DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 69
e industria poderá despender no corrente anno economico até á quantia de 40:000$000 réis, como remuneração de serviços extraordinarios, nos termos do decreto de 26 de junho preterito, não comprehendendo as ajudas de custo ao pessoal technico.
"Art. 2.° São consideradas vencimentos permanentes as ajudas de custo a que se refere o artigo 16.° do decreto de 30 de outubro de 1868, aos directores de obras publicas dos districtos e de obras especiaes, e aos engenheiros em serviço na construcção, fiscalisação e exploração dos caminhos de ferro, não devendo continuar a ser abonados a estes engenheiros mais dias de ajuda de custo por trabalhos no campo, salvo casos extraordinarios e de reconhecida conveniencia de serviço, precedendo despacho de ministro.
"§ unico. Não poderão ser abonadas aos conductores auxiliares, quando desempenhem funcções que competem aos conductores do quadro, gratificações superiores a 5$000 réis mensaes, nem ajudas de casto superiores a 500 réis diarios, nos termos do artigo 10.° do decreto de 30 de dezembro de 1888, e do n.° 4.° das instrucções approvadas por despacho de 25 de novembro do mesmo anno.
"Art. 3.° São conservados no serviço do ministerio das obras publicas, commercio e industria os engenheiros civis portuguezes, ao presente em commissão neste ministerio, sendo-lhes abonado o vencimento correspondente ao dos tenentes da arma do engenheria,, empregados nas obras publicas.
"§ unico. Os engenheiros de que trata este artigo, e que forem engenheiros districtaes, deverão no praso de trinta dias contados da publicação d'este decreto, optar entre o serviço do estado e o dos districtos.
"Art. 4.° É conservado no serviço dos telegraphos o pessoal de alumnos telegraphicos e electro-semaphoricos, bem como o de ajudantes do sexo feminino ou masculino, que actualmente existem. _
"Art. 5.° É conservado temporariamente ao serviço do ministerio das obras publicas, commercio e industria, e das repartições suas dependentes, o pessoal civil de chefes de serviço, amanuenses interinos ou temporarios, coadjuvantes, continuos, serventes e moços, que no presente existe fóra das condições legaes, abonando-se-lhe os vencimentos annuaes da tabella junta:
"Chefes de serviço ................ ........ 400$000
"Coadjuvantes, amanuenses, temporarios ou interinos ........ 180$000
"Continuos ...................... 144$000
"Serventes ................ 140$000
"Moços ................... 108$000
"Art. 6.° Os subsidios pagos por despachos ministeriaes aos operarios considerados invalidos, continuarão a ser-lhes abonados emquanto não mudarem as suas circumstancias.
"Art. 7.° As disposições d'este decreto são consideradas provisorias, até que se resolva definitivamente, por providencia legislativa, sobre o assumpto a que ellas se referem.
"O presidente de conselho de ministros e os ministros e secretarios d'estado de todas as repartições assim o tenham entendido e façam executar. Paço, em 30 de julho de 1879. = REI = Anselmo José Braamcamp = José Luciano de Castro = Adriano de Abreu Cardoso Machado = Henrique de Barros Gomes = João Chrysostomo de Abreu e Sousa = Marquez de Sabugosa = Augusto Saraiva de Carvalho."
A primeira cousa que o governo fez foi auctorisar o dispendio em gratificações, da verba de 40:000$000 réis, que, segundo o mesmo decreto, só devia ser applicada para remunerar serviços extraordinarios e que s. exas. gastaram-n'a quasi toda, postergando os principios que haviam proclamado, e as regras que tinham estabelecido n'outros decretos. E sabe a camara para que? Para darem gratificações por mero favoritismo. Estes é que eram os serviços extraordinarios.
Por differentes vezes tive eu occasião de mostrar aqui o anno passado, em presença de documentos que com grande custo pude obter, que a administração do sr. ministro das obras publicas foi menos economica do que a dos seus antecessores; e que a verba de 40:000$000 réis que s. exa. se auctorisou para despender em serviços extraordinarios, que estavam regulados por um outro decreto, foi gasta em gratificações, ajudas de custo, e subsidios dados aos seus protegidos.
Se pude com documentos e provas irrefragaveis mostrar os abusos commettidos pelo sr. ministro depois da publicação d'aquelle decreto até janeiro de 1880, este anno ainda não pude fazer outro tanto, porque o sr. ministro das obras publicas não enviou a esta camara os documentos que pedi com urgencia ha mais de um mez!
É cousa celebre! Estes progressistas tão exaltados na opposição, para quererem todos os documentos, para quererem toda a publicidade, quando estão no governo fazem-se surdos ás mais justas reclamações.
Sr. presidente, repito, pedi ao sr. ministro das obras publicas com urgencia varios documentos, e s. exa., progressista moderno, o apostolo da publicidade, ainda os não enviou, sabendo que eu carecia d'elles para esta discussão.
Porque não os manda? Entende o sr. Saraiva de Carvalho que esta camara não tem direito ou não é digna de saber o que se passa dentro do ministerio das obras publicas?
Creia s. exa. que eu não abandonarei este assumpto, e que lhe hei de tomar severas contas.
Sr. presidente, o sr. Calheiros tinha pelo decreto de 30 de outubro de 1868 organisado a engenheria militar, e os engenheiros civis não pertenciam ao ministerio das obras publicas, nem tinham ali collocação; pois o sr. Saraiva de Carvalho revogou esse decreto, introduziu no seu ministerio os engenheiros civis e concedeu-lhes postos militares por sua conta e risco!
Persuadia-me que eram só as camaras legislativas que tinham o direito de crear empregos e conferir postos.
Enganei-me. O sr. Saraiva de Carvalho em tempos normaes, sem perturbação da tranquillidade nem da ordem, assume a dictadura e substitue-se ás côrtes, e, o que ainda é mais grave, com ellas abertas continua a não fazer caso da constituição.
S. exa. foi instado por mim para que trouxesse a esta casa do parlamento uma proposta de bill de indemnidade para aquelle acto, e não obstante, tal proposta nunca veiu. Porque? O governo que se explique. E corre-lhe o dever de dar conta dos seus actos.
O anno passado mostrei eu até á evidencia os abusos que o sr. Saraiva de Carvalho tinha commettido no seu ministerio; mostrei que as suas decantadas economias eram apenas poeira lançada aos olhos do publico, e mostrei igualmente que os seus proprios decretos eram a cada momento desprezados e rasgados por elle mesmo.
Eu fui a voz clamando no deserto. O governo não fez caso do meu pedido, não apresentou o bill de indemnidade a que me referi, e eil-o ainda, vivendo em dictadura na presença do parlamento, n'um paiz onde vigora o systema representativo!
Pelo decreto de 30 de outubro de 1868 não se podia abonar por mais de quinze dias as ajudas de custa. Pois, sr. presidente, o sr. Saraiva de Carvalho, o homem das economias, não só concedeu ajudas de custo e gratificações extraordinarias, mas tornou permanentes as eventuaes. Isto é que é tino economico e tacto administrativo! O sr. ministro da fazenda que lhe agradeça a valiosa cooperação para a organisação da fazenda publica e extincção do deficit.
Aqui tem v. exa. como se fazem economias e como se pretende resolver a questão financeira.
Eu faço tenção de analysar mais detidamente a revoga-