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dioceses para bem da religião e do estado, mas ha de pôr cobro também a estas continuadas transferencias, que em ultima analyse não significam se não um interesse secundário.

Eu disse, sr. presidente, que não faria opposição ao projecto, mas julguei do meu dever fazer esta declaração, porque me parece que estas transferencias devem ser tão limitadas quanto o possam rasoavelmente ser.

O sr. Ministro da Justiça fMoraes Carvalho) :— O digno par verá, lendo a proposta do governo, que esta verba é relativa a despezas já feitas, as quaes não podem deixar de satisfazer-se.

Agora pelo que respeita á observação que s. ex.* fez, eu acho-a muito sensata, e devo declarar ao digno par, que no meu tempo só se fez uma transferencia d'essas, e foi a de um bispo do ultramar para o continente do reino, e isto teve logar em presença de motivos muito attendiveis. As transferencias não são prohibidas por lei, como sabe muito bem o digno par, fazem-se de accordo com o poder espiritual e o civil: sempre pois que assim se praticar é evidente que se não fere a lei. Emquanto porém ao abuso que tem havido, eu também uno ao digno par o meu voto de reprovação.

Posto o parecer e projecto á votação foram approvados na generalidade, e na especialidade, assim como a mesma redacção.

O sr. Presidente:—Vae ler-se o parecer n.° 104, sobre o projecto de lei n.° 49.

O sr. Secretario:—Leu-os; e são do teor seguinte: PARECER S." 104"

Foi presente á commissão de guerra o projecto de lei n.° 49 do digno par visconde da Luz, que tem por fim fazer liquidar as reforma, a que tiverem direito os officiaes e empregados civis do exercito, que esperarem cabimento para reforma, logo que passem á inactividade temporária, ou fo rem julgados incapazes do serviço activo.

O auctor do projecto, considerando que o estado finan-seiro do paiz não permitte que desde já se altere a condição que se acha estabelecida para o cabimento na verba votada para as classes inactivas, contentou-se em procurar melhorar a sorte das viuvas e filhos dos officiaes e empregados que morressem estando na classe da inactividade á espera do cabimento, propondo que seja liquidada a reforma e se declare o posto em que devam ser reformados, mas continuando a pertencer á classe da inactividade, para ahi esperar logar para o cabimento nas verbas, uma vez que os officiaes concorram para o monte pio com o dia de soldo da patente da reforma, a fim de que se fallecerem n'essa situação possam a viuva e filhas gosar depois o monte pio correspondente, evitando-se assim o abuso, que se tem dado, de algumas viuvas e filhas de officiaes ficarem com um monte pio superior aquelle para que pagaram os officiaes de quem elle lhes provém.

A commissão é de parecer que o projecto deve ser approvado, não só em attenção aos motivos expendidos, mas mesmo porque está informada de que será insignificante o augmento de despeza que resultará da differença proposta, em consequência de não ser grande o numero de officiaes que contribuem para o monte pio do exercito, e de que são poucos os que morrem estando na classe da inactividade.

Sala da sessão, 1 de fevereiro de 1861. — Conde do Bom-fim—Barão de Pernes—Visconde de Campanhã = D. Antonio José de Mello e Salãanha=D. Carlos de Mascarenhas (com declaração).

N.° 49

Dignos pares do reino.—Na lei da despeza votada para o anno económico de 1857-1858 e seguintes, foi determinado que, aos officiaes do exercito e empregados civis com graduação militar, que fossem julgados incapazes de continuar a servir activamente, só se effectuasse a competente reforma, quando na totalidade da verba votada para a classe de reformados, vagasse uma quantia igual aquella que resultasse das reformas.

Esta disposição em relação á que vigorou desde 1854 a 1857, posto que tivesse melhorado consideravelmente a sorte dos officiaes que se impossibilitavam, não deixa de causar ainda um grande prejuizo aos ditos officiaes; já porque devendo elles passar á inactividade, aonde recebem um vencimento muito inferior aquelle que tinham quando em serviço activo; já porque, morrendo os officiaes n'esta situação, deixam ás suas viuvas um monte pio inferior a que tinham direito, se os officiaes tivessem sido reformados seguidamente ao julgamento.

