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2 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

entre o Thesouro e a companhia, entendendo porem que, em relação á contribuição industrial paga pela companhia, compete ao Governo, e não á commissão, considerar o assunto, pois se a, consulta fiscal, que a commissão acata, não contraria o encontro nas receitas da companhia, a portaria da sua nomeação inhibe-a de o fazer, pois só pode operar e contar em face do julgado.

O Sr. Sebastião Baracho: — A companhia paga actualmente contribuição bancaria?

O Orador: — Actualmente não paga contribuição industrial. A divergencia consistia simplesmente sobre se a companhia deveria ou não ser embolsada do que já tinha pago a titulo d'essa contribuição, a que não estava sujeita, como foi resolvido pelo tribunal arbitral. O parecer unanime dos fiscaes da Coroa era de que se devia fazer a restituição da contribuição industrial paga pela companhia. Eu nada resolvi a semelhante respeito, por ter sai do dos Conselhos da Coroa; e o assunto ficou sem decisão, até que por despacho de 28 de novembro de 1907, lançado sobre nova consulta, datada de 20 do mesmo mês, da Procuradoria Geral da Coroa e Fazenda, se mandou fazer o encontro.

O Sr. Sebastião Baracho: — Peço ao Sr. Ministro da Fazenda a fineza de me enviar copia d'esse parecer.

O Orador: — Da melhor vontade.

Com relação á partilha com o Estado dos fundos de reserva, devo dizer ao Digno Par que, só depois de se deduzirem 10 por cento para fundo de reserva destinado, aos accionistas, é que o Estado tem direito a partilha de lucros. A lei de 23 de março de 1891, que estabeleceu as bases para a adjudicação do monopolio do fabrico dos tabacos, é expressa a esse respeito.

Lei de 23 de março de 1891:

Art. 5.° Os concessionarios do exclusivo ficam obrigados:

1.° A dividir os seus lucros liquido» com o Estado e com o pessoal operario pela forma seguinte:

Do producto liquido do fabrico e venda deduzir-se-ha, em primeiro logar, a importancia fixa de 5:150 contos de réis, comprehendendo a renda fixa — o dividendo do capital e dos titulos de fundador da sociedade, em conformidade dos estatutos — 5 por cento para o pessoal operario e 1 por cento para o pessoal não operario, estes 6 por cento do rendimento que exceder a 4:900 contos de réis.

Do resto deduzir-se-ha 10 por cento para fundo de reserva, destinado a completar dividendos e, em caso de necessidade, a attender a alguma despesa extraordinaria e á depreciação do activo; dividindo os 90 por cento restantes na proporção de 60 por cento para o Estado e 40 por cento para os concessionarios.

Como se vê, essa deducção é fixa e tem o fim especial designado. A partilha com o Estado é só do remanescente.

Ha ainda um outro fundo de reserva que proveio da deducção minima de 5 por cento dos lucros pertencentes aos accionistas, a qual cessaria logo que esse fundo attingisse uma quantia determinada.

Os primitivos estatutos da companhia approvados pelo Governo, no final do seu artigo 55.°, dizem o seguinte:

...Quando expirar o prazo da concessão e depois de liquidadas as responsabilidades da companhia, os fundos de reserva serão divididos na proporção de 10 por cento para os fundadores e de 90 por cento para os accionistas.

Não pode. pois, haver a menor duvida a esse respeito. O Estado nada tem a partilhar nesses fundos de reserva, de que a companhia pede dispor em conformidade dos seus estatutos e da lei.

Julgo ter dado ao Digno Par as explicações que S. Exa. desejava.

(S. Exa. não reviu}.

