1:021 do tabellião Barreiros Cardoso e competente declaração em que pedem á face do mesmo titulo se registe a seu favor a transmissão do predio de casas situado na rua Nova do Carmo, numeros modernos 26 ar 38, freguezia da Conceição Nova, ao qual dão o valor venal de 45:000$000 réis.

E por ser verdade passei a presente certidão, que, depois de revista e concertada, vae por mim assignada.

Conservatoria do 2.° districto de Lisboa, em 20 de abril de 1887. = O conservador ajudante, Francisco de Paula Zuzarte.

N.° 12

A condessa de Geraz de lama e da Folgoza e seu marido, o conde da Folgoza, pretendem que narrativamente se lhes certifique o que constar n'esta conservatoria com respeito ao seu predio, situado na rua Nova do Carmo, n.os 26 a 38, freguezia da Conceição Nova.

Lisboa, 29 de março de 1887. = Conde da Folgoza.

Francisco de Paula Zuzarte, conservador ajudante do registo predial no segundo, districto de Lisboa.

Certifico que, revendo os competentes indices dos livros d'esta conservoria, não encontrei indicado em nome da condessa de Geraz de Lima e da Folgoza, nem no de seu marido o conde da Folgoza, registo algum com relação ao predio de casas sito na rua Nova do Carmo, n.os 26 a 38, freguezia da Conceição Nova, mencionado na petição retro.

É por ser verdade, passei a presente certidão, que depois de revista e concertada, vae por mim assignada.

Conservatoria do segundo districto de Lisboa, em 29 de março de 1887. =O conservador ajudante, Francisco de Paula Zuzarte.

N.° 13

O exmo. sr. conde da Folgoza, Antonio de Sousa e Sá, pede ao sr. escrivão de fazenda do segundo bairro d'esta cidade, lhe certifique desde quando estão. supplicante e sua mulher a exma. condessa de Geraz do Lima e da Folgoza na posse do predio inscripto na matriz predial da freguezia da Conceição Nova, sob o n.° 8, situado na rua Nova do Carmo, com os numeros de policia, 26 a 38; desde que tempo foi arbitrado ao mesmo predio o rendimento collectavel de 3:085$500 réis, e bem assim se os proprietarios têem satisfeito pontualmente todas as contribuições lançadas sobre a referida propriedade, por parte da fazenda nacional.

Lisboa, 20 de abril de 1887. = Como procurador, Lazaro Pereira dos Santos.

Antonio de Faria Gentil, escrivão de fazenda do segundo bairro de Lisboa.

Certifico que, revendo a matriz predial da freguezia da

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Conceição Nova, na mesma a fl. 8, artigo 8.° se acha inscripta a propriedade urbana de que trata a petição de fl. 1 a qual está em nome da condessa de Geraz de Lima e seu marido Antonio de Sousa e Sá desde o segundo semestre de 1882, como consta da respectiva matriz predial, e que o rendimento collectavel de 3:085$500 réis é o que lhe foi arbitrado em 1878, quando se fizeram as actuaes matrizes em vigor; e finalmente que se acham pagas todas as contribuições prediaes respectivas ao dito predio que estão vencidas até ao primeiro trimestre de 1886, estando sómente por pagar as contribuições dos tres ultimos trimestres do mesmo anno, cujos vencimentos são nos mezes de abril corrente, julho e outubro proximos futuros.

E por ser verdade e me ser pedida passo a presente, que não leva cousa que duvida faca.

Passada na repartição de fazenda do segundo bairro em 20 de abril de 1887. - E eu, Antonio de Faria Gentil, escrivão de fazenda, a escrevi, numerei, rubriquei e assigno. = Antonio de Faria Gentil. = (Segue o reconhecimento)

N.° 14

A condessa de Geraz de Lima e da Folgoza, e seu marido, o conde da Folgoza pretendem que narrativamente se lhes certifique o que constar com relação ao seu predio, situado na rua Nova da Palma, n.os 159 a 163, freguezia do Soccorro, e inscripto n'essa conservatoria sob o n.° 2:285.

Lisboa, março de 1887. = Conde da Folgoza.

Joaquim Hilario Pereira Alves, bacharel formado em direito pela universidade de Coimbra, conservador ajudante do registo predial no primeiro districto de Lisboa.

Certifico que sobre o predio urbano e rustico, constando a parte urbana de rez-do chão, dois andares, em parte com agua furtada, situado no pateo do Pucildes n.os l, 2, 3 e 4, tendo um portão de ferro para a rua Nova da Palma, n.° 159, constando a parte rustica de uma horta, pomar de espinho, parreiras, arvores silvestres e de fructo, dois tanques com agua nativa, poço com bomba de manivela, tendo tres entradas, sendo duas para a rua Nova da Palma com os n.os 161 e 163, e outra entrada pela travessa do Desterro, tendo a dita parte rustica assentos de barracas, casas de caseiros e officinas, e toda murada, freguezia do Soccorro. - Valor venal 20:000$000 réis.

E sobre o predio assim descripto sob n.° 2:285 em 2 de novembro de 1871 existem feitos até ao dia 18 de março de 1877 os seguintes registos:

Fl. n.° 248 - De dote feito provisoriamente em 2 de novembro de 1871 a favor da condessa de Greraz de Lima, D. Julia Sophia Brandão, hoje (ao tempo em que se fez o registo) casada com o bacharel Antonio Joaquim da Veiga Barreira sobre o dito predio e sobre outro de que se não pede certidão, nos termos da escriptura total celebrada em 24 de maio de 1871 a fl. 40 do livro 242 do tabellião Rodrigues Grillo. Este registo foi averbado de definitivo.

Fl. 2, n.° 588 - De servidão real feito em 20 de fevereiro de 1875, a favor do predio n.° 3:280, que é o predio dominante, pertencente ao conde de Peniche, sobre o predio serviente, que é a horta comprehendida na descripção n.° 2:285, de que hoje se diz ser proprietaria a condessa de Geraz de Lima, nos termos do auto de conciliação celebrada a 26 de julho de 1838, a fl. 138 v. do livro 13 do registo de conciliações do juizo de paz da freguezia do Soccorro.

E por ser verdade mandei passar a presente certidão, que, depois de revista e concertada, vae por mim assignada. = O conservador ajudante, - Joaquim Hilario Pereira Alves.

N.° 15

Illmo. e exmo. sr. - Dizem a condessa de Geraz de Lima e da Folgoza, e seu marido o conde da Folgoza, que, para mostrarem onde lhes convier, precisam que v. exa. lhes certifique qual é o rendimento collectavel com que se acha inscripto na respectiva matriz o predio pertencente aos supplicantes, situado na rua Nova da Palma, n.os 159 a 163, freguezia do Soccorro, d'esta cidade. - P. a v. exa. lhes defira. - E. R. M.cê

Lisboa, 28 de março de 1887. = Conde da Folgoza.

Manuel José Nunes dos Reis, escrivão de fazenda do primeiro bairro de Lisboa, etc.

Certifico que, sendo examinada a matriz predial da freguezia do Soccorro, que começou a servir no anno de 1878, e que ainda actualmente serve, na mesma matriz se encontram as seguintes inscripções, a saber:

No artigo sob n.° l, da primeira parte da mencionada matriz predial, se acha inscripta em nome da exma. condessa de Geraz de Lima uma horta com entrada pelos n.os 161 e 163 modernos, na rua Nova da Palma, dita freguezia do Soccorro, sendo consignado o rendimento collectavel total em cada anno de 132$524 réis;

No artigo sob n.° 13, da segunda parte da mencionada matriz predial, se acha tambem inscripta em nome da exma. condessa de Geraz de Lima a propriedade urbana situada na rua Nova da Palma, n.os 155 a 159, modernos, dita freguezia do Soccorro, tendo consignado o rendimento collectavel total em cada anno de 1:200$000 réis; e que a importancia total do rendimento collectavel annual das duas designadas propriedades é de 1:332$524 réis.

