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Leram-se mais as actas de duas reuniões antecedentes, sobre a segunda das quaes
O Sr. Conde de Thomar duvida, que não podendo abrir-se a sessão, possa fazer-se uma acta. Como se póde dizer, que o Sr. Presidente levantou a sessão, se a não abriu? E como póde ella abrir-se não havendo numero legal? Não se póde encerrar uma cousa que se não abriu....
O Sr. Visconde de Balsemão — Peço perdão ao Digno Par. Eu acho precedentes na secretaria de se fazerem actas de todas as reuniões da Camara.
O Sr. Conde de Thomar não diz que faltem precedentes; mas se os ha, parece-lhe que ha logar a meditar sobre isso; a não ser que haja alguma disposição no regimento a este respeito que elle ignore....
O Sr. Visconde de Balsemão — Aqui dá-se o titulo de acta da reunião____
O orador ouviu lêr que se linha levantado a sessão, e isso não póde ser, porque a sessão não se abriu. Portanto, não podendo o Sr. Presidente declarar aberta a sessão, sem haver numero legal para a Camara podér funccionar, não se póde dizer na acta, que se fechou o que se não abriu.
O Sr. Visconde de Castro — Mando para a Mesa um parecer de commissão.
A imprimir.
ORDEM DO DIA.
Discussão do parecer (n.° 94).
Foi presente á commissão especial nomeada para dar o seu parecer sobre o requerimento documentado do Conde de Linhares (D. Rodrigo), filho legitimo do fallecido Par do Reino Conde de Linhares (D. Victor), pertendendo tomar assento nesta Camara; e a commissão, tendo effectivamente examinado, como lhe cumpria, os documentos com que o mesmo requerimento vem instruido, verificou que elles demonstram a existencia de todos os requisitos que para similhante fim são exigidos pela Carta de lei de 10 de Abril de 1845; e portanto que a referida pertenção está nos termos de ser deferida, em conformidade com a mesma Lei.
Sala da commissão, 25 de Janeiro de 1858. = D. Antonio José de Mello e Saldanha = Francisco Simões Margiochi = Joaquim Antonio de Aguiar = Joaquim Larcher — D. Pedro Pimentel de Menezes de Brito do Rio — Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão.
(Vozes — Votos, votos.)
O Sr. Presidente — Como ninguem pede a palavra, vão distribuir-se as espheras.
Corrido o escrutinio, como tivessem entrado na uma 27 espheras brancas, disse
O Sr. Presidente — Foi unanimemente approvado o parecer.
O Sr. Marquez de Vallada — Não sei se o Digno Par que foi admittido está no edificio....
O Sr. Presidente — Não, senhor, não está; mas manda-se avisar.
O Sr. Marquez de Vallada — Muito bem.
O Sr. Presidente — Entendo que a Camara quererá que se Taça agora a leitura de uma carta que tive a honra de receber do Sr. Conde de Lavradio, em que dá parte á Camara da sua nomeação de Presidente; que pediu a Sua Magestade a sua exoneração, a qual lhe não foi concedida; e em que accrescenta, que reconhece que a sua obrigação de legislador estava em primeiro logar, mas que não póde ainda comparecer nesta Camara por estar encarregado de outros objectos tambem de interesse publico. Vai fazer-se a leitura desta carta.
Leu-se, e o theor é o seguinte:
«Ill.mo e Ex.mo Sr. — Tenho a honra de enviar a V. Ex.ª para ser presente á Camara dos Dignos Pares do Reino, a inclusa cópia da Carta Regia de 7 de Dezembro do anno proximo passado, que Sua Magestade Houve por bem Dirigir-me, Participando-me Haver-Se Dignado Nomear-me Presidente da Camara dos Dignos Pares.
«Depois de haver respeitosamente supplicado a Sua Magestade Houvesse por bem Dispensar-me de um emprego, que eu considerava e considero muito superior ao meu merecimento, não tendo Sua Magestade Julgado Dever annuir á minha supplica, foi-me mister obedecer.
«Não tendo ainda terminado a minha missão especial junto a Sua Magestade El-Rei de Prussia, e devendo outrosim ultimar alguns negocios importantes nesta côrte, não posso ter a honra de annunciar a V. Ex.ª a época provavel da minha partida desta para essa corte.
«Sei que em regra geral o serviço dos Corpos legislativos deve preferir a qualquer outro serviço; mas sendo excepcional a minha actual posição, vista a natureza dos negocios que me foram commettidos antes da minha nomeação para Presidente da Camara; estou persuadido, que, tanto V. Ex.ª como a Camara, approvarão a resolução que tomei de aqui me demorar até haver terminado os negocios de que estou incumbido, ou até que Sua Magestade Se Sirva Mandar-me substituir nas duas missões que hoje estão a meu cargo.
