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e á justiça que a sua demissão seja sempre motivada, para dar uma garantia assim ao publico como ao individuo.

VOZES: - Votos. Votos.

Dando-se a materia por discutida posto o Artigo a, votos, salvas as emendas, foi approvado. A do Sr. Conde de Lavradio peou rejeitada, e o additamento do Sr. Margiochi julgou-se prejudicado. Leu-se então o

§ Unico. Os accessos dos Empregados terão logar pela sua antiguidade e graduação.

O SR. CONDE DE SEWODÃES: - Este paragrapho é ocioso, por que esta materia está vencida no Artigo transitorio; e por tanto proponho a sua suppressão.

O SR. MARGIOCHI: - Parece-me que o Artigo deve ser conservado, por que se faz menção no Artigo transitorio sómente dos Empregados extraordinarios, e por isso este Artigo convêm ficar no Regimento, porque diz respeito aos Empregados effectivos do quadro da Secretaria: por tanto não o considero escusado, antes indispensavel.

O SR. TRIGUEIROS: - O que está vencido e a materia deste Artigo - que os Empregados da Secretaria da Camara dos Pares, hão de ter promovidos pela sua antiguidade; isto não deve tomar a vir aqui: o Digno Par tinha razão, deve ser na parte correspondente, e a Commissão na ultima redacção o fará, consignando bem a idéa de que os Empregados da Camara hão de ser promovidos pelas suas antiguidades.

O SR. VISCONDE DE LABORIM: - Sr. Presidente, isto de antiguidades tem dado muito que intender, tanto assim que até para o ramo da Magistratura se incumbiu deste negocio uma Commissão, a que tive a honra de pertencer, e achou grandes embaraços; mas nas Secretarias é facil marcar o principio, por que, ou a antiguidade se ha de contar da data do diploma, ou da posse, porque póde muitas vezes a nomeação feita a um Empregado ser ha dias, e a posse muito posterior, e concorrer com os outros com aquella mais moderna; é por tanto este o logar proprio para fixar o modo como se ha de intender essa antiguidade, se ha de ser da data do diploma, ou se da posse: torno outra vez a repetir que, se não passarem estas idéas, hão de apparecer muitas difficuldades; e por tanto, eu proponho que a antiguidade dos Empregados desta Camara se intenda da data da posse; e debaixo deste sentido mandarei a minha emenda para a Mesa.

O SR. VICE-PRESIDENTE: - Como a hora deu, e principia a haver já certo rumor, parece-me que o melhor seria reservar a votação do paragrapho para amanhan. (Apoiados.)

Havia sido enviada para a Mesa, e foi lida a seguinte

Carta Regia.

Conde de Villa Real, do Meu Conselho, e do d'Estado, Ministro e Secretario d'Estado Honorario, Par do Reino. Eu A Rainha vos Envio muito saudar como aquelle que Prezo. Tomando em consideração o vosso distincto merecimento, e a consumada experiencia, que tendes dos negocios publicos: Hei por bem Nomear-vos para presidir á Camara dos Dignos Pares do Reino nos termos da Carta de Lei de quinze de Septembro do anno passado, e pela ordem de nomeação designada na Carta Regia, que nesta data Hei por bem dirigir ao Presidente da mesma Camara O que Me Pareceu participar-vos para vossa intelligencia, e devidos effeitos. Escripta no Paro das Necessidades aos dezeseis de Janeiro de mil oitocentos quarenta e tres. = RAINHA. = Antonio Bernardo da Costa Cabral - Para o Conde de Villa Real, do Meu Conselho, e do d'Estado, Ministro e Secretario d'Estado Honorario, Par do Reino.

O SR. VICE-PRESIDENTE: - Este Carta Regia será registada com as outras duas que já se leram.

A Ordem do dia será a continuação da discussão do Projecto de Regimento interno. - Está fechada a Sessão.

Passava das quatro horas.

N: 11. Sessão de 20 de Janeiro. 1843.

(PRESIDIU o SR. DUQUE DE PALMELLA.)

FOI aberta a Sessão pela uma hora e meia da tarde, e estiveram presentes 35 Dignos Pares - os Srs. Duque de Palmella, Patriarcha Eleito, Marquezes de Abrantes, de Castello Melhor, de Fronteira, de Loulé, de Niza, de Ponte de Lima, e de Santa Iria, Condes do Bomfim, de Lavradio, de Lumiares, de Paraty, da Ponte de Santa Maria, de Rio Maior, de Semodães, da Taipa, e de Villa Real, Viscondes de Fonte Arcada, da Graciosa, de Laborim, de Oliveira, de Porto Côvo de Bandeira, da Serra do Pilar, e de Villarinho de S. Romão Barreto Ferraz, Ribafria, Gambôa e Liz, Margiochi, Pessanha, Giraldes, Silva Carvalho, Serpa Machado, Polycarpo José Machado, e Trigueiros.

Lida a Acta da Sessão precedente, ficou approvada.

Mencionou-se a correspondencia:

l.º O seguinte

Officio.

Illmo. e Exmo. Sñr. - Respondendo ao Officio de V. Exa. de 28 do mez proximo passado, communicando-me haver sido approvada a Proposta do Digno Par Conde de Lavradio, para serem pedidas ao Governo copias das actas do Conselho d'Estado, relativas ao segundo addiamento das Côrtes, e ao Decreto de 12 de Dezembro ultimo: offerece-se-me dizer a V. Exa., para que se sirva de o fazer presente á Camara dos Dignos Pares, que o Governo, depois de ter considerado maduramente este pedido, intendeu que haveria grande inconveniente para a Causa Publica em se mandarem as copias das refe-

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ridas actas, e que só poderão ser facultadas copias de actas do Conselho distado quando forem requeridas pelo Tribunal competente, conhecendo d'accusação interposta contra os Ministros, ou Conselheiros d'Estado, nos termos prescriptos na Carta Constitucional. - Deus Guarde a V. Exa. Secretaria d'Estado dos Negocios do Reino em 19 de Janeiro de 1843. - Antonio Bernardo da Costa Cabral. - Illmo. e Exmo. Sñr. Conde de Lumiares, Secretario da Camara dos Dignos Pares do Reino.

Concluida a leitura delle, disse

O SR. CONDE DE LAVRADIO: - Parece-me que e intempestiva qualquer discussão sobre este Officio desde já, todavia, como elle versa sobre materia importantissima, eu peco que se mande imprimir: se porêm não for approvada esta minha proposta, nesse caso pedirei uma segunda leitura do Officio para depois dizer alguma couza sobre a sua materia.

O SR. VISCONDE DE PORTO CÔVO: - O requerimento do Digno Par não póde ser admittido, por isso que já esta decidido no Regimento desta Caza que se não imprima couza alguma que não sejam Projectos, ou Propostas de Lei, ou qualquer Parecer de Commissão precedendo votação da Camara.

O SR. CONDE DE LAVARADIO: - Não sei que haja Artigo algum no Regimento em que isso se determine, mas não póde haver nenhum que seja contrario aos direitos que tem os Membros desta Camara; e se apparecer qualquer disposição no sentido em que se acaba de dizei, então declaro que não faço caso nenhum de similhante Artigo.

O SR. TRIGUEIROS: - Parece-me que nós devemos fazer caso dos Artigos do Regimento, e se elle assim o determina (não estou agora presente nisso) e mister seguilo, a não haver uma causa muito forte que nos obrigue a desviar-nos desse preceito. - Agora o que eu pediria ao Digno Par, era que não insistisse muito no seu requerimento, por que elle não tira nem pòem á força dos seus argumentos, visto que o Digno Par, segundo eu penso, quer combater o Ministerio por não remetter as copias das actas: por tanto parece-me que ficando o Officio na Secretaria da Camara, ou aonde esteja ao alcance de todos nós, lá o podemos ir examinar para formarmos a nossa opinião a respeito delle.

O SR. PRESIDENTE: - Confesso que não tenho agora presente Artigo algum do Regimento que falle nisto, mas em todo o caso a Camara póde dispensalo, e mandar que o Officio se imprima; faço simplesmente uma observação, e e, que, mesmo quando a Camara não resolva a impressão desta resposta do Governo, ella terá de ser inserida no Diario por occasião de se dar conta deste incidente.

O SR. VISCONDE DE LVBORIM: - Eu não sei que se perca couza algum a em se mandar imprimir esse Officio. A meu ver, Sr. Presidente, essa impressão trará maior facilidade para se entrar na materia, e para della se tomar conhecimento. (Apoiados.) Se porèm o Regimento determinasse o contrario, eu pediria a sua sustentação; mas creio que tal não determina.