E para constar, e esta ser pedida, fiz passar a presente certidão á vista da respectiva matriz predial da freguezia do Soccorro, que actualmente serve, á qual em tudo me reporto, e vae por mim subscripta e assignada.

Repartição de fazenda do primeiro bairro de Lisboa, em 29 de março de 1887. - E eu, Manuel José Nunes dos Reys, que a subscrevi e assigno. = Manuel José Nunes dos Reis. = (Segue o reconhecimento.)

N.° 16

Diz o conde da Folgoza que, para o que lhe convier, precisa que o sr. escrivão de fazenda do 1.° bairro d'esta cidade lhe certifique se o supplicante ou sua esposa a condessa de Geraz de Lima e da Folgoza, são devedores á fazenda nacional de alguma contribuição lançada ao seu predio, situado na rua Nova da Palma, n.os 155 a 159, freguezia do Soccorro, a que se refere a certidão junta, passada por essa repartição.

Lisboa, 20 de abril de 1887. = Conde da Folgoza.

Passe do que constar. Lisboa, repartição de fazenda do 1.° bairro, 20 de abril de 1887 = Araujo.

José Maria Alves Lopes, escripturario do escrivão de fazenda do 1.° bairro de Lisboa, etc. Certifico que dos exames e buscas a que se procedeu na recebedoria d'este bairro, se reconheceu que se acham pagas as contribuições prediaes lançadas ao rendimento collectavel das propriedades que n'este bairro possue a exma. Condessa de Geraz de Lima e seu marido o exmo. conde da Folgoza, propriedades que são situadas na freguezia do Soccorro.

E para constar passei a presente certidão, que vae por mim assignada.

Repartição de fazenda do 1.° bairro de Lisboa, 20 de abril de 1887. - E eu, José Maria Alves Lopes, escripturario, a escrevi. = José Maria Alves Lopes. = (Segue-se o reconhecimento.)

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164 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

O sr. Presidente. - Está em discussão.

(Pausa.)

Como nenhum digno par pede a palavra, vae votar-se.

Procedeu-se á votação.

O sr. Presidente: - Convido para escrutinadores os dignos pares visconde de Borges de Castro e Francisco de Albuquerque.

Corrido o escrutinio, verificou-se ter sido aprovado o parecer por 88 espheras brancas contra 6 pretas.

O sr. Pereira Dias: - Mando para ã mesa a seguinte declaração:

"Declaro que por motivo justificado não tenho comparecido ás sessões da camara. = Pereira Dias."

A camara ficou inteirada.

SEGUNDA PARTE DA ORDEM DO DIA

Continuação do incidente levantado, na sessão de 14 do. corrente, pelo digno par o sr. visconde de Moreira de Rey.

(Presente o sr. presidente do conselho, tendo entrado durante a sessão o sr. ministro da guerra.)

O sr. Presidente: - Vamos entrar na segunda parte da ordem do dia.

Continua com a palavra o digno par o sr. Hintze Ribeiro.

O sr. Hintze Ribeiro (O digno par não reviu): - Sr. presidente, o governo, para de momento afastar de si as graves responsabilidades que contrahiu pelo acto que praticou infringindo os preceitos fundamentaes da carta constitucional da monarchia e postergando as regalias e immunidades do parlamento, procura espalhar por todos os modos e semear a todos os ventos que a camara dos pares não póde discutir este assumpto porque mais tarde tem de constituir-se em tribunal de justiça para o discutir e julgar.

Sr. presidente, póde ser do interesse do governo, o dizei o; mas não é do interesse da verdade o affirmal-o.

Começarei por demonstrar á camara que nos assiste agora, n'este momento, o plenissimo direito de apreciar, o procedimento do governo, livremente e sem termos por isso de antecipar a competencia do tribunal que ha de pronunciar o seu veredictum, nem as formalidades que o poder judicial requer e exige.

O argumento que, com admiração minha, vi apresentado pelo sr. presidente do conselho, e que depois tanto tenho ouvido, repetir, é que a camara dos pares, sendo competente para conhecer e julgar, os delictos praticados por um membro de qualquer das duas casas do parlamento, durante o periodo da legislatura, não pôde, formular sobre esses delictos qualquer juizo ou opinião antes de se constituir em tribunal.

Analysemos este argumento.

A competencia da camara dos pares, exclusiva e absoluta, para o julgamento não se estende só aos deputados da nação portugueza, mas tambem aos pares do reino, e aos delictos praticados pelos ministros e conselheiros de estado.

Se o argumento é verdadeiro, é claro que a camara dos pares, antes de constituir-se em tribunal, não póde conhecer por qualquer modo é fórma de um delicto praticado por um membro do corpo legislativo, .porque não póde antecipar o seu juizo nem emittir a sua opinião.

Ora, diz o acto addicional de 1885, no seu artigo 3.°:

"Nenhum par vitalicio ou deputado, desde que for proclamado na respectiva assembléa de apuramento, póde ser preso por auctoridade alguma, salvo por ordem da sua respectiva camara, menos em flagrante, delicio, a que corresponda a pena mais elevada da escala penal.

"Igual disposição é applicavel aos pares temporarios desde a sua eleição até que termine o mandato."

Agora, pergunto eu, se um par do reino commetter um delicto individual, fôra do caso previsto na ultima parte do artigo que acabei de ler, póde ser preso sem licença da sua camara?

Não póde.

E póde a camara ordenar a prisão sem conhecer o crime nem as circumstancias que o determinaram?

É evidente que não.

Então a camara não antecipou, o seu juizo nem excedeu as suas attribuições!

Mas ha mais.

Instaurasse um processo contra um par do reino. E o que diz o artigo 4.° do acto addicional de 1885?

"Se algum par ou deputado for accusado ou pronunciado, o juiz, suspendendo todo o ulterior procedimento, dará conta á sua respectiva camara, a qual decidirá se o par ou deputado deve ser suspenso, e se o processo deve seguir no intervaladas sessões ou depois de findas as funcções do accusado ou indiciado."

Pergunto eu: como é que a camara dos pares, sem ter em vista o processo da accusação, só pela participação que lhe é dirigida pelo juiz, póde decidir se o processo deve seguir logo, ou se deve ficar para depois da sessão ordinaria ou da legislativa?

Como ha de a camara saber se o delicto é de tal fórma attentatorio que o par não deva continuar por mais tempo no exercicio das suas funcções legislativas?

A camara tem de examinar como o facto se passou.

Portanto, segundo o argumento do sr. presidente do conselho, ou nada póde a camara decidir, ou antecipa o seu juizo.

Ora eu não posso concordar com tal doutrina, incompativel com todas estas attribuições da camara dos pares em taes casos.

Porém nem d'isto agora se trata, porque no caso actual não tem a camara dos pares de resolver se o processo deve continuar, nem sé deve dar-se a suspensão de funcções legislativas para desaggravo da justiça.

Tambem não estamos discutindo a pena que compete ao delicto.

Unicamente estamos julgando o acto do poder executivo, e d'esse temos o pleno direito de tomar contas. Pois se a camara dos pares póde conhecer das circumstancias de um delicto para o facto de auctorisar a prisão de um dos seus membros, que ella depois tem de julgar em tribunal de justiça, e fazendo-o, nem antecipa, o seu juizo, nem excede as suas attribuições; como é que ella não ha de poder n'esta questão apreciar o procedimento do governo!

Quando a camara analysa o acto do governo, verificando o modo por que se exerceram as faculdades do poder executivo; quando a camara pugna pela integridade das immunidades parlamentares e pela inteira observancia dos preceitos legaes, está seguramente muito longe de exercer as .funcções que só mais tarde lhe competem como tribunal de justiça.

Isto é claro, e é isto que eu desejo que fique assente.

Desde que a camara dos pares está no direito de o fazer, ninguem póde exercer pressão moral, ou de qualquer outra ordem, sobre algum dos seus membros, para que elle se arrede nem um apice do livre uso dos seus direitos.

