148
Presidente. É tambem verdade que S. Ex.ª me respondeu, que fizesse eu as alterações que entendesse. Não o fiz, porque entendo que emendas, ou dois estylos e redacções sobre objectos de tão alta importancia como este é, não podem ser convenientes: e a isto accrescia que eu ainda doente não podia applicar-me a esse trabalho. Então disse ao Sr. Presidente, que em vista destas razões assignaria o projecto de resposta com declaração. Appello para o testimunho de S. Ex.ª, certo como estou de que confirmará a verdade do que acabo de expôr; assim como tambem é verdade que eu disse a S. Ex.ª, que estava de accôrdo em quanto á doutrina, conclusão e sentença da resposta, e que isto mesmo declararia eu na Camara em occasião opportuna. (O Sr. Presidente — É exacto tudo quanto V. Ex.ª acaba de referir.) Repito, pois, que a minha duvida era só em quanto ao estylo e redacção, a qual eu faria de outra fórma se redigisse: e se durante a discussão se offerecessem algumas emendas de redacção que me parecessem convenientes, eu linha o arbitrio de as adoptar, com tanto que ellas não alterassem a doutrina, a qual, como já disse, eu approvava.
Agora direi por esta occasião, com referencia ao requerimento apresentado pelo Digno Par o Sr. Conde de Thomar, que tenho muita duvida sobre o ponto indicado por S. Ex.ª nesse requerimento; e essa duvida não é de agora, já a tinha ha annos, e antes de eu pertencer ao Conselho de Estado. S. Ex.ª mesmo estará lembrado que eu algumas vezes lhe communiquei esta idéa, mas não houve quem apresentasse a questão, e eu de accôrdo com o Digno Par não a propuz. Direi pois francamente, que me inclino a que os Conselheiros de Estado para poderem accumular as funcções de seus cargos nas secções com as legislativas, devem ser pedidos pelo Governo assim como o são os outros empregados.
Mas dir-se-ha, pois se essa e a tua opinião para que vais funccionar como Conselheiro de Estado que és, e vens tambem a esta Camara? Responderei que o faço, porque vejo que outros meus collegas em paridade de circumstancias, e aos quaes eu muito respeito, accumulam as duas funcções, e em presença deste facto eu não queria tornar-me singular; mas repito, Sr. Presidente, que estou na persuação de que os membros do Conselho de Estado devem ser pedidos ás Camaras para poderem accumular as differentes funcções (apoiados).
O Sr. Presidente confirma ser exacto tudo que S. Ex.ª acaba de referir, declarando que nem precisava S. Ex.ª appellar para o seu testimunho. Cumpria-lhe, porém, agradecer por esta occasião ao Digno Par a delicadeza com que se expressara fallando delle orador.
O Sr. Conde da Taipa — Eu tenho ouvido tractar já esta questão muitas vezes aqui, e agora vejo apresentar-se uma proposta para poderem accumular: eu, porém, entendo que isso deve ser facultativo (Vozes — isso e da lei, mas depois de concedida pela Camara). Muito bem, mas cada um desses individuos deve vêr se as suas forças e situação lhe permittira o podér accumular ambas as funcções.
O Sr. Conde de Thomar diz que a questão que o Digno Par apresenta já está resolvida pelo Acto Addicional, na parte em que interpretou o artigo 31.° e 33.° da Carta Constitucional, porque agora qualquer membro do Parlamento póde, querendo, e com permissão da respectiva Camara, exercer outras funcções fóra do mesmo Parlamento. Sobre isto não ha duvida; mas já não acontece a mesma cousa, pelo menos a seu respeito, sobre se os Conselheiros de Estado da secção do contencioso administrativo podem, querendo, accumular as funcções do seu logar com as de Par do Reino, em quanto a respectiva Camara lhes não der licença...
O Sr. Conde da Taipa — Eu entendo que a Camara não é a competente para resolver esta questão.
O Sr. Conde de Thomar — Em vista do artigo 31.° da Carta Constitucional alguns Conselheiros de Estado teem continuado a exercer os seus logares não obstante o Parlamento estar aberto e a respectiva Camara os não ter despensado; comtudo outros ha que duvidam continuar no exercicio daquellas funcções em quanto a Camara lhes não permittir essa faculdade, entendendo que a Carta se referia ás funcções méramente politicas que exerciam então os Conselheiros de Estado, em quanto que hoje alguns exercem funcções administrativas; e por conseguinte convem muito resolver esta questão, para que depois não hajam nullidades nos negocios decididos por esses Conselheiros de Estado, quando não estavam auctorisados pela respectiva Camara para exercer taes funcções.