«Se eu chegar a ter a honra de exercer as funcções da Presidencia, a Camara póde contar com o meu zêlo no seu serviço, e com a minha imparcialidade na direcção das suas discussões.
«Eu confio que hei de encontrar nos meus collegas plena cooperação para o bom desempenho dos meus deveres, e aquella mesma benevolencia e favor que generosamente me dispensaram, sem nenhuma interrupção, desde minha entrada na Camara.
«Digne-se V. Ex.ª, pelo muito favor com que me honra, levar os meus sentimentos ao conhecimento dos Dignos Pares, renovando-lhes os protestos do meu respeito e completa dedicação.
«Aproveito esta occasião para renovar a V. Ex.ª os protestos da minha muito antiga e sincera amizade, e da minha mais alta consideração.
«Deos guarde a V. Ex.ª Londres, 16 de Janeiro de 1858. = Ill.mo e Ex.mo Sr. Visconde de
«Laborim, Digno Par do Reino, e Vice-Presidente. — Conde de Lavradio.»
Inteirada.
O Sr. Presidente — Antes de se lêr a correspondencia era do meu dever dar parte á Camara, e peço desculpa deste esquecimento, de que a grande deputação encarregada de apresentar a Sua Magestade a resposta desta Camara á falla do Throno, foi recebida pelo Mesmo Augusto Senhor com generoso acolhimento e natural agrado.
O Sr. Visconde de Balsemão — Eu não levarei muito tempo á Camara. Pela leitura da acta da reunião que ultimamente teve logar, já a Camara vê que eu me comprometti a fazer uma proposta no primeiro dia em que houvesse numero legal. Parece-me que esta Camara merece que se lhe faça o pequeno sacrificio que eu proponho, para que os Dignos Pares que não possam comparecer ás sessões, avisem com antecipação o Sr. Presidente; porque não é justo que a Camara esteja á espera de dois ou tres Dignos Pares, e não possa funccionar por falta de numero.
Eu entendo que as funcções de Par são muito importantes, e que a nação tem os olhos fixos nesta Camara; porque a dignidade de Par do Reino não é um titulo honorifico, e nós temos deveres a cumprir (apoiados). Esta Camara tem privilegios de tal ordem, que não seriam tolerados se não fossem as obrigações que pesam sobre nós; e quando se clama tanto pela moralidade publica, parece-me que os Corpos legislativos devem dar o exemplo de não faltar aos seus deveres. Nós temos o precedente de se reunir esta Camara vinte e cinco vezes, sem haver numero legal para podér funccionar: peço perdão á Camara; eu não pertendo censurar nenhum Digno Par, porque estou persuadido que todos que faltam é com motivo justificado; mas entendo que é necessario adoptar uma providencia que nos tire desta difficuldade. Em Inglaterra não acontece o mesmo, porque basta o numero presente para se tomar uma resolução, e não prejudica a causa publica; mas entre nós é necessario haver numero legal, e já os Srs. Ferrão e Conde de Thomar fizeram vêr em outra occasião a necessidade que havia de uma providencia a este respeito (apoiados).
Portanto, o que eu peço é, que pela Mesa se peça aos Dignos Pares, que não podendo vir á sessão, previnam a tempo, para o Sr. Presidente fechar a sessão por não haver numero; porque muitos Dignos Pares que teem outras funcções publicas não podem lá comparecer por este motivo, e deste modo evitava-se um grande inconveniente para o serviço.
O Sr. Presidente — O Digno Par, na qualidade de Secretario, sabe muito bem que eu não posso admittir a sua proposta sem ser por escripto; e peço, pois a S. Ex.ª que queira reduzir a sua indicação a escripto.
O Sr. Visconde de Balsemão — Sim senhor.
O Sr. Visconde de Castro — Como o Digno Par, o Sr. Secretario, tem de reduzir a escripto a sua proposta, e isso levará algum tempo, podia começar a discussão do parecer n.º 78, porque é de grande interesse publico; e as poucas horas que aqui estamos devem ser dedicadas a estes objectos (apoiados).
O Sr. Presidente — Então está em discussão o parecer n.º 78, e vai lêr-se
O Sr. D. Antonio de Mello — Peço a palavra antes da ordem do dia.
O Sr. Presidente — Já é tarde, mas talvez que a Camara de licença para interromper a ordem do dia, e podér fallar o Digno Par (apoiados). Então tem V. Ex.ª a palavra.