Qualquer que seja a impressão das minhas palavras, que são unicamente a expressão do meu sentir com respeito aos actos praticados ultimamente peio governo eu só tenho a dar contas do que digo á minha consciencia e a v. exa. como regulador do debate.

Dito isto, sr. presidente, fica claro e fica evidente que eu posso discutir a responsabilidade do governo no que taça á prisão illegal de um deputado e no que toca á maneira pôr que essa prisão se effectuou.

Quanto ao facto em si, em relação ao delinquente e ao aggredido, não serei eu que o discuta. Discutil-o-ha esta

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camara, como tribunal, quando tiver de absolver ou condemnar.

As declarações feitas pelo sr. presidente do conselho n'esta camara, ácerca da modificação ministerial, foram confirmadas por um membro d'esta casa do parlamento que era ministro da marinha, e que então deu a sua demissão.

Ninguem duvidava da palavra do sr. presidente do conselho, ninguem punha em duvida as declarações de s. exa.; o que se discutia era até que ponto essas declarações eram justificadas.

E ahi, sr. presidente, é que eu não posso deixar de deplorar a posição em que se collocou o governo, a tal ponto, que, convencido estou de que, se em vez de precipitada e tumultuariamente resolver que fosse preso um deputado, tivesse tido vinte e quatro horas de reflexão, o sr. presidente do conselho, com o seu juizo claro e sereno, seria q primeiro a não querer que se entrasse n'um caminho tão attentatorio das regalias parlamentares, e tão contrario ao que se acha estabelecido nas leis.

Quero crer isso, pelo muito respeito e consideração que tenho pelo sr. presidente do conselho.

Vinte e quatro horas de reflexão e s. exa. não faria o que fez.

Fel-o no primeiro momento, e hoje deve estar profundamente arrependido na sua consciencia como homem e na sua rasão como ministro da coroa.

Ora, eu não comprehendo a modificação ministerial como ella se fez.

Não vejo presente o sr. Henrique de Macedo.

Se s. exa. aqui estivesse, eu não tinha que augmentar ou diminuir uma só palavra, porque não é a s. exa. que me dirijo, é ao ministro da marinha que estava, é ao gabinete que ficou.

Eu não comprehendo, como disse, a ultima modificação ministerial.

Comprehendia a demissão immediata do sr. ministro da marinha, se no incidente que todos nós deploramos s. ex. se não julgava absolutamente isento de culpabilidade por qualquer acto, que eu não discuto nem aprecio; n'esse caso eu não comprehendo como podia o ministro da marinha assignar com os seus collegas a ordem de prisão. Se, pelo contrario, na sua consciencia se reputava completamente isento de culpa, completamente illibado de qualquer arguição que se lhe podesse dirigir, se não tinha havido determinação sua que o podesse vincular a responsabilidades de qualquer ordem, não comprehendo a sua exoneração.

Ou não assignava a ordem de prisão e demittia-se; ou, depois de assignada, conservava-se no seu logar.

Note-se que nisto não vae apreciação menos lisonjeira do caracter de um homem que eu estimo; vae unicamente a apreciação do procedimento politico de um ministro da coroa.

Não desejo, e n'este ponto creio que todos estamos de accordo, não desejo por forma alguma que se erga em precedente, em motivo determinante da saida de um ministro da conselhos da corôa uma aggressão pessoal.

Não é meio de derrubardo poder, não é meio de prostrar ministros; é um precedente que não póde ficar; mas, sem offensa para ninguem, e apenas como principio salutar, sincera e convictamente o digo, é necessario que os ministros não saíam do seu logar.

Discorri na sessão passada não sobre o facto que se dera, mas sobre o procedimento politico do governo; e assim discuti se esse procedimento podia justificar-se em presença das circumstancias independentes da natureza do delicto.

Sustentei como questão de principios que ao ministro da marinha em Portugal, segundo a legislação vigente, competiam sim attribuições superiores de administração no que tocava aos negocios da marinha, mas que fora disso, elle não era superior de qualquer official da armada; não era superior hierarchico; assim como sustentei que, qualquer que fosse a qualidade, a categoria, a posição de um membro do corpo legislativo, elle só era ou deputado ou par emquanto estava no exercicio da legislatura.

Se eu quizesse justificar esta affirmação, bastar-me-ía ler á camara o artigo 31.° da carta constitucional, que diz: "O exercicio de qualquer emprego, á excepção dos de conselheiro d'estado, e ministro d'estado, cessa interinamente, em quanto durarem as funcções de par ou deputado".

O sr. Ferreira de Almeida não exercia commissão de serviço; era unica e exclusivamente deputado; por conseguinte, o exercicio de qualquer emprego tinha cessado ante a sua qualidade de membro do parlamento. O local e as circumstancias do conflicto não provariam tambem a sua qualidade de representante da nação, e tão sómente essa qualidade?

Não comprehendo que, por se ter encerrado a sessão, como se se tratasse duma comedia politica em que caísse o panno, de prompto, de subito, por um rasgo não sei de que providencia, humana ou divina, houvessem cessado as funcções e a qualidade de um membro do corpo legislativo!

Ninguem podia dirigir-se ao sr. Ferreira de Almeida senão como a um deputado; e o incidente, o debate que se travara durante a sessão, não podia deixar de ser entre o deputado da nação e o ministro da corôa.

Mas quando ainda mesmo assim não fosse, sustentava eu na sessão passada que no meu entender, e em presença da legislação que nos rege, o sr. ministro da marinha não era superior militar hierarchico do sr. Ferreira de Almeida.

A verdade d'esta minha asserção, provo eu, não só com a legislação que nos é propria, mas com a de outros paizes, onde estes principios estão tão dogmaticamente definidos, que ninguem os contesta.

Vou citar o que está preceituado no codigo de algumas nações da Europa e a camara apreciará o fundamento das minhas convicções e a rasão por que defendo e sustento a minha asserção.

Na Italia, o regulamento de disciplina militar de 1 de dezembro de 1872 diz o seguinte, no artigo 21.°: "Ao ministro da guerra é devida obediencia de todos os militares pertencentes ao exercito".

O artigo 95.° contem identica disposição com respeito ao ministro da marinha.

Esta questão de auctoridade militar está preceituada por lei, e por isso subsistem ali sempre os principios geraes de disciplina e de subordinação.

Mas onde, como entre nós, não ha lei que tal preceito contenha, quanto ao ministro da marinha, vigoram os principios geraes de subordinação militar, definidos aqui e lá fóra, e esses são os que eu vou expor.

O que acontece na Hespanha? Vejamos o que se encontra no codigo penal do exercito hespanhol.

O artigo 169.° diz o seguinte:

"O militar que no acto de serviço de armas, ou por motivo d'elle, maltratar de facto a um superior, a cujas ordens se ache, incorrerá na pena de morte.

"Quando o serviço não for de armas, a pena será a de reclusão militar perpetua."

O artigo 17.° diz:

"Na mesma pena de reclusão militar perpetua incorrerá o que maltratar de facto a um superior que por motivo do seu cargo exerça auctoridade."

Finalmente, o artigo 171.° estabelece as penas para o mesmo delicto fôra dos casos comprehendidos nos dois artigos anteriores.

Aqui tem a camara como estes principios estão claramente definidos no codigo penal da justiça hespanhola.

Um dos commentadores mais notaveis d'aquelle codigo, o sr. D. Pedro Buesa y Pison que é auditor do tribunal militar, tratando de apreciar os principios que regulam os casos de que tratamos, diz, o seguinte:

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"Para a applicação d'este artigo 170.° é indifferente que sã tenha praticado o delicto no acto do serviço ou fóra d'elle, e que o inferior esteja ou não ás ordens do offendido. Basta que este seja superior e que exerça auctoridade por motivo do seu cargo. E para evitar todo o subterfugio e perigosa interpretação, diremos que a superioridade ha de ser dentro da milicia assim, se o offendido é o alcaide, o governador civil, o presidente do tribunal, o bispo, não será applicavel o artigo que commentamos, pois ainda quando os acima referidos exercem auctoridade, não são superiores hierarchicos (o italico é do comrnentador) do soldado. Mas proceder-se-ha quando o offendido seja o governador militar da praça, o sub-inspector de um corpo, o auditor do districto, o chefe de um estabelecimento, o de um corpo, etc., sempre que o offensor seja inferior, em posto. E por ultimo é preciso que a auctoridade se exerça por motivo do posto militar; nos casos propostos não se fará uso do artigo 171.° para castigar o soldado que maltrata o governador civil, ainda quando seja este um official do exercito, a quem Sua Magestade haja conferido aquella commissão, que não ande annexo ao poste militar, antes pelo contrario, a torne incompativel com elle."