O Sr. Visconde de Algés — A Carta Constitucional no artigo 31.° determinava que o exercicio de qualquer emprego, á excepção dos de Conselheiro de Estado, e de Ministro de Estado, cessava interinamente em quanto durassem as funcções de Par ou Deputado; mas depois veio o Acto Addicional que no artigo 3.° determinou que cada uma das Camaras, em caso de urgente necessidade de serviço publico, poderia, a pedido do Governo, permittir aos seus membros, cujo emprego se exerce na capital, que accumulem o exercicio delle com o das funcções legislativas. Já se vê pois que qualquer membro desta ou da outra Camara póde accumular, querendo, as suas funcções com as de outro emprego ou commissão que tiver fóra do Parlamento, uma vez que o exerça na capital. Mas a questão agora de que se tracta é outra. O Digno Par Conde de Thomar intende, na presença desta disposição do Acto Addicional, que os Conselheiros de Estado exercendo as funcções administrativas ou do contencioso administrativo não podem continuar no exercicio dessas funcções em quanto a respectiva Camara lhes não permitta essa faculdade de accumularem funcções legislativas com aquellas de que se tracta; e neste sentido propõe que a Camara dos Dignos Pares resolva a questão.
O Sr. Conde da Taipa — Eu parece-me que a republica não periga quando desde já se não tome a resolução que se provoca da Camara; no entanto o que eu digo é que na minha opinião a Lei é muito clara a este respeito, e que deixa a cada um dos membros do Parlamento a faculdade de accumular ou não accumular. Mas se a Camara quer resolver sobre a proposta do Digno Par resolva como entender.
O Sr. Presidente — S. Ex.ª dá-me licença?
O Sr. Conde da Taipa — Pois não, até trinta vezes, se trinta vezes fosse preciso.
O Sr. Presidente — A Camara já resolveu que a proposta do Digno Par fosse á commissão de legislação; será portanto melhor esperar que a commissão dê o seu parecer, e depois discutir-se o objecto.
Declara que as razões apresentadas por S. Ex.ª são dignas de toda a consideração e respeito, mas parece-lhe que ellas poderiam com mais vantagem ter logar na occasião em que se discutisse a respectiva materia que brevemente seria dada para ordem do dia.
O Sr. Marquez de Vallada manda para a Mesa um requerimento assignado por grande parte dos egressos residentes no districto de Lisboa, em que pedem que a Camara tracte de discutir com a maior brevidade possivel os projectos n.ºs 64 e 71 que se acham na respectiva commissão de fazenda, porque tendem a melhorar a sua sorte.
Sobre o projecto n.º 71 declara que já ha o parecer n.º 63, e que a respeito do outro ainda o não ha, mas espera que brevemente se apresente, e a Camara tracte de tomar na maior consideração as tristes circumstancias dessa classe para que justiça lhe seja feita.
O Sr. Presidente declara que se passa á ordem do dia; e se vae lêr o parecer n.º 72.
O Sr. Secretario Conde de Mello leu-o, e é do theor seguinte:
parecer n.º 72.
Á commissão dos negocios ecclesiasticos foi remettido o projecto de lei, approvado pela Camara dos Senhores Deputados, n.º 48, no qual se concede uma auctorisação ao Governo, para que, com previa audiencia dos respectivos Prelados diocesanos, possa fixar os emolumentos e salarios que devam levar-se nas Camaras e Auditórios Ecclesiasticos; o bem assim os quadros dos Empregados das mesmas Camaras e Auditórios, e dos Juizes das Relações Ecclesiasticas das Metrópoles.
A commissão, reconhecendo que a fixação e sancção legal dos emolumentos e salarios e dos Empregados das Camaras e Auditores Ecclesiasticos é de justiça e de conveniencia para a Igreja e para o Estado; considerando que esta auctorisação já foi concedida na Sessão legislativa de 1855, e que o presente projecto é uma cópia textual da Lei de 13 de Julho do mesmo anno, publicada no Diario do Governo n.º 170. a que o Governo procurou dar execução, mas não póde conclui-la até á proxima Sessão legislativa seguinte, como prescrevia a mesma lei; considerando a necessidade de remover a duvida sobre a continuação da auctorisação ainda depois de concluida a sessão legislativa em que o Governo era obrigado a dar conta do uso da mesma auctorisação; é de parecer que o dito projecto de lei seja approvado por esta Camara, e, reduzido a Decreto das Côrtes, seja submettido á Sancção Real.
