124
no. Appareceram do desaccordo e anthypatia que se tem manifestado entre a Companhia e os lavradores daquelles campos bem ou mal fundada: vieram outras da facilidade com que qualquer proprietario póde, a seu bel-prazer, embargar qualquer obra publica ou particular, e seja qual fôr a justiça que tenha para tal procedimento, pelo menos, com pequeno incommodo, em caso desfavoravel, sempre conseguiu o fim de interromper uma obra, que umas vezes se não continua, outras se destroe pelo abandono, ou tem de se reconstruir.
Assim aconteceu na reparação do dique de Vallada no sitio da Casa Branca, que interrompida pelo embargo da viuva Caldas, se achou distruida por incompleta quando se relaxou o embargo posto que medisse pouco tempo entre os dois processos.
Nasceram finalmente outras de acontecimentos imprevistos que se não podiam antever, e que são precalços a que estão sujeitas todas as emprezas.
De todas as razões apontadas é minha opinião que a Companhia dos Canaes da Azambuja, pela má applicação dos seus fundos no começo destas obras, que concorreu para que o canal não tivesse o projectado desenvolvimento, não terá hoje forças para completar as obras a que ainda está obrigada a emprehender, e que talvez tarde ou cedo se veja na necessidade de converter o capital que poder liquidar em acções de qualquer empreza que lhe convenha apropriar-se do movimento da navegação do canal da Azambuja. Não posso dar a esta idéa o devido desenvolvimento porque não tenho presentes os documentos, e esclarecimentos que devem existir em diversas estações.
Concluindo direi que a Companhia dos Canaes da Azambuja não obtante ter alargado a Valia Travessa, e construido o Cômoro, ter começado a abertura da valia escoante, ter alargado uma valia parallela ao canal denominada Guarda-matto, ter concertado as portas de agoa das valias da Folia, do Quinchoso e a das Virtudes, deve emprehender as seguintes obras para dar cumprimento ao seu contracto.
1.º Um descarregador, ou assude regulador (Deversoir) para evitar o alagamento dos campos, tendo 18 a 20 melros de secção de fluxo.
2.º Continuação do canal desde a Ponte de Asseca até ao Tejo no sitio das Onias com a largura conveniente.
3.ª A continuação do canal desde a Ponte de Asseca na direcção de Rio Maior na extensão de duas legoas.
4.º Côrte das pontes de Santa Anna e do Valle, que permittão a passagem dos barcos com os mastros sem interromper o tranzito, que deve ser livre de qualquer imposto.
5.º Construcção de mais caes.
6.º Escolher mais logares para bebedouros dos gados.
7.ª Dar a conveniente largura ao canal nos logares em que a não tem.
8.ª Finalmente a conclusão do concerto da bocca no Dique de Vallada na Legoa onde alli se tinha construido um Bombacho; rotura aberta na occasião da ultima cheia, e trabalho que foi interrompido no fim do mez de Fevereiro ultimo.
Esta reparação deve ficar concluida até fim do mez de Setembro, pois os campos de Vallada, principalmente, estão ameaçados de graves estragos senão for promptamente concluida, tirando-se, na falta desta reparação, pouca ou nenhuma vantagem das obras feitas por conta desta commissão no dique depois da cheia, e fortificadas com fachinas de salgueiro, e milhares de estacas de lameda ou arvoredo que se mandaram plantar, e que dentro em poucos annos tem um valor consideravel.
Santarem, 12 de Maio de 1833. = = M. J. Julio Guerra, Coronel graduado de Engenharia.
SENHOR! Foi Vossa Magestade Servido Ordenar que o Conselho de Obras Publicas e Minas consultasse sobre a questão pendente entre o Estado e a Companhia dos canaes d'Azambuja, especialmente no ponto em que se tracta de decidir se a falta de execução do contracto por parte da Companhia deverá ou não attribuir-se ao caso de força maior, de que falla o artigo 7.° § 9.º do contracto, celebrado pelo Governo com a dita Companhia em 23 de Março de 1844, e approvado por Lei de 30 de Novembro do mesmo anno.
O Conselho, para cumprir conscienciosamente o seu dever, examinou com todo o cuidado e sizudeza este extenso e volumoso processo, que data de dez annos, e em consequencia desse exame, que não podia deixar de ser demorado, tem hoje a honra de elevar á Presença de Vossa Magestade o seu parecer sobre tão complicado e ponderoso assumpto.
