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4 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

affirmativa tenho eu por incontestavel; mas o que não revogou de certo foi o artigo 9.° do regulamento da camara dos pares quando constituida em tribunal de justiça. Nem as palavras nem o sentido da nova legislação declaram ou implicam tal revogação.

A unica differença do acto addicional é não conceder este á camara como corpo politico o poder de resolver que o processo não continue.

Resolvido, porém, quando deva continuar, segue o processo indicado no citado regulamento, constituindo-se a camara em tribunal de justiça e ratificando ou não a pronuncia.

Ou a lei não exprime aquillo que as palavras claramente estão dizendo, ou a continuação do processo não quer, apenas significar julgamento.

A primeira cousa de que se deve tratar, estando a camara constituida em tribunal, é de saber se a pronuncia deve ou não ser ratificada. Assim se costumava fazer, assim deve continuar.

Eu estranho, salvo o devido respeito pelos membros da commissão, que tão de leve se tratasse de privar um membro d'esta camara dos direitos que lhe assistem.

Ora, sinceramente, o que acaba de dizer o digno par relator do parecer não destruiu absolutamente nada o que eu objectei, porque, embora o segundo acto addicional revogue o artigo 27.° da carta constitucional, a disposição do artigo 9.° do regulamento da camara constituida em tribunal de justiça é que não foi ainda derogada. Ora, o que ahi se dispõe é que o tribunal dos pares é que ha de decidir sobre o procedencia ou improcedencia da pronuncia.

Portanto, antes de se achar confirmada a pronuncia acho que não tem logar castigarmos antecipadamente o par processado, prohibindo-lhe o exercicio das suas funcções parlamentares. É esta a minha convicção e não a sacrifico a nenhumas imposições de qualquer natureza que ellas sejam.

Tenho dito.

O sr. Marçal Pacheco: - Sr. presidente, eu concordo com a doutrina do parecer, mas não com as rasões apresentadas agora pelo illustre relator.

Eu assignei as conclusões do parecer por julgar que o simples despacho de pronuncia, lançado pelo juiz sobre uma accusação tão grave, quasi que inhibia moralmente o sr. Mendonça Cortez de exercer as suas funcções legislativas. E tanto julgo ser esta a verdade, que estou persuadido de que o proprio digno par accusado, ainda que o não privassem, se privaria elle de exercer as suas funcções n'esta casa, emquanto não podesse provar a sua innocencia. (Apoiados.)

Mas isto não significa de modo nenhum que eu formulasse já o meu juizo sobre os factos em que assentou a pronuncia, os quaes eu não conheço, nem conheceu a commissão, porque na commissão, posso asseverai-o, nem sequer sã leram os peças do processo.

Portanto, sou de opinião que só depois da camara estar constituida era tribunal de justiça, é que se ha de resolver sobre a ratificação da pronuncia. O contrario seria absurdo.

Pois se qualquer cidadão póde aggravar de um despacho de pronuncia, havia de se tirar essa garantia a um par do reino! Seria collocal-o em condições inferiores ás de outro qualquer cidadão.

Pois se qualquer cidadão, depois de um despacho da primeira instancia, póde aggravar para o tribunal superior, não ha de a mesma garantia ser concedida a um membro d'esta casa? Mo póde ser.

Quanto ao facto da suspensão ou não suspensão das funcções legislativas, não estou de accordo com o digno par o sr. Gusmão. Dizer que o processo siga, não é dizer que se supprima uma das garantias d'esse processo, mas tambem não é cohibir a camara de pronunciar-se desde logo pela suspensão ou não suspensão das funcções do par accusado.

Concordando, pois, com o parecer e discordando nesta parte do digno par o sr. Gusmão, não concordo todavia com as ras5es apresentadas pelo sr. relator da commissão, emquanto diz que não tem de haver ratificação ou confirmação de pronuncia. Tem de haver.

Eu entendo que esta camara depois deste primeiro acto da suspensão ainda tem de constituir-se em tribunal de justiça para dar o seu parecer sobre a procedencia da pronuncia, e só depois, no caso da pronuncia ser confirmada, se passará ao julgamento.

D'outra fórma seria absurdo, como disse, alem de ser contrario ao espirito da constituição e á letra, expressa, e não revogada, do regimento d'esta camara, para casos d'esta ordem. (Apoiados.)

O sr. Presidente: - Tem a palavra o digno par o sr. Barros e Sá.

O sr. Barros e Sá: - Se o sr. relator da commissão tem desejo de fallar em primeiro logar, eu teria muito gosto em que v. exa. lhe concedesse agora a palavra, e eu fallaria depois de s. exa.

O sr. Presidente: - Nesse caso tem a palavra o sr. relator da commissão.

O sr. Tavares de Pontes (relator): - Sr. presidente, surprehenderam me bastante as ponderações do digno par que acaba de fallar. E s. exa. um dos mais distinctos membros da commissão que deu o parecer que se discute e que o acceitou e assignou sem declaração alguma. N'estas condições não esperava que o impugnasse. Propugnar pela ratificação da pronuncia depois da promulgação do segundo acto addicional á carta constitucional de 24 de julho de 1885, importa contrariar a disposição expressa d'esta lei, que o digno par reconhecera e acatara no parecer em que distinctamente collaborou e que assignou. Desde que o primeiro acto, que esta lei incumbe á camara, é resolver sobre a suspensão do indiciado, e se o processo ha de seguir no intervallo das sessões, ou depois de findas as funcções daquelle, é evidente que a ratificação da pronuncia foi posta de parte. E desde que as disposições d'esta lei são incompativeis com as do artigo 27.° da carta constitucional e com as do regulamento de 8 de agosto de 1861, é consequente que aquellas revogaram estas.

Seria um contrasenso que a camara resolvesse num dia que o indiciado fosse suspenso de suas funcções e quando deve ser julgado e no dia seguinte podesse resolver o contrario. Se o pensamento dos legisladores fosse manter a ratificação da pronuncia, deveria esta preceder aquellas resoluções. O contrario seria um absurdo.

Finalmente, sr. presidente, todos os que conhecem a historia contemporanea sabem que a disposição do artigo 4.° do segundo acto addicional á carta teve principalmente em vista pôr fim aos abusos que se praticavam negando-se a ratificação da pronuncia em quasi todos os processos que vinham ao parlamento com pronuncia de algum de seus membros.

Parece-me, portanto, que o parecer da commissão deve ser approvado nos seus precisos termos.

E tenho dito.

O sr. Presidente: - Tem a palavra o digno paro sr. Barros e Sá.

O sr. Barros e Sá: - Sr. presidente, eu approvo o parecer da commissão tal qual está, e baseado nos principios em que elle se funda.

Eu devo dizer a v. exa. que nesta questão tenho uma posição excepcionalissima, e peço licença á camara, para dizer a rasão em que me fundo.

Quando n'um dos annos passados se instauraram e julgaram aqui dois processos relativos a deputados da nação, estava eu desempenhando o logar que v. exa. tão dignamente occupa.

Levantou-se então a questão, que agora se suscita, e