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N.º 11

SESSÃO DE 3 DE FEVEREIRO DE 1892

Presidencia do exmo. Sr. Antonio Telles Pereira de Vasconcellos Pimentel

Secretarios - os exmos. srs.

Conde d'Avila
Visconde da Silva Carvalho

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta. - O sr. conde de Thomar manda para a mesa dois requerimentos, pedindo esclarecimentos. - O gr. Camara Leme apresenta uma proposta, renovando a iniciativa de um projecto de lei, e pedindo a nomeação de uma commissão para, com urgencia, dar parecer sobre, esse projecto, e requer a urgencia. Le-se na mesa a proposta. É admittida. É approvada a urgencia.- O sr. Barros e Sá propõe que a mesa nomeie a commissão especial a que a proposta se refere.- O sr. Camara Leme declara que isto mesmo se inclue na proposta. - O se. Barros e Sá retira o seu requerimento.-É approvada a proposta do sr. Camara Leme. - O sr. Pinto de Magalhães justifica as faltas do sr. Ferreira de Mesquita a algumas sessões.

Ordem do dia: le-se o parecer n.° 129.-Usam da palavra os srs. Gusmão, Tavares Pontes (relator), Gusmão (segunda vez), Marçal Pacheco, Tavares Pontes (segunda vez), Barros e Sá, Firmino João Lopes, Julio de Vilhena, conde de Lagoaça e Barros e Sá (segunda vez).- O sr. Ornellas requer: 1.°, que se consulte a camara sobre se julga a materia discutida; 2.°, que, dispensado o regimento, seja nominal a votação do parecer. É approvado o primeiro requerimento.-O sr. presidente dá esclarecimentos sobre o uso seguido em casos analogos. - O sr. Julio de Vilhena pede um esclarecimento ao sr. presidente.- O sr. presidente responde ao sr. Julio de Vilhena.-É approvada a proposta, para votação nominal, por 47 votos.- O sr. presidente declara a significação precisa, conforme as praticas, da approvação do parecer, se for approvado.- O sr. Marçal Pacheco pretende affirmar o sentido do seu voto na commissão. - Procede-se á votação nominal. É approvado o parecer.-A requerimento do sr. Lencastre le-se na mesa a inscripção que ainda havia sobre a materia. - O sr. Oliveira Monteiro manda para a mesa um requerimento. - O sr. Julio de Vilhena. explica o seu voto.- O sr. presidente declara que lhe serve de norma uma deliberação da camara, que só ella póde revogar. - O sr. Marçal Pacheco manda para a mesa uma proposta, provocando uma nova deliberação da camara, e pede a urgencia. É admittida a proposta e rejeitada a urgencia. - O sr. Gusmão explica o seu voto.- O sr. Camara Leme, tendo a palavra para um negocio urgente, refere-se a uma carta publicada n'um jornal pelos empreiteiros do tunnel e estação do Rocio; pede que seja lida na mesa e publicada no Diario.-O sr. conde de Thomar informa que a carta foi publicada em grande numero de jornaes, parecendo-lhe por isso menos conveniente a leitura na mesa e a publicação pedida.-O sr. Camara Leme requer, e a camara permitte que possa retirar o seu requerimento.

Ás duas horas e tres quartos da tarde, achando-se presentes 27 dignos pares, abriu-se a sessão.

Foi lida e approvada a acta da ultima sessão.

Não houve correspondencia.

O sr. Conde de Thomar: - Pedi a palavra para mandar para a mesa dois requerimentos, que são os seguintes:

(Leu.)

Peço a v. exa. que lhes de o destino conveniente.

O sr. Presidente: - Vão ler-se os requerimentos mandados para a mesa pelo digno par.

Leram-se na mesa, e são do teor seguinte:

Requerimentos

Requeiro que, pelo ministerio da marinha e ultramar, se mande a esta camara uma nota detalhada de todas as despezas feitas pelo estado com os commissarios regios mandados á provincia de Moçambique, comprehendendo as despezas de viagens, ajudas de custo, ordenados e toda e qualquer despeza acrescida,

Requeiro igualmente uma nota das despezas com a organisação, transporte e conservação em Moçambique da expedição militar, estado do material á sua chegada a Moçambique e á partida para a metropole.

Sala das sessões em 3 de fevereiro de 1892. = O par do reino, Conde de Thomar.

O sr. Presidente: - Estes requerimentos vão ser immediatamente expedidos, e logo que venham os documentos pedidos, serão entregues ao digno par.

O sr. camara Leme: - Sr. presidente, a camara deve estar lembrada do que nos foi dito, quando aqui se apresentou o novo governo, e deve lembrar-se tambem das perguntas que eu tomei a liberdade de dirigir ao sr. presidente do conselho, uma dellas relativa a incompatibilidades politicas e parlamentares, e outra em relação ás responsabilidades ministeriaes.

S. exa. disse nessa occasião que a carta constitucional prevenia tudo e referiu se á lei de 15 de novembro de 1849.

A carta constitucional, efectivamente, no artigo 103.° diz o seguinte:

(Leu.)

Por conseguinte, na carta estão consignados os casos em que os ministros podem ser processados, que são os crimes .e traição, peita, suborno, concussão, abuso do poder, falta de observancia das leis, e dissipação dos bens publicos.

Mas disse-nos o sr. presidente do conselho que não havia lei regulamentar.

Effectivamente o artigo 104.° da carta constitucional estabelece que esta lei será regulamentada.

Sr. presidente, eu tinha elaborado um projecto sobre responsabilidades ministeriaes, mas lembrei-me de que existia já um excellente trabalho a este respeito, e fazia parte do programma do partido progressista, um projecto que tinha sido apresentado por um illustre membro desta camara, homem muito competente pela sua illustração, o sr. Adriano Machado, sobre responsabilidades ministeriaes, trabalho feito ha tempo e que chegou a ser discutido e approvado na outra casa do parlamento. Ora, eu vou mandar para a mesa uma proposta renovando a iniciativa desse projecto, e pedindo á camara que tenha a complacencia de nomear sete membros para tratar com urgencia d'este assumpto; permitta-me a camara que em muito poucas palavras eu justifique a minha proposta.

Sr. presidente, ainda no sabbado passado, na camara dos senhores deputados, se passou um facto que elle só bastaria para me determinar a fazer a minha proposta. Refiro-me a um projecto que foi apresentado pelo illustre deputado o sr. Mattozo Côrte Real, e que deu logar a que o illustre ministro da fazenda dissesse o que aliás do seu relatorio de fazenda já se deprehendia, que todos os abusos de confiança com relação a desvios de dinheiros publicos feitos sem que o governo estivesse auctorisado para isso, montavam a uma quantia não inferior a 13:000 contos de réis, de que os srs. ministros dispozeram a seu bel

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