O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

102

CAMARA DOS DIGNOS PARES

EXTRACTO DA SESSÃO DE 25 DE JANEIRO DE 1845.

(Presidiu o Sr. C. de Villa Real.)

Abriu-se a Sessão pela uma hora e meia da tarde, e foram presentes 29 Dignos Pares.

O Sr. Secretario Machado leu a Acta da Sessão antecedente, que ficou approvada.

O Sr. Vice-Presidente communicou á Camara que o Sr. Visconde de Ferreira lhe participara, que se vira obrigado a ausentar-se para o Porto, mas que compareceria na Camara logo que lhe fosse possivel. — Inteirada.

O Sr. C. das Antas, por parte da Commissão de Guerra, leu o parecer della ácerca do projecto de lei, apresentado pelo Digno Par Visconde de Sá, sobre os Aspirantes a Officiaes. — Mandou-se imprimir.

Ordem do dia.

Discussão do seguinte

Parecer.

«A Commissão de Guerra examinou com a devida attenção, o projecto de lei n.º 123, vindo da Camara dos Sr.s Deputados, que estabelece os soldos que ficam percebendo alguns Officiaes da Guarda Municipal de Lisboa e Porto, e que foram reformados por Decreto de 28 do Março de 1844. Igualmente deu o devido peso aos requerimentos dos mesmos Officiaes; bem como aos pareceres da Commissão de Administração Publica da Camara electiva, documentos estes que Se acham juntos ao projecto. Em resultado de todo este exame e a Commissão de parecer, que o projecto n.º 123, da Camara dos Sr.s Deputados, seja approvado, e reduzido a Decreto das Côrtes Geraes para subir á Real Sancção de Sua Magestade.»

Projecto de lei.

Artigo 1.º Os Capitães da Guarda Municipal do Porto, Antonio Pinto Roberto Mourão, Francisco Pinto da Motta, João José Lopes, Carlos Joaquim de Castro Brito; o Tenente do mesmo Corpo, Domingos da Costa Ribeiro; e o Tenente da Guarda Municipal de Lisboa, Antonio Francisco Coelho, reformados por Decreto de 28 de Março de 1844, vencerão de soldo, os primeiros, a quantia de doze mil réis mensaes, e os dous ultimos a de nove mil réis, a contar da data da reforma.

Art. 2.° O Governo mandará dar a estes Officiaes titulos de renda vitalicia, na conformidade do Decreto de 30 de Maio de 1844, pela importancia integral dos vencimentos que lhes ficam competindo pelo artigo antecedente.

Art. 3.° Fica revogada, para este effeito sómente, a legislação em contrario.

O Sr. C. das Antas (membro da Commissão), disse que era tão justo este projecto que lhe parecia não haver a elle amais pequena opposição. Que á Commissão, depois de ter hontem apresentado o seu parecer, constara que havia mais alguns individuos nas circumstancias dos mencionados no artigo 1.º, e em consequencia, de accordo com o Sr. Ministro do Reino, e por parte da mesma Commissão, ia apresentar um artigo addicional, a fim de evitar que houvesse nova proposta do Governo, e novos projectos a discutir na Camara. — Mandou-o para a Mesa, e era assim concebido:

«Esta lei é applicavel a quaesquer outros Officiaes da Guarda Municipal de Lisboa e Porto, que se acharem em circumstancias similhantes ás dos mencionados no artigo 1.º»

- Foi admittido á discussão.

O Sr. Vice-Presidente observou que convinha discutir primeiro os artigos do projecto, e que se elles fossem approvados, então é que tinha logar o tractar-se do artigo addicional.

- E como ninguem pedisse a palavra, foi o projecto approvado na generalidade, e seguidamente, sem debate, nos artigos 1.º e 2.º

Posto em discussão o addicional, disse

O Sr. C. de Lavradio que lhe parecia que o beneficio desta lei se queria fazer extensivo não só aos Officiaes actuaes, que podessem estar nas mesmas circumstancias, mas tambem áquelles que em similhantes se achassem para o futuro; (apoiados) pedia por tanto que no artigo addicional fosse feita esta emenda.

O Sr. C. das Antas declarou que adoptava esta idéa, devendo o artigo redigir-se pelo modo indicado pelo Digno Par.

O Sr. M. do Reino concordou, por não convir que se estivesse todos os dias a fazer leis sobre o mesmo assumpto.

- Approvou-se logo o artigo addicional com a emenda proposta, e salva a redacção.

- O artigo 3.° foi approvado sem discussão.