Não permittindo o estado actual das finanças alterar as disposições em vigor, mas convindo de alguma forma at-tenuar os seus inconvenientes sem augmento de despeza, peço licença para submetter á vossa consideração a seguinte

pkoposta de lei

Artigo 1.° Aos officiaes do exercito e empregados civis com graduação militar que forem julgados incapazes de serviço activo pela junta militar, de saúde, se lhes fará em seguida a liquidação dos postos a que tiverem direito na reforma, segundo a legislação vigente, sendo-lhes conferida a reforma n'esses postos, sem que por isso tenham direito a perceber os respectivos vencimentos.

Art. 2.° Os officiaes assim reformados ficam considerados como até aqui na inactividade, e os empregados civis com graduação militar, nas situações em que se acharem.

Art. 3.° O officiaes do exercito e empregados civis, de que trata o artigo 1.°, só começarão a perceber os vencimentos a que tiverem direito como reformados, na conformidade do que dispõe a lei de despeza votada para o anno de 1857-1858.

§ único. A anterior antiguidade da inspecção da junta militar de saúde, pela qual forem aquelles individuos jul-

gados incapazes de serviço activo, dará o direito á precedência para o goso dos vencimentos de que trata este artigo.

Art. 4.° As disposições dos artigos antecedentes serão applicaveis aos officiaes do exercito e empregados civis com graduação militar, que actualmente se acham esperando cabimento para reforma. ,

Art. 5.° Ás viuvas ou filhos d'aquelles de que trata a presente lei, a quem competir monte pio, lhes será este regulado em relação á patente em que tiverem sido reformados, quando a morte dos mesmos individuos tenha logar durante o tempo em que esperarem cabimento, para o que, mediante o mesmo tempo, deverão ter contribuído para o monte pio com a quota correspondente á patente em que tiverem sido reformados.

Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da camará dos dignos pares do reino, era 13 de julho de 1860.—Visconde da Luz.

O sr. Presidente: — Está em discussão na generalidade.

Não havendo quem pedisse a palavra, poz-se á votação, e foi approvada a generalidade.

Leu-se, e abriu-se a discussão sobre o

Artigo 1.°

O sr. D. Carlos de Mascarenhas:—Pedi a palavra sr. presidente, porque tendo assignado o projecto, com declaração, é necessário que diga á camará qual ella é, o que vou fazer em poucas palavras. Eu approvo o projecto de lei em discussão com a emenda que o digno par visconde da Luz tenciona apresentar, porque essa emenda tende a torna-lo mais claro. Declaro porém, que approvando o projecto não me prende isso, nem obstará, a que quando vier aqui o orçamento da despeza e receita do estado, eu proponha a eliminação da clausula que sempre n'elle se encontra relativa á reforma por cabimento. Como porém receio que a proposta que eu me proponho fazer n'aquella occasião, tenha o mesmo resultado que as outras que para o mesmo fim tenho feito por differentes vezes, que é o não serem at-tendidas, e como o prejecto de lei em discussão diminue um dos muitos prejuízos que nascem da reforma dos officiaes, por cabimento, eu em presença d'este facto não posso deixar de votar por elle. Por esta occasião onservarei, sr. presidente, que quando se pretende votar uma somma, por pequena que seja, e essa verba é applicada para o exercito para um fim justo e necessário, apresenta-se logo como meio de a não votar, o mau estado das nossas finanças, porém quando se propõe uma nova despeza a favor de outra qualquer repartição, então não apparece o sudário do mau estado das nossas finanças, apparece sim o argumento da exigência do serviço publico. Esta é a verdade. Desgraçada-damente as nossas finanças estão em mau estado, todavia não supponho que ellas hão de sair d'ese mau estado por effeito de economias que se queiram fazer de tal ordem, como é esta de reformas por cabimento, de que só resulta uma grande injustiça e diminuta economia. Eu podia fazer agora a relação dos prejuízos que resultam aos officiaes do exercito, por não se cumprir promptamente a lei que lhes dá direito á reforma, esses prejuízos são muito grandes, occasião mais própria ha de vir em que eu hei de referi-los aqui, e então verá a camará a injustiça que se faz a esses officiaes; peço porém que se repare no seguinte. O official, capitão por exemplo, que tem mais de trinta e cinco annos de serviço, e que devia ser reformado no posto de major e com o soldo respectivo, quando elle é julgado incapaz pela junta de saúde, succede que em logar de ser reformado com as vantagens que a lei lhe concede, é collocado na mesma situação, em que é por castigo um outro capitão que tenha uma conducta irregular, que é passar á inactividade temporária vencendo pela tarifa de 1790, epóde dar-se que o capitão que vae esperar a reforma em virtude do seu mau estado de saúde, pôde esperar um anno, ou dois, e o que vae de castigo estar apenas um mez ou dois! O official que é julgado no caso de ser reformado, sem commetter culpa, ir soffrer um castigo, antes de gosar da reforma que a lei lhe concede, ninguém negará que é muito injusto, e é o que está succedendo. O bem que fará este projecto, sendo approvado é o impedir que o mal que soffre o pobre official passe também para a sua familia, porque se esse remédio se não der, succederá que a familia em vez de receber o monte pio correspondente á patente de major, recebe-lo-ha correspondente á de capitão, se morrer o official sem que lhe chegue cabimento. Ha dias tive a honra de apresentar n'esta camará um projecto de lei que sendo approvado, trará com sigo outro beneficio para os officiaes que esperam por cabimento de reforma, que é livra-los da tarifa de 1790. O que é verdade, sr. presidente, é que as reformas por cabimento são um ataque que se faz aos direitos dos officiaes, direitos que lhes foram concedidos em 1790, e que é preciso acabar com este vexame, e procurar fazer economias sem atacar direitos. Nada mais direi.

