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N.º 12

SESSÃO DE 3 DE FEVEREIRO DE 1877

Presidencia do exmo. sr. Marquez d'Avila e de Bolama.

Secretarios - os dignos pares

Visconde de Soares Franca
Montufar Barreiros

Depois das duas horas da tarde, tendo-se verificado a presença de 20 dignos pares, declarou o exmo. sr. presidente aberta a sessão.

Leu-se a acta da antecedente, contra a qual não houve reclamação, considerando-se por isso approvada.

Mencionou-se a seguinte:

Correspondencia

Um officio do sr. Antonio Julio de Sá Vargas, agradecendo á camara o voto de profundo sentimento que, por proposta do exmo. sr. presidente, foi lançado na acta, pelo fallecimento do digno par José Marcellino de Sá Vargas.

Mandou-se mencionar na acta.

Outro do ministerio da fazenda, remettendo copia authentica do relatorio da direcção do banco de Portugal, de 29 de agosto ultimo, apresentado á assembléa geral dos accionistas.

Remettido á commissão de fazenda.

Outro do ministerio da justiça, remettendo uma representação dos escrivães da relação de Lisboa, pedindo que algumas disposições da nova tabella de salarios e emolumentos judiciaes sejam alteradas.

Á commissão de legislação.

Dois officios da presidencia da camara dos senhores deputados, remettendo igual numero do propostas de lei:

l.ª Auctorisando o governo a rescindir, de accordo com os bancos lusitano e nacional ultramarino, da cidade de Lisboa, e com os bancos commercial, união, alliança, mercantil e nova companhia utilidade publica, da cidade do Porto, o contrato de 22 de junho de 1872, para pagamento das classes inactivas.

Á commissão de fazenda.

2.ª Approvando a garantia dada subsidiariamente pelo governo aos emprestimos feitos pelo banco de Portugal a diversos bancos da cidade do Porto, e bem assim a applicação dada pelo governo aos titulos de divida publica para servirem de caução a varios supprimentos contrahidos em Londres em 1876.

Á commissão de fazenda.

O sr. Miguel Osorio: - Sr. presidente, pedi a palavra antes da ordem do dia, para mandar para a mesa dois requerimentos; um d'elles tem por fim exigir alguns esclarecimentos pelo ministerio da guerra, e o outro diz respeito á apresentação do conego Napoles no arcebispado de Goa.

Eu sinto não ver presente o sr. presidente do conselho e ministro da guerra, porque s. exa., quando se discutiu o projecto de resposta ao discurso da corôa, declarou que a disposição do codigo de justiça militar, que determina que a pronuncia seja ratificada pelo general da divisão, se achava em todos os codigos de justiça militar. Ora eu examinei os codigos militares da Belgica e da França, e não encontrei lá essa disposição.

O codigo militar francez concede ao general o direito de informar (é a palavra empregada), e não póde o processo progredir sem essa informação e que seria nullidade insanavel, diz o mesmo codigo; mas o general ha de informar, ou mais tarde ou mais cedo, e assim ha suspensão, mas não annullação como no nosso codigo, esta disposição póde admittir-se, porque as conveniencias do serviço podem tornar necessaria a suspensão da justiça temporariamente; mas, entre este direito e o arbitrio concedido pelo nosso codigo, ha uma grande differença.

E tambem para notar que o governo não defendeu o codigo, e limitou-se apenas a dizer que elle continha quasi as mesmas disposições do que foi apresentado pelo nobre marquez de Sá, do mesmo modo que disse que a lei eleitoral era da responsabilidade do sr. bispo de Vizeu; e com estas auctoridades é que o governo procurou defender-se e escudar-se, não attendendo a que é maior a responsabilidade de quem adopta do que de quem propõe: a responsabilidade do senhor marquez de Sá acabou com a apresentação, a do sr. Fontes começou com a adopção e execução; sabe v. exa. o que é notavel é que o senhor marquez de Sá só ha de ter a gloria de que fez bem, porque a idéa era sua, essa não pertence ao governo que governa com idéas alheias. Sr. presidente, tenciono apresentar á camara um projecto de reforma de alguns artigos do codigo de justiça militar, porque a impunidade em que algumas das suas disposições actuaes deixam os criminosos, ou suppostos criminosos, não é boa para elles, nem para o publico. É inconveniente para os accusados de crime que o general da divisão possa dizer que não ha motivo para a pronuncia, porque os individuos incriminados ficam debaixo da pressão de accusações que tiveram origem em acontecimentos graves, como os que ultimamente occorreram em Coimbra; é inconveniente para o publico, porque ha de suppor que os crimes dos militares não são punidos, e assim nascer o desforço do povo quando se vir agredido e sem esperança de appellar para a justiça que se deve suppor sempre imparcial. Mando o meu requerimento para a mesa, e peço que seja expedido com urgencia.

"Julgando necessaria a modificação dos artigos 247.° § 2.° e 282.° § 2.° do codigo de justiça militar, que na pratica não têem dado os resultados que se esperavam, e sendo necessario que a camara, tenha conhecimento dos factos sobre que baseio a demonstração da necessidade da reforma dos ditos §§, requeiro que pelo ministerio da guerra seja remettido com urgencia a esta camara o processo do corpo de delicto ultimamente instaurado pelos actos praticados, em Coimbra, pelo tenente Carvalho, e bem assim que seja remettida com urgencia a esta camara a informação que o general commandante da respectiva divisão deve ter remettido ao ministro da guerra, em conformidade com a disposição do citado § 2.° do artigo 247.°"

(Entrou o sr. ministro dos negocios estrangeiros, Andrade Corvo.}

É preciso não só que o sr. ministro da guerra tome conhecimento das rasões que levaram o general da divisão a não dar andamento ao processo, mas que nos diga quaes foram essas rasões, para que a camara possa avaliar praticamente quaes os effeitos da lei, e proceder á sua reforma, se a julgar necessaria.

Mando tambem para a mesa o outro requerimento, que tem por fim pedir que seja remettida com urgencia a esta camara, pelo ministerio respectivo, copia do decreto que apresentou o cónego Napoles na archidiocese de Goa, e bem assim de toda a correspondencia trocada com a curia romana relativamente a este assumpto.

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