O SR. PRESIDENTE: - Se assim fosse, a minha obrigação seria perguntar á Camara se queria dispensar no Regimento, em vista do pedido do Sr. Conde de Lavradio; mas eu já, disse que não tenho presente Artigo algum que tracte desta hypolhese.

O SR. CONDE DE LAVRADIO: - A materia parece-me gravissima, talvez uma das de maior ponderação que nesta Caza se tem tractado, e por isso intendo que será essencial o nomear-se uma Commissão especial para conhecer della; por quanto esse Officio corresponde a uma repulsa que o Governo faz de executar uma deliberação desta Camara, tomada dentro dos limites dos seus direitos.....
(O Sr. Conde de Villa Real: - Isso é entrar na materia.) O Regimento permitte, assim como a boa razão e a decencia, que ou motive o meu requerimento; e se é licito a qualquer cidadão fazèlo, como o não será aos Legisladores? .. .

O SR. PRESIDENTE: - Ninguem o contradiz; prosiga V. Exa.

O SR. CONDE DE LAVRADIO: - Eu dirigia-me a um Digno Par que acabava de me interromper. - Repito que a materia é das mais graves que aqui se tem trazido, por que a resposta do Governo corresponde a dizer que a esta Camara não compete vellar na guarda da Constituição, nem examinar os actos praticados pelos Ministros no intervallo da Sessão; n'uma palavra, isto importa a annullação da Carta Constitucional.

O SR. CONDE DE VILLA REAL: - Eu pedi a palavra sobre a ordem, por me parecer que ella pedia que se não discutisse a materia sem estar dada para Ordem do dia, e para isso interrompi o Orador que me precedeu. Não quero privar o Digno Par de um direito, que eu tambem para mim desejos sustentar; mas todos os Pares devem usar desse direito dentro das regras estabelecidas, e das de decencia, visto que o Digno Par nella fallou. - Isto é pelo que toca á ordem; mas pelo que diz respeito á resposta do Governo, observarei que a impressão dos Officios que se recebera nesta Camara não tem estado em pratica, e por isso não se deve alterar senão quando a Camara intender que em algum caso extraordinario se faça uma excepção áquella regra. Na occasião presente o pedido de um Membro desta Camara para que se imprima o Officio, deve-se tomar em consideração, por que estabelece já esse caso extraordinario. Eu me não opporei á impressão desse Officio; porèm, Sr. Presidente, o Digno Par, o Sr. Conde de Lavradio, accrescentou que elle pedia que o Officio fosse remettido a uma Commissão especial, por ser um negocio de natureza muito grave. Digo portanto, que se o Digno Par sustenta esta proposta, deve mandala para a Mesa, afim de que a Camara a tome em consideração, precedendo esta questão á votação sobre se deve ou não imprimir-se o Officio.

O SR. CONDE DE LAVRADIO:- Convenho nisso, mas declaro que hei de propòr a urgencia deste negocio. - Agora mandarei para a Mesa a minha proposta por escripto, afim da Camara poder ser consultada sobre ella: é a seguinte

Proposta.

Proponho que se nomeie uma Commissão para examinar o Officio do Sr. Ministro dos Negocios do Reino, em que recusa o extracto das actas do Conselho d'Estado relativas ao addiamento das Côrtes, e Decreto relativo á reforma da arrecadação da Fazenda. - Conde de Lavradio.

O SR. VISCONDE DE PORTO CÔVO: - Quando eu disse que não votaria pelo requerimento do Digno Par, foi fundando-me no Artigo 39 do Regimento

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por que se regula esta Camara: por tanto eu pediria a V. Exa. que quizesse propòr á Camara, se se deve ou não imprimir o Officio do Governo; e depois a segunda parte, isto é, se se deve ou não nomear a Commissão que propõem o Digno Par.

Consultada a Camara, decidiu que a Proposta do Sr. Conde de Lavradio ficasse para. segunda leitura.

Mencionou-se depois um Officio da Commissão Administrativa do Hospital Nacional e Real de S. José, remettendo 50 exemplares da Conta da receita e despeza do mesmo Hospital no anno economico de 1841 a 1842. — Foram distribuidos.

O SR. VISCONDE DE LABORIM: — Mando para a Mesa um Requerimento que o Sr. Antonio José de Miranda me encarregou de lhe apresentar.

— Assim o fez o Digno Par; era nestes termos.

Requerimento.

Illmo. e Exmo. Sr. Presidente da Camara dos Dignos Pares. = Diz Antonio José de Miranda, filho do defuncto Par do Reino Manoel Gonçalves de Miranda, que elle Supplicante pelo obito do dito seu pae, pelo direito de primogenitura, e por ter a idade da Lei, como tudo prova pelos documentos juntos, lhe pertence o ser Par do Reino, e por isso: — P. á Camara dos Dignos Pares do Reino o admitta a prestar o juramento e tomar assento na Camara. E R. M.ce = Antonio José de Miranda.

Remetteu-se á Commissão de Poderes com urgencia.

O Sr. Silva Carvalho, por parte de uma Commissão especial, leu e mandou para a Mesa o seguinte

Parecer (N.° 36.)

Sendo necessario regular por uma Lei organica o cumprimento do Artigo 39 da Carta Constitucional da Monarchia, não só pelo que diz respeito á successão dos Pares hereditarios, e ao exercicio das suas funcções, como tambem ao modo, e condições da nomeação de Pares vitalicios; a commissão, depois de ter maduramente considerado esta materia, assim como os Projectos apresentados pelo Digno Par, Conde de Lavradio (*) tem a honra de apresentar á Camara o seguinte

Projecto de Lei (N.° 22.)

Artigo 1.° São Pares hereditarios todos aquelles, cuja Carta Regia de Nomeação for passada pura, e simples, sem declaração alguma.

Art. 2.° São Pares vitalicios aquelles, que forem declarados taes na Carta Regia de Nomeação.

Art. 3.° A dignidade de Par herda-se por varonía do legitimo matrimonio nas linhas descendentes, segundo as Leis dos morgados neste Reino, com a excepção de não se transmittir á linha ascendente. No caso de recahir a successão em femea, o filho varão desta, se por morte do avô ficasse algum vinculo, em que elle tenha de succeder, fica habilitado para o pariato, logo que entre na fruicção desse vinculo, e extincta a linha ascendente passa áquelle dos collateraes, a que passar o vinculo do Par falecido, segundo a mesma ordem de successão.

Art. 4.° Todo o Par, que por direito hereditario dever tomar assento, será obrigado a mostrar:

1.° Que tem as qualidades determinadas na Carta Constitucional da Monarchia.

2.° Que tem vinte e cinco annos completos.

3.º Que tem uma renda propria em bens vinculados, ou livres, pelo menos de dous contos de réis.

Art. 5.° Em quanto o individuo, a quem por herança compete ser Par do Reino, não mostrar que tem todos os requisitos enunciados no Artigo precedente, não poderá tomar assento na Camara; sem comtudo, nem elle, nem os seus successores perderem o direito, que lhe compete, logo que se mostre habilitado; mas este beneficio não se estendei á além dos netos, nem passará aos collateraes.

Art. 6.° Os successores dos Pares titulares serão considerados, para succeder no titulo, como os filhos daquelles titulares, que tem titulo de juro e herdade, logo que tomem assento na Camara.

Art. 7.° Os Pares, em cuja Carta Regia de Nomeação se contiver a clausula de vitalicios, tornarão assento na Camara, logo que próvem:

1.° Que tem os requisitos, que exige a Carta Constitucional da Monarchia, e trinta e cinco annos de idade.

2.° Que são Conselheiros d’Estado, Embaixadores numa Côrte Estrangeira, ou Ministro Plenipotenciario, tendo exercido este emprego por espaço de cinco annos, Presidentes de quaesquer Tribunaes do Reino, Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, Officiaes Generaes de Marechal de Campo para cima, Governadores Civis por espaço de dez annos, ou Governadores de qualquer das Provincias Ultramarinas de primeira ordem, por espaço de cinco annos. Tambem poderão ser nomeados Pares vitalicios aquelles, que se tornarem illustres por serviços prestados ao Estado, ou por seu merecimento em Sciencias, e Artes.

Art. 8.° A dignidade de Par só poderá perder-se por uma sentença legalmente proferida pela Camara dos Pares; mas não poderão os effeitos desta serem extensivos aos successores.

Art. 9.° Os individuos, que se reputarem com direito a succeder na dignidade de Par, apresentarão á Camara a sua pretenção por escripto, e por elles acompanhada dos necessarios documentos, por onde se justifique o seu direito, e as condições declaradas no Artigo da presente Lei, e esta representação deverá ser abonada pela assignatura de dous Membros da Camara, os quaes terão de o acompanhar como Padrinhos na occasião da sua admissão na Camara, e da prestação do seu juramento.