Não havendo quem mais pedisse a palavra, foi proposto á votação o artigo 1.°, que se approvou, e successivamente os artigos 2.°, 3." e 4." sem discussão.

Sobre o

Artigo 5.°

O sr. Visconde da Luz: — Sr. presidente, o projecto diz no artigo 5.° o seguinte: «.ás viuvas ou filhos dl aquelles de que trata a presente lei, a quem competir monte-pio, etc»; mas alguns dos meus collegas na commissão de guerra fi-zeram-me ver que ás vezes o direito ao monte pio passa a outras pessoas alem das indicadas n'este artigo, e por isso mando para a mesa a seguinte emenda:

«Proponho que em logar das palavras=ás viuvas e filhos dlaquelles de que trata apresente Zêi = se diga = ás pessoas a quem compete monte pio.=Visconde da Luzt.

Foi admittida, e approvado o artigo com esta emenda:

Assim também se approvou sem discussão o artigo 6.°,

e a mesma redacção, salvo na parte do artigo õ." acima enunciada.

O sr. Visconde de Castro:—Não sei para quando v. ex.* dará o primeiro dia da sessão, e por isso tem logar o pedir a v. ex.* que se a sessão não for para amanhã, v. ex.a tenha a bondade de dar para ordem do dia o parecer que hoje leu o digno par visconde de Castellões por parte da commissão de fazenda, passando-o já á imprensa para ser distribuído por casa dos dignos pares.

O sr. Aguiar:—Eu peço o mesmo a respeito de um projecto que também hoje foi lido, da commissão de instruc-ção publica.

O sr. Presidente:—Já essa era a minha intenção.

Está por tanto levantada a sessão, e a seguinte terá logar na próxima sexta-feira 15, sendo a ordem do dia os pareceres e projectos, que se distribuirão por casa dos dignos pares.

Eram quatro horas e meia. da tarde.

Relação dos dignos pares, que estiveram presentes na sessão do dia 8 de fevereiro de 1861

Os srs. visconde de Laborim; marquezes: de Ponte de Lima, de Vallada, de Vianna; condes: das Alcáçovas, do Bomfim, do Farrobo, de Mello, de Peniche, da Ponte, da Ponte de Santa Maria, de Samodães, da Taipa, de Thomar; viscondes: de Algés, de Balsemão, de Benagazil, de Campanhã, de Castellões, de Castro, da Luz, de Sá da Bandeira; barões: de Pernes, de Porto de Moz, da Vargem da Ordem; D. Carlos de Mascarenhas, F. P. de Magalhães, Ferrão, Margiochi, Silva Carvalho, Aguiar, Larcher, Silva-Costa, Izidoro Guedes e Fonseca Magalhães.