Passou-se á do seguinte

Parecer.

«A Commissão de Fazenda examinou o projecto de lei n.º 122, que veio da Camara dos Sr.s Deputados da Nação Portugueza, e que tem por objecto a revogação da Carta de Lei do 14 de Abril de 1838, pela qual se concedeu á Camara Municipal de Vizeu, a posse e dominio da cêrca e lameda do extincto convento dos Capuchos da mesma cidade, a fim de lhe dar agora uma applicação mais conveniente, destinando parte da cêrca, bem como o edificio do mesmo extincto convento, para quartel e accommodações de um Regimento, ou Corpo do Exercito.

«Por tanto parece á Commissão, que o dito projecto está nas circumstancias de ser approvado.»

Projecto de lei.

Artigo 1.° Fica sem effeito a concessão do dominio e posse da lameda e cêrca, do extincto convento de Santo Antonio dos Capuchos da cidade de Vizeu, que para estabelecimento de viveiros de arvores, horto botanico, e cemiterio se fez na Carta de Lei de 14 de Abril de 1838, á Camara Municipal da mesma cidade; e tornarão a entrar no dominio e posse da Fazenda Nacional, as sobreditas lameda e cerra.

Art. 2.º O edificio do referido convento, e a parte da cêrca que fôr necessaria, applicar-se-hão para quartel de um Corpo do Exercito.

Art. 3.° Fica revogada a citada Carta de Lei, e qualquer legislação em contrario.

O Sr. C. de Lavradio disse que, se a Camara Municipal de Vizeu tinha cedido voluntariamente do dominio e posse da lameda e cêrca mencionadas no artigo 1.º, neste caso não havia nada a dizer contra o projecto em discussão, porque aquelles bens se devolviam á Fazenda; mas que, se assim não era, então o negocio não se podia resolver pelo Poder Legislativo, por ser da competencia do Judiciario: pediu ser esclarecido a este respeito.

O Sr. V. de Oliveira (membro da Commissão) disse que, porque á Camara Municipal de Vizeu se concedêra por uma lei aquella cêrca e lameda, debaixo de certas condições que não preenchera, é que se tornava necessaria uma lei para annular a mesma concessão: que das informações havidas constava que a referida Camara não tinha dado aos mencionados bens o destino para que se lhe concederam, e alem disso que até se achavam em mão estado; e por tanto, sendo de conveniencia publica dar-lhes outro destino, entendera o Governo que para occorrer a todas estas circumstancias devia apresentar uma proposta, que passara na outra Casa, e que parecia dever tambem approvar-se nesta.

O Sr. C. de Lavradio accrescentou algumas observações para provar que a propriedade de que se tractava não podia ser tirada á Camara sobredita por uma lei; e tendo o Sr. Visconde de Oliveira defendido a opinião contraria,

O Sr. M. dos N. do Reino disse que, antes do Governo apresentar a sua proposta, havia tido logar um processo, em virtude do qual se conhecera que a Camara de Vizeu tinha andado um pouco precipitada, pedindo a lameda e cêrca em questão para os fins que indicara: que em 1841 se expedira um Decreto suspendendo a execução da concessão feita á mesma Camara pela Lei de 14 de Abril de 1838, até que as Côrtes, mais bem informadas, deliberassem sobre este objecto. Observou que as razões, que o Ministro (que então occupava a Repartição a cargo do Orador) tivera, foram que nem a Camara tinha os meios para as obras projectadas, nem o terreno era apropriado para se construir um cemiterio, até porque por elle passava o aqueducto que fornecia a cidade de agoa, e mesmo porque seria necessario commetter o vandalismo de demolir mais de mil arvores de uma das mis importantes mattas daquella Provincia, só para fazer um cemiterio, que poderia mais commodamente fazer-se em outra parte. Reflectiu, que desde que uma lei fôra promulgada dando certo destino acerta propriedade, não podia dar-se-lhe um destino diverso, sem que novamente voltasse á massa dos bens nacionaes por disposição de outra lei. Que sendo mau o aquartelamento do Regimento que se achava em Vizeu, por estar fóra da cidade, muito arruinado, em posição menos commoda, e até doentia, em consequencia de alguns charcos que o cercam, entendêra o Governo que devia designar o extincto Convento de Santo Antonio dos Capuchos para aquartellar o mesmo Regimento, para o que apresentara o projecto em discussão, a fim de desapossar a Camara de Vizeu, e parecia dever approvar-se.