Art. 10.° Haverá no Archivo da Camara um Livro rubricado pelo Presidente, em que serão registadas todas as Cartas Regias, e Nomeações de todos os Pares, assim como as daquelles a quem tiver sido, ou for para o futuro conferida a prorogativa de Par hereditario.

Art. 11.° Haverá outros tres Livros no Archivo da Camara, tambem rubricados pelo Presidente:

O 1.° para nelle serem lançados os assentos dos nascimentos dos Pares, os de seus filhos varões, e os de toda a sua descendencia por varonía.

O 2.° para nelle serem lançados os assentos dos casamentos dos Pares, os de seus filhos varões, e os de toda a sua descendencia por varonia.

O 3.° para nelle serem lançados os assentos dos óbitos dos Pares, os de seus filhos varões, e os de toda a sua descendencia por varonia. Nestes Livros só escreverá o Official Maior Director da Secretaria, e nos seus impedimentos, o Secretario Archi-

(*) V. pag. 166 e 167, do Vol. 1.° da 3.ª Serie.

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vista, e cada assento, que nestes Livros se fizer, será assignado por dons Pares, e subscripto por um dos dous referidos Empregados.

Art. 12.° Haverá um Livro separado rubricado pelo Presidente, Vice-Presidente, e por mais um Par escolhido pelo Presidente, no qual serão lançados os nascimentos, cazamentos, e óbitos dos Principes, ou Princezas da Familia Real.

Os assentos relativos a estas Altas Personagens serão sempre assignados pelo Presidente da Camara, e pelo menos, por mais nove Pares, e por todos os mais, que estiverem presentes. Nos impedimentos do Presidente assignara o Vice-Presidente, e no impedimento de um dos dous, o Par que pelo Rei fôr designado por Carta Regia, que será trasladada no assento respectivo,

Art. 13.° De todos estes Livros poderão ser extrahidas Certidòes por um simples despacho do Presidente da Camara, as quaes serão passadas pelo Official Maior Director, e por elle assignadas, e selladas com o sello dá Camara. Estas Certidões assim passadas terão fé em Juizo.

Sala da Camara dos Pares em 20 de Janeiro de 1843. — Duque de Palmella. — José da Silva Carvalho. — A Barreto Ferram (com declarações.) — Conde de Villa Real (com declarações.) — Visconde de Porto Côvo de Bandeira.

Terminada a leitura, disse

O SR. PRESIDENTE: — A Camara quer que este Parecer se mande imprimir?

O SR. VISCONDE DA SERRA DO PILAR: — Parece-me, Sr. Presidente, que esta Lei não póde principiar nesta Camara, por que a Carta diz isto: (leu.) Por aqui já se vê que não e nesta Camara que ella deve ler principio; e na mesma Carta está prescripto o que deve fazer-se quando se pretenda alterar um Artigo constitucional, por que o Artigo 140 della diz isto: (leu.} Vê-se pois, Sr. Presidente, que nesta materia está involvido o Artigo 39 e o § 1.° do Artigo 74, o que ninguem póde duvidar, por que se determinam cathegorias que involvem a authoridade do Rei, pois se vão agora marcar as pessoas que elle ha de nomear, quando o Artigo da Lei é muito amplo. Peço pois á camara que tenha em consideração estas minhas observações.

O SR. PRESIDENTE: — Eu não quiz interromper o Digno Par, mas agora não posso deixar de lhe dizer que esteve fallando sobre a materia.

O SR. VISCONDE DA SERRA DO PILAR: — O que eu quiz dizer, Sr. Presidente, e repito, é que não posso votar pela impressão desse Projecto de Lei, por que vejo que a materia delle não póde começar nesta Camara, e que deve passar por todos os tramites estabelecidos na Carta, e estes hão de começar na Camara dos Srs. Deputados: são estas as razões por que eu voto contra todo e qualquer movimento que se queira dar a esses papeis.

O SR. SILVA CARVALHO: — Pedi a pai avia sómente para lembrar ao Digno Par que esta não e a occasião propria para tractar do objecto: isto vai imprimir-se, depois ha de vir á Camara para se discutir, e então teremos o gosto de o ouvir, assim como aos Dignos Pares que quizerem faltar sobre o assumpto. (Apoiados.)

O SR. PRESIDLNTE: — A Camara nomeou uma Commissão, e mandou-lhe que desse um Parecer: ella assim o fez, e acho que não póde haver duvida em se mandar imprimir, e depois se considerará o negocio. (Apoiados.)

Tomados votos, resolveu a Camara que todos estes papeis fossem impressos.

Passando-se á Ordem do dia, proseguiu a discussão do Regimento interno da Camara, para o que foi lido o § Único do Ai ligo 98.°, que tinha ficado addiado, (V. a Sessão antecedente.) e era assim concebido:

§ Unico. Os accessos dos Empregados terão logar pela sua antiguidade e graduação.

Tambem se leu a emenda seguinte:

Que depois da palavra antiguidade — se accrescente — de posse. —- Visconde de Laborim.

Teve a palavra sobre a materia, e disse

O SR. VISCONDE DE LABORIM: — Eu levanto-me para repetir o mesmo que disse na ultima Sessão. Eu disse que me parecia que, não se declarando a fórma por que se devia intender esta antiguidade, se deixava um vazio consideravel; por que poderia decidir-se pela data do diploma, ou pela da posse, e destas eu escolhia a da posse, que me parecia mais usada, justa, e razoavel: debaixo destes principios, apresento o meu additamento, que deixo á consideração da Camara.

O SR. VISCONDE DE PORTO CÔVO: — É preciso pôr este Artigo em harmonia com o que se acha vencido, e para isso mudar inteiramente a redacção delle.

O SR. SECRETARIO MACHADO: — A Commissão já se acha authorisada por uma resolução da camara a fazer uma nova redacção do Regimento como intender.

E como ninguem mais fatiasse, approvou-se o Artigo com o additamento do Sr. Visconde de Laborim, e salva a redacção.

O seguinte foi approvado sem discussão:

Art. 99.° A Mesa prescreverei o methodo que julgar conveniente para a mais prompta publicação das Sessões da Camara, e é authorisada a tomar quaesquer medidas tendentes a esse fim.

Leu-se depois o

Art. 100.° A Mesa dará os Regimentos necessarios para a boa expedição e regularidade dos trabalhos da Secretaria e Archivo, bem como para todo o mais serviço da Camara.

O SR. PRESIDENTE: — Parece-me que o Artigo está um pouco vago: estes Regimentos deveriam talvez ser approvados pela Gamara.

O SR. VISCONDE DE LABORIM: — Permitta-me V. Exa. que lhe diga que é á Mesa a quem pertence a disciplina sobre todos esses objectos; e se isso ficasse dependente de uma decisão especial da Camara, seria tornar-lhe o tempo, e impedir talvez alguma providencia necessaria: por tanto parece-me que se poderia approvar o Artigo tal qual está. (Apoiados.)

O SR. PRESIDENTE: — Só quiz fazer esta observação á Camara, porem não suscito emenda alguma ao Artigo.

Ficou logo approvado.

Passou-se ao

TITULO XIV.

Art. 101.° Os Pares usarão de dous uniformes, grande e pequeno.

O SR. CONDE DE LAVRADIO: — Eu proporei a

1843. - JANEIRO.

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eliminação de todo este Titulo por dous motivos; o primeiro, é por que nenhuma das disposições que nelle encontro pertence ao Regimento interno; álem disto, existe ainda um Regimento externo provisorio que tracta destas materias: parecia-me melhor deixar as couzas como estão, e quando se tractar da Lei do Regimento externo, então direi alguma couza a este respeito, por que tenho tenção de propòr a eliminação do uniforme grande.

O SR. CONDE DE VILLA REAL: — Parece-me que este e o mesmo Artigo que se acha do Regimento antigo: eu talvez não proporia estes dous uniformes, se tivesse sido da Commisão nomeada para os regular; mas hoje creio que não ha inconveniente nenhum em os conservar, por que quem o tem usa delle, quem não o tem vai sem elle: por isso julgo que o melhor é conservar o que esta.

