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136 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

este ponto para que o paiz comprehenda o perigo que nós corremos.

Sr. Presidente: o que é que estava no contrato de 16 de julho?

Estava isto:

"Art. 4.° A importancia effectiva do emprestimo feito pela Companhia dos Tabacos, nos termos do artigo 2.º será paga em Paris. D'esta importancia reservará a Companhia a quantia necessaria para o reembolso no estrangeiro, ao par, das obrigações de 1891 e de 1896, que estiverem em circulação, e cujos portadores não acceitarem a conversão.

Do producto effectivo do emprestimo, a parte que exceder as sommas destinadas á conversão ou ao reembolso das obrigações de 4 1/2 Por cento ser i posta á disposição do Governo em Pa ris: metade no dia 1 de abril de 1905 metade no dia 1 de julho de 1905".

Assim, os contratadore, tomando firme a operação, assumiam a responsabilidade do pagamento para com os portadores das obrigações, reservando as sommas destinadas á conversão ou reembolso, e entregando o resto ao Governo em epocas fixas.

No artigo 10.° do mesmo contrato estabelecia-se que, se a renda francez - porque só esta era tomada por base - descesse de 96 por cento, se podia retardar a emissão, mas sem que, todavia, possa ser por isso retardada a execução de todas as outras estipulações do presente contrato, que não digam respeito á emissão".

Ficou assim acautelada uma hypothese clara e determinada quando causas de forca maior não favorecessem a emissão.

Neste caso podia-se deixar de a realizar na epoca convencionada.

Ficavam em vigor todas as clausulas do contrato, a não ser, como disse, as que se prendem com a emissão, respondendo por consequencia os banqueiros contratantes para com os portadores das obrigações e entregando o saldo ao Governo em epocas fixas e determinadas.

Tudo isso era independente da emissão e das circunstancias fortuitas que se dessem.

Muito peor era o estipulado no contrato de 4 de abril. Por este, e segundo os artigos 4.° e 10.°, no caso de a renda franceza descer abaixo de 98 por cento, ou a ingleza abaixo de 89 1/2 por cento, ou a portuguesa abaixo de 67 1/2 por cento em Londres ou em Paris, não só a emissão seria retardada, mas a parte que excedesse o reembolso das obrigações só seria entregue ao Governo, metade tres meses depois da data da emissão, e a outra metade seis meses depois da mesma data.
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O artigo 4.º do contrato de 4 de abril diz explicitamente o seguinte:

"Do producto effectivo a parte que exceder as sommas destinadas á conversão ou do reembolso das obrigações de 4 £/2 por cento será posto á dispo sição do Governo em Paris: metade tres mezes depois da data da emissão metade seis mezes depois da data da emissão."

Tudo pois, ficava dependente ds emissão. Desde que a emissão se não fizesse, em suspenso ficava tudo quanto respeitava ao emprestimo e, por eon sequencia, não só a responsabilidadf para com os portadores de obrigações mas a propria entrada do saldo devidt ao Governo.

O artigo 10.° diz :

"Se, ao- tempo da promulgação da lei que approvar o presente contrato houver nos mercados financeiros perturbação resultante de acontecimentos imprevistos, ou se -cotação de algum dos seguintes titulos houver descido: a do consolidado inglez de 2 d/a por cento abaixo de 89 l/% por cento, a d divida publica franceza de 3 por cento abaixo de 98 por cento, a da divida fundada portugueza de 3 por cento, externa, abaixo de 67 d/a por cento em Londres ou em Paris, deverão os segundos e terceiros outorgantes entender-se com o Governo Portuguez sobre a epoca em que a emissão terá de realizar-se, sem que todavia possa por isso ser retardada a execução de todas as outras estipulações do presente contrato que não digam respeito ao emprestimo."

A∼ desde que qualquer d'estas tres circunstancias, a cotação do consolidado inglez, a da renda franceza, ou a dos titulos de divida fundada portugueza de 3 por cento, descesse dos limites indicados, peores do que os do contrato de 16 de julho, não só a emissão ficaria retardada, mas tambem a execução do contrato em tudo o que respeitava ao emprestimo; em suspenso, por consequencia, a obrigação do pagamento aos tomadores das obrigações, e em suspenso a entrada, nos cofres publicos do saldo do novo emprestimo. Só o monopolio ficava de pé!

Assim, a cqmpanhia ficava na posse do .monopolio; e o Governo ficava sem ter com que pagar aos portadores das obrigações!

Esta era a situação criada pelo contrato de 4 de abril.

Agora as modificações feitas pelo Sr. Presidente do Conselho.

Por essas modificações a emissão do. mprestirno deverá ter Jogar dentro de

trinta dias que seguirem á promulgação da lei.

Mas ahi se accrescenta:

"Se, porem, ao tempo da promulgação da lei houver nos mercados financeiros perturbação resultante de acontecimentos imprevistos, ou se a cotação do consolidado inglez de 2 Vg por cento, da divida publica franceza de 3 por cento, ou da divida fundada portugueza de. 3 por cento, externa, houver baixado, em Londres ou em Paris, 2 por • ento em relação ás cotações medias respectivas de 4 de abril de 1905? os segundos e terceiros outorgantes poderão adiar a emissão, prevenindo o Governo Portuguez dentro do prazo de oito dias contados da promulgação da lei. N'este caso a execução do presente contrato ficará adiada até os ditos outorgantes fixarem a data da emissão.

Se o adiamento da emissão ultrapassar 90 dias contados da data da promulgação da lei, o Governo poderá declarar o presente contrato sem effeito em todas as suas partes".

Sr. Presidente. Basta que o consolidado inglez, que a renda franceza ou os titulos .de divida publica fundada externa portugueza, tenham em Londres ou em Paris uma baixa de dois pontos em relação ás cotações medias, respectivas, de 4 de abril, para desonerados ficarem os contratadores do dever da emissão dentro dos trinta dias seguintes á promulgação da lei.

Isto é peor do que o combinado em 4 de abril. Em primeiro logar o limite minimo das cotações é sensivelmente o mesmo. As rendas ingleza e franceza estavam em media, a 4 de abril, em Londres e Paris, respectivamente, a 91,37 e 99,40. A renda portugueza estava então em Londres a 69,62: sendo pois o limite minimo agora tomado para base de 67,62.

Nada mais facil do que uma baixa de dois pontos n'estes titulos.

Comprehende-se que não lança suspeitas sobre ninguem e que afasta mesmo a hypothese da possibilidade d'essa baixa ser feita por especulação financeira; mas cumpre-lhe apontar quão facil é que tal baixa se dê.

A prova está em que, ainda recentemente, quer quanto ao consolidado inglez, quer em relação á renda franceza, essa hypothese quasi se realizou. Assim, o consolidado inglez, que em 4 de abril ultimo estava em 91,37, desceu, em 26 de junho, a 89,87, e em 30 de junho, a 89,75; quasi os dois jontos. A renda franceza, que, em 4 de abril, estava em 99,40, desceu, em 26 de junho, a 97,90; cerca dos dois pontos.

Isto pelo que toca ás rendas franceza ingleza.