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178 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

o que eu affirmo é que não teve intenção de sair da legalidade.

Podia a minha intelligencia errar, mas entendi que procedia legalmente. (Apoiados.)

Mas se o procedimento do governo podia ter sido involuntariamente um attentado ou contra a lei ou contra a immunidade parlamentar, posso e devo dizer que o não foi, ou deixou de o ser, depois da votação que teve logar na camara electiva.

Mas a proposito de flagrante delicio, como ia dizendo, allegou-se que o governo deliberou) e que depois de deliberar é que mandou proceder á prisão.

Ora, pergunto eu, se pelo facto d'esta reunião do governo, que foi acto continuo ao delicto, deixou de ter legar o flagrante delicto? Creio que não. - Vejamos. Flagrante delicto tem logar em tres casos, segundo a nossa lei:

1.° No momento do crime;

2.° Immediatamente á perpetração do crime e sem intervallo algum;

3.° Depois da fuga do delinquente.

Ora, eu entendo que na prisão do sr. Ferreira de Almeida se deu a terceira hypothese; porque sé elle não- fugiu, o que é certo é que desappareceu logo. Depois da fuga ou desapparecimento foi que a policia, immediatamente á reunião do governo, diligenciou a sua captura.

A policia não sabia aonde havia de encontral-o, pois que procurando-o em casa, não estava lá, e hão adivinhava onde poderia descobril-o.

Sr. presidente, seguindo a nossa legislação, flagrante delicto é o que acabo de expor á camara; vejamos, porém, como é considerado o flagrante delicto pelos escriptores estrangeiros mais competentes e distinctos, e por agora citarei apenas um, que é competentissimo, o sr, Faustin Helie.

O artigo da nossa legislação, relativo ao flagrante delito, é analogo ao artigo 41.° do codigo de processo criminal frances.

Ora, sr. presidente, quer v. exa. saber e quer a camara, como o sr. Faustin Helie aprecia o flagrante delicto?

"Na verdade a lei não fixou o praso depois do qual o facto deixa de ser flagrante, más teste praso está implicitamente definido por esta condição; que o facto acaba de ser praticado. São portanto os instantes, que seguem á consuminação do crime, quando a acção póde ser surprehendida ainda intacta" e visivel pelas investigações judiciaes, que a lei quer designar. E preciso porém acrescentar o tempo indispensavel para o transporte dos officiaes de policia judiciaria ao logar do delicto."

Note bem a camara, é necessario dar o tempo indispensavel para a justiça se transportarão logar do delicto.

Mas vamos á terceira hypothese da nossa lei, que o governo entendeu ter mais analogia com o caso presente e dar-lhe o direito de mandar prender o sr. Ferreira de Almeida, que é quando o réu foge immediatamente depois de ter praticado o crime.

Diz ainda a este respeito o sr. Faustin Helie. "A lei suppõe que o delinquente, fugindo depois de commettido o delicto, é apontado e designado pelos clamores do povo, que era voz alta diz que elle é o delinquente. Deve-se ainda para não restringir os termos da lei applical-os ao caso em que o delinquente sem ser materialmente perseguido, é altamente accusado do crime, que acaba de commetter."

Já vê v. exa. que o sr. Helie entende que a perseguição do réu não é a perseguição material; o que é necessario é que se dêem as ordens necessarias para o réu ser perseguido.

E foi exactamente o que succedeu; o governo reuniu-se para dar essas ordens, e deu-as logo.

A novissima reforma judiciaria não diz que o réu só deve ser preso immediatamente depois do crime, diz que deve ser preso tambem quando foge. e é logo perseguido.

Logo depois de que?

Depois do crime?

Não.

Logo depois da fuga.

Eu sei que tanto n'esta como na outra casa do parlamento, ha quem diga que o réu não fugiu.

Não sei se fugiu ou não; que desappareceu é certo.

O que sei é que, depois que se soltou na salla a voz de que era necessario que o réu fosse preso, o sr. Ferreira de Almeida desappareceu da camara.

Se o fez com intenção de fugir ou não, isso é uma questão de foro intimo que eu não posso profundar. O governo podia bem entender que elle fugira.

Mas vamos á questão da pena capital a que se referiu o sr. Barjona de Freitas.

S. exa. notou que os artigos de guerra admittem uma tal latitude de delictos e de applicação da escala penal, que era realmente deploravel sujeitar o réu a esse arbitrio.

Pela minha parte estou de accordo com s. exa.; mas que culpa tem ò governo dos defeitos da lei?

Acho, tambem como s. exa., que os artigos de guerra, de 1779 não estão redigidos em harmonia com os preceitos da nossa legislação actual.

Mas, se estão mal redigidos, que culpa tom o governo d'isso?

Eu, sr. presidente, lamento que ainda até hoje se não tenha alterado aquella legislação, e que estejamos applicando a crimes como aquelle de que se trata disposições tão antiquadas.

A este respeito estou completamente de accordo com o digno par.

Mas o facto é que a lei existe.

Segundo essa lei, ao crime de insubordinação podem .ser applicadas diversas, penas, desde a prisão até á pena capital, conforme ás circumstancias.

Ora como ao delicto podia ser applicado o maximo da pena, e isto resulta evidentemente dos artigos de guerra, é governo não podia proceder de modo diverso com respeito á prisão em flagrante, é portanto em; face da lei não póde ser accusado.

O governo encontrou a lei e executou-a.

Entendeu que se dava o caso de flagrante delicto, e que a esse delicto podia ser applicado o maximo da pena.

(Interrupção do sr. Barjona de Freitas que não se ouviu.)

O governo não podia entrar n'essa apreciação.

Bastava saber, se dadas certas circumstancias, a pena applicavel podia ser a mais elevada da escala penal, para que elle podesse ordenar a prisão em flagrante delicto.

O governo podia porventura dizer desde logo qual era a pena applicavel?

Não podia, certamente.

Bastava-lhe só saber se ao delicto podia corresponder a pena mais elevada para se julgar auctorisado a mandar effectuar a prisão.

Sr. presidente, queixe-se o digno par da deficiencia da lei dos artigos de guerra, mas não se queixe do governo que se limitou a applical-os.

Mas esta questão levantou-se na camara dos senhores deputados.

O governo apresentou-se ali na sessão immediata á do conflicto e disse quaes eram as rasões que tinham determinado o seu procedimento.

E não se limitou a dizer quaes eram essas rasões; fez mais; levantou ali mesmo a questão da legalidade.

A camara entendeu que as rasões eram justificadas, que o governo tinha procedido legalmente com respeito ao caso de que se trata e que não tinha praticado arbitrariedade alguma.

O governo não pedia simplesmente um voto de confiança