O SR. CONDE DE LAVRADIO: — Eu não fui bem intendido. A minha primeira observação foi sobre a inconveniencia destas deposições, as quaes tem uma certa importancia; ha um vestuario que os Pares usam nas reuniões das Côrtes, quando se constituem em Tribunal de Justiça, e quando se apresentam ao Rei; mas a determinação deste vestuario é objecto de uma Lei, em França determinou-se no Regimento externo, que seguiu os tramites de todas as outras Leis: é pois objecto importante, e que não pertence ao Regimento interno. Em segundo logar observarei que os Pares podem continuar a usar desse vestuario, por que elle está determinado no Decreto que estabeleceu o Regimento externo provisorio ainda não revogado. Por estas razões acho este Titulo desnecessario, e peço a eliminação de todo elle.

O SR. CONDE DE VILLA REAL: — Eu não tenho presente a existencia desse Decreto, mas existindo um, mais necessidade ha de o conservar; por que, em virtude do Decreto que o Digno Par citou, já os Pares tem comparecido com esse vestuario nas Sessões Reaes muitas vezes; e por consequencia ha uma Lei que se tem observado que nos obriga a conservar este vestuario.

O SR. VISCONDE DE LABORIM: — Esta era uma das materias que eu desejava que se discutisse em uma Sessão particular: é verdade que houve esse Decreto, e até um figurino; e eu recommendaria. aos Dignos Pares, que ainda não fizeram o seu fardamento, que o não fizessem a capricho, e sim segundo o padrão geral, e pela Camara approvado.

O SR. CONDE DE LAVRADIO: — Não sei para que vem isto aqui consignado, se existe esse Decreto, que por ora é vigente: álem do que, não e no Regimento interno que nós havemos de determinar o nosso vestido de Legislador e de Magistrado, mas isso deve ser regulado por uma Lei como todos os actos que não são relativos á economia interna desta Camara. Quando porèm se tractar no Regimento externo de regular o vestuario dos Pares, repito que hei de pedir que se reforme o primeiro uniforme, que nada significa e é ridiculo, pois não era o vestuario da epocha em que foi creada a Camara dos Pares, nem o antigo traje da nobreza.

O SR. MARGIOCHI: — Ouvi dizer que havia um Decreto que regulava o uniforme dos Pares; parecia-me que estes Artigos deviam estar redigidos segundo esse Decreto; no antigo Regimento dos Pares, julgo que existe um Artigo que diz que os Pares quando se constituirem em Tribunal de Justiça usarão de certos uniformes, e por tanto parece-me que isto, devia conservar-se neste Regimento.

O SR. PRESIDENTE: — O Artigo que está em discussão e o 101.°, e no 102.° e que se tracta disso.

O SR. MARGIOCHI: — Bem; mas o que eu queria saber era se estes Artigos estavam em harmonia com esse Decreto?

O SR. PRESIDENTE: — O Artigo 102.°, que eu já apontei ao Digno Par, e aquelle onde se diz a occasião em que deve sei vir o uniforme grande, e creio que esta em harmonia com o que determina o Decreto.

O SR. CONDE DE LAVRADIO: — Eu pediria a V. Exa. que em todo o caso propozesse a minha emenda, isto é, a eliminação de todo o Titulo 14.°

O SR. MARGIOCHI: — Parece-me que seria mais conveniente eliminar este Artigo, e addicionar ao Regimento o Decreto em que se proscrevem os uniformes que competem aos Membros desta Camara.

— Eu mando para a Mesa a seguinte

Proposta.

Proponho que o Decreto que regulou o vestuario dos Dignas Pares seja publicado com o Regimento interno da Camara. — F. S. Margiochi.

O SR. SERPA MACHADO: — A couza é importante, e é necessario regulala; mas o que não convêm e fazer uma grande questão sobre este objecto, que miudamente tractado póde degenerar em um certo tom menos grave ou ridiculo: parece-me pois que seria melhor dizer que a respeito dos uniformes dos Pares se observe o que está estabelecido nas Leis e Regulamentos anteriores. Neste sentido eu vou mandar uma emenda para a Mesa.

O SR. PRESIDENTE: — Até me parece que se poderia dizer que se observasse a Legislação existente, sem se fallar em Decreto.

Foi enviada a Mesa a seguinte

Substituição.

O vestuario dos Dignos Pares continuará a ser aquelle que se acha regulado pela Lei existente. — Serpa Machado.

O Sr. Presidente consultou a Camara sobre a eliminação do Titulo 14.° do Regimento (proposta do Sr. Conde de Lavradio), e foi negativamente resolvido.

O SR. VISCONDE DE PORTO CÔVO: - (Sobre a ordem.) Como provavelmente se vai pôr á votação a proposta do Sr. Margiochi, e talvez que muitos dos Membros desta Camara não saibam o que contèm o Decreto a que ella se refere, parecia-me que não poderiam votar com conhecimento de causa sem que primeiro fosse lido o mesmo Decreto.

O SR. CONDE DE LAVRADIO: — Acho escusado que a Camara consulte a Legislação para saber o que houve a este respeito; entretanto eu poderei dar algumas explicações. — Eu era Membro da Administração quando esse Decreto foi promulgado, e previno que a Camara não acha nelle tudo quanto quer saber, nem ficam resolvidas as observações do Digno Par o Sr. Margiochi, por isso que o Decreto, que appareceu antes da primeira reunião das Côrtes, regulou unicamente o traje dos Pares como Membros das Camaras Legislativas, e não tractou

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do seu vestuario como Juizes: porèm, se me não engano, houve uma resolução a este respeito em 1827, quando esta Camara se reuniu pela primeira vez em Tribunal de Justiça.

O SR. PRESIDENTE: — Em quanto não chegam os documentos, parece-me que poderiamos continuar a discussão passando ao Titulo seguinte. (Apoiados )

— Manifestando a Camara que convinha, foi lido o

TITULO XV.

Da verificação dos Titulos e Cartas Regias, admissão e juramento dos Pares.

Art. 104.° Logo que um Par fôr nomeado, dirigirá pessoalmente, ou por escripto ao Presidente da Camara a Carta Regia da sua nomeação, e o Presidente informara a Camara desta nomeação na proxima Sessão.

O SR. CONDE DE LAVRADIO: — Este Artigo parece me que está prejudicado por uma resolução da Camara, quando resolveu que se nomeasse uma Commissão para redigir um Projecto de Lei sobre a materia deste Artigo, Projecto que ainda agora se apresentou, e no qual está exarado tudo quanto aqui se acha.

O SR. SILVA CARVALHO: — Em resposta ao Digno Par, direi que isto é uma disposição do Regimento que ha de servir em quanto não houver essa Lei: ora, o que aqui esta é coherente com o que tambem se acha no Projecto, mas logo que este se approve cessa o que esta no Regimento, porque elle não póde vigorar na parte em que se opposer a uma Lei.

O SR. BARRETO FERRAZ: — Parece-me que a materia deste Artigo não tem nada com a de que se tracta no Projecto que a Commissão respectiva apresentou hoje á Camara. A Commissão tractou de regular as solemnidades a seguir para com aquelles individuos que sucederem na qualidade de Pares, e não daquelles que tiverem a primeira nomeação: ora para. a introducção destes e que o Artigo diz: (leu.) Á vista disto peço ao Digno Par que reflicta neste objecto, por que necessariamente ha de vêr, comparando o Artigo com o Projecto, que são duas cotizas distinctas.

O SR. CONDE DE LAVRADIO: — Talvez que eu ouvisse mal a leitura do Parecer pela pouca attenção que lhe desse, mas parece-me que nelle vinham determinadas as formulas que se deviam seguir com as Cartas Regias, relativas aos Pares novamente nomeados; e então parece-me que haveria alguma incoherencia em consignai certas determinações no Regimento interno, por não carecerem de medida legislativa, e ámanhan declarar que para essas determinações terem vigor effectivamente se carecia de uma medida legislativa.

O SR. BAURETO FERRAZ: — É justissimo o que S. Exa. acaba de dizer; mas logo que appareça essa Lei cessam as funcções do Regimento, no que não póde haver duvida, por quanto sendo essas funcções estabelecidas por uma regra particular devem cessar á vista da geral; no entretanto, repito que este objecto é diverso daquelle para o qual foi nomeada uma Commissão especial, por que esta só foi encarregada de apresentar um Parecer que regulasse as formalidades que se deviam seguir relativamente aos individuos que se julgassem com direito ao pariato, e no Artigo tracta-se unicamente daquelles que tiverem a primeira nomeação de Pares.

O SR. PRESIDENTE: — Parece-me que o Artigo deve passar, por que a Camara carece de alguma regra para estes casos, em quanto as respectivas Leis se não fizerem; o peior de tudo seria não haver regra nenhuma. (Apoiados.)

Approvou-se logo o Artigo 104.