Sala da commissão, em 3 de Julho de 1857. =. G. Cardeal Patriarcha = Joaquim Antonio d'Aguiar = Conde de Thomar — Marquez de Vallada.
projecto de lei n.º 48.
Artigo 1.° É continuada ao Governo a auctorisação concedida pela Carta de Lei de 13 de Julho de 1855, para fixar os emolumentos e salarios que por qualquer titulo e debaixo de qualquer denominação devam levar-se nos Auditórios e Camaras Ecclesiasticas das metropoles e mais dioceses do reino e ilhas adjacentes, ouvindo previamente os respectivos Prelados Ordinários.
Art. 2.° Os ditos emolumentos e salarios serão fixados em conformidade com os das tabellas dos emolumentos e salarios judiciaes, actualmente em vigor, para todos aquelles actos a que as destas possam ser applicaveis.
Art. 3.° Na porta de cada uma das repartições onde devam perceber-se os ditos emolumentos e salarios conservar-se-ha sempre affixado um exemplar impresso da tabella respectiva, para conhecimento do publico.
Art. 4.º Nenhum emolumento ou salario poderá ser recebido nos Auditórios e Camaras Ecclesiasticas sem que previamente tenha sido contado pelo respectivo Contador, regulando-se pela tabella em vigor na data da conta.
Art. 5.º Todos os emolumentos que se cobrarem em cada uma das dioceses poderão ser arrecadados em um cofre commum, que ficará sob a immediata inspecção dos respectivos Prelados; e por esse cofre serão pagas aos Juizes e aos Empregados as gratificações e quotas que o Governo lhes estabelecer, ouvidos os mesmos Prelados.
Art. 6.º É o Governo igualmente auctorisado a fixar os quadros dos Empregados nos Auditórios e Camaras Ecclesiasticas, e dos Juizes das Relações Ecclesiasticas das Metrópoles, depois de ouvidos os Prelados diocesanos respectivos.
Art. 7.° Na proxima futura Sessão legislativa dará o Governo conta ás Côrtes do uso que tiver feito das auctorisações concedidas nesta lei.
Art. 8.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das Côrtes, em 10 de Junho de 1857. = Joaquim Filippe de Soure, Presidente — Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado Secretario = D. Antonio da Costa, Deputado Vice-Secretario.
O Sr. Presidente abre a discussão na sua generalidade.
Approvou-se na generalidade, e especialidade, sem discussão, e tambem a mesma redacção.
O Sr. Presidente propõe seguir-se o parecer n.° 76.
O Sr. Secretario Conde de Mello leu-o, e é do theor seguinte:
parecer n.º 76.
Á commissão de obras publicas foi enviado o projecto de lei n.º 21, vindo da Camara dos Senhores Deputados.
Este projecto tem por fim fazer extensivas as disposições da Carta de Lei de 7 de Agosto de 1854 a todos os Officiaes habilitados com o curso de Engenharia militar, que teem sido ou vierem a ser empregados nos trabalhos de construcção de caminhos de ferro, estradas, canaes, pontes, e em outros de natureza fluvial.
A commissão, considerando que os motivos em que a citada Lei se fundou existem ainda hoje, e adquirem maior força, pela circumstancia sabida do maior desenvolvimento que teem tido os trabalhos publicos, e que deverão ter ainda no futuro;
É de parecer que o projecto de lei n.º 21 seja approvado por esta Camara.
Sala da commissão, 4 de Julho de 1857. — Visconde de Castro — Visconde da Luz = Joaquim Larcher = Visconde de Ourem.
projecto de lei n.º 21.
Artigo 1.° As disposições da Carta de Lei de 7 de Agosto de 1854 são extensivas a todos aquelles Officiaes do Exercito, que, achando-se nas circumstancias designadas na mesma Lei, tiverem sido empregados desde aquella data, ou o vierem a ser para o futuro, em commissões technicas do serviço dependentes da Direcção geral de Obras Publicas e Minas.
Art. 2.° Fica revogada toda a legislação «m contrario.
Palacio das Côrtes, em 17 de Abril de 1857. = Joaquim Filippe de Soure, Presidente = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado Secretario = Miguel Osorio Cabral, Deputado Secretario.
O Sr. Presidente abriu a discussão na sua generalidade.
Como ninguem pediu a palavra foi approvado, bem como o respectivo projecto na sua especialidade, e mesma redacção.
O Sr. Presidente propoz o parecer n.º 92.
O Sr. Secretario Conde de Mello leu-o, e é do theor seguinte:
parecer n.º 92.