Já se vê, pois, que o acatamento d'estas disposições fundamentaes, no que diz respeito á insurbodinação e aos crimes de offensa ou injuria, exige que se dêem simultaneamente dois requisitos: que o offendido seja militar e superior e que como tal exerça um cargo de auctoridade.

Na legislação franceza encontram-se os mesmos principios.

A ordenança do serviço das tropas de infanteria, de 2 de novembro de 3833, diz o seguinte:

"A subordinação deve entender-se rigorosamente de grau a grau, a exacta observancia das regras que a garantem, pondo de parte qualquer arbitrariedade, deve manter cada um nos seus direitos como nos seus deveres.

"O soldado deve obedecer ao cabo, o cabo ao furriel e ao sargento, o furriel e o sargento ao primeiro sargento, o primeiro sargento ao ajudante, o ajudante ao alferes, o alferes ao tenente, o tenente ao primeiro ajudante e ao capitão, o primeiro ajudante e o capitão ao major e ao chefe de batalhão, o major e o chefe de batalhão ao tenente-coronel, o coronel ao marechal de campo, o marechal de campo ao tenente general, o tenente-general, ao commandante em chefe e ao marechal de França."

Se formos ler o relatorio da commissão que em França foi encarregada de examinar o projecto do codigo de justiça militar, ahi encontrámos o seguinte:

s O superior é para todo o exercito o militar que tem um grau mais elevado."

Victor Faucher, o eminente jurisconsulto, auctor d'esse mesmo codigo de justiça militar, adopta a definição e com elle todos os jurisconsultos militares.

Por onde se vê que o sr. ministro da marinha, adoptados estes principios, não tem entre nós grau hierarchico militar.

E esta mesma disposição que é fundamental, na legislação militar da Hespanha e da França, encontra-se igualmente na Belgica. O artigo 1.° do regulamento de disciplina militar belga diz o seguinte:

"A subordinação é a alma do serviço militar. Portanto, todo o militar, de qualquer arma, de qualquer posto que seja, é obrigado a testemunhar respeito e obediencia aos seus superiores em grau e em igualdade de grau, aos que forem mais antigos no serviço."

O commentador do codigo penal belga diz o seguinte:

"É preciso entender por estas palavras: seu superior, todo o militar de um grau mais elevado, tendo sobre elle uma auctoridade hierarchica."

Já se vê, portanto, que, em toda a parte, quando se trata de offensa ou injuria de inferior a superior, se entende o - superior em grau hierarchico.

E a este respeito, sr. presidente, não posso deixar de ler á camara a decisão de um tribunal belga, muito apropriada ao caso de que tratamos. As considerações que se encontram nos accordãos d'este tribunal, são sobremaneira notaveis:

"Considerando mostrar-se que Lenders, em 25 de janeiro de 1873, em Bruxellas, em audiencia do conselho de guerra, onde comparecia como réu offendido o coronel Kenens, no exercicio das suas suas funcções do dito conselho de guerra;

"Considerando que este facto deve ser considerado como um delicto que recaiu em um magistrado no exercicio das suas funcções e na audiencia de um tribunal; e que pouco importa que o coronel Kenens seja superior em grau ao soldado Lenders;

"Considerando que os tribunaes militares não são compostos exclusivamente de militares; e que, comquanto para os militares seja o grau uma condição para que d'elles façam parte, os officiaes, membros dos tribunaes respectivos não exercem menores funcções de verdadeiros juizes investidos, como os civis, da auctoridade judiciaria, porquanto julgam como elles nos limites da sua competencia;

"Considerando que as funcções judiciarias absorvem n'estas circumstancias a qualidade e grau dos officiaes que têem assento nos tribunaes militares; que todos os membros d'estes tribunaes, depositarios do mesmo titulo de auctoridade publica, tendo uma mesma missão a cumprir, não poderão admittir que a repressão possa ser differente, segundo os ultrages ou as violencias, no exercicio ou por motivo do exercicio de suas funcções, se dirijam aos juizes militares ou áquelles que não têem esta qualidade; que, para estes ultimos, evidentemente, as infracções commettidas para com elles não estão submettidas ás disposições das leis militares;

"Considerando, que não se trata, na especie, de violencias para com um superior em grau, em virtude do que o conselho de guerra applicou indevidamente ao réu o artigo 34.° do codigo penal militar;

"O tribunal, etc." .

Tratava-se de um conselho de guerra em um tribunal militar presidido por um coronel. O accusado é um soldado. Fere e aggride o presidente do tribunal. Instaura-se o processo, e remette-se o soldado para o foro commum. Porque?

Em primeiro logar, porque as funcções que exercia o coronel não eram propriamente militares, mas sim judiciaes. Depois, porque o tribunal entendia não ser licito applicar uma jurisprudencia para uns e outra para outros, completamente diversa, e que todos deviam estar sujeitos á mesma legislação.

Pois se se entende, que um membro de um tribunal, embora militar, perde de um momento para o outro a sua qualidade de militar para o effeito do privilegio do foro, póde acaso negar-se que tambem as funcções legislativas absorvem a qualidade de militar n'um official que é deputado da nação?

Se acolá era absurdo que se perseguisse militarmente um soldado que offendia um coronel, porque este figurava como juiz n'um tribunal, aliás militar, não será absurdo tambem suppor que n'uma camara onde todos são iguaes, um delinquente qualquer possa ser sujeito a jurisdicção diversa d'aquella que aos demais se póde applicar?

Sr. presidente, o facto de ser militar o delinquente, não arrasta comsigo o foro militar.

O codigo penal de justiça militar não allude aos crimes praticados pelos officiaes da armada. O codigo não tem applicação directa á armada, porque ainda não houve lei que preceituasse.

Mas sendo a legislação de marinha tão obsoleta, deficiente e obscura no que respeita á penalidade e ao processo criminal, não será bem mais apropriado recorrer subsidiariamente para a armada ao codigo penal de justiça militar, do que erguer em norma de processo e de julga-

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mento o puro e exclusivo arbitrio de quem haja de processar e julgar? De certo.

E por isso, segundo me informam, os preceitos d'esse codigo se applicam aos crimes de deserção, praticados pelos que fazem parte da armada.

Appliquemos pois.

O codigo penal de justiça militar regula o que?

"Artigo 2.°, n.° 2.° As infracções que em rasão da qualidade militar dos delinquentes, do logar e circumstancias em que são commettidas, tomam a natureza de crimes militares."

Logo, não basta que o delinquente seja militar. É necessario avaliar as circumstancias que revestem o crime, o logar em que elle se praticou, se foi attentatorio da disciplina.

O sr. Presidente: - Peço licença ao digno par para lhe observar que se vae desviando do fim principal da questão. V. exa. póde analysar os actos do governo, mas não póde apreciar o crime, .que não é objecto de discussão.

O Orador: - Como quer v. exa. que eu aprecie a responsabilidade do governo, sem entrar na analyse, não digo do facto succedido, mas dos principios que podem regular qualquer, hypothese com um caracter generico e que digam respeito á legislação geral do paiz ou ao fôro?

É evidente que para apreciar o acto do governo, hei de ver quaes foram os motivos que o determinaram. (Apoiados.) Os motivos não são outros senão os confessados pelo sr. presidente do conselho; e eu, seguindo as declarações de s. exa., hei de forçosamente acompanhal-o nos fundamentos com que s. exa. pretende illibar-se da accusação que lhe foi feita.