A Companhia obrigou-se pelo artigo 1.° do contracto de 23 de Março de 1844, approvado por Lei de 30 de Novembro do mesmo anno, ao seguinte:
1.º A canalisar, em beneficio da navegação e melhoramento agricola e sanitario dos campos adjacentes, o systema de agoas que affluem ao Tejo por meio da valia denominada d’Azambuja. Este systema devia constar das seguintes partes: 1.º da abertura de uma nova foz para o desagoamento do canal no Tejo; 2.º da abertura de um novo canal de juncção do Tejo com a valia velha, dirigido sobre a nova foz; 3.º da valia d'Azambuja, das Virtudes e d'Asseca, desde a nova foz até á confluência das valias d'Almoster, Rio Maior e Asseca; 4.º de um novo canal de communicação do Tejo com a valia desde o sitio das Onias até á ponte d'Asseca.
2.º Á tornar navegavel o sobredito systema de canaes por barcos de grandeza determinada, construindo para esse fim todas as obras necessarias.. I
3.º A enxugar os terrenos pantanosos visinhos ao canal, e a irrigar as terras onde poderem ser levadas as agoas, mediante certas condições impostas aos proprietarios.
4.º A conservar) melhorar ou construir os cáes que forem necessarios para o trafego commercial, e os bebedouros para os gados em condições convenientes.
5.° A dar escoante áquellas agoas dos terrenos visinhos, que ficarem privados della em consequencia das obras; e bem assim áquellas que, escorrendo dos canaes, possam ser prejudiciaes ás terras visinhas.
6.° A adquirir, á sua custa, os terrenos de que precisar para as suas obras, e que lhe não forem cedidos pelo Estado, por lhe não pertencerem, sendo auxiliada pelo Governo quando fôr necessario recorrer a expropriações judiciaes.
7.° A entreter desde a foz do canal até á ponte d'Asseca uma carreira diaria para passageiros em barcos movidos a vapor, ou sirgados por bestas.
Todo este systema de obras se obrigou a Companhia pelo artigo 7.° § 9.° do seu contracto a executar e ultimar dentro do prazo de cinco annos, contado do 1.° de Junho seguinte ã sua sancção legal, com a clausula penal expressa da perda dos direitos, vantagens, e fruições provenientes do mesmo contracto pela falta da ultimação das obras no prazo marcado, salvo o caso de força maior devidamente comprovado.
Em compensação destes encargos o Estado cedeu á Companhia a propriedade da valia d'Azambuja, com suas agoas e margens, pelo espaço de quarenta annos, e do mesmo modo a de quaesquer outras valias e esteiros que lhe pertencessem e confinassem com os canaes da Companhia; conferiu-lhe differentes direitos e vantagens designadas no artigo 3.° do contracto; assegurou-lhe o pagamento dos capitães dispendidos nas referidas obras, mas tão sómente pelo producto da contribuição territorial dos tres concelhos de Santarem, Cartaxo e Azambuja, de que tractam as Leis de 30 de Julho de 1839 e do 1.º de Maio de 1843, estimado na quantia de 8:179200 réis, e representado pelo rendimento de 181:700$000 réis em inscripções de 5 por cento da divida publica, entregues á Companhia para este effeito; e, finalmente, garantiu-lhe o juro de 5 porcento do capital dispendido até á sua amortisação, obrigando-se a satisfazer-lhe a parte delle não preenchido pelos réditos proprios da Companhia, no fim dos quarenta annos da concessão.
Taes são os termos em que a Companhia dos canaes d'Azambuja contractou com o Governo. — Que a Companhia não executou o contracto é evidente, porque o prazo em que as obras deviam estar terminadas findou em Junho de 1849, e ainda hoje está por cumprir esta prescripção do artigo 7.° § 9.° Segundo as informações havidas sobre as obras executadas pela Companhia, e o modo por que o foram, vê-se que ella não seguiu o systema mais conveniente na sua execução, tanto debaixo do ponto de vista technico, como economico. Construiu algumas, como, por exemplo, o grande edificio da hospedaria junto á foz do canal, que não estava estipulado no contracto, nem era de absoluta necessidade, sobretudo nas proporções em que foi feito; construiu outra com pouca solidez, como foi o descarregador, que algum tempo depois desabou; e, finalmente, deixou de construir outras que estavam estipuladas no contracto: o que tudo consta dos documentos officiaes juntos a este processo, e entre outros das informações do Inspector das obras de Julho de 1848, e outra do seu Delegado de 25 d'Agosto do mesmo anno, do relatorio do Director das obras do Tejo de 6 de Dezembro de 1851, do officio do Major de engenharia Lino de Moura de 2 de Novembro de 1851, da informação do Inspector geral das obras publicas de 13 de Janeiro de 1852, e finalmente do relatorio do Intendente das obras do Tejo de 12 de Maio de 1853.