Leu-se o

Art. 105.° Tres Pares designados pelo Presidente serão encarregados de verificar a Carta Regia de Nomeação, bem como a idade, e mais circumstancias do novo Par, expressas na Carta Constitucional. Esta Commissão fará depois o seu Relatorio na mesma Sessão; e, se não houver reclamação alguma, o Presidente ordenará que o novo Par seja admittido na seguinte Sessão.

O SR. P. J. MACHADO: — Parece-me que este Artigo deve ser redigido em conformidade do que já se venceu: creio que a Camara determinou já que a
Commissão da verificação das Cartas Regias fosse por ella nomeada, e não pelo Sr. Presidente...

O SR. CONDE DE LUMIARES: — Peço licença para observar que a Camara nada resolveu ainda a esse respeito.

O SR. MARGIOCHI: — Eu queria que se eliminasse a ultima pai te deste Artigo, em que se estabelece que o Presidente ordenará que o novo Par seja admittido na seguinte Sessão. Depois que estou nesta Camara não tenho visto cumprir esta disposição, que havia do Regimento antigo; por que acontece sempre apresentar a Commissão o seu Parecer, e logo que diz que o novo Par seja admittido na Camara, não se espera para o outro dia: por consequencia seria, conveniente que esta parte do Artigo se eliminasse.

O SR. PRESIDENTE: — Persuado-me que se esta disposição fôr introduzida no Regimento não deverá alterar-se.

O SR. MARGIOCHI: — Mas tem-se alterado.

O SR. PRESIDENTE: — Não a haveria antes.

O SR. MARGIOCHI: — Parecia-me que existia no Regimento da antiga Camara.

O SR. VISCONDE DE PORTO CÔVO: — A mim parece-me que este Artigo se deve conservar tal qual está, por que não se dá sempre o caso de apparecer um novo Par com a sua Carta Regia na mão: acontece muitas vezes vir aqui tomar posse um Par por direito hereditario, e ser necessario apresentar certidão de obito e outros documentos essenciaes para a sua entrada nesta Camara; e por isso se deve observara regra estabelecida no antigo Regimento, que manda que logo depois de examinado o objecto, se participe ao Par para vir tomar o seu assento: até hoje tem-se feito algumas excepções, o que concorre para que muitos casos se não possam examinar com aquella reflexão que taes negocios pedem: por consequencia voto para que o Artigo se conserve tal como está, até por que a Camara poderá fazer alguma excepção quando o julgar conveniente.

O SR. MARGIOCHI: — Esta claro que a Commissão póde ter os papeis em seu poder o tempo que quizer, se o julgar necessaiio, afira de que o objecto de que se tractar seja decidido com toda a circumspecção: mas o que se tracta e sobre o dizer-se que depois de approvado o Relatorio da Commissão, o

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92 DIARIO DA CAMARA

Par seja introduzido nu Camara em o seguinte dia de Sessão porquanto persuado-me que depois delle ser approvado, não se deveria dizer que o Par fosse só na seguinte Sessão introduzido para tomar o seu logar, por isso que, apezar da regra estabelecida no antigo Regimento, ella não tem sido executada.

O SR. PRESIDENTE: -— A mim parece-me que a Camara quererá considerar qual dos dous arbitrios será preferivel, sem lhe importar o que se tenha seguido até agora; e na verdade, eu não sei o que ganha a Camara em admittir logo um Par cuja Carta Regia lhe seja apresentada. Conheço que o impulso da Camara naturalmente é, quando se tracta da admissão de um individuo no seu gremio, que elle não seja obrigado a esperar, e antes quer mostrar uma especie de impaciencia em o receber; mas, considerando o caso friamente, não vejo inconveniente, ou que a Camara perca por differir a entrada de um Collega para o dia da seguinte Sessão.

O SR. VISCONDE DE LABORIM: — Accrescentarei ás sabias razões de V. Exa. mais uma observação: supponhàmos que o novo Par não e admittido; então qual será melhor, dizer-lhe (a elle que está esperando) que não e admittido, ou escrever-se-lhe participando-se que não póde tomar assento? Á vista disto parece-me que a regia estabelecida no Artigo se deve conservar.

O SR. CONDE DE LAVRADIO: — Eu proponho uma pequena addição ao Artigo que se discute, a qual é como vou ler:

Depois da palavra — idade — proponho que se accrescente — e naturalidade. — Conde de Lavradio.

O Sr. Presidente propor o Artigo salvas as emendas, e approvou-se: a proposta do Sr. Margiochi foi rejeitada, e a do Sr. Conde de Lavradio approvada.

Os seguintes Artigos approvaram-se sem discussão:

Art. 106.° No dia determinado, immediatamente depois da leitura da Acta, o Presidente annunciará, que o novo Par se apresenta para ser admittido. Então dous Pares designados pelo Presidente irão receber, o buscar fóra da Sala, o novo Par, e entrarão com elle, precedidos de dous Continuos da Camara.

Art. 107.° Ordenará então o Presidente ao Secretario da direita, que leia a Carta Regia da Nomeação do novo Par, o qual se conservara em pé, e dará, depois de lida a Carta Regia, estando a Camara levantada, o juramento na fórma seguinte:

«Juro aos Santos Evangelhos cumprir fielmente as obrigações de Par do Reino; manter a Religião Catholica Apostolica Romana, e a integridajde do Reino; observar, e fazer observar, quanto couber em nossas attribuições, a Carta Constitucional de 29 de Abril de 1826; ser fiel ao Rei, e á Patria; e promover o bem geral da Nação.»

Leu-se o

TITULO XVI.

Das honras funebres aos Pares que falecerem.

Art. 108.° Constando officialmente á Commissão Administrativa o falecimento de qualquer Par na Capital, nomeará a mesma uma Deputação de sete Pares para assistirem ao funeral, na Igreja onde o corpo do falecido se depositar. Os Membros desta Deputação irão de uniforme segundo com fumo no braço esquerdo, e serão avisados, em nome da Commissão, pela Secretaria da Camara. Esta Deputação será sempre acompanhada de dous Continuos da Camara.

O SR. VISCONDE DE LABORIM: — Sr. Presidente, respeito as idéas consignadas nesse Artigo: porêm, consultando o meu coração, e os meus desejos, não terei mesmo duvida em me atrever a dizer, os desta Camara, parece-me que elles me impõem o dever de propor que depois da palavra — depositar— se accrescente — e acompanhalo até á sepultura. — Sr. Presidente, as leis de amizade, que ligam a todos os nossos Dignos Collegas, e muitas outras circumstancias me obrigam a exigir mais esta formalidade, afim de que até ao acto da terra esconder os restos mortaes dos nossos Collegas, lhe demos provas de respeito, saudade, e veneração. — Mando para a Mesa a minha proposta, a qual é assim concebida

— Requeiro que depois da palavra— depositar — se accrescentem as seguintes — e acompanhalo até á sepultura. — Visconde de Laborim.

Como ninguem mais pedisse a palavra, foi o Artigo proposto e approvou-se com o additamento supra.

O SR. PRESIDENTE: —Voltámos ao Artigo 101.°, cuja discussão ficou suspensa para se examinar o Decreto de 1826 que é mencionado no Artigo seguinte.

Lidos varios documentos, disse

O SR. CONDE DE LUMIARES: — O uniforme pequeno da Camara não foi dado pelo Governo; verdade é que elle apresentou um Decreto com um Regimento piovisorio, e em um dos seus Artigos se determinava que o uniforme, e tanto o de uma como o da outra Camara, fosse igual, á excepção de que os Deputados se differençassem pelos castellos e quinas de prata; mas a Camara em uma das primeiras Sessões rejeitou-o por votação nominal, e depois adoptou o que se acaba de ler no seu Regimento actual.

O SR. CONDE DE LAVRADIO: — Houve uma especie de confusão, mas esse Regimento foi considerado como interno e como externo, tanto que lá vinham consignadas estas duas palavras.

O SR. VISCONDE DE LABORIM: — E necessario lembrar que, adoptando-se a emenda do Sr. Serpa Machado, cessa tudo quanto ha a respeito do fardamento pequeno; por que tendo-se consignado no Decreto este objecto, fica de nenhum effeito,. o que não acontece se se approvar o que está no Regimento.

O SR. BARRETO FERRAZ: — No caso que se adopte a emenda do Digno Par, o Sr. Serpa Machado, sei á necessario dai-lhe uma nova redacção, por que não posso comprehender, depois da Legislação existente, o que possa significar o Regimento da Camara, que é uma couza interna e unicamente para o nosso regimen: mas eu para livrar-me de duvidas e dos inconvenientes da disposição desse Decreto, que e muito extenso, e que alem disso, como acabou de dizer o Sr. Visconde de Laborim, vem a excluir uma parte do uniforme, por que não tracta do uniforme pequeno, acho mais razoavel conservar o Artigo como está (Apoiados.)

