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DOS PARES. 81

O SR. VISCONDE DE LABORIM: - Sr. Presidente, quando a Commissão consignou aqui este Artigo, excluiu as familias dos Pares, por achar o recinto das Galerias bastante estreito; mas agora não sei que se possa objectar á emenda, que o Digno Par, o Sr. Conde de Semodães, vai mandar para a Mesa, por que, Sr. Presidente, quando não tenhamos ambito sufficiente, mostrámos ao menos ás familias dos Membros desta Camara o desejo de as receber, e isto até deve considerar-se filho da nossa delicadeza, e esperar-se da prudencia destas familias que, quando virem que as Galerias estão occupadas, não entrem. Por tanto a indicação do Digno Par, o Sr. Visconde de Fonte Arcada, parece-me que deve ser rejeitada.

O SR. CONDE DE SEMODÃES: - Eu sou da opinião do Sr. Visconde de Laborim; por que, se as familias dos Pares que chegarem acharem já a tribuna cheia, vão-se embora, e as que vierem primeiro estão no seu logar.

O SR. VISCONDE DE FONTE ARCADA: - Eu concordo com aquelles principios, e concordarei mesmo com a emenda do Digno Par, mas não quero que as Galerias se mudem, quero que fiquem como estão; n'uma palavra, que se não tire mais parte da Galeria publica para as particulares: com esta declaração não terei duvida em votar pela emenda.

O SR. VICE-PRESIDKNTE: - A emenda do Sr. Conde de Semodães não me parece comprehender a idea do Sr. Visconde de Fonte Arcada, por que é sómente para que os logares das tribunas, destinados para as pessoas designadas no paragrapho, sejam tambem para as familias dos Dignos Pnres; e então e claro que se não hão de fazer novas Galerias para esse fim.

O SR. VISCONDE DE FONTE ARCADA: - Se V. Exa. quer eu mando a minha emenda para a Mesa; consiste ella no seguinte:

Não se tirando á Galeria publica espaço algum para se augmentarem as Galerias particulares. - V. de. Fonte Arcada.

Não foi admittida.

O SR. VISCONDE DE PORTO CÔVO: - Não tenho nada a observar senão que o paragrapho deve approvar-se salva a redacção.

Como ninguem mais fallasse a respeito delle, foi assim approvado e com a emenda do Sr. Conde de Semodães.

Leu-se depois o seguinte

§ 8.° Todas as pessoas existentes na Galeria publica ou nas tribunas reservadas, devem sahir dellas immediatamente, e em silencio, apenas pelo Presidente for annunciada a formação da Camara em Sessão secreta.

O SR. CONDE DE LUMIARES: - Proponho que, em vez das palavras devem sahir, se substitua sahirão.

Approvou-se logo o § 8.° miou a redacção, e do mesmo modo o

§ 9.° Occupados todos os bancos, não se deixará entrar mais ninguem na Galeria em quanto nella não houver logar vago, de modo que as coxías estejam sempre desoccupadas.

Passou-se ao

TITULO XIII.

Disposições varias.

Art. 92.° As Deputações da Camara só se formarão em corpo nos logares onde tiverem de desempenhar sua missão, excepto quando fizerem parte do Cortejo Real.

Art. 93.º A Camara dos Pares não recebe Deputação alguma.

Art. 94.° As Actas da Camara serão impressas em numero suficiente de exemplares para se distribuirem aos Pares (inclusos os de menor idade), aos Deputados, Ministros e Conselheiros d'Estado efectivos. Todos os outros documentos, que se imprimirem por ordem da Camara, serão igualmente distribuidos, se a Mesa intender que contem objecto de importancia.

Estes tres Artigos foram approvados sem discussão.

Leu-se depois o seguinte

Art. 95.° Nenhum papel se distribuirá na Camara sem prévio conhecimento e determinação da Mesa: os anonymos de modo algum serão distribuidos.

O SR. MARGIOCHI: - Eu peço a eliminação desta ultima parte do Artigo; poderá haver papeis anonymos, mas que não haja inconveniente em que sejam distribuidos: uma vez que á Mesa compete examinalos, acho esta determinação final desnecessaria.

O SR. VISCONDE DE PORTO CÔVO: - Sinto muito não me poder conformar com a opinião do Digno Par que acaba de fallar; pela minha parte, não quero que a Mesa fique com authoridade de mandar distribuir papeis anonvmos, por que já tem havido exemplos de alguns menos bem redigidos, e até inconvenientes lerem sido espalhados nesta Camara, mesmo sem que a Mesa o soubesse: por consequencia não posso convir com a eliminação proposta.

O SR. CONDE DE LUMIARES: - Eu queria impugnar a proposta do Digno Par, mas o Sr. Visconde de Porto Côvo previniu-me, e disse o mesmo que eu queria dizer: cedo da palavra.

O SR. MARGIOCHI: - Diz. o Artigo: (leu.) Por consequencia para qualquer papel ser distribuido na Camara, é preciso que a Meia o determine; se se apresentar um papel que, ainda que seja anonymo, não haja inconveniente em se distribuir, deve ficar á Mesa a faculdade de o fazer distribuir, ou da Mesa não consentir na distribuição se o papel apresentar algum inconveniente, e isto tanto para os que são anonymos como para os outros que o não são.

O SR. CONDE DE L\VRXDIO: - Eu sou da opinião do Digno Par. Este Artigo parece que de alguma maneira vai contra a livre communicação das idéa; não acho inconveniente em que se distribuam papeis ainda que mal redigidos, o Par que os recebe póde rasgalos se lhe não agradam: nós não estamos aqui para supprir a Inquisição ou a Mesa Censoria. Por tanto pediria a eliminação do Artigo todo.

O SR. VISCONDE DE LABORIM: - Levanto-me para apoiar a opinião do Sr. Margiochi; e fazendo justiça á Mesa, ella terá a discrição de ver se o papel é bom ou máu; póde ser anonymo, e conter boa doutrina.

O SR. CONDE DA TAIPA: - Eu não quero que a Camara, nem a Mesa, nem ninguem possa fazer as funcções de Index expurgatorio a respeito dos papeis que me forem remettidos: nesta parte declaro que não obedeço ao Regimento; e se souber que alguem tem um papel para mim, se m'o não quizer

1843. - JANEIRO.
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