Por este ultimo relatorio, que é o mais recente, vê-se que ainda hoje a Companhia para cumprir o seu contracto tem de executar: 1.° um descarregador ou açude regulador, para evitar o alagamento dos campos; 2.° a abertura do canal desde a ponte d'Asseca até ao Tejo, no sitio das Onias; 3.° a continuação do canal desde a ponte d'Asseca, na direcção de Rio Maior, na extensão de duas legoas; 4.º corte das pontes de Sant’Anna e Val, para permittir a passagem commoda dos barcos; 5.º construcção de um maior numero de cáes, e bebedouros para os gados; 6.° a construcção de algumas obras, escoamento de agoas, e enxugo dos campos; 7.º a conclusão do concerto na bôca do dique de Vallada, na legoa onde a Companhia havia construido um bombaixo; e o acabamento do canal desde sua foz até á ponte d'Asseca.
Fica pois fóra de toda a duvida, que a Companhia não executou todas as obras a que se tinha obrigado no prazo estipulado no contracto, mas para se justificar desta falta de cumprimento das suas obrigações allega a Companhia diversos motivos que qualifica de força maior a fim de lhe aproveitar a disposição do artigo 7.º § 9.° que salva estes casos.
Vejamos até que ponto podem colher as razões allegadas pela Companhia.
Diz a Companhia que os acontecimentos politicos de 1846 e 1847 vieram interromper os seus trabalhos, já tirando-lhe os braços de que carecia ou alteando os salarios, já causando-lhe grave prejuizo nos seus fundos pelo excessivo agio das notas do Banco de Lisboa. Segundo algumas informações que vem juntas a este processo parece que a alta dos salarios não foi tão grande como a Companhia pretende, acontecendo mesmo o contrario passado o primeiro momento de sobresalto, por se acharem parados outros trabalhos e abundarem os braços; a perda resultante do agio das notas foi realmente um mal para todo o paiz, mas a Companhia não demonstra até que ponto este acontecimento a prejudicou e tolheu nos seus trabalhos.
Allega mais a Companhia ter encontrado obstaculos invenciveis, como são a falta de demarcação das margens do canal, e a da antiga valia de Asseca ás Onias, cujos trabalhos lhe foram embargados, accrescentando que, depois, de haver recorrido ao Governo, este nunca resolvêra as suas representações.
Em primeiro logar deve observar-se que o Estado não estava obrigado pelo contracto a fazer demarcação alguma de valias nem de suas margens, mas unicamente concedeu á Companhia pelo artigo 3.° § 1.° a propriedade por 40 annos das valias, esteiros e canaes com as suas agoas e margens, que são, tem sido ou devem ser consideradas como pertencentes ao Estado, sem se comprometter a auxilial-a na verificação legal destes factos; á Companhia pertencia pois proceder na conformidade das leis do paiz para tornar reaes os direitos que o Estado lhe tem cedido, quando elles fossem contestados.
O Estado só se comprometteu pelo § 12.° do artigo 1.º do contracto a auxiliar a Companhia quando lhe fosse preciso recorrer a expropriações judiciaes, e não era este o caso em questão. Esta intelligencia obvia do contracto é corroborada pelo parecer do Procurador geral da Corôa de 10 de Março de 1852.
Todavia o Governo, apezar de não ter rigorosa obrigação legal de intervir na resolução destas p questões da Companhia com os particulares proprietarios daquelles campos que bordam os canaes, não deixou de a auxiliar por todos os modos ao seu alcance para lhe facilitar quanto cabia nas suas attribuições todos os meios della poder executar o seu contracto.
Não é exacto, como pretende a Companhia, que as representações que dirigiu a Vossa Magestade em 26 de Junho e 24 de Outubro de 1846 em 15 de Novembro e 10 de Julho de 1848, e em 5 de Março de 1849, ficassem sem resposta alguma do Governo de Vossa Magestade, e sem nunca serem resolvidas.
A Portaria de 16 de Junho de 1849, ordenando ao Governador Civil de Santarem, que interviesse com a sua auctoridade na demarcação das margens dos canaes e leito das antigas valias, a fim de satisfazer ás reclamações da Companhia; a Portaria de 26 de Novembro, sobre o mesmo assumpto, indicando o modo de facilitar essa demarcação, e de chegar a uma resolução; as vistorias e accordos que tiveram logar em consequencia dessas Portarias em 15 e 26 de Março de 1850, alem de outras informações e intervenção de diversos engenheiros e auctoridades do Governo, que auxiliaram a Companhia na questão do esteiro de Azambuja, e outras relativas á posse contestada dos terrenos cedidos; e finalmente a Portaria de 3 de Maio de 1850, dirigida á Companhia, em que por parte do Governo de Vossa Magestade se resolve a questão das reclamações da Companhia; todos estes factos provam que é menos exacta a allegação da Companhia, quando diz que o Estado a abandonou completamente, sem resolver nunca nenhuma das suas reclamações.
