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N.º 11

SESSÃO DE S DE JUNHO DE 1891

Presidencia do exmo. sr. Antonio Telles Pereira de Vasconcellos Pimentel

Secretarios - os exmos. srs.

Conde d'Avila
Visconde da Silva Carvalho

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta. - Correspondencia. - O sr. presidente convida o digno par o sr. Jeronymo Pimentel a occupar um dos logares de secretario. - O digno par o sr. Luiz de Lencastre faz algumas considerações ácerca da acummulação de funcções. - Responde o sr. ministro do reino. - O sr. presidente consulta a camara sobre o assumpto. - O sr. conde de Thomar manda para a mesa o parecer relativo á eleição do sr. Hermenegildo Gomes da Palma. - Dispensado o regimento, é approvado. - O digno par o sr. D. Luiz da Camara Leme apresenta umas observações sobre incompatibilidades.-Responde o sr. ministro do reino.- O digno par o sr. Agostinho de Ornellas manda para a mesa o parecer tocante á eleição do sr. dr. Antonio José Teixeira. - O digno par o sr. Jeronymo Pimentel requer dispensa do regimento. - É concedida, e approvado o parecer. - O sr. visconde de Moreira de Rey renova um pedido de documentos pelo ministerio dos negocios estrangeiros. - Toma a palavra o digno par o sr. Hintze Ribeiro. - Falla em seguida sobre o mesmo assumpto o sr. visconde de Moreira de Rey. - O sr. presidente designa a ordem do dia e encerra a sessão.

Ás duas horas e meia da tarde, achando-se presentes 19 dignos pares, abriu-se a sessão.

Foi lida e approvada a acta da ultima sessão.

Mencionou-se a seguinte:

Correspondencia

Officio do ministerio dos negocios estrangeiros, enviando 200 exemplares do volume IV do Livro branco, negociações com a Inglaterra.

Mandaram-se distribuir.

Officio do ministerio da marinha, enviando 150 exemplares do relatorio da provincia da Guiné, referente ao anno de 1888-1889.

Mandaram-se distribuir.

O sr. Presidente: - Convido o digno par o sr. Jeronymo Pimentel a occupar o logar de secretario.

O sr. Luiz de Lencastre: - Sr. presidente, na sessão passada, quando se leu na mesa a proposta do sr. ministro da justiça, para que podessem accumular as funcções legislativas com as dos cargos que exercem na capital os srs. presidente do supremo tribunal de justiça, procurador geral da corôa e ajudantes, os srs. Antonio Emilio Correia de Sá Brandão, Hintze Ribeiro e Antonio Candido, pedi a palavra, não para combater a proposta, mas para provocar da parte do governo uma explicação.

Sr. presidente, v. exa. e a camara sabem que o artigo 3.° do primeiro acto addicional, expõe que, quando haja urgente necessidade do serviço publico, qualquer membro da camara que exerça emprego na capital, possa accumular, querendo, as funcções legislativas com as do respectivo cargo, precedendo auctorisação da camara, solicitada pelo governo.

O pedido, portanto, deve ser feito pelo governo e a auctorisação dada pela camara.

Eu vi n'aquella proposta do sr. ministro da justiça os nomes de alguns juizes e funccionarios que exercem os seus empregos nesta capital, omittidos outros nomes de funccionarios que igualmente exercem os seus empregos na capital, de certo por entender que lhe estava já concedida a auctorisação na sessão de 5 de março.

Ácerca d'esta interpretação é que eu tenho duvidas, por isso que tendo sido extraordinaria a sessão que começou em 6 de março e terminou em 19, tendo sido aberta por um decreto e encerrada por outro decreto, o pedido de auctorisação a que me refiro parece-me devia ter sido feito novamente para esta sessão.

É preciso tomar em attenção que em janeiro não houve proposta alguma a este respeito, e é praxe pedir auctorisação para todas as sessões.

Sr. presidente, para outros quaesquer funccionarios póde não haver duvidas nem complicações; para os funccionarios judiciaes, porém, estas duvidas podem trazer transtornos, por que ha questões de competencia, que se podem levantar.

Parecia-me, portanto, que, embora houvesse qualquer outra opinião da parte do governo em relação ao que estou dizendo, se fizesse novo pedido de accumulação, porque a falta d'essa auctorisação está causando transtornos nos tribunaes.

Ainda hontem, devendo funccionar o tribunal a que tenho a honra de pertencer, e tendo sido presentes alguns requerimentos, declarei que a esses requerimentos eu não podia dar andamento, porque não estava auctorisado pela camara a accumular as minhas funcções judiciaes com as funcções legislativas.

Por isso peço ao governo que, attendendo ás considerações que acabo de expor, e ao que dispõe o artigo 3.° do primeiro acto addicional já citado, faça novo pedido de auctorisação, ou então a camara que tome uma resolução, a fim de que os funccionarios judiciaes fiquem auctorisados a accumular as suas funcções n'esta capital com as funcções legislativas.

K, O sr. Ministro do Reino (Lopo Vaz): - Sr. presidente, o governo não se apressou a trazer á camara a proposta de accumulações a que se referiu o digno par, por entender que a proposta feita na sessão extraordinaria de 5 de março era valiosa para toda a sessão annual ordinaria e extraordinaria, e que portanto não era necessario solicitar nova auctorisação.

Parallelamente se entendeu que, apesar da sessão ser extraordinaria, a constituição das camaras legislativas tambem se considera valida para toda a sessão annual.

É por isso que o sr. ministro da justiça apresentou uma proposta de accumulação relativa unicamente aos cavalheiros a respeito dos quaes não tinha havido proposta na sessão extraordinaria; todavia, se a camara tiver a este respeito quaesquer duvidas, eu, para mais rapida solução (Testes assumptos e mais brevemente os funccionarios poderem desempenhar livremente os seus cargos, não tenho duvida em propor essa auctorisação.

Se me não engano, a praxe, sempre que isso se faz, é considerar valida essa accumulação de funcções por todo o anno.

Mas isto é uma questão mais com a camara de que com os ministros.

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