O Sr. D. Antonio de Mello — É para participar a V. Ex.ª e á Camara que o Sr. Barão de Pernes não póde comparecer á sessão de hoje, e que talvez falte amais algumas por incommodo de saude.
Entrou em discussão o parecer (n.° 78).
Foi presente á commissão de fazenda o projecto de lei vindo da Camara dos Srs. Deputados com o n.º 87, o qual tem por objecto conceder ao Banco Mercantil da cidade do Porto a emissão de notas ou letras á ordem, sujeitas ás restricções legaes, bem como a isenção de contribuições, tanto pelas transacções que fizer, como pelos titulos ou papeis de que usar; tudo pelo espaço de vinte annos, a contar do 1.° de Janeiro de 1856, como estabelece para a duração do mesmo Banco a Lei de 26 de Junho do dito anno.
Diz o artigo 5.° da Carta de Lei de 16 de Abril de 1850 que é permittido nos districtos do reino e ilhas adjacentes o estabelecimento de quaesquer Bancos sem prejuizo das disposições do artigo 15.° da Lei de 7 de Junho de 1821, mas que estes Bancos não poderão funccionar sem prévia auctorisação do Poder legislativo. E no artigo 11.° diz que o Banco de Portugal, e qualquer outro Banco já existente, ou que venha a estabelecer-se nos termos do dito artigo 5.° com a faculdade de emittir notas ou ordens pagáveis ao portador, remettera mensalmente ao Governo o resumo do seu activo e passivo com designação das especies existentes no mesmo Banco, e da emissão das suas notas; e que no principio de cada anno remetterá igualmente ao Governo uma conta resumida das operações feitas no anno antecedente, e do seu resultado.
Considerando pois a commissão que o Banco Mercantil fóra fundado, sobre esta legislação, e por lei especial, como alli se estabelece;
Considerando o quanto por ora se torna indispensavel todo o auxilio e favor que as leis teem estabelecido para animar os estabelecimentos de credito, de que tanto bem resulta ás industrias do paiz;
Considerando que o prazo do privilegio agora concedido ao Banco Mercantil, devendo por este projecto findar, na fórma do seu artigo 3.°, dentro do prazo 'marcado para os privilegios do Banco de Portugal, de modo algum impede ou demora qualquer refórma que o Governo tente realisar na concessão de emittir notas, ou em quaesquer outras clausulas da existencia dos mesmos Bancos e estabelecimentos;
Considerando, finalmente, que por este projecto de lei se não offende direito de estabelecimento algum da mesma natureza;
A commissão é de parecer que o mencionado projecto de lei deve ser approvado para ser levado á Real Sancção.
Sala da commissão, em 6 de Julho de 1857. — Visconde de Castro — Visconde de Algés — Barão de Chancelleiros = Thomás de Aquino de Carvalho -Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão.
PROJECTO DE LEI N.° 78.
Artigo 1.º É concedida ao Banco Mercantil Portuense a faculdade de emittir notas pagáveis ao portador, ou letras á ordem.
§ 1.º A importancia total das letras e das notas em circulação não poderá exceder a tres quartos do fundo social emittido em acções e apolices.
§ 2.° As notas serão de 9$000, 18$000, e 50000 réis.
§ 3.º O Banco terá sempre nos seus cofres, em dinheiro ou em metaes de oiro ou prata, pelo menos um terço do que dever, por notas em circulação, e por deposito.
Art. 2.° O Banco Portuense não pagará especie alguma de contribuição pelas negociações, emprestimos, ou transacções que fizer, nem pelos titulos ou papeis de que usar.
Art. 3.° A permissão de emittir notas, e a isenção de pagamento das contribuições e impostos durarão por espaço de vinte annos, contados do 1.° de Janeiro de 1858, como estabelece o artigo 6.° da Lei de 26 de Junho de 1836.
Art. 4.° Fica por este modo derogada a disposição do artigo 4.° da Lei de 26 de Junho de 1856, na parte relativa á emissão de cheques, ampliada a disposição do artigo 6.° da mesma lei, e revogada a legislação em contrario.
Palacio das Côrtes; em 3 de Julho de 1857. = Joaquim Filippe de Soure, Presidente — Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado, Secretario = Miguel Osorio Cabral, Deputado, Secretario.
Approvado sem discussão, tanto na generalidade, como na especialidade. Tambem foi approvada a mama redacção.
Entrou em discussão o parecer (n.° 74).
