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110 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PAPES DO REINO

remessa de tabella e notas a que se refere o artigo 6.° da lei de 25 de junho de 1881 e a respeito de outros documentos. É tambem a sancção de seis mezes de suspensão, e, no caso de reincidencia, demissão.

Que sancção ha porem se, como manda o artigo 8.° da proposta de lei, a Direcção Geral de Contabilidade Publica não enviar para o Diario do Governo as contas provisorias da receita e despesa do Estado? O § unico diz que "não poderá sob qualquer pretexto deixar de se fazer a publicação mensal, a que se refere este artigo". Mais nada. Uma sancção platonica!

Pelos artigos 15.° e 16.° são tomadas providencias importantes. A Direcção Geral da Thesouraria "deverá publicar no Diario do Governo, até o fim do mez, a nota do estado da divida fluctuante". Que sancção é imposta a esta determinação, valiosa porque se refere á publicidade da divida publica? Nenhuma!

Pelo artigo 16.° "fica expressamente prohibida a venda de titulos na posse da Fazenda". E se essa venda se fizer? Qual é, tambem, a sancção d'esta disposição? Vê-se que, para assegurar a celeridade e publicidade das contas, se applicam em alguns casos penas graves: e, em outros casos importantissimos attinentes a essa publicidade e celeridade, assim como em outras circumstancias graves, não ha penalidade alguma! Effeitos e contradições que se explicam pela tumultuaria precipitação, sem norte e sem plano, da proposta governamental.

Outro caso ainda: o artigo 25.° designa a sancção para as concessões e contratos celebrados terem na minuta o visto e o registo do Tribunal de Contas. Tem a pena de nullidade. Mas essa pena não se estabelece para os contratos a que se refere o artigo 2 isto é, para quando os encargos d'esses contratos não tenham cabimento. Esse artigo fica sem sancção! Porquê, esta differença? (Apoiados).

Ha ainda, um facto curioso e demonstrativo d'essa precipitação. Com um ar soberano de incorruptivel moralidade diz a proposta no artigo 20.° "As sommas votadas para qualquer despesa publica não podem ter applicação diversa". Pois é a repetição quasi pelas mesmas palavras, do artigo 12.° do Acto Addicional á Carta. No seu § 1.° diz: "As sommas votadas para qualquer despesa publica não podem ser applicadas para outros fins senão por uma lei especial, que auctorize a tranferencia". Que significa a repetição, n'uma lei de caracter financeiro, de uma disposição comparada na lei fundamental do Estado? E que significa repeti-la quando, no parecer da commissão de fazenda da Camara dos Deputados, se diz que no projecto de lei se introduziram somente preceitos que representam innovação?

Que resposta foi dada n'esta Camara, para mostrar que não são anti-constitucionaes algumas das suas disposições? Nenhuma!

Ficaram sem replica nesse ponto concreto os bellos discursos dos Dignos Pares Moraes de Carvalho e Teixeira de Sousa, e ainda as observações tão nitidas e frisantes do Digno Par Campos Henriques.

É necessario insistir n'este ponto para mostrar o que ha de inexactidão nas affirmações repetidas de respeito á lei, ao Parlamento. (Apoiados).

O artigo 12.° diz que "as despesas certas com o vencimento do pessoal, segundo os quadros dos diversos serviços publicos, quando uma vez sejam incluidos no orçamento approvada, não ficam sujeitos a nova votação e discussão parlamentar".

É uma offensa aos direitos do Parlamento consignados na Constituição do Estado.

Argumentaram, e muito bem, os oradores precedentes que o artigo 144.° da Carta Constitucional diz ser "constitucional o que diz respeito aos limites e attribuições dos poderes politicos".

Acrescenta que a tudo o que não é constitucional pode ser alterado pelas legislaturas ordinarias".

Logo, portanto, o que for constitucional não pode ser alterado por essas legislaturas.

Os poderes politicos são quatro, segundo o artigo 11.° da Carta e um d'elles é o poder legislativo, o qual compete ás Côrtes, segundo e artigo 13.° da referida Carta.

Da attribuição das Côrtes é, segundo o artigo 15.° §§ 6.°, 3.° e 14.°, "fazer leis, suspendê-las e revogá-las; fixar annualmente as despesas publicas; criar ou supprimir empregos publicos e estabelecer-lhes ordenados".

Portanto, o direito de fazer como lhe apraza o orçamento, que é uma lei; de fixar as despesas com os empregados publicos annualmente, de criar ou supprimir esses empregos em qualquer situação ou periodo parlamentar, não pode ser contestado ao Parlamento, porque é constitucional, é um direito e uma attribuição do poder legislativo.

Sendo-o, não pode ser alterado por uma legislatura ordinaria como a actual:

Como é, pois, que o Governo insere semelhante disposição?

Boa? Má? Que importa isso? É nulla: é de nenhum effeito; fere a Constituição; não ha dever de a acatar. E má; mas excellente que fosse, de nada serviria! (Apoiados).

Que responderam a este argumento os illustres oradores do Governo? Nada.

Ou pouco menos que nada. Argumentou-se com o artigo 63.º do regulamento do Tribunal de Contas, que prohibe incluir no orçamento do Estado toda e qualquer alteração no quadro, e vencimentos dos empregados publicos. O Sr. Ministro da Fazenda e o Sr. Sebastião Telles invocaram esse argumento. Mas não se lembraram de que essa disposição é feita somente para o Governo, feita para o executivo, feita para quem constroe, organiza, elabora a proposta do orçamento - que ha de ser apresentado ás Côrtes e servir de informação, de bases para a sua apreciação das receitas e despesas do Estado.

Todos os defensores da proposta governamental se refugiaram, com maior ou menor largueza, no argumento de que em Inglaterra se procede assim para com algumas despesas, taes como lista civil, pensões, divida publica, despesas parlamentares, etc. É isso o que se chama o fundo consolidado. Esqueceram-se, porem, de que n'aquelle paiz esse fundo abrange as chamadas despesas constitucionaes, as despesas de soberania, taes como as caracteriza Nitti no seu tratado. Esqueceram-se de que a criação d'esse fundo consolidado representa uma tradição, que remonta até o reinado de Guilherme III, no seculo XVII e que nasceu da necessidade de restringir os direitos da Corôa, fixando-lhe a sua dotação. Esqueceram se de que em volta d'essa despesa se agremiaram outras, a que foi affectado, consagrado um certo numero de rendimentos permanentes, sobre os quaes tambem não ha discussão por serem fixos e cujo excesso sobre as despesas inalteraveis é applicado ás outras despesas geraes e variaveis do Estado: Esqueceram tudo isto, que vem tão luminosamente exposto em Boucard e José, Marcé, Besson e outros escriptores que aqui foram citados pelos oradores precedentes e que eu consultei.

O fundo consolidado do orçamento inglez é uma cousa absolutamente diversa. E n'elle não se contém o quadro dos empregados publicos: por elle não se subtraem á discussão e votação do Parlamento os quadros da burocracia. Pelo contrario!

No seu livro classico O Governo e o Parlamento Britannico, diz Franqueville "que os estimates conteem a indicação das menores despesas com o funccionalismo". O orçamento contém não só o numero dos empregados e a remuneração de cada um d'elles, mas até as mais esmeuçadas informações: que um porteiro tem casa, gaz e carvão; que um servente recebe uma gratificação por trazer o lunch aos empregados; que outro servente recebe 3 libras por espanar os livros da Thesou-
raria; que uma mulher recebe 5 libras