Aqui está a rasão.

Sr presidente, é um crime militar a offensa corporal feita por um inferior a um superior? É, está previsto no artigo 81.° do codigo penal militar, e será punido conforme as circumstancias com uma pena mais ou menos grave.

Mas o sr. ministro da marinha não era um superior hierarchico, como já mostrei; portanto, é claro que o codigo penal militar pelos seus principios não póde ter applicação para o caso.

Desde o momento que o crime não seja militar (e eu refiro-me a elle como a uma hypothese que responde a uma affirmativa do sr. presidente do conselho) deve considerar-se um crime commum.

V. exa., sr. presidente, recebeu um officio do sr. ministro da justiça, pedindo-lhe licença para um digno par ir depor como testemunha.

Pergunto eu agora: se o crime fosse militar o sr. ministro da justiça tinha alguma cousa com isso?

Se o crime fosse militar em relação á armada, quem devia fazer o pedido era e sr. ministro da marinha, e se o crime fosse commettido por um official do exercito de terra, quem devia fazer o pedido era o sr. ministro da guerra; nunca o sr. ministro da justiça.

(Interrupção que se não percebeu.)

Peço perdão. Melhor que eu poderá dizer v. exa., sr. presidente, se o officio foi remettido por intervenção do sr. ministro da justiça.

O sr. Presidente: - O officio veiu pelo ministerio da justiça.

O Orador: - Nem podia deixar de ser. É expresso no artigo l:125.° da novissima reforma judiciaria:

"Os membros do poder legislativo não poderão,, durante o periodo das sessões, ser citados para comparecer como testemunhas, sem licença da respectiva camara, passada a instancia do ministro da justiça; fóra d'este caso, os seus depoimentos serão tomados pelos juizes de direito da comarca em que residirem, pela fórma estabelecida no artigo 1:123.°"

Está expresso na lei, nem podia ser outra auctoridade senão o sr. ministro da justiça.

Em todos os tempos se entendeu que era a legislação commum a applicavel aos delictos praticados pelos deputados.

E demonstrado que é a legislação commum a applicavel, bem poderia eu ler á camara um artigo do codigo penal, mas não o faço, porque não quero antecipar o juizo da camara com relação ao crime praticado.

Limito-me apenas a citar o artigo 183.° do codigo penal.

Sr. presidente, vou entrar na questão constitucional; na questão do attentado que o governo praticou.

A camara vae ver até que ponto é grave a responsabilidade do governo, calcando aos pés as immunidades parlamentares, e todos os preceitos que regulam a liberdade dos membros do corpo legislativo.

Eu dizia na semana passada que o procedimento do governo era extraordinario, assombroso, e não carregava o quadro.

Creio que v. exa. n'esta parte não terá que me interromper.

Sr. presidente, o artigo 26.° da carta constitucional diz:

"Nenhum par ou deputado, durante a sua deputação, póde ser preso por auctoridade alguma, salvo por ordem da sua respectiva camara, menos em flagrante delicto de pena capital."

Este artigo foi alterado pelo artigo 3.° do acto addicional de 1885 só numa parte:

"Nenhum par vitalicio, ou deputado, desde que for proclamado na respectiva assembléa de apuramento, póde ser preso por auctoridade alguma, salvo por ordem da sua respectiva camara, menos em flagrante delicto, a que corresponda, a pena mais elevada da escala penal.

"Igual disposição é applicavel aos pares temporarios desde a sua eleição até que termine o mandato."

O principio fundamental é o mesmo; ficou respeitado.

Ora, o sr. presidente do conselho, de cujo talento e caracter faço o melhor conceito, quando se confessar a si proprio, no intimo da sua consciencia, não julgo que ouse sustentar a legalidade do acto que praticou, considerando a prisão do sr. Ferreira de Almeida como realisada em flagrante delicto a que corresponda a pena mais elevada da escala penal.

Mas, diz o sr. presidente do conselho, o governo apresentou-se perante a camara dos senhores deputados e deu-lhe conta do seu procedimento, porque era a ella que tinha de pedir licença para ser preso um da seus membros, e por ella foi absolvido em virtude de uma moção de confiança. Desde então a responsabilidade do governo caducou.

Esta doutrina, sr. presidente, é que eu não desejo ver estabelecida.

O que fez o governo?

Mandou prender um deputado.

Podia fazel-o? Não.

Logo o governo incorreu n'uma infracção constitucional e não basta uma moção de confiança para o absolver.

Se para o governo ficar absolvido por ter violado uma lei, e sobre tudo uma lei fundamental, basta uma moção de confiança votada pela camara dos deputados, e não é necessario um bill de indemnidade votado pelas duas casas do parlamento, então acabou se o systema parlamentar!

Onde está o bill de indemnidade, pelo qual o governo foi absolvido de ter arbitrariamente mandado prender um membro do corpo legislativo?

Não se apresentou ainda.

Não póde, pois, o governo escudar-se na moção de confiança, para defender-se de ter offendido o codigo politico da nação portugueza.

Ainda se o governo, forçado por circumstancias, verdadeiramente extraordinarias, se visse obrigado a prender um deputado, apesar das immunidades parlamentares, e logo depois viesse pedir ás camaras que sanassem por si uma tal irregularidade, poderia ter desculpa o seu procedimento.

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Mas não o fez ainda, e, emquanto o não faz, o deputado continua illegalmente preso á ordem do governo, sem mesmo lhe haver sido entregue nota de culpa!

Está preso ha rnais de oito dias, sem culpa formada, sem que oficialmente se lhe diga qual o crime que lhe imputam!

Está-se procedendo com elle como se não procede com um ladrão ou um faccinora que commette um crime horroroso, porque, para esses, a novissima reforma judiciaria diz no artigo 988.º:

"Se algum dos querelantes estiver preso, a pronuncia contra elle será feita no espaço de oito dias, contados d'aquelle em que se fez a prisão; passado este praso sem pronuncia, o preso será logo posto em liberdade; e se pela continuação do summario, apparecer culpado, depois de pronunciado será novamente preso."

Mas aqui nós!

Está preso um deputado da nação portugueza, sem culpa formada, passam-se oito dias sem ninguem lhe dizer, oficialmente por que está preso, e conserva-se preso?! Isto não póde ser! (Apoiados.)

Eis aqui como se applicam os principies constitucionaes: E comtudo como é differente a linguagem do parlamento de hoje da de outrora! Eu vou demonstrar como em 1834 o parlamento pugnava pela conservação das liberdades publicas e pelo respeito aos principios constitucionaes; coroo o poder legislativo defendia as suas prerogativas.

Em 1834, sr. presidente, estando suspensas as garantias individuaes por decreto de 10 de julho de 1832, levantaram-se suspeições contra o conde da Taipa, que era par do reino. O governo, fundando-se em que ás garantias estavam suspensas, deu mandado de prisão contra o conde da Taipa; mas este recusou entregar-se á prisão. Alguns membros da camara, que se achavam em Lisboa, como n'essa occasião não estavam as côrtes reunidas, juntaram-se e dirigiram ao Imperador a seguinte representação:

"Senhor. - Os abaixo assignados têem a honra de representar a Vossa Magestade Imperial e Real, que esta manhã foi intimado ao conde da Taipa, par do reino, uma ordem de prisão, assignada por um dos ministros criminaes d'esta cidade, a qual se intentou levar a effeito; e como n'este facto lhes pareça envolver-se manifesta infracção do artigo 26.°da carta constitucional, visto não se apresentar caso de flagrante delicto de pena capital, unico caso exceptuado no sobredito artigo que se expressa d'esta maneira: (Segue o artigo 26.° da carta.)

"Julgam-se os abaixo assignados na necessidade de rogar a Vossa Magestade Imperial e Real a fim de manter a immunidade da camara dos pares, que se digne mandar-lhes declarar se os artigos da carta constitucional, que garantem a inviolabilidade dos pares, se acham suspensos pelo decreto de 10 de julho de 1832, para que a mesma declaração lhes possa servir de regra."