O SR. SERPA MACHADO: — Eu até retiro a mi-

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DOS PARES. 93

nhã emenda se a Camara o permitte. Não ha duvida que o Regimento externo foi dado pelo Governo, e depois transcripto no Regimento interno que a Camara dos Pares adoptou, e por isso fallei na Legislação existente; mas como se diz que os Artigos do Regimento novamente proposto são conformes com as Leis e Regulamentos anteriores, retiro a minha emenda, e é melhor votar o Artigo como se acha redigido no Projecto, até para mais positivamente impor silencio a uma controversia que não merece ser muito protrahida.

O SR. MARGIOCHI: — Eu tambem peço licença para retirai a minha emenda, e faço-o pelas mesmas razões que deu o Sr. Serpa Machado.

A Camara annuiu a que fossem retiradas ambas as emendas, e seguidamente approvou o Artigo 10i.°

Foi lido o

Art. 102.° O uniforme grande servirá unicamente nas Sessões Reaes das Côrtes Geraes, e será da forma que se mandou observar para a primeira Sessão Real da Abertura das Côrtes Geraes do anno de 1826.

O SR. BARRETO FERRAZ: — Parece-me que aqui ha uma ommissão; é a disposição para que esta Camara use do uniforme grande quando se constitua em Tribunal de Justiça; e parecia-me que aqui era o logar proprio de a inserir, e fazer um additamento, por que se falla só no Decreto.

O Sá. CONDE DE LUMIARES: — Já está consignado no Artigo l(i.° das disposições que a Camara adoptou para quando se constituisse em Tribunal de Justiça. (Leu.)

O SR. BARRETO FERRAZ: — Mas coma essas disposições não vem inseridas neste Regimento, parece-me que isto deverá ser objecto de uma pi oposta, que vou fazer, para que se encarregue a mesma Commissão de apresentar um Projecto de Regulamento para quando a Camara se houver de constituir em Tribunal de Justiça; entretanto não questionarei o logar em que se deve comprehender a especie, e poderá sei ou nesse Regulamento ou neste Regimento em discussão, por que acho indifferente que seja n’um ou noutro.

O SJB. PRESIDENTE: — O Digno Par manda alguma emenda para a Mesa?

O Sn. BARRETO FERRAZ: — Não Sr.; foi uma lembrança que me occorreu quando o Sr. Conde de Lumiares disse que a disposição em que eu fallei estava na pai te regulamentar que se seguia no caso da Camara se constituir em Tribunal de Justiça; hei de mandar uma proposta para a Mesa, e reservo-me para a occasião em que ella se discutir, se me parecer necessario dizer então alguma couza.

O SR. CONDE no BOMFIM: — Eu desejaria saber se a intenção da Commissão (visto que não se declara senão geneticamente) é obrigar absolutamente todos os Dignos Pares a usarem do uniforme; por que parece que ninguem, pretendera que os muito
Reverendos Bispos tenham de mudar o seu traje, e que elles devem em toda a parte gozar o direito de trazer o seu respeitavel vestuario; talvez fosse melhor tambem que os Magistrados ficassem obrigados igualmente a usar do vestuario que lhes e privativo nos actos publicos: por tanto desejaria que se resolvesse isto, e que ficasse bem claro o Artigo; já não fallo nos Militares, os quaes, ainda que intendo que iriam muito bem a qualquer acto publico com o seu uniforme, comtudo podem vestir qualquer outra farda, se isso lhes for permittido.

O SR. CONDE DE LAVRADIO: — Eu necessito saber se é uma obrigação que se nos impòem, ou se e uma permissão que se nos concede; se e uma permissão, muito bem; se é uma obrigação, digo que ninguem me poderá obrigar a usar de um similhante vestuario, e declaro desde já que eu não hei de usalo por caso nenhum, excepto se me prenderem para isso. Só a Lei me póde obrigar, e as disposições do Regimento interno tem vigor unicamente dentro desta Caza.

O SR. PRESIDENTE: — Creio que o Digno Par, observando o que a experiencia tem mostrado, poderá responder a si mesmo; a Camara não tem obrigado ninguem, por que mesmo ás Sessões Reaes tem ido cadaum como lhe parece.

O SR. CONDE DE LUMIARE: — Pedi a palavra ao Sr. Presidente para responder ao Digno Par o Sr. Conde de Lavradio, que não é da intenção da Commissão que se obrigue ninguem. — Quanto á outra idéa do Digno Par, o Sr. Conde do Bomfim, tambem responderei com o Artigo 24 do Decreto que se citou, e diz o seguinte: (leu.) Mas ninguem é exceptuado, tanto que alguns Deputados Desembargadores compareciam nestas Sessões de capa e volta, e não com as suas becas.

O SR. BARRETO FERRAZ: — A leitura do Decreto diz tudo; e apenas accrescentarei uma palavra sobre o principio que emittiu o Digno Par, o Sr. Conde de Lavradio, com o qual não me posso conformar: dizer que não se obedece senão á disposição de uma Lei geral, parece-me pouco exacto: eu já disse que o Regimento não era uma Lei, e fiz esta distincção pelos termos em que estava concebida a emenda do Sr. Serpa Machado; mas o Regimento e uma especie de compromisso a que devemos obedecer, ou quando se julgue inexequivel ha de pedir-se dispensa á Camara, mas ficámos sempre obrigados a executar essas regras cujo complexo é o Regimento.

O SR. CONDE DE LAVRADIO: — Eu declaro que hei de obedecer escrupulosamente a todas as disposições do Regimento relativas ao regimen interno desta Camara, mas não ás que se referirem a actos que devem ser executados fora do seu recinto, por que o Regimento interno obriga dentro da Camara, mas não para fóra della: e se houvesse uma disposição nesse Regimento que me obrigasse a usar do uniforme grande, eu não me subjeitaria a uma similhante disposição, por que declaro que não quero vestir-me de caturra... (Vozes: — Ordem. Ordem. Uma voz: — Apoiado.. . Sussurro.)

O SR. MARQUEZ DE FRONTEIRA: — Apoiado não; ordem.. . Sr. Presidente, V. Exa. devia chamar á ordem o Digno Par, por que teve a audacia de chamar caturra á maioria desta Camara, por que a maioria apresentou-se com o grande uniforme; por tanto isto é perder a nossa dignidade, e se V. Exa. consente que os Pares chamem caturras uns aos outros, então acabou-se tudo.

O SR. PRESIDENTE: — Peço licença aos Dignos Pares para lhes dizer que não continuem neste debate fóra da ordem. Eu não tinha ouvido o que disse o Digno Par; porem muitas vezes no calor da discussão escapam algumas palavras a que se não deve dar o sentido mais odioso, por que quem as pronuncia não e com intenção má,..
1843. – JANEIRO.
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94 DIARIO DA CAMARA

O SR. CONDE DE LAVRADIO: — Parece-me que estou no meu direito pedindo a palavra para uma explicação.

O SR. PRESIDENTE: — Falle o Sr. Conde de Lavradio, se quizer, mas parece-me que não será conveniente, nem para o Digno Par, nem para o que acabou de fallar, nem momo para a Camara, que esta conversação continue.

O SR. CONDE DE LAVRADIO: — Devo dar uma explicação. — Eu não queria (longe de mim tal idéa) dar a ninguem similhante nome, que não quero repetir, e que só dei ao vestuario, que desejava fosse mais conforme aos usos do nosso tempo. No dia da Sessão Real do presente anno, quando passavam alguns Dignos Pares que vinham vestidos com o uniforme grande, ouvi eu dizer a muita poente do publico em tom de mofa — onde irão aquelles mascaras? — Por tanto, insisto em que tal vestuario já não convêm; logo que se fazerem similhantes observações, deixa de inspirar respeito, e eu bem longe de dar esse nome (que não repito) aos Dignos Pares, o que quero e que elles sejam respeitados. Por tanto, se me opponho ao vestuario, e para que effectivamente o sejam, e hão excitem a riso do publico.

O SR. MARQUEZ DE FRONTEIRA: — Nós hão fazemos caso de risadas.