O Sr. Sebastião Baracho: — Pela resposta que acaba de dar o Sr. Ministro da Fazenda ás perguntas e considerações que formulei na sessão de 22 do corrente, reconhece-se que a doblez é um dos caracteristicos da poderosa Companhia dos Tabacos. Assim, reputa-se ella uma nova companhia, para o effeito de applicar uma parte do fundo de reserva, em dividendo pago aos accionistas; e exorbita ainda, não dando a correspondente compartilha ao Estado e aos operarios na distribuição do mesmo improvisado dividendo.

A prova de que ella não é uma nova companhia está em que usou do direito de opção para continuar na exploração da industria do tabaco — opção cujo significado é comprovativo da sequencia indubitavel da primitiva empresa.

A par d'isso, procede como antiga companhia para o effeito de não pagar contribuição bancaria, julgando-se para esse fim ao abrigo do juizo arbitral que a favor d'ella foi pronunciado na vigencia da primitiva exploração. E o mais tristemente curioso é que o Sr. Ministro da Fazenda, se elle, orador, bem o entendeu, declarou que, em qualquer dos dois assuntos a que se vem referindo, a Procuradoria Geral da Coroa consultou a favor das pretensões da potente empresa tabaquista. Razão tinha elle, orador, quando, por occasião de se discutir o novo contrato dos tabacos, em outubro de 1906, apresentou a seguinte proposta:

Por todo o periodo que durar a concessão, o confessionario fica isento do pagamento de contribuição industrial, na parte exclusivamente respeitante ao fabrico do tabaco. = Sebastião Baracho.

Esta proposta, bem como as suas treze companheiras, foram rejeitadas, por assim dizer, in limine, assegurando-se, concernentemente á que especialmente recordou, que era desnecessaria, visto a conjuncção e introduzida no texto do respectivo artigo, inserto no primeiro contrato, evitar que de futuro a companhia estivesse isenta de contribuição bancaria.

Não está má, na verdade, a conjuncção e a salvaguarda que a ella se confiou.

Não só foi completamente contraproducente a sua adopção, como tambem não teve melhor cabimento o digno acordão do Supremo Tribunal Administrativo, de 5 de dezembro de 1906, ulterior á sentença arbitral favoravel á companhia, que a esta condemnava ao pagamento do imposto bancario, e bem assim nas custas do processo.

Conforme se observa, a poderosa empresa pode bem com a conjuncção divinizada e com as rectas sentenças do Supremo Tribunal Administrativo. A ambas esmagou, com a complacencia e autenticação do anterior Ministerio, que de virtuoso apenas, em regra, ostentava o rotulo.

Com respeito ás responsabilidades do actual Sr. Ministro da Fazenda, derivam ellas da illegal intervenção de S. Exa. na contenda entre a privilegiada companhia e os manipuladores de tabaco, no Porto.

Confessou o Sr. Ministro que mandara suspender a acção do tribunal arbitral, naquella cidade, para ouvir a Procuradoria Geral da Coroa, em conformidade com uma petição que lhe dirigira a companhia.

Note-se bem, é o proprio Sr. Ministro que confessa que suspendeu a doutrina estatuida expressamente no artigo 12.° da lei de 27 de outubro de 1906, e que relega para uma commissão arbitral os litigios que possam dar-se entre o Capital e o Trabalho. Tinham, pois, sobejos motivos os manipuladores do Porto para se dirigirem, no seu officio de 11 de maio corrente, ao Sr. Ministro da Fazenda, pela forma lapidar que resalta do seguinte periodo:

Dir-se-hia que houve o proposito de fazer sustar duas sentenças arbitraes sobre outros tantos pleitos que ultimamente foram julgados nesta cidade, e isto porque taes sentenças são desfavoraveis para a companhia.

É descaroavel, mas justa, a referencia feita pelos operarios manipuladores ao Sr. Ministro, cuja situação, em presença dos factos occorrentes, não é de molde a elevar-lhe o prestigio, nem tão pouco a respeitabilidade.

É triste, muito triste tudo isto. Os legitimos interesses do Estado e os dos operarios manipuladores são, indubitavelmente, sacrificados, em holocausto