A commissão de guerra examinou o projecto de lei n.º 84 vindo da Camara dos Srs. Deputados, baseado sobre uma proposta do Governo, que tem por fim favorecer em seu accesso os officiaes inferiores dos corpos de cavallaria e infanteria do Exercito, por conveniencia do serviço publico e da disciplina do Exercito.
A commissão, considerando que a falta de incentivo de accesso aos officiaes inferiores do Exercito, que delle são dignos pelas suas habilitações scientificas e bom serviço e conducta, ou a perspectiva de só o poderem obter em um futuro muito remoto, necessariamente ha de trazer em resultado que os' ditos officiaes inferiores procurem deixar a profissão das armas para abraçarem outra mais lucrativa, o que destituirá o Exercito dos individuos mais intelligentes da classe de que se tracta, em prejuizo do serviço e da boa disciplina militar; entende que para obviar aos referidos inconvenientes, que existem nas circumstancias actuaes das cousas, o projecto de lei de que se tracta deve ser approvado por esta Camara.
Sala da commissão, em 12 de Janeiro de 1858. = Duque da Terceira = Conde de Santa Maria = Visconde da Luz = Visconde de Ourem.
Projecto de lei n.º 84.
Artigo 1.° As vagaturas do posto de Alferes que se derem nos quadros dos corpos de cavallaria e infanteria do Exercito, depois da publicação desta Lei, continuarão a ser preenchidos pelos Alferes em disponibilidade ou pelos Alferes supranumerarios collocados nos mesmos corpos.
Art. 2.° Metade dos logares que deixarem os Alferes em disponibilidade e supranumerarios, que depois da publicação desta Lei forem promovidos nas vacaturas que se derem no quadro dos corpos de cavallaria e infanteria do Exercito, serão preenchidos um terço pelos Alferes graduados, que formarão uma classe; um terço pelos Porta-bandeiras actuaes, Sargentos ajudantes e primeiros Sargentos effectivos ou graduados, habilitados com o curso das referidas armas, que formarão todos outra classe, e finalmente outro terço pelas praças de pret que, tendo estes mesmos postos, não possuam aquelle curso, as quaes formarão a terceira classe.
§ unico. Os Alferes promovidos destas tres classes serão considerados supranumerarios aos corpos em que forem collocados, e relativamente a elles se praticará o disposto no artigo 1.°
Art. 3.º Quando se verificar a extincção das classes dos Alferes em disponibidade e dos supranumerarios nos corpos de cavallaria e infanteria, as respectivas vacaturas serão preenchidas pelas tres classes estabelecidas no artigo antecedente, contribuindo igualmente cada uma dellas com um terço.
§ unico. A primeira e segunda classe substituem-se reciprocamente, quando em qualquer dellas não houver o numero preciso, como se acha estabelecido no Decreto com força de Lei de 11 de Dezembro de 1851, o que se praticará igualmente com relação ao disposto no artigo 2.° da presente Lei; e quando os individuos destas duas classes não prefizerem o numero que lhes é determinado, poderão ser substituidos pelos da terceira classe.
Art. 4.° Serão preferidos na promoção ao posto de Alferes effectivos os individuos de cada uma das tres classes acima estabelecidas, que tendo mais tempo de serviço, sem nota, houverem melhores habilitações e comportamento, segundo constar das respectivas informações periodicas.
§ unico. Nenhum individuo será promovido ao posto de Alferes effectivo, quando não tenha bom comportamento a todos os respeitos, nem haja dado provas de aptidão e zêlo no serviço, e sem que além disso conte, pelo menos, um anno de serviço effectivo nas fileiras, em qualquer dos supramencionados postos.
Art. 5.° São exceptuados das regras estabelecidas nesta Lei, os despachos de Alferes, feitos por distincção no campo da batalha.
Art. 6.º Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das Côrtes, em 4 de Julho de 1857. = = Joaquim Filippe de Soure, Presidente = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado Secretario = D. Antonio da Costa, Deputado Secretario.
O Sr. Conde de Thomar declara que não póde combater este projecto de lei, porque o julga fundado em principios de eterna justiça; mas tambem não póde deixar de lamentar que os Dignos Pares se vejam hoje obrigados a votar uma medida desta ordem, em vista do consideravel numero de Alferes supranumerarios que ahi existem, o que é resultado dessas monstruosas promoções que se fizeram, prejudicando-se assim a carreira a muitos homens carregados de serviços militares, e cheios de merecimento; mas emfim ao menos com esta Lei vai-se sanar de algum modo essa grande injustiça, que se tem praticado para com muitos officiaes inferiores, que teem soffrido as consequencias desastrosas das taes promoções. Verdade é que haverá um augmento de despeza (Os Srs. Viscondes da Luz, e de Ourem — Nada, antes economia). Então ha ainda razão de mais para approvar o projecto de lei, porque se até agora o approvava por entender que era de justiça, com muita mais razão o approva quando vê que antes traz economia do que augmento de despeza. No entanto repete, que lamenta vêr-se o Parlamento na necessidade de tomar uma medida desta ordem.