O Sr. Trigueiros conveio com o Sr. Conde de Lavradio nas razões juridicas com que duvidára votar pelo projecto, reflectindo porém que não podia existir a questão judiciaria, porque não havia para que. Que a Camara de Vizeu era a propria que reconhecia que não podia fazer da propriedade o uso para que se lhe dera; acontecendo-lhe o mesmo que um particular, que tendo tomado um predio de aforamento, vai depois entrega-lo ao senhorio porque lhe não convem; que esta era a especie, segundo constava dos respectivos documentos. Que por tanto deviam os bens de que se tractava ser novamente incorporados por uma lei nos da Nação, não se carecendo de sentença judicial, que em outra hypothese seria precisa para expropriar aquella Camara. Votou pelo projecto.

O Sr. C. de Lavradio duvidou ainda que a Camara de Vizeu podesse ser expropriada desta propriedade pelo modo proposto; accrescentou que todavia votaria pelo projecto se o Sr. Ministro do Reino declarasse que a mesma Camara tinha desistido, o que se não podia colligir nem dos documentos nem do que S. Ex.ª dissera.

O Sr. M. dos Negocios do Reino disse que não podia fazer a declaração pedida, porque não sabia se tinha havido aquella desistência; mas sabia que houvera o processo administrativo, e que, sendo a proposta, resultado delle, apresentada na Camara dos Deputados em Janeiro de 1844, a Camara de Vizeu não recorrera, parecendo por tanto que estava de accôrdo sobre este objecto; alem de que ella nem tinha tomado posse da propriedade, e por conseguinte não podia pôr-se em duvida a competencia das Côrtes para revogar a lei de 14 de Abril de 1838.

O Sr. Mello Breyner observou que tambem linha tido duvida em votar por esta lei, por lhe parecer que o direito vem da posse, mas, agora, em vista da declaração ultimamente feita pelo Sr. Ministro, approvava o projecto.

O Sr. C. de Lavradio oppoz-se a que na Camara passasse o principio do Digno Par, porque o direito não vinha da posse.

O Sr. Bispo de Leiria entendeu que o projecto se podia approvar: quanto á asserção do Sr. Conde de Lavradio, disse que a não reputava exacta com relação á hypothese que se discutia; S. Ex.ª tractou brevemente de o mostrar, e concluiu.

- Dada a materia por discutida, approvou-se o projecto na generalidade, e logo, sem debate algum, os tres artigos que o constituiam.

Entrou depois em discussão este

Parecer.

«Senhores: a Commissão de Legislação examinou a proposta do Digno Par Conde de lavradio, em que elle, submettendo á consideração da Camara considerações sobre a illegalidade da tabella dos emolumentos dos Tribunaes, Juizes e mais Empregados de Justiça, approvada e mandada executar por Decreto de 11 de Junho de 1854, e nem assim a inconveniencia da execução da dita tabella, mesmo quando fosse legal, pelo vexame e exorbitancia dos salarios que por ella são impostos ás partes, e muito principalmente na parte que diz respeito ao Juizo Orphanologico, propunha em conclusão que a dita tabella mandada observar pelo já citado Decreto de 11 de Junho de 1844 fosse suspensa.

O Digno Par auctor da proposta para provar a illegalidade da tabella contra a qual reclama, estabeleceu, que a authorisação concedida ao Governo para a reforma das anteriores pela Carta de Lei de 28 de Novembro de 1840 artigo 30.°, acabára pela publicação da tabella annexa á Novissima Reforma Judiciaria, mandada observar por Decreto de 21 de Maio de 1841, e por isso que a Novissima publicada e mandada executar posteriormente, nenhum effeito devia produzir legal, pois que o mandato de legação ou commissão dada ao Governo era de natureza stricta e inampliavel.

A Commissão entende, que o Governo publicando a tabella s que se refere o Decreto de 11 de Junho de 1844, usou ainda da authorisação que lhe tinha sido concedida pela Carta de Lei de 28 de Novembro de 1840; por quanto, impondo a dita lei no artigo 30.° a obrigação ao Governo de dar conta ás Côrtes do exercicio daquella authorisação, porque ficava dependente da sua approvação a legal execução do augmento de qualquer salario fixado na tabella que fizesse, é manifesto que em quanto o Governo não tivesse dado ás Côrtes conta da execução da sua authorisação, esta se não achava terminada, mas sim o Governo no direito de reformar ainda qualquer tabella que tivesse feito.

É exactamente o que succede com as duas tabellas publicadas por Decreto de 21 de Maio de 1841 e 11 de Junho de 1844, porque o Governo ainda não deu conta ás Côrtes da publicação da mesma tabella.