Em virtude de resolução tomada pela camará dos dignos pares do reino, em sessão de 8 do corrente, se publica o seguinte PROJECTO DE LEI N.° 139

Dignos pares do reino.—A questão dos vinhos do Douro tem vindo por differentes vezes ao parlamento, e de cada vez, que ella apparece, logo se trava renhido combate entre as escolas rivaes, a da protecção e a da livre permuta. Não é porém uma luta pacifica, mas sim um combate a todo o transe, em que se disputa a victoria n'esta contenda. Pelo lado dos defensores da ampla liberdade commercial têem-se encontrado sempre, alem dos fanáticos por esta doutrina e dos utopistas, aquelles que tendo interesses em localidades diversas do Douro consideram o favor da protecção a esta industria agrícola como um privilegio intolerável, que lhes causa inveja, e pensam que abolido elle immediatamente recaem sobre elles as vantagens que os lavradores do Douro têem colhido da protecção: também se acham d'este lado alguns commerciantes d'este género, que entendem auferir maiores interesses havendo ampla faculdade de compra, armazenamento e exportação, e actualmente pugnam pelo mesmo principio outros commerciantes, a quem agora convém a liberdade, assim com ha dezenove annos, e ha dois, convinham as restricções, e estes reservam-se sempre o direito de proporem, quando as circumstancias individuaes d'elles próprios o reclamem, a renovação das medidas restrictivas. São estes os inimigos mais perigosos para o Douro, porque não tendo convicções, e só interesses individuaes a sustentar, pouco se lhes dá de sacrificarem milhares de fortunas uma vez que elles se locupletem. Ninguém dirá que entre os partidários da ampla liberdade do commercio dos vinhos do Douro não haja convicções sinceras e opiniões firmes, mas nem todas as que como taes se apregoam o são realmente.

Sustentando o systema protector ou restrictivo acham-se na sua quasi totalidade os proprietários da localidade, que ahi têem quasi exclusivamente a sua fortuna, e aquelles que encarando a questão com placidez, e em presença dos factos, se não deixam illudir com vãs theorias, que os succes-sos invalidam.

Difficilmente se encontrará um lavrador do Douro que deseje uma total revolução na legislação protectora d'este paiz: são encontrados e difficeis até de conciliar os pareceres sobre pontos práticos, e disposições secundarias do systema restrictivo, mas no principio ha accordo unanime entre os grandes e pequenos lavradores vinícolas. Entre os commerciantes sérios ha muitos que consideram util aos legítimos interesses do commercio a conservação do mesmo principio.

Apesar da opinião unanime dos lavradores do Douro, e de grande numero de commerciantes, os partidários da liberdade do commercio dos vinhos do Douro, mais uma vez vieram travar o combate obtendo da iniciativa governamental uma proposta, inculcada reformadora, mas na realidade destruidora da legislação vinícola. Apreciando apaixonadamente a questão, desconhecendo-a em grande parte, não se duvidou, a titulo de verdadeira amisade, ameaçar de completa ruina um ramo importantíssimo da industria agricola.

O Douro deve votar louvores aos seus protectores offi-ciosos, pois o são todos esses que, sem ter ou possuir ali um palmo de terreno, querem, contra a própria vontade dos interessados, obrigar estes a seguirem a vereda da felicidade, que aquelles lhes apontam.

E porém para lamentar que o Douro tenha tantos protectores assim. Antes elle continuasse abandonado e despre-sado, como infelizmente lhe tem succedido, do que fosse lembrado para se lhe impor a felicidade por meios taes.

Entrou porém o Douro no terceiro e violento combate entre os seus verdadeiros interesses e os dos seus protectores; o primeiro batalhou-se em 1821, epocha em que as idéas estavam exaltadas, mas havia muito patriotismo e muito boa fé: então triumphou a rasão sobre a utopia, e o Douro conservou a sua legislação especial. O ataque de 1834 foi tão violento que não admittiu defeza alguma; aa