O Sr. Visconde de Ourem — Sr. Presidente, sem entrar na apreciação dos motivos que fizeram com que este projecto de lei aqui viesse, eu entendo que a sua. doutrina não póde ser combatida. Actualmente ha cento e quarenta e sete Alferes a mais no Exercito, sendo cento e sete de infanteria e quarenta de cavallaria, e nestas circumstancias já se vê que os officiaes inferiores não teem esperanças de accesso, e assim aquelles que acabam o tempo de serviço pedem logo a sua baixa para irem empregar-se em outra profissão que lhes melhore a fortuna, por isso que no serviço militar nenhuma esperança lhes fica, e se ha alguns que continuam nos corpos é porque não teem grande habilidade, ou porque lhes não apparece outro emprego de maior ganho.
Ora, este estado de cousas é mau para o Exercito, onde os homens de merecimento devem encontrar uma remuneração condigna á sua capacidade e aos serviços que tiverem prestado, e onde convem reter os officiaes inferiores de préstimo pelo incentivo desta remuneração; pois de outro modo só ficarão nos corpos os que forem destituidos de merito. Por outra parte esta Ler não traz augmento de despeza, porque ao passo que as vagaturas que se derem nos quadros dos corpos de cavallaria e infanteria do Exercito, continuam a ser preenchidas pelos Alferes em disponibilidade ou pelos Alferes supranumerarios collocados nos mesmos corpos, só metade dos logares, que esses Alferes deixarem, é que irão ser preenchidos pelos Alferes graduados, Porta-bandeiras ou Sargentos com estudos, e pelas praças de pret que não tenham as necessarias habilitações scientificas; de modo que com quanto haja só metade da economia que até aqui se fazia quando occorriam vagaturas de Alferes, nenhum augmento de despeza haverá em taes ocasiões daqui em diante.
Dada esta explicação, e repetindo que não entro na apreciação dos motivos que fizeram trazer ao Parlamento este projecto de lei, digo que é da maior conveniencia e justiça que elle seja approvado.
Posto o parecer e o seu projecto á votação, foram approvados na generalidade e especialidade, e a mesma redacção.
O Sr. Presidente declarou que se passava ao parecer n.º 68, e seu respectivo projecto, que são do theor seguinte:
parecer n.º 68. A commissão de administração publica examinou, como lhe cumpria, o projecto de lei n.°69, apresentado pela Camara dos Srs. Deputados, modificando e alterando em parte a proposta do Governo, tendente a prover com os meios necessarios á illuminação, calçadas e limpeza da capital a cargo da Camara municipal.
Segundo as informações e exames feitos pelo Governo, a illuminação por meio de gaz tornou-se mais dispendiosa do que a antiga, por meio de azeite, na razão de 6$000 réis por cada candieiro, e sobre este acrescimo de custo em relação ao novo systema de illuminação, o numero dos candieiros distribuidos por differentes pontos vai ainda causar um maior excesso de despeza. Deve tambem attender-se a que para o excesso de despeza notado concorre a circumstancia, de que pelo novo systema de illuminação tem esta logar em todas as noites ainda mesmo nas de luar, e que as luzes duram mais tempo accezas do que pelo antigo systema.
Acerca deste mesmo excesso de despeza representou desde logo, segundo informa o Governo, a Camara municipal, pedindo o augmento da consignação votada para este objecto, e que se reduzia á quantia de 102:886126 réis, na fórma do Decreto de 21 de Dezembro de 1852, e da Lei de 5 de Agosto de 1854 Representou igualmente a Companhia Lisbonense de illuminação a gaz, pedindo o pagamento do que se lhe estava devendo, e bem assim providencias a respeito do fornecimento futuro.
O Governo julgou procedentes os fundamentos das representações, celebrando-se em seguida o accôrdo de que o Governo dá conhecimento no relatorio que precede a sua proposta. Na Camara dos Srs. Deputados conveiu o Governo em algumas alterações, resultando a approvação do projecto agora sujeito ao exame da commissão de administração publica.
A commissão não tem meios de verificar se o augmento de despeza pelo novo systema de illuminação a gaz é effectivamente o que se fez na originaria proposta do Governo, porque nem o Governo juntou á dita sua proposta a conta corrente, nem a commissão póde conseguir a com-