Esta representação teve o seguinte despacho:

" Á ordem de prisão, dada pelo corregedor do crime do bairro alto contra o conde da Taipa, e por este reconhecida, teve logar em consequencia de pronuncia. Se o pronunciado tem que allegar em seu favor, ou se algum dos dignos pares se julgar lesado em seus direitos, póde usar dos meios que as leis permittem. A sua inviolabilidade, marcada no artigo 25.° da carta constitucional, ser-lhes-ha inteiramente guardada. Quanto ao decreto de 10 de julho de 1832, como não faz distincção de pessoas, comprehende a todas; porque, segundo o artigo da carta 145.° § 12.°, a lei é igual para todos, quer proteja, quer castigue.

"Paço das Necessidades, 9 de dezembro de 1833. = José da Silva Carvalho.))

Em vista d'este despacho, os signatarios da representação redigiram em termos energicos um protesto, que dia o seguinte:

"Tendo sido publicada na Chornica de 10 do corrente mez (dezembro de 1833), debaixo do titulo de requerimento, a representação que alguns pares do reino levaram á presença de Vossa Magestade Imperial em data de 7 do mesmo mez, por occasião da ordem de prisão expedida pelo corregedor do Bairro Alto contra o conde da Taipa, e em seguimento á dita representação, um despacho, assignado pelo ministro e secretario d'estado encarregado dos negocios de justiça; os pares abaixo assignados se vêem na dura necessidade de protestar perante Vossa Magestade Imperial, tanto contra a alteração essencial da representação, pela denominação der requerimento que lhe foi dada, como contra a fórma, de despacho ordinario, por que foi respondida, como, final e principalmente, contra a doutrina, quanto a elles, errónea e perniciosa, que no dito despacho se contem.

"Protestam contra o titulo de requerimento dado á representação, por quanto os requerimentos são supplicas ao poder executivo sobre objectos de sua competencia, e o decidir sobre assumptos constitucionaes, qual o da violação das immunidades dos orgãos, sejam permanentes, sejam electivos, do poder legislativo, não póde ser attribuição de um poder ã que este não é subordinado. Foi, portanto, a Vossa Magestade Imperial que, como regente, em nome da Rainha, exerce o poder moderador a quem, pela carta, pertence velar sobre a manutenção da independencia dos mais poderes politicos (titulo v, capitulo i, artigo 71.°), que os pares tiveram recurso na representação, impossibilitados, como se achavam, de submetter este objecto á consideração das côrtes.

"Protestam contra a resposta por despacho ordinario, pelas mesmas rasões pelas quaes o fazem contra o titulo de requerimento dado á representação.

"Protestam, finalmente, contra a doutrina inserta no despacho; por quanto, o decreto de 10 de julho de 1832 não fez, nem podia fazer mais do que pôr em execução a prerogativa que em casos extraordinarios é concedida ao governo pelo § 34.° do artigo 145.° do titulo viu da carta, o qual paragrapho permitte a suspensão, por tempo determinado, de algumas das formalidades que garantem a liberdade individual. Ora, a immunidade dos pares e deputados não é garantia de liberdade individual, mas sim de independencia do poder legislativo, e a sua suspensão nada menos importa do que a escravisação d'este poder, isto é, total aniquilação do governo representativo. Embora sophisticamente se inculque no despacho, como para fazer ver que a liberdade legislativa não periga, que sé guardará aos pares a inviolabilidade de opiniões emittidas, determinada no artigo 25.°, titulo IV, capitulo i. Esta só não basta para a independencia do poder legislativo, porque o governo que quizer opprimir os orgãos d'elle, o poderá fazer debaixo de qualquer pretexto que não seja o de opiniões emittidas em exercicio de suas funcções, e por isso o sabio auctor da carta estabeleceu como palladio da liberdade constitucional dos portuguezes, a immunidade dos membros de ambas as camaras, no artigo 26.° do mesmo titulo e capitulo.

"Não são, senhor, os privilegios de um individuo, não são as prerogativas legaes annexas a uma dignidade, e ainda menos as pretensões de uma classe, que os pares abaixo assignados defenderam perante Vossa Magestade Imperial na sua representação, e de novo sustentam no presente protesto. Se de taes objectos se tratasse, se a questão fosse estranha á liberdade legal de todos os portuguezes, os pares guardariam o silencio e fariam voluntarios mais este sacrificio, a bem da harmonia interior. São, porém, as condições fundamentaes, sem as quaes o governo, representativo, pelo qual tanto sangue tem sido derramado, se tornaria um simulacro vão, que elles, se vêem na rigorosa obrigação de sustentar e defender.

"Os pares abaixo assignados, na fatal ausencia da camara electiva, que, com Vossa Magestade Imperial, e com a outra camara, completaria a representação nacional, não conhecem recurso algum legal que não seja o de que lan-

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çaram mão, recorrendo ao chefe do governo, em quem reside o poder moderador; nem vêem qual seja esse recurso legal a que no despacho se lhes diz recorram, se algum d'elles se sentir aggravado; não podendo admittir, para a decisão de questões fundamentaes de liberdades publicas, nenhuma outra auctoridade, alem do poder legislativo, e na sua ausencia forçada o poder moderador, a quem recorreram.

"Os pares abaixo assignados não fariam affoutamente a representação da data de 7 do corrente, nem o presente protesto (apesar da sua importancia) se tivessem o menor receio de que a publicidade d'elle podesse ser nociva ao progresso feliz da importante causa nacional; mas elles teem a plena convicção de que jamais a expressão respeitosa e franca do seu pensar em favor do regimen constitucional e da liberdade legal dos portuguezes, poderá ser favoravel aos inimigos da mesma liberdade, os quaes, pelo contrario, só podem medrar e regosijar-se com as invasões do poder, com a violação das garantias da liberdade que combatem e com a aniquilação do regimen da carta constitucional, pelo qual, a parte sã da nação, tantos sacrificios tem feito e está pelejando ainda hoje com o mais louvavel enthusiasmo e admiravel perseverança. Os pares abaixo assignados, reclamando de Vossa Magestade Imperial, como chefe do poder moderador, a carta, inteira e religiosamente observada, teem a nobre confiança de que exprimem o voto da nação que pela mesma carta se sacrifica e combate."

(Pausa.)

E sabe a camara quem eram os pares que dirigiam este protesto ao chefe do estado? Eram o duque da Terceira, o duque de Palmella, o marquez de Fronteira, o marquez de Ponte do Lima, o marquez de Loulé, o marquez de Santa Iria, o conde de Lumiares, o conde de Ficalho e o conde de Paraty.

Realisou-se a sessão solemne da abertura das côrtes, e não foi convocado o conde da Taipa para assistir a ella. Não obstante, o conde da Taipa compareceu, occupando o seu logar.

Encetando a camara os seus trabalhos, o presidente deu conhecimento de um officio do ministro dos negocios do reino, dando os motivos pelos quaes o conde da Taipa não fóra convocado para a sessão real de abertura das côrtes, e, após um breve debate, decidiu-se que se accusasse a recepção do officio, devendo o conde da Taipa continuar a ter assento na camara, emquanto ella não julgasse se tinha ou não logar a pronuncia.

Sr. presidente, era assim que então se respondia ao governo quando a camara do" pares se via menospresada nas suas liberdades.

E reclamava-se contra o governo.

A um despacho do governo respondia-se: que não era das suas attribuições ordinarias; e quando se pedia á camara a captura, respondia-se ainda: que se a camara entendesse que o delicto era grave, suspenderia o par das suas funcções, mas que viesse primeiro o processo; porque até então elle havia de occupar o seu logar na camara. E ao chefe do estado, na occasião em que convinha sustentar a carta constitucional, que era o palladio das liberdades publicas ao chefe do estado respondia-se com a independencia nobre e digna, mas firme e levantada de quem tem a consciencia de que, pugnando pelos verdadeiros principios constitucionaes, não destroe, não abala a ordem publica, mas, pelo contrario, defende os bons principios e levanta bem alto o estandarte das liberdades publicas, aquelle estandarte que, se foi manchado gloriosamente pelo sangue de muitos e bons portuguezes que o serviram, nunca foi ignominiosa e impunemente manchado pelos attentados de qualquer governo.

