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SESSÃO DE 20 DE FEVEREIRO DE 1874

Presidencia do exmo. sr. Marquez d'Avila e de Bolama

Secretarios - os dignos pares

Visconde de Soares Franco
Antonio de Azevedo Coutinho Mello e Carvalho

(Assistiam os srs. ministros dos negocios estrangeiros e da fazenda.)

Ás duas horas e um quarto da tarde, achando-se presentes 26 dignos pares, foi declarada aberta a sessão.

Lida a acta da precedente, julgou-se approvada, na conformidade do regimento, por não haver observação em contrario.

Deu-se conta da seguinte

Correspondencia

Um officio da presidencia da camara dos senhores deputados, remettendo a proposição que, creando novas comarcas e fazendo uma nova divisão de julgados, extingue os juizes eleitos.

Á commissão de legislação.

Outro remettendo a proposição sobre ser concedido a Francisco Pedro Ferreira o soldo de segundo piloto de numero, sem direito a vencimentos passados.

Á commissão de marinha, ouvida a de fazenda.

Outro remettendo a proposição sobre ser o governo auctorisado a contratar o estabelecimento e exploração de uma linha telegraphica submarina das ilhas de Cabo Verde ás possessões pertuguezas da costa occidental de Africa.

Ás commissões de obras publicas e fazenda.

Um officio da junta do credito publico, remettendo 80 exemplares das contas da junta do credito publico, a fim de serem distribuidos pelos dignos pares.

Tiveram o devido destino.

ORDEM DO DIA

Leu-se na mesa o parecer n.° 148 e respectivo projecto, que são do teor seguinte.

Parecer n.° 148

Senhores. - A commissão de fazenda, tendo examinado o projecto de lei n.° 134, vindo da camara electiva, e ouvidas as explicações do governo; e

Considerando que o projecto tende a regular o serviço de fazenda nas repartições dos concelhos em harmonia com as necessidades creadas pela actual legislação de impostos;

Considerando que a auctorisação concedida ao governo pelo artigo 4.° é consequencia da legislação vigente sobre a organisação dos concelhos:

É de parecer que o projecto de lei seja approvado e submettido á sancção real.

Sala da commissão, 10 de fevereiro de 1874. = Conde do Casal Ribeiro = Conde de Rio Maior = Visconde de Algés = José Ferreira Pestana = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Custodio Rebello de Carvalho = José Lourenço da Luz.

Projecto de lei n.° 134

Artigo 1.° Os escrivães de fazenda terão de um a tres escripturarios, conforme a ordem e importancia dos concelhos, não podendo haver nos de 3.ª ordem mais de um nem nos de 2.ª mais de dois escripturarios.

§ unico. O numero de escripturarios em cada concelho não será superior ao dos individuos que actualmente desempenham este serviço.

Art. 2.° Os logares dos escrivães de fazenda dos concelhos de l.ª ordem serão providos em escrivães de fazenda de 2.ª ordem, ou em officiaes das repartições de fazenda dos districtos; os dos concelhos de 2.ª ordem em escrivães de fazenda de 3.º ordem, ou em aspirantes de l.ª classe das mesmas repartições de fazenda dos districtos; os dos concelhos de 3.ª ordem em escripturarios das repartições
de fazenda dos concelhos ou em aspirantes de qualquer classe das referidas repartições de fazenda dos districtos.

§ unico. A entrada nos logares de escrivães de fazenda de 3.ª ordem só póde ser concedida depois de dois annos de bom e effectivo serviço nas respectivas repartições, aos funccionarios que por este artigo ficam com direito a ella, e a promoção ou entrada para a 2.ª e l.ª ordem depois de um anno do mesmo serviço nas repartições de fazenda dos concelhos ou nas dos districtos.

Art. 3.° Os escripturarios ou escrivães de fazenda supplentes poderão exercer em quaesquer localidades do concelho as attribuições que lhes forem delegadas pelo escrivão de fazenda, com approvação do delegado do thesouro.

Art. 4.° O governo é auctorisado a proceder a nova classificação dos concelhos em tres ordens, segundo a importancia de cada um d'elles, a fixar o numero dos escripturarios que deve ter cada concelho e a rever as tabellas das quotas.

§ unico. Esta revisão deverá effectuar-se por modo que nunca excedam a 600$000 réis as quotas dos escrivães de fazenda dos concelhos de l.ª ordem, com excepção de Lisboa e Porto, a 400$000 réis as dos escrivães dos concelhos de 2.ª ordem, e a 300$000 réis as dos escrivães dos concelhos de 3.ª ordem.

Art. 5.° A disposição de que trata o artigo antecedente é declarada de execução permanente nos casos de suppressão de concelhos, e desannexação de freguezias de uns para outros concelhos, que no futuro venham a acontecer.

§ 1.° No caso da suppressão de concelhos, quando os respectivos empregados fiscaes não possam desde logo ser collocados, serão addidos ás repartições de fazenda dos districtos, devendo ser distribuidos pelas dos concelhos, quando as necessidades do serviço assim o exigirem; mas serão providos nos logares que forem vagando, com exclusão absoluta de outros quaesquer concorrentes.

§ 2.° Os escrivães de fazenda emquanto estiverem addidos, receberão uma importancia correspondente ás quotas que perceberiam nos concelhos em que foram escrivães effectivos depois da revisão das tabellas das mesmas quotas, auctorisada no artigo 4.° d'esta lei.

§ 3.° Os vencimentos de que trata o § 2.° serão deduzidos das quotas dos escrivães de fazenda dos concelhos a que forem annexadas as freguezias dos concelhos supprimidos.

§ 4.° Quando as freguezias dos concelhos supprimidos forem distribuidas por mais de um concelho, a deducção será feita na proporção do que a cada concelho for annexado.

Art. 6.° Aos escrivães de fazenda do bairro Alto do concelho de Lisboa, e segundo bairro do concelho do Porto, extinctos pelo decreto de 21 de outubro de 1868, é applicavel o disposto nos §§ 1.°, 2.°, 3.° e 4.° do artigo antecedente.

Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 6 de fevereiro de 1874. = José Marcellino de Sá Vargas, presidente = Ricardo de Mello Gouveia, deputado secretario = Augusto Zeferino Rodrigues, deputado secretario.

O sr. Presidente: - Está em discussão na sua generalidade.

(Pausa.)

O sr. Presidente: - Como ninguem pede a palavra vou pôr á votação na generalidade o parecer n.° 148.

Posto á votação foi approvado.