Esta mesma intelligencia dada pela Commissão ao artigo 30.º da citada Carta de Lei que authorisou o Governo, é aquella que em circumstancias identicas se deu a similhantes authorisações, e nomeadamente sobre este mesmo objecto pela resolução tomada na Camara dos Deputados na Sessão de 10 do corrente.

A Commissão tambem convem na theoria do illustre Par, quando estabelece que o mandato, delegação ou commissão dada ao Governo por aquella authorisação é stricta e inampliavel, o que importa o mesmo que dizer, que o Governo authorisado para a publicação da tabella especialmente, não podia ampliar esta authorisação a nenhum outro objecto dependente de medida legislativa, mas era strictamente obrigado a restringir-se aquillo, e nos termos em que tinha sido authorisado; e a Commissão não vê que o Governo tenha feito extensiva a outro objecto a sua authorisação, e nunca a limitação que exprimem as duas expressões applicadas pelo Nobre Par = stricta e inampliavel = podem dizer respeito ao tempo que não foi marcado para dar conta ás Côrtes pela já citada Carta de Lei.

É verdade, que pela natureza das cousas, o prazo de tempo dentro do qual o Governo devia dar conta ás Côrtes do haver formado a tabella deve ser definido, e marcado talvez para uma época proxima, e posterior á publicação da mesma; mas é tambem de attender, que em objectos taes muito convem observar o resultado das disposições antes de definitivamente as estabelecer, para reformar com acerto o que a experiencia demonstrar ser mal estabelecido; e a Commissão entende que esta regra, que nunca deve preterir o Legislador, tem sido o motivo porque o Governo tem espaçado prudentemente a conta que devia dar da sua authorisação, e a experiencia confirma pela necessidade de ainda reformar, com quanto acerto o Governo obrou.

A Commissão tambem entende que a tabella publicada, e mandada executar pelo Decreto de 11 de Junho de 1844, não sendo illegal, é com tudo a muitos respeitos vexatoria, e deve ser reformada, partilhando nesta parte a opinião do Digno Par, para cujo fim a sua proposta na parte que diz respeito á consideração do excesso de salarios, deve ser remettida ao Governo com especial recommendação de proceder á sobredita reforma, e dar conta ás Côrtes do seu resultado.»

(A proposta, a que se refere o parecer supra, acha-se publicada no Diario n.º 275, de 20 de Novembro de 1841.)

O Sr. C. de Lavradio disse que sustentaria a sua proposta, não obstante ter a intima convicção de que ella havia de ser rejeitada, por se considerar como um meio de opposição ao Ministerio, o que declarava não ser exacto.

Continuou que, logo depois de publicado, lendo o Decreto de 11 de Junho de 1844, o ferira o deshumano da tabella junta, principalmente na parte orphanologica, por ver que, de Juizo protector que devia ser, aquelle Juizo se tornava devorador, se a mesma tabella se pozesse em pratica: que comtudo não sendo a materia de sua especial profissão, julgava não dever propor cousa alguma sem primeiro ter consultado os homens da sciencia e da pratica, dirigindo-se então a Advogados notaveis pelo seu saber e probidade, e aos mesmos interessados, alguns dos Juizes, homens respeitaveis, os quaes todos haviam justificado as suas apprehensões. Que depois de apresentar a sua proposta á Camara, de todas as partes do paiz lhe haviam sido dirigidas (ao Digno Par) informações, algumas das quaes relatavam cousas horriveis, entre outras que uns orphãos, depois de pagas as custas por todos os seus bens, ainda tinham ficado devendo ao Juizo!

Que elle (Orador) não propozera se voltasse á Tabella annexa á Novissima Reforma Judiciaria porque a considerasse boa, que a considerava mesmo má; mas só porque era necessario haver alguma em quanto se não promulgasse a definitiva.

Que lhe não parecia necessario grande esforço para provar — que o Decreto de 11 de Junho era illegal, e que a Tabella com elle promulgada era vexatoria — como pertendia na sua proposta. Que a illustre Commissão conviera quanto ao vexatorio da Tabella, discordando sobre o ponto da illegalidade; pelo que daria algumas razões para sustentar a Proposta em relação a esta ultima consideração.