O SR. CONDE DE VILLA REAL: — Estando Um pouco incommodado de saude, não poderei entrar em grandes discussões, e sinto muito que nesta questão me tenha achado em contradicção com o meu intimo amigo, o Sr. Conde de Lavradio; mas não posso deixar de declarar que não estou eu só em opposição neste momento com elle, por que até S. Exa. está em contradicção comsigo mesmo, por isso que esse vestuario, que o Digno Par designou como pouco respeitavel com expressões que eu tambem não quero repetir, foi elle quem o sanccionou, visto que fazia parte do Ministerio em que foi decretado de um modo que S. Exa. mesmo disse ter força de Lei. E é o Digno Par quem agora objecta esse vestuario!— O vestuario está determinado por Lei, a qual já hoje se leu, e nella se declara que deve ser conforme com o modelo que se ajunta, e que e o que se segue. Se S. Exa. não teve parte na feitura desse Decreto, teve de certo conhecimento delle sendo um Collega seu quem o referendou. O Digno Par diz que não ha de obedecer ao Regimento desta Camara por não ser Lei, mas de facto resiste á Lei por que elle mesmo apontou aquelle Decreto como tal. ( Apoiados.) Faço estas observações com algum calor, por que o Digno Par tambem o tomou, posto que eu julgue que esta questão não devia ter dado logar a elle, e se deveria tractar com mais tranquilidade, como disse o Digno Par que se senta ao meu lado. Algumas expressões de que se tem usado não são proprias deste logar, e ainda que cadaum ás tome sobre si, sempre de algum modo vem a recahir sobre a dignidade da Camara.

O SR. TRIGUEIROS: — Para um requerimento. - Peço a V. Exa. que consulto a Camara se esta materia está sufficientemente discutida. (Apoiados.)

O SR. CONDE DE LAVRADIO: — Eu tenho que defender-me, por que o Digno Par atacou-me, não só como Par, mas tambem como Membro da Administração a que tive a honra de pertencer; se a Camara resolver que não devo fallar, hei de submetter-me á sua resolução, mas se tal fizer declaro que não volto mais a esta Caza. (Sussurro.)

O SR. PRESIDENTE: — O Digno Par poderá fazer o que intenter: o Regimento só lhe concede o direito de dar as suas explicações depois de votada a materia, mas espero não chegara a esse extremo, que todos sentirão muito, e para o que não vejo motivo — O Sr. Trigueiros está no seu direito pedindo que se julgue a materia discutida, e a Camara decidira como intender... (O Sr. Conde da Taipa: — Peço a palavra.) Não lh’a posso dar senão depois, por que não ha logar a explicações senão depois deste requerimento votado. — Os Srs. que julgam a materia discutida queiram levantar-se.

Decidiu-se affirmativamente.

Como explicação, disse logo

O SR. CONDE DE LAVRADIO: — O Digno Par que me precedeu atacou-me com bastante calor, mas eu farei a diligencia para respondei-lhe com socègo.

Não ha duvida que quando se approvou este vestuario eu me achava na Administração; não ha duvida tambem que o Decreto que o approvou foi referendado por um dos homens a cuja memoria eu consagro uma profunda veneração, e que considero ter sido um dos mais respeitaveis dos nossos tempos, tanto pelas, suas virtudes como pelo seu saber, em fim o Aristides da nossa epocha. Mas, Sr. Presidente, o que em 1826 era toleravel, e talvez mesmo conveniente, não se segue que o seja em 1843. Em 1826 aquelle vestuario pareceu conveniente para augmentar o esplendermos Membros desta Camara, e o respeito que importa elles inspirem; e em 1843, para conservar aquelles meamos sentimentos pelos Membros desta Camara, parece conveniente abandonar o vestuario, que então pareceu respeitavel, e que e hoje ridiculo. Parece-me que isto não é ser incoherente, pelo contrario, é ser coherente. — Agora direi o motivo principal por que o Governo determinou o uso daquelle vestuario, e algumas outras disposições, e foi por que havendo incumbido a uma Commissão composta de Dignos Pares, tanto o programma do vestuario dos Membros dás Côrtes, como algumas outras disposições preliminares para a primeira abertura das Côrtes Extraordinarias, julgou que seria falta de delicadeza, para com os Dignos Pares que formavam a Commissão, hão approvar plenamente a Consulta que ella havia feito subir á presença da Regente. Se não fosse esta justa delicadeza, o Governo teria adoptado um vestuario mais Portuguez, e que ainda hoje não pareceria ridiculo. Se eu quizesse referir a Camara algumas particularidades que então occorrerem, talvez podesse concluir que a pessoa de quem. já fallei fora o primeiro que achara improprio um tal vestuario, que todavia approvou peta razão que dei.

Parece-me ter respondida ao Digno Par com sangue frio, e não com o calor com que S. Exa. me atacou.

O SR. CONDE DE VILLA REAL. — Tambem para explicação. — Nas poucas observações que fiz, disse, que o calor com que fallava tinha sido provocado pelo que o Digno Par tomou quando apresentou esta questão, que por certo era escusado: mas ainda mais provocaram aquelle calor as expressões ironicas de que usou. O Digno Par tinha pedido a palavra dizendo que eu havia increpado a Adminis-

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tração a que S. Exa. pertencia; eu não a accusei, referi o facto como o Digno Par acabou, de dizer. Agora só farei uma reflexão, e vem a ser, que concordando em todos os elogios que fez á memoria, de um homem tão digno, e tão respeitavel pelos seus talentos e qualidades, foi o Digno Par quem de algum modo o censurou, dando a intender que tinha assignado um Decreto de que elle mesmo fez mofa. — Accrescentarei ainda, que não considero que o vestido que cadaum traz seja o que dè consideração, ou a tire; esta deriva-se de outros principios e fundamentos, e não só do vestuario. (Apoiados.)

O Sr. Presidente poz a votos o Artigo 102.°, e ficou approvado.

O que segue igualmente se approvou mas sem debate:

Art. 103.° O pequeno é do rigor nas Deputações da Camara; e fóra disso quando qualquer dos Pares o julgar a proposito, e será pela fórma seguinte:

Cazaca de panno azul ferrete com gola e canhão bordados de Quinas, e Castellos Reaes de ouro, e botão de ouro com as Quinas Reaes: colete branco, não havendo lucto: calça azul agaloada de ouro: chapéo com prezilha de ouro, laço nacional, e plumas brancas; não havendo lucto.

O SR. BARRETO FERRAZ: — Eu pedi a palavra para apresentar uma proposta que já tinha aqui enunciado, nesta ou em outra Sessão, e que a Camara resolveu que ficasse para o fim na da discussão do Regimento; é a seguinte:

— Proponho que seja encarregada, a Commissão de redigir, para ser incorporado no presente Regimento, o que fôr necessario para regular as formulas que cumpre observar nesta Camara quando houver de se constituir em Tribunal de Justiça. - A. Barreto Ferraz.

Foi approvada sent discussão.

O SR. TRIGUEIROS: — Sr. Presidente, na Sessão de 17 do corrente, foram mandados á Commissão do Regimento uma emenda e tres additamentos, propostos para serem inseridos no mesmo Regimento, e que V. Exa. por parte da Mesa intendeu que conviria se adoptassem: a Commissão, depois de os examinar, é de parecer que elles sejam todos approvados taes quaes se acham redigidos, e por isso tenho a honra de os mandar para a Mesa, afim de que hoje mesmo se discutam, vista a sua facilidade, (Apoiados.) e no caso de que algum dos Dignos Pares não ache nisso difficuldades. – Eu leio as propostas de que acabo de fallar: são as seguintes: (*)

O SR. VISCONDE DE FONTE ARCADA: — Sr. Presidente, como a materia destes Artigos é nova, parece-me que conviria, muito imprimilos para melhor poder a Camara votalos. Eu levantei-me para pedir isto a V. Exa. por que me pareceu que a Camara estava inclinada a entrar já nesta discussão.

O SR. TRIGUEIROS: — Eu não tenho duvida nenhuma em annuir a tudo aquillo que seja tendente a esclarecer as questões; mas confesso que me não parece que seja isso preciso nesta occasião, por que realmente a materia já muitas vezes tem aqui sido debatida.

O SR. PRESIDENTE: — Perdoe o Digno Par que eu lhe observe que nesta primeira emenda não ha se não mudança de tempo, porque em quanto ao mais já está determinado no Regimento.

O SR. VISCONDE DE FONTE ARCADA: — Quanto a esse nada direi, mas os outros additamentos involvem materia mais transcendente, visto que nelles se tracta do modo do votar: por consequencia não me opporei a que se tracte hoje da primeira proposta, porèm as de mais devem ficar para outra Sessão, embora se não imprimam.

Consultada a Camara, approvou a 1.ª proposta da Mesa; era assim concebida:

Como emenda do Artigo approvado pela Camara, a respeito da abertura das Sessões, proponho que se declare, que cinco minutos depois de chegada a hora determinada, na falta do Presidente o Vice-Presidente, e na sua falta um dos dous Pares authorisados para presidir á Camara, hajam de abrir a Sessão.

