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DOS PARES. 87

ridas actas, e que só poderão ser facultadas copias de actas do Conselho distado quando forem requeridas pelo Tribunal competente, conhecendo d'accusação interposta contra os Ministros, ou Conselheiros d'Estado, nos termos prescriptos na Carta Constitucional. - Deus Guarde a V. Exa. Secretaria d'Estado dos Negocios do Reino em 19 de Janeiro de 1843. - Antonio Bernardo da Costa Cabral. - Illmo. e Exmo. Sñr. Conde de Lumiares, Secretario da Camara dos Dignos Pares do Reino.

Concluida a leitura delle, disse

O SR. CONDE DE LAVRADIO: - Parece-me que e intempestiva qualquer discussão sobre este Officio desde já, todavia, como elle versa sobre materia importantissima, eu peco que se mande imprimir: se porêm não for approvada esta minha proposta, nesse caso pedirei uma segunda leitura do Officio para depois dizer alguma couza sobre a sua materia.

O SR. VISCONDE DE PORTO CÔVO: - O requerimento do Digno Par não póde ser admittido, por isso que já esta decidido no Regimento desta Caza que se não imprima couza alguma que não sejam Projectos, ou Propostas de Lei, ou qualquer Parecer de Commissão precedendo votação da Camara.

O SR. CONDE DE LAVARADIO: - Não sei que haja Artigo algum no Regimento em que isso se determine, mas não póde haver nenhum que seja contrario aos direitos que tem os Membros desta Camara; e se apparecer qualquer disposição no sentido em que se acaba de dizei, então declaro que não faço caso nenhum de similhante Artigo.

O SR. TRIGUEIROS: - Parece-me que nós devemos fazer caso dos Artigos do Regimento, e se elle assim o determina (não estou agora presente nisso) e mister seguilo, a não haver uma causa muito forte que nos obrigue a desviar-nos desse preceito. - Agora o que eu pediria ao Digno Par, era que não insistisse muito no seu requerimento, por que elle não tira nem pòem á força dos seus argumentos, visto que o Digno Par, segundo eu penso, quer combater o Ministerio por não remetter as copias das actas: por tanto parece-me que ficando o Officio na Secretaria da Camara, ou aonde esteja ao alcance de todos nós, lá o podemos ir examinar para formarmos a nossa opinião a respeito delle.

O SR. PRESIDENTE: - Confesso que não tenho agora presente Artigo algum do Regimento que falle nisto, mas em todo o caso a Camara póde dispensalo, e mandar que o Officio se imprima; faço simplesmente uma observação, e e, que, mesmo quando a Camara não resolva a impressão desta resposta do Governo, ella terá de ser inserida no Diario por occasião de se dar conta deste incidente.

O SR. VISCONDE DE LVBORIM: - Eu não sei que se perca couza algum a em se mandar imprimir esse Officio. A meu ver, Sr. Presidente, essa impressão trará maior facilidade para se entrar na materia, e para della se tomar conhecimento. (Apoiados.) Se porèm o Regimento determinasse o contrario, eu pediria a sua sustentação; mas creio que tal não determina.

O SR. PRESIDENTE: - Se assim fosse, a minha obrigação seria perguntar á Camara se queria dispensar no Regimento, em vista do pedido do Sr. Conde de Lavradio; mas eu já, disse que não tenho presente Artigo algum que tracte desta hypolhese.

O SR. CONDE DE LAVRADIO: - A materia parece-me gravissima, talvez uma das de maior ponderação que nesta Caza se tem tractado, e por isso intendo que será essencial o nomear-se uma Commissão especial para conhecer della; por quanto esse Officio corresponde a uma repulsa que o Governo faz de executar uma deliberação desta Camara, tomada dentro dos limites dos seus direitos.....
(O Sr. Conde de Villa Real: - Isso é entrar na materia.) O Regimento permitte, assim como a boa razão e a decencia, que ou motive o meu requerimento; e se é licito a qualquer cidadão fazèlo, como o não será aos Legisladores? .. .

O SR. PRESIDENTE: - Ninguem o contradiz; prosiga V. Exa.

O SR. CONDE DE LAVRADIO: - Eu dirigia-me a um Digno Par que acabava de me interromper. - Repito que a materia é das mais graves que aqui se tem trazido, por que a resposta do Governo corresponde a dizer que a esta Camara não compete vellar na guarda da Constituição, nem examinar os actos praticados pelos Ministros no intervallo da Sessão; n'uma palavra, isto importa a annullação da Carta Constitucional.

O SR. CONDE DE VILLA REAL: - Eu pedi a palavra sobre a ordem, por me parecer que ella pedia que se não discutisse a materia sem estar dada para Ordem do dia, e para isso interrompi o Orador que me precedeu. Não quero privar o Digno Par de um direito, que eu tambem para mim desejos sustentar; mas todos os Pares devem usar desse direito dentro das regras estabelecidas, e das de decencia, visto que o Digno Par nella fallou. - Isto é pelo que toca á ordem; mas pelo que diz respeito á resposta do Governo, observarei que a impressão dos Officios que se recebera nesta Camara não tem estado em pratica, e por isso não se deve alterar senão quando a Camara intender que em algum caso extraordinario se faça uma excepção áquella regra. Na occasião presente o pedido de um Membro desta Camara para que se imprima o Officio, deve-se tomar em consideração, por que estabelece já esse caso extraordinario. Eu me não opporei á impressão desse Officio; porèm, Sr. Presidente, o Digno Par, o Sr. Conde de Lavradio, accrescentou que elle pedia que o Officio fosse remettido a uma Commissão especial, por ser um negocio de natureza muito grave. Digo portanto, que se o Digno Par sustenta esta proposta, deve mandala para a Mesa, afim de que a Camara a tome em consideração, precedendo esta questão á votação sobre se deve ou não imprimir-se o Officio.

O SR. CONDE DE LAVRADIO:- Convenho nisso, mas declaro que hei de propòr a urgencia deste negocio. - Agora mandarei para a Mesa a minha proposta por escripto, afim da Camara poder ser consultada sobre ella: é a seguinte

Proposta.

Proponho que se nomeie uma Commissão para examinar o Officio do Sr. Ministro dos Negocios do Reino, em que recusa o extracto das actas do Conselho d'Estado relativas ao addiamento das Côrtes, e Decreto relativo á reforma da arrecadação da Fazenda. - Conde de Lavradio.

O SR. VISCONDE DE PORTO CÔVO: - Quando eu disse que não votaria pelo requerimento do Digno Par, foi fundando-me no Artigo 39 do Regimento