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DOS PARES. 113

N.° 12.

Sessão de 5 de Agosto. 1842.

(PRESIDIO o SR. VISCONDE DE SOBRAL.)

Foi aberta a Sessão pela uma hora e um quarto da tarde, e estiveram presentes 39 Dignos Pares - os Srs. Duques de Palmella, e da Terceira, Marquezes de Fronteira, de Loulé , das Minas, de Niza, e de Ponte de Lima, Condes de Avillez, do Bomfim, da Cunha, de Lavradio, de Linhares, de Lumiares, da Ponte de Santa Maria, de Rio Maior, de Sampayo, da Taipa, de Terena (José), e de Villa Real, Viscondes de Beire, de Fonte Arcada, de Laborim , de Oliveira , de Porto Còvo de Bandeira, de Sá da Bandena, de Semodàes, da Serra do Pilar, de Sobral, e de Villarinho de S. Romão, Barão do Tojal, Barreto Ferraz, Ribaftia, Medeiros, Margiochi, Pessanha , Henriques Sonres, Silva Carvalho, Polycarpo José Machado, e Trigueiros. - Tambem estiveram presentes os Srs. Ministros dos Negocios do Reino e da Justiça.

Lida a Acta da Sessão precedente, ficou aprovada. Mencionou-se a correspondencia:

1.° Um Oficio do Digno Par nomeado Francisco de Serpa Saraiva, remettendo a Carta Regia de sua nomeação, afim de se poder achar concluido este negocio á sua checada recebendo o destino competente -. A Commissão de Poderes.

2.° Um dito pelo Ministerio da Marinha, acompanhando 50 exemplai es da Conta Geral da Despeza do mesmo Ministerio no anno economico de 1839 a 1840; concluia que brevemente havia de ser presente ás Côrtes a Conta do anno que segue. - foram distribuidos.

O SR. PESSANHA:- Sr. Piesidente, está nos corredores desta Camara o Digno Par Joaquim Ferreira dos Santos: peço que seja introdusido.

O SR. VISCONDE DE SÁ DA BANDEIRA: - Hoje pedi a palavra, antes da Ordem do dia, para apresentar uma informação importante para a questão que aqui ontem se decidio, relativamente á admissão do Sr. Ferreira dos Santos como Par do Reino. Eu não tinha feito bastante attenção ao Artigo da Carta Constitucional em que falla dos Cidadãos Portuguezes, mas depois examinando este objecto á vista do Artigo 7.°, acha-se uma disposição inteiramente contraria á admissão deste cavalheiro; por tanto requero que a Camara reconsidere o voto que hontem deo. Eu não havia feito bastante attenção á materia, e só sim depois de se citar este Artigo; á vista do qual peço que se mande ler na Mesa o meu Requerimento, e depois a Camara verá se deve reconsiderar o voto de hontem. - O aresto de reconsiderar votos existe, por que no Senado teve logar alguma vez.

O Digno Par enviou á Mesa o seguinte

Requerimento.

Á vista do Artigo 7.º § 1.° da Carta Constitucional, que diz terminantemente que são Cidadãos Portuguezes os que tiverem nascido em Portugal, ou seus Dominios, e que hoje não forem Cidadãos Brazileiros acha-se com o restabelecimento da Carta.

Constitucional annallado o Decreto de 23 de Outubro de 1836, na parte que se refere aos Cidadãos Brazileiros que pretendessem voltar a ser Portugue-zes. Por tanto, se o Sr. Joaquim Ferreira dos Santos, nomeado Par do Reino, era Cidadão Brazileiro no dia em que foi decretada pelo Senhor D. Pedro a Carta Constitucional, elle não pôde gozar das disposições do Decreto de 23 de Outubro de 1836, e não pôde ser consideiado senão como outro estrangeiro naturalizado, e inhabil por isso para ser nomeado Par do Reino. - Requeiro por tanto que a Camara reconsidere o seu voto de hontem. -Agosto 5, 42. - Sá da Bandeira.

Sendo este Requerimento admittido á discussão, disse

O SR. CONDE DE LAVRADIO: - Como é preciso examinar se efectivamente foi ferido algum Artigo da Carta Constitucional, parece-me que é da essência nomear uma Commissão para proceder a este exame: o caso é muito serio.

O SR. TRIGUEIROS: - Pretendesse que a Camara reconsidere o que hontem votou a respeito do Sr. Ferreira dos Santos, com o fundamento de que se violou um Artigo da Carta Constitucional; e disse-se que o caso é tão grave que se não podia deixar de ver se a Carta tinha sido violada. Esta materia já hontem foi tocada, por que um Digno Par apresentou similhante reflexão, e ficou bastantemento respondida. A Carta Constitucional no Artigo 7.º § 1.° diz- (leu.) Mas a Carla Constitucional não prohibe que aquelles que fossem Cidadãos Brazileiros de origem Portugueza podessem recuperar os seus direitos. - Agora, Sr. Presidente, a outra razão que se apresenta para reconsideração, é a nullidade que se pretende ver na Lei pela qual nós hontem decidimos a questão: a este respeito direi que eu não posso convir em que esta Lei esteja annullada; se por ventura todas as Leis que se tem feito desde que a Carta deixou de existir se alterassem, aonde iriamos nós parar? Se por esta razão esta Lei está annullada, pela mesma razão o estariam todas as outras que se tem feito. Por consequencia eu não posso admittir, e o Digno Par ha de convir, que é inadmissivel tal proposição: esta Lei. como regulamental da Constituição, o é tambem da Carta por que o Artigo é igual nas duas Leis fundamentaes; e por tanto não vejo que se tenha violado Artigo nenhum da Carta. A Carta não prohibe que os Cidadãos que em certa epocha eram Brazileiros se podessem fazer Cidadãos Portuguezes; e demais a Lei não pôde ser tida como nulla por que isso nos levaria a inconvenientes incalculaveis, pois todas deviam aunullar-se quantas se fizeram depois que a Carta deixou de existir.

O SR. CONDE DO BOMFIM: - Parece-me que, depois da Camara ter resolvido que esta proposta fosse admitida á discussão, o caminho regular era inandala a uma Commissão, segundo o Regimento: isto já foi pedido, e eu o torno a lembrar a V. Exa.

O SR. VISCONDE DE SÁ DA BANDEIRA.: - Eu não posso intender as Leis senão pelas palavras com que são redigidas na Carta Constitucional. Artigo 7.º,

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