A commissão de obras publicas examinou o projecto de lei n.º 79, vindo da Camara dos Senhores Deputados, contendo diversas provisões tendentes a facilitar a construcção da estrada entre a cidade do Porto e Villa da Povoa de Varzim.
A commissão:
Considerando quanto cumpre promover e auxiliar a feitura de vias de communicação;
Considerando que uma parte das despezas com a construcção da referida estrada ha de ser satisfeita pelas municipalidades da Povoa de Varzim, Villa do Conde, Bouças e Maia;
Considerando que as condições com que as obras hão de ser executadas, e o modo porque deverão ser fiscalisadas, ficam dependentes da approvação do Governo e a responsabilidade delle;
É de parecer que o mencionado projecto de lei seja approvado.
Sala da commissão, 3 de Julho de 1857. = Visconde de Castro = Joaquim Larcher = Visconde da Luz
PROJECTO DE LEI N.° 79.
Artigo 1.° É o Governo auctorisado a conceder a qualquer empreza ou companhia, que de as garantias necessarias, a construcção da estrada da cidade do Porto á Villa da Povoa de Varzim.
Art. 2.° Á mesma empreza ou companhia dará o Governo, durante tres annos, o subsidio annual de 1:500$000 réis, pagos em prestações de 500$ réis cada uma, de quatro em quatro mezes.
Art. 3.° As Camaras municipaes da Povoa de Varzim, Villa do Conde e Bouças, concorrerão para essa obra por espaço de tres annos com a quantia annual de 500$000 cada uma, e a da Maia do mesmo modo e pelo mesmo tempo com a quantia de 300$000 réis.
Art. 4.° Será igualmente applicado para a construcção da mesma estrada o excesso do actual rendimento da ponte do Ave, em Villa do Conde, calculado sobre o seu producto medio dos tres annos anteriores.
Art. 5.° É o Governo auctorisado a estabelecer um direito de portagem sobre a ponte do rio Leça, cujo producto será adjudicado á empreza ou companhia.
Art. 6.º Fica tambem auctorisado a garantir á empreza ou companhia um minimo de interesse não excedente a seis, e uma amortisação não superior a dez por cento ao anno, sobre o capital dispendido e não pago pela subvenção consignada nos artigos 2.° e 3.°
Art. 7.° O Governo estabelecerá as condições a que deve satisfazer a estrada, e accordará com a empreza ou companhia concessionaria o imposto da portagem, o minimo de interesse, a percentagem da amortisação e o prazo porque deve ser arrecadado por ella o excesso do rendimento da portagem do rio Ave, e o imposto de transito sobre a ponte do Rio Leça.
Art. 8.º O Governo adoptará as providencias convenientes para a fiscalisação desta obra e das despezas que se effectuarem, e dará conta ás Côrtes na sua proxima sessão legislativa do uso que tiver feito da auctorisação que lhe é concedida por esta Lei.
Art. 9.º Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das Côrtes, em 3 de Julho de 1857. = Joaquim Filippe de Soure, Presidente == Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado, Secretario = Miguel Osorio Cabral, Deputado, Secretario.
Foi approvado sem discussão, tanto na generalidade, como na especialidade; e a mesma redacção.
O Sr. Secretario Conde de Mello — Vai lêr-se a proposta do Sr. Visconde de Balsemão (leu).
O Sr. Visconde de Balsemão — Eu peço a urgencia.
O Sr. Conde do Thomar pediu ao Digno Par que cedesse do requerimento da urgencia, porque este negocio não é tão simples como parece, e demanda certa circumspecção (apoiados).
O Sr. Visconde de Balsemão — Depois das observações que acaba de fazer o Digno Par não tenho duvida em ceder da urgencia.
O Sr. Presidente — Então fica para segunda leitura, na conformidade do Regimento.
N.B. Dar-se-ha conta quando tiver segunda leitura.
Entrou em discussão o parecer n.º 63.
A commissão de fazenda examinou o projecto de lei, vindo da Camara dos Senhores Deputados com o n.º 59, o qual tem por fim auctorisar o Governo para subsidiar uma empreza de barcos de vapôr, que navegue regularmente entre o porto de Lisboa e os do Algarve, fundando o competente programma para concurso publico nas bases determinadas no mesmo projecto.
A commissão, reconhecendo que teem sido infructuosas todas as tentativas méramente particulares para estabelecer uma carreira de vapôres entre os ditos portos, e considerando ao mesmo tempo que aquella provincia tem lodo o direito a partilhar do impulso geral que a nação está resolvida a dar a todos os meios que facilitem as communicações, tanto maritimas como terrestres, para as quaes todos pagam por igual; é de parecer que o mencionado projecto de lei seja approvado por esta Camara.
