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SESSÃO N.º 11 DE 3 DE FEVEREIRO DE 1892 5

eu, desejando proceder com reflexão, entendi que para não abusar da jurisdicção que a lei me dava, devia formular quatro ou cinco perguntas, ás quaes a illustre commissão de legislação me devia responder, e uma d'ellas era se, em virtude do ultimo acto addicional, podia ter logar a rectificação de pronuncia.

A estas perguntas, todos os membros da commissão, excepto um, resolveu pela negativa; apenas o sr. Navarro de Paiva sobre este ponto, teve duvidas; ora duvidar, não é affirmar.

Por essa occasião, tambem um dos membros mais respeitaveis da magistratura portugueza, e meu intimo amigo, o sr. Cardoso Avelino, levantou esta questão, e apesar da grande auctoridade moral inherente ao seu nome, eu indeferi todos os requerimentos, em vista do que s. exa. passou os autos ao sr. Sequeira Pinto.

Nestas circumstancias, como a camara vê, sustentando hoje a doutrina da commissão, sustento os meus actos, não só como par e como jurisconsulto, mas tambem como juiz.

Mas alem de rasões juridicas, ha tambem rasões historicas. No projecto de reforma da carta constitucional, o governo de então, que era presidido por Fontes Pereira de Mello, não fazia indicação alguma ácerca da reforma do artigo 27.° Mas as commissões na camara dos pares e na camara dos deputados entenderam que esse artigo carecia de reforma; e nos respectivos pareceres d'essas commissões e na proposta definitiva do governo muito clara, expressa e textualmente se indicou que o artigo 21,e devia ser reformado no sentido de não dar ás camaras o direito de fazer sustar um processo iniciado pelo poder judicial. Eu vou referir á camara o que então se disse:

(Leu.)

E ultimamente, na proposta definitiva do governo, redigida pelo punho de Fontes, do que eu fui testemunha, dizia-se o seguinte:

(Leu.)

Ora, á vista destas manifestares de pareceres, parece-me que não ha motivos para duvidas. Em primeiro logar, a lei é terminante; mas se houvesse duvida, tanto os pareceres das referidas commissões, como o relatorio de Fontes Pereira de Mello, desfaziam-as.

Isto quanto á parte historica.

Cumpre-me agora fazer algumas reflexões mais, e devo dizer que essas reflexões contrariam um pouco certas praxes parlamentares.

Não ha a resolver a faculdade que a carta constitucional dá ás duas camaras legislativas de mandar continuar ou sustar o processo, ou da ratificação da pronuncia. São dois casos completamente differentes. E tanto assim, que quando mesmo não existisse a carta constitucional e houvesse licença para continuar o processo, havia depois a ratificação da pronuncia.

A carta dizia que a camara podia mandar continuar o processo ou sustal-o; mas tambem dizia que ella faria a ratificação da pronuncia. São portanto dois casos differentes; e sendo differentes, e dados em epochas differentes, é claro que não poderá ter a mesma significação. Têem uma indole e uma significação differente.

Em segundo logar:

Quando a carta dá ás duas camaras a faculdade de mandar sustar o processo, ou de mandal-o seguir, nada tem de juridica esta faculdade.

Para que o fosse, necessario era que as camarás, para tomarem tal resolução, tivessem de constituir-se em tribunal.

O que quer isto dizer?

Quer dizer que essa faculdade é meramente politica, para garantia da independencia, inviolabilidade e immunidade dos seus membros.

Tanto assim é, que, para se tomar essa decisão quanto ao processo, nem as camaras o vêem, nem sequer olham para a natureza do crime.

Todos sabem que a nossa carta constitucional foi quasi toda copiada da carta constitucional franceza de 1818.

Ora, a carta constitucional franceza de 1818 dizia:

(Leu.)

Eu confesso a verdade.

Sei perfeitamente que os parlamentos têem sido os causadores de todas estas faltas, e eu proprio talvez tenha sido réu de culpas iguaes ás que apontei.

Isto posto, permitta-me v. exa. que eu diga que não acho completamente inutil discutir o assumpto que está na tela do debate, se bem que reconheça que elle não possa dar motivo a largas controversias.

A questão reduz-se a muito pouco.

A carta estabeleceu umas disposições que foram revogadas pelo acto addicional. (Apoiados.)

Esta é que é a questão.

A carta foi contrariada nas suas disposições pelo que se acha preceituado no segundo acto addicional, mas a verdade é que as disposições d'esse acto addicional são incompativeis com as disposições regulamentares de 1861.

Póde isto succeder?

Não, e é por isso que se torna preciso pôr o regulamento em harmonia com as novas disposições constitucionaes.

O acto addicional, bem ou mal, é lei do para e assim temos de o cumprir e não póde ser supprimido por esta camara numa simples deliberação de momento.

Não digo mais nada por agora, e, se for necessario, pedirei de novo a palavra.

(O digno par não reviu as notas tachygraphicas do seu discurso.)

O sr. Firmino Lopes. - Sr. presidente, sou um dos signatarios do parecer, e como alguns oradores condemnam ou contestam as suas conclusões, vejo-me forçado a dar explicações á camara. Serei resumido.

Foi a commissão de legislação que elaborou este parecer. Esta commissão pertence ao corpo politico chamado camara dos dignos pares do reino; mas esta camara no momento actual não tem attribuições de tribunal criminal.

Agora cumpre-me sómente averiguar se as conclusões do parecer correspondem aos principios estabelecidos.

A commissão considerou:

1.° Que tem presente um processo de querella por crime de abuso de confiança, em que foi pronunciado um digno par;

2.° Que pelo artigo 4.° da lei de 24 de julho de 1885 a esta camara, como corpo politico, compete decidir se deve ser suspenso das funcç5es legislativas e se o processo deve seguir no intervallo das sessões ou depois de findas as func-ç5es do indiciado;

3.° Que a natureza e gravidade do facto conforme o despacho de pronuncia justificam a suspensão das funcções;

4.º Que o indiciado é par vitalicio, e conclue que fique suspenso das funcções legislativas e o processo siga seus termos para ser julgado no intervallo d'esta para a seguinte sessão legislativa.

O proprio parecer distingue a competencia do corpo politico da competencia do tribunal, que é constituido sou a denominação de tribunal dos pares, de tantos juizes quantos forem os pares que tiverem assento na camara e residencia no continente do reino, em conformidade do artigo 41.° da carta constitucional e artigo 1.° do regulamento interno da camara, constituida em tribunal de justiça.

N'este regulamento encontrâmos disposições para tres periodos distinctos.

1.° Desde que chega o processo ata que seja remettido ao tribunal dos pares.

2.° Desde que por escrutinio for nomeado um de seus membros para relator até ao julgamento. É o processo preparatorio.

3.º Desde que se constituo a audiencia solemne ou de até a sentença. A ordem do juizo não póde