6 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
alterar-se. As formulas são as garantias do direito e da liberdade. Quero para a sociedade a franqueza da accusação, quero justiça até á severidade e quero para a defeza a maxima amplitude. Tudo se consegue não preterindo as formalidades.
Sr. presidente, dou estas explicações á camara, porque não concordo em parte com o que disse o digno par, meu amigo, sr. Tavares de Pontes, illustre relator do parecer.
O artigo 7.° diz que o sr. presidente enviará o processo á commissão de legislação para que com o seu parecer a camara possa resolver se o processo deve ou não seguir os seus termos ulteriores e se a camara deve constituir-se em tribunal de justiça, o artigo 4.° do segundo acto addicional tirou esta faculdade, limitando as funcções a resolver se o par indicado deve ficar suspenso e quando deve ser julgado.
O processo ha de sempre caminhar os seus termos ulteriores exactamente como quando a camara resolvia que o processo seguisse os termos legaes.
Seguir o processo por disposição da ultima lei ou pela resolução da camara em nada altera a forma do juizo.
Portanto, o acto addicional em nada alterou as disposições do regimento, como lei do processo.
E tanto que o artigo 8.° manda que o sr. presidente designe o dia em que o tribunal se ha de reunir.
Esta reunião póde ser emquanto duram as sessões da camara, segundo o artigo 1 da lei de 15 de fevereiro de 1849, para dizer da pronuncia e organisar o processo preparatorio; para o julgamento no intervallo das sessões, se o parecer for approvado, precedendo decreto do poder executivo.
O contrario dá em resultado que o tribunal dos pares nunca se constituo senão para o julgamento das pessoas comprehendidas no artigo 41.° da carta.
Hoje a camara dos pares, como corpo politico, não tem a faculdade de dizer que o processo não caminha. Como tribunal de justiça ha de seguir o regulamento e leis citadas.
Sr. presidente, pois póde admittir-se que um individuo accusado por crime de qualquer ordem, ainda que as circumstancias do crime sejam graves, tenha direito de recorrer aos tribunaes da relação e supremo tribunal com referencia a pronuncia, e o membro da familia real, o ministro d'estado, conselheiro de estado, par ou deputado seja julgado, sem verificar a validade e procedencia do processo, por tribunal de que não ha recurso?
Não póde ser: são cidadãos. Ninguem será sentenciado senão por virtude de lei e na fórma por ella prescripta, artigo 145.° da carta, § 10.°
Portanto, ouso affirmar que tem hoje completa execução o regulamento e lei de 1849, perfeitamente conciliaveis com o artigo 4.° do acto addicional, que substituiu sómente o artigo 27.° da carta constitucional.
A conciliação das leis pelas regras de interpretação é um dever de todos.
Ninguem se preoccupe, nenhum membro do grande tribunal faltará ao cumprimento da justiça, e justiça se fará conhecendo o facto, as circumstancias pelo estudo do processo e relatorio do respectivo relator perante o tribunal, segundo os artigos 9.° a 11.° do mesmo regulamento.
O parecer, dizendo que o processo siga seus termos para ser julgado no intervallo para a seguinte sessão legislativa, nem de longe envolve a idéa de supprimir o exame da pronuncia.
A questão sobre o modo de proceder o tribunal é extemporanea. Não é essa a materia a discutir, nem qualquer votação póde derogar leis do Paiz em que assenta o regulamento da camara, que tambem obriga a propria camara para exacto cumprimento.
Sr. presidente, ouvi tambem dizer que as disposições do artigo 15.° do citado regulamento estavam em opposição com as disposições dos artigos anteriores; é este o grande argumento dos que seguem opinião contraria á que tive a honra de expor.
Mas prova contra, como vou demonstrar.
Diz o artigo que nos crimes dos deputados, cuja accusação é mandada continuar nos termos do artigo 27.° da carta, não terá logar o que fica disposto ácerca da pronuncia, e só haverá logar a instrucção do processo plenario perante a presidencia para a final ser julgado em audiencia solemne.
Primeiro convem notar que o indiciado de que se trata é par. Logo, o artigo, fazendo uma excepção, confirma a regra.
Depois, como para mandar-se proseguir o processo era preciso o conhecimento e discussão na camara dos deputados, ficava supprimida a disposição do artigo ll.° do regulamento.
Mas hoje, retirada a faculdade de apreciar se o processo prosegue, pois que sempre ha de seguir, é na verdade levar a interpretação por caminhos desconhecidos.
Pois agora, que não vigora a disposição, é que serve para da antiga excepção fazer nova doutrina, contraria á regra estabelecida?
Resumindo direi que do parecer em discussão não se póde inferir que a camara tenha de pronunciar se, ou emittir opinião sobre a confirmação da pronuncia n'esta occasião, em que ainda não está constituida em tribunal de justiça.
Se tal se podesse deduzir, eu, como membro da commissão de legislação, não assignaria o parecer sem declarações, porque a minha opinião é que a camara tem ainda de julgar sobre a procedencia ou improcedencia da pronuncia, o que é diverso da procedencia do processo.
Por isso, sem prejuizo do direito que a camara tem de approvar ou rejeitar o parecer em discussão, julgo que deve occupar-se exclusivamente de conhecer da natureza e gravidade do facto, para concluir se o digno par deve ou não ficar suspenso.
E parece-me tambem que v. exa., como digno presidente d'esta camara, deve fazer cumprir as disposições do referido regulamento.
Quanto ao que disse o digno par o sr. Barros e Sá, relativamente aos ultimos processos que vieram a esta camara, sem querer agora contradictar as opiniões então emittidas, devo observar que de tal assumpto se tratou por occasião do julgamento, já quando o tribunal de justiça tinha de proferir sentença.
Procuraram remediar ou supprir a falta e erro anterior, cobrindo os actos da presidencia dignamente exercida pelo proprio digno par sr. Barros e Sá.
Fizeram bem talvez.
A opinião geral reage sempre contra o capricho que possa retirar o supposto culpado ao julgamento.
Persuade-se que o favor substituo a justiça.
Já em tempo houve julgamento de pares do reino - ahi tem a praxe-em condições identicas - n'um processo criminal seguindo seus termos até ao julgamento. Aonde está a conveniencia de attribuir ao acto addicional effeitos que nem pela mente passaram aos legisladores? Prohibir que o processo se archive por simples deliberação da camara? Sim. Prohibir que o tribunal da camara dos pares exerça suas funcções? Não.
Creio que tenho sufficientemente explicado a minha opinião com respeito ao parecer que se discute, e por isso termino aqui as minhas observações.
O sr. Julio de Vilhena: - Diz que entra na discussão, não tanto com o fim de discutir a hypothese, como pelo desejo de que por uma vez se estabeleça a verdadeira doutrina e se definam os principies que devem regular o procedimento da camara dos pares em hypotheses analogas á que se discute. Reputa indispensavel que se fixe definitivamente a verdadeira interpretação da lei constitucional, de modo que fique sendo a norma invariavel a seguir-se toda