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96 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNODS PARES DO REINO

lidades de habilissimo jurisconsulto de valiosos recursos.

Uma cousa, porem, altera por completo ,a argumentação de S. Exa. É que o protesto se fez contra a eleição de um gerente, e a maioria é composta de dois gerentes que são designados pela mesa da Misericordia de Viseu.

N'estas condições, parecendo ao orador que havia uma manifesta irregularidade e violação da lei porque, ainda que se julgasse procedente o protesto, não podia deixar-se de conferir aposse á maioria da gerencia, resolveu assignar a portaria depois de ouvir o parecer das repartições competentes. Fel-o convencido de que era necessario acabar com uma irregularidade que se estava praticando em virtude de paixões locaes.

Assim abriu caminho a que o Banco tenha a gerencia que represente a vontade, o desejo e a confiança de quem n'elle tem interesses.

Nem o governador civil nem elle, orador, fez arguições contra a forma como eram administrados os cabedaes do Banco.

A commissão que foi nomeada administrará o Banco até que chegue a epoca de uma nova gerencia tomar posse d'essa administração.

(O orador não reviu este summario do seu discurso}.

O Sr. Presidente: - O Digno Par Sr. Hintze Ribeiro pediu a palavra, mas já passou a hora de se entrar na ordem do dia.

Vozes: - Fale, fale, fale.

O Sr. Ernesto Hintze Ribeiro: Peço a V. Exa. que se digne consultar a Camara sobre se posso fallar.

Consultada a Camara resolve affirmativamente.

O Sr. Ernesto Hintze Ribeiro: - Não abuso da attenção da Camara. Meia duzia de palavras me bastam.

Ha aqui um ponto fundamental que a Camara avalia claramente.

Effectivamente em 1906 foram eleitos dois membros para a gerencia pela Mesa da Misericordia e um pela assembleia dos accionistas.

O protesto foi contra a eleição do membro eleito pela assembleia dos accionistas.

Pergunto: pode-se dar posse aos outros dois, sobreestando só na posse aquelle relativo á assembleia dos accionistas?

No meu entender, não.

A gerencia compõe-se de tres membros, que só por si formam o corpo da propria gerencia.

Não pode administrar a gerencia só com dois membros eleitos de novo.

Mas supponhamos que eu não tenho razão, que effectivamente se deve dar posse só aos dois membros eleitos pela mesa, muito embora sobreestando na posse do seu logar o outro membro eleito pela assembleia dos accionistas, quem andou mal foi o Sr. Ministro das Obras Publicas, e quem o não informou a tempo.

Para que então a portaria de S. Exa.?

O que se devia ter feito immediatamente era dar posse aos dois eleitos pela mesa.

Ora, como foram eleitos em junho de 1906, como é que em janeiro de 1907 o Sr. Ministro acordou para dissolver a gerencia?

Não comprehendo.

Mas ha mais.

Em que termos é que S. Exa. accordou?

Qual a resolução que S. Exa. tomou?

Esta que vem, no final da sua portaria:

"3.° Ordenar que se proceda a eleição dos novos gerentes dentro de quinze dias".

Se a duvida de S. Exa. é só a respeito de um gerente, como é que a resolução tomada pelo Sr. Ministro abrange a todos?

Comprehende portanto V. Exa. que a solução do Sr. Ministro das Obras Publicas não foi nem a tempo, nem legal, nem acommodada ao que S. Exa. sustenta.

O Sr. Ministro das Obras Publicas diz que assim procedeu para evitar uma chicana inspirada nas paixões locaes.

Eu não conheço essas paixões, nem mesmo sei a que proposito ellas vêem n'este caso.

Trata-se da gerencia de um Banco, e se se reconhece que essa gerencia é acertada e digna de louvor, evidentemente não ha paixões da parte dos contrarios.

Pois se esses mesmos reconhecem a verdade, como é que se fala em chicana e em paixões locaes? Não tem absolutamente nada que ver com o assumpto.

O que tem que ver é o Codigo do Processo Commercial que no artigo 124.°, § 4.°, diz o seguinte:

(Leu).

Este é que é o preceito legal, desde que foi feita a notificação de que a gerencia que estava não podia dar posse aos novos eleitos, porque não podia haver uma gerencia incompleta que se compunha em parte de antigos e em parte de modernos. Desde que o Tribunal do Commercio mandava que não se entregasse a gerencia a outros, o Sr. Ministro das Obras Publicas poderá dizer que a sua intenção foi acabar com uma irregularidade, e acredito-o plenamente, quero crer mesmo que fosse levada a isso, n'este proposito; mas a verdade que resalta aos olhos de todos, que se extrae do texto das leis, e dos factos na sua evidencia, é que S. Exa., querendo cortar uma irregularidade, criou uma irregularidade maior ainda.

(S. Exa. não reviu).

O Sr. Visconde de Monte-São: - Mando para a mesa o seguinte requerimento:

Requeiro que, pelo Ministerio do Reino, me seja enviado o documento seguinte:

Copia da portaria pela qual é concedido á Empresa Societaria do Theatro de D. Maria II o emprestimo da quantia de 5:000$000 réis.

Sala das sessões, em 21 de janeiro de 1907. = O Par do Reino, Visconde de Monte-São.

Foi expedido.

ORDEM DO DIA

Continuação da discussão do parecer n.° 18, relativo ao projecto de lei que estabelece as bases para a reforma da contabilidade publica

O Sr. Presidente: - Vae passar-se á ordem do dia.

Tem a palavra o Digno Par o Sr. Sebastião Telles, que ficou com ella reservada da sessão anterior.

O Sr. Sebastião Telles: - Na sessão anterior quando deu a hora de se encerrar a sessão, estava eu referindo-me ao que no projecto se diz sobre a venda de titulos da divida publica, onde no artigo 16.° se prescreve que a venda de titulos da divida publica não seja effectuada sem a devida auctorização legal, prescrevendo-se mais ainda no paragrapho unico d'esse artigo que trimestralmente seja publicada uma nota da venda dos titulos da divida publica.

Julgo completamente razoavel esta disposição como um melhoramento introduzido no regulamento da contabilidade publicar por isso no actualmente em vigor não havia disposição alguma a este respeito.

Relativamente á prohibição da venda de titulos sem auctorização legal, acho tambem justa essa disposição, mas acrescentei que ella já vigorava e tinha sido cumprida, porque todos os titulos que foram vendidos tinham sido emittidos com amortização legal e inserta na lei de receita e despesa, que permitte emittir titulos de 3 por cento para caução dos emprestimos feitos ao Governo.