O Estado fez tudo que podia fazer, e mesmo mais do que aquillo a que era obrigado, nos termos do contracto; á Companhia competia proceder judicialmente, pois em questões de propriedade o poder judicial é o competente, se queria chegar a uma resolução.
Allega tambem a Companhia, que o Governo de Vossa Magestade não mandou concluir o dique de Vallada, como ella lh'o reclamara. Não existe disposição alguma no contracto, que obrigue o Estado a fazer similhantes obras, nem que sujeite o andamento dos trabalhos da Companhia ás reparações daquelle dique; portanto a Companhia não tinha direito algum para fazer tal reclamação, e ainda menos de se querer apoiar sobre esse pretexto para não executar o seu contracto. Mas accresce, que tendo-se a Companhia offerecido para fazer o projecto das obras do dique de Vallada, que julgava indispensaveis na sua representação de 18 de Março de 1846, e tendo-se-lhe recommendado em Portaria de 1 de Maio do mesmo anno, que apresentasse um trabalho, não consta officialmente que ella até hoje satisfizesse tal recommendação, apesar de ser interessada nisso, e de se ter offerecido para o fazer, como mais conhecedora das localidades e da relação que áquellas obras deviam ter com as dos canaes, cuja construcção estava a seu cargo.
Mas o Governo foi mais solicito do que a Companhia, mandou á Companhia das Lezírias, a cujo cargo tinha ficado a conservação e melhoramento do dique de Vallada pelo seu contracto, que fizesse algumas obras. Porém, tendo-se os proprietarios recusado a pagar o imposto de fabricas, cujo producto devia ser applicado para áquellas obras, e havendo os tribunaes judiciaes decidido a favor destes e contra a Companhia das Lezírias, julgou-se esta exonerada daquelle encargo, por faltar o cumprimento da condição com que o tomára. Em consequencia, o Governo, em 28 de Janeiro de 1852, auctorisou o Inspector geral de obras publicas agastar nas obras do dique de Vallada a quantia de 5:834$660 réis.
Diz a Companhia, que o Governo tem deixado atrazar quatro trimestres o pagamento dos juros das inscripções que lhe garantiu pelo contracto. Se o Governo tivesse deixado de pagar os juros antes de findo o prazo estipulado no artigo 7.º § 9.º para a conclusão das obras, elle teria faltado nessa parte ao contracto; mas pela representação que a Companhia dirigiu a Vossa Magestade em 11 de Junho de 1851, pedindo então a encampação do seu contracto, se vê que ella não allega a falta de cumprimento, por parte do Estado, em referencia ao pagamento dos juros; portanto, se o Governo só deixou atrazar esse pagamento depois da Companhia não ter executado o contracto, porque não ultimou as obras em Junho de 1849, como era sua obrigação, é evidente que a Companhia não póde pretextar que esse facto fosse força maior para impedir a execução de um contracto que ella já tinha deixado de cumprir antes delle se verificar. Nem dahi póde provir responsabilidade legal ao Estado, porque sendo o contracto synallagmatico e billateral, se uma das partes o deixa de cumprir, a outra fica ipso facto desobrigada.
Do que o Conselho deixa expendido deduz-se que o Estado pela sua parte cumpriu o contracto, e que a Companhia foi quem o deixou de cumprir, sendo que o caso de força maior que a impossibilitasse se não acha devidamente provado.
Como porém se não póde suppôr na Companhia má vontade, e só na sua gerencia se commettessem erros pouco de estranhar n'um paiz onde não ha o habito de emprezas desta ordem, ac crescendo que ella tem já executado obras de utilidade real, e estabelecido uma carreira diaria de navegação entre a foz do canal e a Ponte de Asseca, de grande vantagem para o publico, luctando em verdade com difficuldades, que pela maior parte não creou, filhas, já de interesses particulares, já de preconceitos, já de outras circumstancias, que se manifestam n'um paiz onde as vantagens da viação publica ainda não são devidamente apreciadas; e sendo certo que ao Governo convem animar emprezas desta ordem, e auxilial-as quanto fôr compativel com a equidade, a fim de attrahir para ellas os capitães, entende o Conselho que alguma cousa deve fazer o Governo de Vossa Magestade para melhorar a situação em que a Companhia se acha.