Notou que a authorisação dada ao Governo o havia sido com estas restricções, que se achavam no artigo 30.° da lei de 29 de Novembro de 1840: (leu-o.) Que o Governo legislara pois sobre a Tabella judiciaria, publicando-a com o Decreto de 21 de Maio de 1841, seguindo-se deste acto extinguir-se a authorisação recebida pelo Governo, por isso que as Côrtes lha não tinham dado para que elle ficasse legislando perpetuamente naquella materia, authorisação esta que o Corpo legislativo não podia mesmo dar, e que se a désse seria nulla. — Que a Commissão no seu parecer (leu parte delle), vinha a conceder ao Governo um privilegio maior do que lhe competia, e isto pela razão delle não ter cumprido o seu dever! Que o Governo não tinha dado conta ás Côrtes do uso feito da authorisação recebida, conta cujo prazo não se achava marcado na lei, mas que estava marcado pela natureza das cousas; que deveria ter sido dada na primeira reunião depois da publicação da Tabella: entretanto que tres annos se fizera obra por ella, sem que o Governo cumprisse este dever, do que não poderia dar senão a triste desculpa de esquecimento. Observou que as consequencias, que podiam tirar-se do principio da Commissão, eram terriveis; porque nada mais facil do que o Governo pedir votos de confiança para legislar sobre differentes materias, e depois deixar de dar conta do uso que tinha feito dessas faculdades, ficando por este facto senhor do Poder Legislativo, como actualmente se verificava em relação a uma parte delle, por isso que em 1845 ainda nada participara ás Côrtes sobre a authorisação que dellas recebera em 1840.

Que a Commissão entendia que a delegação dada ao Governo era de natureza stricta e inampliavel, mas convinha não esquecer que era tambem improrogavel; nem se podia estender no tempo, nem usar-se della mais de uma vez: que a authorisação não fôra dada para os Ministros fazerem ensaios sobre a tabella, e que depois desta publicada ficava extincta: que se o Governo entendia que ella carecia de correcções, o remedio consistia, ou em pedir um novo voto de confiança (que provavelmente se lhe não negaria), ou então trazer ás Côrtes uma proposta para se discutir.

Concluiu que assim competia faze-lo ás Camaras legislativas, e que por tanto seria um acto perfeitamente nullo remetter a proposta ao Governo para elle a tomar em consideração, visto que já não estava nas suas attribuições decretar cousa alguma sobre a materia.

O Sr. Trigueiros conveio em que as intenções do Digno Par não eram fazer opposição ao Governo pela proposta que apresentara, mas sim remediar os males que S. Ex.ª, e a Commissão, e muitas outras pessoas entendiam que resultariam da adopção definitiva da ultima tabella judicial: entretanto que o Digno Par professava altamente a theoria de que essa tabella era illegal, e a Commissão não estava convencida de que o fosse, o que por conseguinte vinha a ser o unico ponto de controversia, visto que a Commissão era de parecer que a tabella carecia de reforma, especialmente na parte orphanologica.

Que o Sr. Conde de Lavradio pretendia que authorisado o Governo, pela Lei de 1840, para reformar as anteriores tabellas, e tendo effectivamente publicado essa reforma, por este facto havia expirado aquella authorisação: que a Commissão se fundava na mesma Lei para opinar que a authorisação não acabara, porque o artigo 30.° tinha imposto ao Governo a condição de dar conta ás Côrtes do uso que fizesse da faculdade concedida, e por tanto, sem que o Governo satisfizesse a obrigação decretada conjunctamente com a concessão esta não ficava completa. Que o Digno Par se fundava na natureza das cousas, para que o Governo se não houvesse de reputar perpetuamente authorisado á reforma da Tabella, pelo facto de não dar conta ao Corpo Legislativo; mas a Commissão respondia a esta consideração, aliás mui bem fundada em these, o que passava a ler no seu parecer (leu, e proseguiu): Que a Commissão confirmava a theoria do Digno Par, porém accrescentava — mas é tambem de attender, que em objectos taes muito convem observar o resultado das disposições antes de definitivamente as estabelecer: — que, fazendo applicação deste principio, que para definitivamente estabelecer qualquer disposição em materia tão transcendente, era necessario marchar com muita cautéla, e paulatinamente; e a prova disto achava-se mesmo no facto contra que S. Ex.ª reclamava: que por tanto o Governo tinha andado muito prudentemente em não dar por perfeita uma obra sem estar certo da sabedoria com que estava confeccionada, o que não podia saber antes de ver o modo por que era recebida. Que era preciso combinar a idéa do prazo definido (idéa sustentada por S. Ex.ª) com a outra, do fim para que o Governo estava authorisado: que se o Digno Par entendia que o