Que differença para hoje!

Que differença! Hoje o governo manda prender um deputado sem que peca para isso licença á respectiva camara, salta por cima das leis absoluta e violentamente, e julga-se absolvido por um voto de confiança da camara dos senhores deputados!

Quando a camara dos dignos pares lhe quer tornar contas esse attentado, o sr. presidente do conselho diz-lhe que não antecipe as funcções que só mais tarde competem á camara, constituida em tribunal de justiça!

E não queriam que fosse severa a minha linguagem de ante-hontem quando tratei de apreciar os actos de um governo, que se póde ir mais longe do que os seus deveres lhe permittem, não póde impor-nos silencio, não póde impedir que discutamos os seus actos com todo o desassombro.

Mas não fica por aqui!

E triste, é sombrio, o quadro!.

Vejamos o que dizem os artigos 26.° e 27.° da carta:

"Artigo 26.° Nenhum par ou deputado, durante a sua deputação, póde ser preso por auctoridade alguma, salvo por ordem da sua respectiva camara, menos em flagrante delicto de pena capital."

"Artigo 27.° Se algum par ou deputado for pronunciado, o juiz, suspendendo todo o ulterior procedimento, dará conta á sua respectiva camara, a qual decidirá sé o processo deva continuar, e o membro ser ou não suspenso do exercicio das suas funcções."

N'esta parte a carta foi modificada pelo acto addicional de 1885.

Por um lado a attribuição que competia á camara de ser ouvida sobre o processo, é ainda hoje a mesma que estava consignada na carta; diz, porém, o artigo 4.° do novo acto addicional que a camara, sem poder, em absoluto, negar a continuação do processo, decidirá se elle deve seguir no intervallo das sessões, ou só depois de finda a legislatura.

Por outro lado não é preciso que o par ou deputado esteja pronunciado; basta que seja accusado, para que o juiz competente de disso conhecimento á camara, a fira de poder seguir o processo; e então a camara delibera se o membro do corpo legislativo deve ou não ficar suspenso do exercicio das suas funcções.

Isto quer dizer que sem deliberação da respectiva camara, e fóra do caso excepcional de flagrante de pena maxima, nenhum membro do corpo legislativo póde ser suspenso.

A camara pertence, por consequencia, discutir se o par ou deputado deve ser suspenso, se póde ou não comparecer ás sessões.

Ora, não havendo, como não houve aqui, prisão em flagrante delicto de pena maxima, e não tendo a camara, a que pertence o deputado, dado ordem para que se effectuasse á prisão, nem tomado deliberação alguma sobre se o delinquente deve ser suspenso das suas funcções, é claro que o governo commetteu uma violentissima arbitrariedade, mandando prender um deputado que assim está inhibido de poder exercer o mandato que a nação lhe conferiu!

Onde está, pergunto eu, a participação feita á camara dos senhores deputados, nos termos do artigo 4.° do acto addicional de 1885, a fim de que esta suspenda ou não do exercicio das suas funcções o sr. Ferreira de Almeida?

Porque não basta que o sr. presidente do conselho, por muita auctoridade que tenha, declare que se acha preso o sr. deputado Ferreira de Almeida; não é a s. exa. que compete fazer a participação do delicto; é o respectivo juiz que, tão depressa um par ou deputado é accusado, tem de dar conhecimento disso á sua camara, para que esta resolva se o processo deve seguir depois de terminada a sessão ordinaria, ou só depois de encerrada a sessão legislativa, e se o arguido deve ou não ser suspenso do exercicio das suas funcções.

Mas como, se no caso a que me refiro, não ha juiz, nem ha tribunal constituido? Ha um arguido que está preso ha mais de oito dias, e que todavia não sabe que tribunal o julga, nem de que crime é accusado! E se não ha accu-

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170 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Facão, se não ha, juiz, como póde haver deliberação da camara dos deputados? E se não existe essa deliberação, como póde o governo ter preso á suas ordens um deputado que não está suspenso do exercicio das suas funcçoes, pelo unico poder competente para o suspender, que é a camara a que pertence?

O artigo 4.° do novo acto addicional contem disposições tendentes a resalvar o exercicio das funcçoes de par ou deputado, e não a supprimil-as.

Eu não costumo nunca citar jornaes, mas chegámos até ao ponto de num, orgão da imprensa, que dizem ser inspirado pelo sr. ministro das obras publicas, sustentar-se que a camara dos deputados póde manter em custodia durante tres annos, que tanto é o periodo de duração de uma legislatura ordinaria, o sr. deputado Ferreira de Almeida, e só depois d’isso proseguir o processo contra elle. Pois, para qualquer delinquente segue o processo o mais rapidamente que póde seguir, para a sua absolvição ou condemnação, e póde conservar-se preso um deputado a fim de que só, quando terminada a legislatura, prosiga o processo e elle responda perante o juiz?

É impossivel.

Eu comprehendo que a camara dos deputados ou esta camara, póde, em relação a alguns dos seus membros, attenta a maior ou menor gravidade do delicto de que seja accusado, adiar o julgamento até que finde a Cessão legislativa ou a legislatura ordinaria, para o não privar do exercicio do seu mandato, para que todos os representantes do paiz exprimam livremente a sua opinião sobre os negocios publicos. Mas tel-o preso durante tres annos sem processe, sem julgamento, para o inhibir de responder perante o tribunal competente, que é a camara dos pares, é uma anomalia tamanha que. parece impossivel ter o assentimento de alguem!

Não respondo aqui a um jornal, combato uma idéa que vejo aventada, e que tão perigosa e subversiva é que me basta para a contrariar ler o relatorio do actual sr. ministro da justiça na causa Pinto Bessa. Tinha-se dado um conflicto desagradavel, entre os sr. Pinto Bessa e uma auctoridade constituida do paiz. Quer saber a camara o que dizia então o actual sr. ministro da justiça?

«Considerando que o facto incriminado não foi preme ditadamente concebido, preparado de antemão e executado com firme e unico proposito criminoso, mas antes devido a excessos momentaneos e inesperados, muito para lamentar, provocados de certo pelo zêlo com que a queixoso e o querelado pretendiam- sustentar os seus direitos como auctoridades;

«Considerando que,, passando-se o facto alludido só entre o queixoso e o querelado, as narrações d’elles divergem em pontos importantes, e a que os respectivos exames provam terem sido encontrados em ambos varios signaes de contusões.

Considerando que tal facto não pôde. classificar-se entre os crimes que pelo proposito deliberado, e pelo modo cruel ou infame com que são executados, despertam em todos um sentimento profundo de horror ou de desprezo contra o auctor d’elles, sentimento que exige immediata e completa reparação;

Considerando que o interesse publico exige a presença de todos os deputados na camara quando se controvertem projectos de leis tributarias, e quando dentro em pouco deve começar a discussão do orçamento, não convindo por isso, sem motivos ponderosos, suscitar embaraços que pôs sara interromper, ainda por pouco tempo, a assidua frequencia dos representantes da nação no parlamento:

«É de opinião que não deve conceder licença para a continuação do processo referido.»

A opinião do actual sr. ministro da justiça tão claramente manifestada, dá vontade de perguntar, não a s. exa., que não está presente, mas a qualquer dos membros do gabinete, se ao está para vir á tela do debate a discussão do orçamento e a apreciação de leis tributarias, ou se a legislação do paiz só podia ser favoravelmente interpretada para o sr. Pinto Bessa.

As circumstancias de hoje não são diversas das de então, e actualmente, como outrora, se póde julgar indispensavel que todos os representantes da nação emitiam a sua opinião ácerca d’estes pontos importantissimos da governação publica.