O SR. VISCONDE DE LABORIM: — Sr. Presidente, acho essa demora muito pequena, e para o firmar, sirvo-me deste exemplo: - um pobre, que apanhe a V. Exa. na escada, e que para lhe pedir esmola, comece por fazer uma exposição da sua vida, a qual V. Exa. por effeito, da summa civilidade, e natural bondade de que é dotado, não póde deixar, de ouvir e attender, toma-lhe tempo, e lá vão os cinco minutos! - Parece-me pois que devia subsistir o prazo marcado, e que já estava vencido e determinado.

O SR. PRESIDENTE: — Está já votada a emenda: agora passa-se aos additamentos.

O SR. TRIGUEIROS: —- Direi duas palavras a respeito da segunda proposta. - Sr. Presidente, o arbitrio demasiadamente largo, de que se usar para pedir que se consulte a Camara se a materia está discutida, póde ser muito perigoso, por que se um Par, por qualquer motivo que tenha, ou por que queira abafar o debate, se lembrar de pôr termo á discussão, consegue-o requerendo que se vote a materia, pela tendencia natural que ha sempre para se resolver como discutida. O que a Camara deve querer é que as materias sejam elucidadas, e todos nós devemos desejar que as questões se não votem sem que primeiro tenham sido bem debatidas: eis aqui a razão por que a Mesa assim redigir esse additamento, com o qual a Commissão se conforma, afim de se cortar essa liberdade que o Regimento dá, e da qual se usa não poucas vezes. Álem disto, Sr. Presidente, muitas vezes pede-se a palavra figurando uma couza, e tendo outra na mente. Um Par que quer antecipar as opiniões dos outros, ou que quer ter a precedencia em fallar, pede a palavra para um requerimento, e depois entra na materia, fazendo-o assim antes de outros que já tinham a palavra sobre ella. Para que nada disto aconteça, e que a Commissão approva este additamento.

O SR. VISCONDE DE FONTE ARCADA: — Eu creio que nada se perde em ficar sobre a Mesa para se discutir em outra Sessão, por que eu não estou bem ao facto disto, visto que se não imprimiu.

O SR. TRIGUEIROS: — O que se propõem e que não possa pedir ninguem que se julgue a materia discutida sem que primeiro tenham fallado todos quantos tiverem pedido a palavra sobre essa materia, e quer-se tambem que o que pedir a palavra diga logo que é para que se consulte a Camara se a materia está ou não discutida.

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96 DIARIO DA CAMARA

A Camara resolveu que os additamentos ficassem em cima da Mesa reservados para se discutirem ulteriormente.

O SR. RIBAFRIA: — Eu pedi a palavra para mandar para a Mesa um additamento ao Artigo 82.° do Regimento, que já outro dia indiquei. Venceu-se que ninguem podesse eximir-se devotar estando presente, nem reclamar contra votação alguma; e tambem se venceu que ninguem podesse sahir durante a votação: eu peço que se accrescente que qualquer Par possa eximir-se de votar nessa Sessão, quando a questão que houver de ser votada fôr daquellas que se propoz em uma Sessão, e nella mesma se quizer votar, fallo das questões accidentaes que apparecem de repente, e para entrar nas quaes nem todos estão preparados, e não a respeito das outras que tem tramites marcados, e que por isso dão tempo a considerar-se. — Mando para a Mesa o seguinte

Additamento.

Poderá sómente comtudo deixar de votar, sendo a questão suscitada e posta a votos tudo na mesma Sessão, ficando todavia obrigado a vir declarar o seu voto na immediata. — Sala da Camara dos Pares 20 de Janeiro de 1843. — Antonio de Saldanha Albuquerque Castro Ribafria.

Não foi admittido a discussão.

O SR. SILVA CARVALHO: — Sr. Presidente, ha bastante que fazer em algumas Commissões, especialmente na de Fazenda, á qual, entre outras couzas, foi remettido um Projecto sobre materia muito importante; por isso eu pedia que a Camara ámanhan se dividisse em Commissões, e desde já convidava os Dignos Pares que são Membros da de Fazenda para nos reunirmos ao meio dia.

O SR. PRESIDENTE: — Antes de concluir esta Sessão, quero informar a Camara de que em cima da Mesa existe um Parecer (N.° 34) da Secção de Fazenda, ácerca do Projecto de Lei sobre a organisação dos Concelhos de Val de Paços e Torre de Dona Chamma, o qual se acha já impresso e distribuido: parecia-me que poderia discutirão hoje mesmo, visto ser muito simples; ( Apoiados.) mas no caso de que qualquer dos Dignos Pares tenha nisso a menor duvida, então ficara para outro dia.

O SR. SILVA. CARVALHO: — O Projecto e tão simples, que por certo os Dignos Pares se não opporão a elle. — Duas Camaras em Tras-os-Montes, a de Dona Chamma, e a de Val de Paços, representaram a utilidade de dividir os respectivos Concelhos pelo rio Rabaçal: procedeu-se ás informações precisas, ouvindo-se a Commissão d’Estatistica e o Governador Civil, de sorte que o negocio está provado tanto quanto se póde desejar. A Camara dos Srs. Deputados intendeu que esses povos tinham justiça, e outro tanto aconteceu na Commissão desta Camara; e por isso me parece que o negocio se acha no9 termos de ser votado. (Apoiados.)

O Sr. Presidente, propoz se o Projecto entraria logo em discussão, e foi resolvido que sim.

Leu-se por tanto o Parecer (N.° 34) da Secção de Fazenda, dado relativamente ao Projecto de Lei (N.° 20), da Camara dos Srs. Deputados, sobre ficar, d’ora em diante, o Rio Rabaçal formando a linha divisoria entre os Concelhos de Val de Paços e Torre de Dona Chamma, e fazendo parte daquelle Concelho a porção de terreno, até agora pertencente a cate, na margem direita do mesmo Rio. (V. pag. 75, col. 2.ª e 76, col. l.ª)

Dispensada a discussão na generalidade, como não houvesse quem pedisse a palavra sobre nenhum dos tres Artigos, ficaram todos approvados.

O SR. TRIGUEIROS: — Eu desejava alguma informação sobre o destino que teve um Projecto de Lei, que se achava nesta Caza, a respeito da propriedade litteraria.

O SR. PRESIDENTE: — A Mesa em outra occasião poderá responder ao Digno Par.

Ámanhan devem reunir-se as Commissões afim de se adiantar algum trabalho. — A Ordem do dia para Segunda-feira (23) e a discussão do Projecto de Resposta ao Discurso do Throno. — Está fechada a Sessão.

Eram quasi quatro horas.

N.° 12. Sessão de 23 de Janeiro. 1843.

(PRESIDIU O SR. DUQUE DE PALMELLA.)

FOI aberta a Sessão pela uma hora e meia da tarde; presentes 30 Dignos Pares — os Srs. Duque de Palmella, Marquezes de Abrantes, de Fronteira, e de Ponte de Lima, Condes do Bomfim, do Farrobo, de Lavradio, de Linhares, de Lumiares, de Paraty, da Ponte de Santa Maria, de Rio Maior, de Semodães, e de Villa Real, Viscondes de Fonte Arcada, da Graciosa, de Laborim, de Oliveira, de Sá da Bandeira, da Serra do Pilar, e de Sobral, Barreto Ferraz, Gambôa e Liz, Margiochi, Pessanha, Giraldes, Silva Carvalho, Serpa Machado, Polvcarpo José Machado, e Trigueiros.

Lida a Acta da Sessão precedente, ficou approvada.

O SR. PESSANHA: — O Sr. Antonio José de Miranda acha-se nos corredores desta Camara; requeiro que se convide a Commissão de Poderes a apresentar o seu Parecer a respeito delle.

O SR. PRESIDENTE: — Sim Sr. Vai-se ler a correspondencia.

Mencionou-se um Officio do Digno Par Conde da Cunha, participando que, por doente, não podia comparecer hoje nem a mais algumas Sessões da Camará.— Ficou inteirada.

O SR. SECRETARIO CONDE DE LUMIARES: — Na Sessão passada o Digno Par o Sr. Cèa Trigueiros pediu que a Mesa informasse do andamento que tinha tido um Projecto de Lei sobre a propriedade Alteraria: a Mesa tem a dar uma informação muito simples; esse Projecto havia sido remettido a esta Caza no tempo da Camara dos Senadores, e foi devolvido á dos Srs. Deputados logo depois de installada esta Camara.

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