Na sua representação do 1.° de Setembro de 1852 já a Companhia desistiu do pedido de encampação a que não tinha direito; parece disposta a continuar as obras, com a condição de que o Governo tome algumas providencias que lhe facilitem a sua execução; as providencias pedidas são as seguintes:
1.º Ordenar o Governo a demarcação das margens do canal.
2.º Resolver a questão suscitada pela Camara municipal e habitantes de Santarem, ácerca da valia entre a Ponte de Asseca e as Onias.
3.º Mandar continuar o dique de Vallada.
4.º Demarcar a valia travessa.
5.º Prorogar os prazos estipulados para a conclusão dás obras contractadas, e para a duração da Companhia.
6.º Compellir os proprietarios a fazer as valias de esgoto a que são obrigados, pondo-as em harmonia com aquellas que a Companhia tem obrigação de levar a effeito.
7.º Decretar um bom regulamento para a policia do canal.
8.º Mandar pagar á Companhia a importancia dos juros das inscripções respectivos aos quatro semestres em divida, os quaes, segundo as estipulações do contracto, não reputa a Companhia comprehendidos nas disposições do Decreto de 3 de Dezembro de 1851.
9.º Fazer pontualmente no tempo marcado no contracto o pagamento dos juros garantidos aos accionistas.
Em quanto ás condições 1.º, 2.º e 4.* entende o Conselho, que o Governo se não póde obrigar senão a auxiliar a Companhia, mas não a ordenar a demarcação, sem que esta apresente titula que a justifique, visto que pelo artigo 284.° do Código Administrativo «as questões sobre titulos de propriedade ou de posse pertencem exclusivamente ás justiças ordinarias.» E esta a opinião do Procurador geral da Corôa, na sua consulta de 10 de Março de 1852.
A 3.º, relativa á continuação do dique de Vallada, julga-a o Conselho exequivel, urgente e de grande utilidade não só para a Companhia dos Canaes, mas para os lavradores de todos aquelles campos hoje sujeitos ás invasões destruidoras do Tejo, na occasião das cheias.
A 5.*, que se refere á prolongação do prazo para a conclusão das obras, é indispensavel e uma consequencia necessaria do accôrdo que o Governo fizer com a Companhia, por isso que a prazo estipulado no contracto já está terminado.
A 6.º, pela qual o Governo se deve obrigar a compellir os proprietarios a abrir valias de esgoto, entende o Conselho que o Governo se não póde obrigar senão nos termos das leis em vigor, ou de outra que o Governo julgar dever submetter á approvação do Parlamento, e que sobre este ponto conviria ser ouvido o Delegada do Procurador geral da Corôa junto ao Ministerio das Obras Publicas, Commercio e Industria.
A 7.º, pela qual o Governo se obriga a decretar um regulamento de policia para o canal, julga: o Conselho que se deve admittir, pois ha reconhecida e urgente necessidade de regulamentos, não só para a policia deste canal, mas para a de todas as communicações fluviaes; todavia, como o assumpto é muito grave e carece de profunda meditação e estudo, será prudente não estipular um prazo muito restricto para a sua publicação.
A 8.º, que se refere ao pagamento atrazados juros das inscripções, julga o Conselho que, se a Companhia tivesse cumprido o contracto, o Governo pelo artigo 4.° do mesmo contracto estava obrigado a esse pagamento, mas como isso está em contestação, a realisação delle fica dependente do accôrdo a que se chegar. Pelo § Ç.° do artigo 4.° do contracto o rendimento das inscripções era expressamente isento de qualquer reducção ou alteração no juro, tendo esta logar por uma Lei geral, devia ser entregue á Companhia uma somma de inscripções tal, que lhe prefizesse sempre o mesmo rendimento; portanto o pedido que a Companhia faz neste sentido parece justo, posto que em definitivo, pelas razões já ponderadas, a sua resolução dependa do accôrdo a que se chegar.
A 9.ª pela qual o Governo se deve obrigar a pagar pontualmente o juro das inscripções é inutil, porque essa estipulação já esta consignada no artigo 4.° do contracto.
O Conselho julga dever lembrar, que em qualquer accôrdo a que o Governo de Vossa Magestade possa chegar com a Companhia se deve estipular alguma cousa relativamente ás sommas já dispendidas pela Companhia e ás que ella houver de dispender, pois pelo artigo 4.° do contracto o Estado é obrigado a amortisar todo o capital empregado pela Companhia, e pelo artigo 5.º lhe garante o juro de 5 por cento sobre esse capital deduzida a respectiva amortisação.
O § 7.° do artigo 4.º diz mui expressamente que