Sala da commissão, em o 1.° de Julho de 1857. — Visconde de Castro = Francisco Simões Margiochi = Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão — Barão de Chancelleiros = Thomaz de Aquino de Carvalho.
PROJECTO DE LEI N.° 59.
Artigo 1.° Fica o Governo auctorisado por espaço de seis annos a dar o subsidio annual de 9:600$000 réis, em prestações mensaes de réis 800$000, á Empreza ou Companhia que se obrigar a fazer a navegação regular por barcos movidos a vapôr entre Lisboa e os differentes portos do Algarve, fazendo escala pelo de Sines, sempre que o tempo o permittir, mediante as clausulas que julgar conveniente estabelecer no programma do respectivo concurso, em harmonia com a seguintes condições:
1.ª Empregar nesta carreira nunca menos de dois barcos movidos a vapôr, de construcção apropriada á navegação das barras em que teem de entrar, sendo pelo Governo determinadas nas condições do programma as toneladas de arqueação e a força que devem ter.
2.ª Sustentar successivamente pelo menos duas viagens de ida e volta em dias fixos, com o intervallo nunca maior de quinze dias de uma a outra, salvo os casos de força maior.
3.ª Conduzir gratuitamente as malas do correio, a correspondencia official do Governo e os passageiros e o material de guerra, por um terço menos do preço das tabellas de passagem e carga.
4.ª Que o subsidio será pago em prestações mensaes depois de realisadas as viagens, em vista de documento authentico.
5.ª Que a Empreza será para todos os effeitos considerada como nacional.
6.ª Que os barcos destinados para esta Empreza serão nacionalisados, e isentas de direitos as materias primas destinadas ao concerto de que carecerem, durante o prazo do contracto.
Palacio das Côrtes, em 23 de Junho de 1857. — Joaquim Filippe de Soure, Presidente = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado Secretario = Antonio Pequitto Seixas de Andrade, Deputado Secretario.
O Sr. Ferrão — Sr. Presidente, eu concordo que sempre que emprezas de similhante natureza se não podem organisar, sem um auxilio do Governo, o Estado, em razão do interesse publico que dellas resulta, intervenha para animar e ajudar a industria privada, compensando-as assim dos prejuizos ou lucros cessantes que podem soffrer.
Mas esta não é a minha questão.
Sr. Presidente, na actualidade, que todos sabemos, ha despezas extraordinarias e de maior urgencia, que temos absoluta necessidade de fazer para a salubridade da capital; quando temos um grande deficit a preencher, e os rendimentos publicos antecipados em grande escala, parecia-me que não seria prudente que por em quanto auctorisassemos estas e outras despezas similhantes, e portanto que deviamos adiar a discussão deste projecto para quando fossem presentes á Camara as medidas financeiras que devem acompanhar o orçamento, a fim de então tomar este objecto na devida consideração.
Fazendo esta moção, satisfaço a um dever de consciencia, desejando todavia annuir ao que esta Camara julgar melhor neste objecto, e por isso não formulo desde já a minha proposta de adiamento, se, em conformidade com o regimento, ella não fôr devidamente apoiada.
O Sr. Presidente — O Digno Par propõe o adiamento deste projecto, mas segundo o nosso Regimento é necessario que seja admittido pela Camara, para entrar em discussão no logar da questão principal; vou portanto consultar a Camara sobre o adiamento.
O Sr. Visconde de Castro — Eu pedia a palavra.
O Sr. Presidente — Tem a palavra.
O Sr. Visconde de Castro — É unicamente para dizer, que me parece que não se deve adiar este projecto, porque elle demanda um sacrificio que não se póde dizer de grande monta, quando se tracta de relacionar-nos com a provincia do Algarve, que actualmente não tem communicação alguma com o resto do reino de que se possa fazer uso sem grande risco.
Eu não posso entrar agora na materia porque se discute simplesmente o adiamento, mas digo só que se deve deixar progredir a discussão, e que se não deve, a meu vêr, tomar em consideração as razões que acaba de expôr o meu illustre amigo e collega, porque, por mais que eu as considere valiosas, tudo aquillo é materia para quando se tractar do orçamento. Segundo S. Ex.ª acabou de expressar-se, se seguissemos o seu exemplo, entraríamos agora na questão financeira; mas este não me parece que seja o seu logar. Intendo que a urgencia deste objecto é muito grande. O Algarve é uma provincia importante, e não tem communicações por terra nem por mar, por que os vapôres que tem tentado esta carreira não