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SESSÃO N,° 11 DE 21 DE JANEIRO DE 1907 95

protesto foi levado perante o Tribunal do Commercio.

Em 8 de junho o provedor da Misericordia de Viseu officiou participando que no dia seguinte era dada posse á nova gerencia eleita.

A gerencia respondeu que não: que não cabia nas attribuições do provedor dar posse á nova gerencia, e respondeu muito bem.

Não ha preceito algum que dê ao provedor auctorisação para dar posse ao corpos eleitos. O provedor não tem absolutamente nada com isso.

O provedor quiz dar posse á nova mesa. Podia invocar o costume, mas não uma attribuição legal; e a gerencia respondeu-lhe que elle não tinha essa attribuição; perfeitissimamente.

O provedor não replicou, mas servindo-se da circunstancia de que tinha presidido á assembleia geral, não como provedor, mas como accionista mais velho, lavrou no livro das actas o termo de posse, e foi com o livro ao gerente para que elle assignasse a acta.

Em primeiro logar o livro das actas não é o livro dos autos de posse; em segundo logar elle não podia lavrar esse auto.

A mesa recusou-se a assignar a acta, e procedeu legalissimamente.

O Tribunal do Commercio notificava á gerencia que estava que não desse execução alguma á deliberação tomada pela assembleia geral dos accionistas; e desde esse momento, em virtude do mandado do juiz, e do Tribunal do Commercio, a mesa não deu, nem podia dar posse á nova mesa eleita, emquanto o Tribunal do Commercio se não tivesse pronunciado acêrca do protesto apresentado.

Isto é de uma clareza absoluta.

Sobre isto decorreram seis mezes: do meado de julho até dezembro d'este anno.

Em dezembro d'este anno é que o administrador do concelho, por mandado do governador civil, mandou intimar os membros da mesa que estava ainda em exercicio para que, dentro de vinte e quatro horas, declarassem se se resolviam ou não, a dar posse á mesa novamente eleita.

A mesa em exercicio respondeu legalissimamente, que se não recusava; o que não podia era ir contra o mandado que recebera do Tribunal do Commercio, e conferir posse, emquanto a questão não estivesse resolvida pelo tribunal competente.

E acompanhou esta resposta de documentos: um o mandado de execução, e outro uma certidão de que a questão estava pendente no Tribunal do Commercio.

Diga-me V. Exa. se a mesa que estava em exercicio, que tinha sido notificada para não dar cumprimento á eleição dos accionistas, que tinha uma prova de que a questão pendente não fora resolvida pelo tribunal, podia ir de encontro ao mandado do Tribunal, dando posse á nova mesa eleita? Não podia.

Qual foi o resultado?

O resultado foi a portaria do Sr. Ministro das Obras Publicas mandando dissolver.

O acto do Governo foi praticado, quero crer, na melhor das intenções, mas decerto por insufficiencia de informações.

Em presença do que acabo de expor, que me parece claro e expressivo, o acto que o Sr. Ministro das Obras Publica praticou, é arbitrario e violento.

De .duas uma: ou o Governo podia e devia intervir ou não.

Se podia e devia, não se comprehende como deixou passar seis mezes sem intervir no assumpto e sem assegurar a posse á nova mesa eleita.

Se não podia nem devia, porque interveio?

A verdade é que o Governo não podia intervir n'este assumpto, e V. Exa., que é um magistrado por todos respeitado, com uma larga carreira judicial, que a todos se impõe pela consideração e admiração que lhe é devida, comprehende que havendo um mandado de um tribunal, que por lei é o competente para julgar da validade ou invalidade da eleição, um mandado do tribunal que notifica á gerencia que está em exercicio que não entregue a gerencia á nova mesa eleita sem que a questão esteja resolvida pelo Tribunal do Commercio, o Governo não pode intervir contra esta notificação do tribunal, contra a attribuição que pertence ao poder competente, dissolvendo uma gerencia e mandando proceder a uma eleição, só porque a gerencia que está, não fez mais do que cumprir o mandado do tribunal.

Pois não é este acto uma violencia, um arbitrio, um atropelo da lei?

Eu comprehendia que o Governo interviesse, dissolvendo a gerencia que estava em exercicio independentemente do que se passava no tribunal, mas só no caso de se provar que a administração exercida pela gerencia era nociva aos interesses do Banco, mas isso não succede, porque o conselho fiscal do Banco não é composto de individuos adstrictos ao Banco, mas de pessoas alheias ao Banco, quasi todos funccionarios publicos, segundo o que dispõe o § 20.° do artigo 32.° da lei de 1867.

Os unicos trabalhos da gerencia que foi dissolvida, inventarios, balanços, contas, relatorios, tudo foi sujeito ao conselho fiscal e este approvou com louvor.

É um conselho fiscal composto de individuos alheios a quaesquer considerações pessoaes, em quem o Governo delega e a lei commette o encargo de examinar, ver, julgar e dar o seu laudo, que vem dizer que a gerencia que estava ha pouco em exercido é digna de louvor.

É certo que o Sr. Ministro das Obras Publicas podia ter praticado esse acto na melhor das intenções, e naturalmente por ter sido mal informado.

Mas os factos como se passaram é que constituem o arbitrio e um acto absurdo e violento, porque o Governo não podia intervir na questão, visto haver um mandado, ao tribunal que por lei é o competente para julgar da validade da eleição.

Facilmente se comprehendia que o o Governo interviesse e dissolvesse a gerencia que estava em exercicio, e isto independente do que se passava no tribunal, e no caso de se provar que a administração que essa gerencia fazia era nociva aos interesses do Banco.

Mas isso não se dava. (Apoiados).

Mas ha mais, Sr. Presidente: o Sr. Ministro das Obras Publicas mandou proceder a uma nova eleição para o exercicio de 1906, que já findou.

Mas isto não pode ser, porque então o Sr. Ministro das Obras Publicas põe-se em conflicto com o poder judicial e com a chronologia.

Mas o Sr. Ministro das Obras Publicas ainda fez peor.

Mandou proceder a nova eleição em 1907 faltando assim ao que está preceituado nos estatutos.

O Sr. Presidente: - V. Exa. dá-me licença? Deu a hora de se passar á ordem do dia.

O Orador: - Eu termino em poucas palavras. V. Exa. e a Camara vêem que não ha nada, absolutamente nada, que justifique o acto praticado pelo Sr. Ministro das Obras Publicas e eu creio que foi por não ser bem informado; mas V. Exa. comprehende que a intervenção do Governo n'este assumpto foi uma violencia e um atropelo que nada justifica.

(S. Exa. não reviu).

Tendo o Sr. Ministro das Obras Publicas pedido a palavra, e consultada a Camara, esta resolveu affirmativamente.

O Sr. Ministro das Obras Publicas (Malheiro Reymão): - Agradece á Camara a benevolencia que teve, tanto mais que, pelos trabalhos da outra Camara, não poderá vir aqui em qualquer das proximos sessões.

O Digno Par Sr. Hintze Ribeiro, mais uma vez, demonstrou as suas qua-