Sr. presidente, eu concluirei dizendo, que, sendo completamente alheias á minha apreciação aqui as circumstancias pessoaes que originaram o conflicto desagradavel entre o sr. Ferreira de Almeida e o sr. ministro da marinha, não posso deixar de apreciar o procedimento politico do governo e o acto illegal e arbitrario que praticou, mandando prender aquelie deputado. O governo violou a constituição do estado quando prescindiu do concurso da camara competente para prender um deputado da nação portugueza, e essa camara ainda não tornou conhecimento de qualquer bill de indemnidade que releve o governo da falta commettida, e nem mesmo tratou de apurar se esse deputado devia ou não ser suspenso das. suas funcçoes legislativas.

O sr. Ferreira de Almeida está preso, está privado de exercer o seu mandato, e isto simples e unicamente por um acto violento, despotico e arbitrario do governo que nos rege.

Mas cuidado!

Não queira o governo ir até ao ponto de tanto desprezar as liberdades publicas, os principios constitucionaes e as immunidades parlamentares que tamanha celeuma levante que de vez ponha termo a estas insistentes veleidades de despotismo que, tão viva indignação estão suscitando no paiz.

Reflicta o governo emquanto é tempo, e não queira que mais energicas manifestações de opinião publica venham affirmar que por vezes se torna necessario que uma convulsão violenta traga comsigo o renascimento dos principios de liberdade que todos temos obrigação de sustentar e defender.

Tenho dito.

O sr. Barros e Sá: — Principiou por ler a sua moção:

«A camara dos pares do reino, desejando conservar integra e illesa a sua jurisdicção quando constituida em tribunal de justiça; e considerando que para isso é forçoso não antecipar juizos nem. tomar resoluções extemporaneas, fóra dos autos e sem exame das provas; aguardando que o processo judicial a que se tem referido a presente discussão seja submettido ao seu julgamento, passa á ordem do dia.»

Disse que esta sua moção não envolvia pensamento algum politico; que não era de louvor ou de censura, de confiança ou desconfiança. Era simplesmente uma moção regimental, e fôra inspirada pelo discurso do sr. visconde de Moreira de Rey, quando aquelle digno par disse que a apreciação do facto estava naturalmente reservada para occasião mais opportuna.

Não apreciará, pois, o facto. Se o fizesse caíria na mesuma contradicção dos oradores precedentes, que, dizendo sempre que não queriam aprecial-o, não trataram de outra cousa.

Tambem não responderá ás considerações de natureza essencialmente politica, porque não milita no partido que está representado no actual governo, nem já sente o calor das paixões politcas.

O sr. Hintze Ribeiro, fazendo um discurso inspirado por essas paixões, patenteara mais uma prova da sua habilidade parlamentar, que lhe dá direito a um logar proeminente na carreira publica e n’um futuro não muito longo, a uma posição suprema, porque o partido regenerador está carecendo de uma profunda e radical organisação.

Postas estas considerações, entrará na questão de que se trata. E- qual é ella? Saber se um deputado, que é ao mesmo tempo official de marinha; está preso? Não, porque

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é esse um facto consummado, quasi historico. A questão limita-se a saber se o crime commettido pelo sr. Ferreira de Almeida, que é deputado e official de marinha, deve ser considerado como crime militar ou civil, se lhe é applicavel o codigo militar ou o commum.

Esta camara não tem elementos para apreciar o facto. Aonde ha de colhel-os? Nos jornaes, que são tantos e tão contradictorios? Nos discursos dos srs. deputados e dos srs. ministros? Os discursos são diversos e distinctos, e as respostas dos srs. ministros até se diz que estão em contradicção. Nas informações particulares? Mas em que origem auctorisada são colhidas?

Portanto, a camara não póde tomar qualquer resolução, não está habilitada a fazel-o. O que lhe cumpre fazer é não tomar conhecimento do facto, nem das circumstancias, nem da pena que lhe corresponde, mas unicamente da responsabilidade do governo.

Não pertence á camara, que n'este momento é apenas uma assembléa politica, averiguar se a prisão fôra feita em flagrante delicto. Pertence ao tribunal, quando haja de constituir-se.

O sr. presidente do conselho não pretendera limitar os direitos da camara. (Apoiados do sr. presidente do conselho.) Dissera que se violara a constituição, havia de ser accusado pelo ter feito. E a camara dos senhores deputados, em vez de censurar o governo, approvára o seu procedimento.

Negara o sr. Hintze Ribeiro que o sr. ministro da marinha fosse superior hierarchico do sr. Ferreira de Almeida. Não era essa comtudo a opinião do illustre general da armada, que elle orador consultara. Em direito militar ha a superioridade do grau, e a superioridade do cominando. O orador cita varios exemplos para comprovar esta asserção, concluindo que o sr. ministro da marinha, que tem a responsabilidade da disciplina da armada, não póde deixar de ter o direito de tornar effectiva essa responsabilidade.

Estranha que n'esta discussão se haja confundido inviolabilidade parlamentar com immunidade parlamentar.

Os pares e deputados são inviolaveis pelos actos que praticam, discutindo ou votando no parlamento.

A immunidade é uma garantia da inviolabilidade, tendo por fim obstar a que o par ou deputado possa ser acintosamente subtrahido ao exercicio das suas funcções.

Tem-se perguntado se um militar, sendo deputado, deve ser considerado militar.

O orador lembra as condições, especialmente rigorosas, em que regulam para a classe militar, e cita o facto de um official hespanhol que, sendo deputado e declarando-se republicano, fôra chamado á ordem, entendendo-se que não podia faltar ao juramento de fidelidade que prestara á constituição e á bandeira.

Conclue dizendo que ha de apreciar o acto do governo quando tiver opportunidade, como juiz, de apreciar o acto incriminado.

(O discurso do digno par será publicado na integra quando s. exa. devolver as notas tachygraphicas.)

O sr. Presidente: - A seguinte sessão é ámanhã, 17 do corrente, sendo a ordem do dia a continuação da que estava dada para hoje.

Está levantada a sessão.

Eram cinco horas da tarde.

Dignos pares presentes na sessão de 16 de maio de 1887

Exmos. srs.: João Chrysostomo de Abreu e Sousa, João de Andrade Corvo; marquezes, da Foz, de Pomares, de Rio Maior, de Sabugosa; arcebispo de Braga, resignatario; condes, das Alcaçovas, do Alte, de Bertiandos, do Bomfim, de Campo Bello, de Castro, de Ficalho, de Gouveia, de Linhares, de Margaride, de Paraty, do Restello, da Ribeira Grande; bispo de Bethsaida; viscondes, da Asseca, da Azarujinha, de Benalcanfor, de Bivar, de Borges de Castro, de Carnide, de S. Januario, de Moreira de Rey, da Silva Carvalho, de Soares Franco; Adriano Machado, Braamcamp Freire, Aguiar, Sá Brandão, Sousa Pinto, Silva e Cunha, Barros e Sá, Arrobas, Couto Monteiro, Senna, Serpa Pimentel, Costa Lobo, Telles de Vasconcellos, Barjona de Freitas, Cau da Costa, Augusto Cunha. Bazilio Cabral, Sequeira Pinto, Pinheiro Borges, Hintze Ribeiro, Francisco de Albuquerque, Costa é Silva, Francisco Cunha, Ressano Garcia, Van-Zeller, Jayme Moniz, Melicio, Ferreira Lapa, Holbeche, Mendonça Côrtez, Valladas, Gusmão, Gomes Lages, Braamcamp, Baptista de Andrade, Bandeira Coelho, Castro Guimarães, Andrada Pinto, Luciano de Castro, José Joaquim de Castro, Fernandes Vaz, Teixeira de Queiroz, Lobo d'Avila, Ponte e Horta, Silva Amado, Sá Carneiro, José Pereira, Mexia Salema, Silvestre Ribeiro, Sampaio e Mello, Bocage, Camara Leme, Seixas, Villas Boas, Pereira Dias, Vaz Preto, Miguel Osorio, Calheiros, Thomás Ribeiro, Thomás de Carvalho, Serra e Moura.

Redactor: - Alberto Pimentel.

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