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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 47

Sala da commissão, em 11 de fevereiro de 1875.= Conde do Casal Ribeiro = Visconde de Alves de Sá = Augusto Cesar Cau da Costa.

Não havendo impugnação, foi posto a votos e approvado.

O sr. Presidente: - Consta-me que o novo digno par está noa corredores da camara, e portanto nomeio os dignos pares Cau da Costa e Visconde de Alves de Sá para o introduzirem na sala.

Introduzido o novo digno par na sala, leu se a seguinte: Carta regia

Visconde de Bivar, Francisco de Almeida Coelho de Bivar, antigo deputado da nação portugueza. Eu El-Rei vos envio muito saudar. Tomando em consideração os vossos distinctos merecimentos e qualidades: hei por bem, tendo ouvido o conselho d'estado, nomear-vos par do reino.

O que me pareceu participar-vos para vossa intelligencia e devidos effeitos.

Escripta no paço da Ajuda, em 16 de maio de 1874. = EL-REI. = Antonio Rodrigues Sampaio.

Para o Visconde de Bivar, Francisco de Almeida Coelho de Bivar, antigo deputado da nação portugueza.

Finda a leitura, prestou juramento e tomou assento.

O sr. Presidente: - Não havendo mais ninguem inscripto sobre o artigo 1.° do projecto, que estava em discussão, vou pô-lo á votação.

Posto á votação, foi approvado, bem como todos os demais artigos do projecto, sem discussão.

Leu-se na mesa e entrou em discussão o

Parecer n.° 10

Senhores. - A vossa commissão de fazenda examinou o projecto de lei n.° 4, vindo da camara dos senhores deputados da nação, que tem por fim fixar e repartir pelos districtos do continente do reino a contribuição predial relativa ao anno de 1875, addicionada com as mesmas sommas que foram votadas pelas côrtes nos annos anteriores.

As disposições deste projecto de lei são idênticas ás votadas no ultimo anno, se exceptuarmos a parte em que o governo foi auctorisado a distribuir os contingentes nas ilhas adjacentes, pois que elle agora espera ter promptos a tempo os trabalhos das matrizes para poder propor ás côrtes essa distribuição, e bem assim a outra parte em que se auctorisa o governo a addicionar aos respectivos contingentes a despeza que se fizer com a reforma e aperfeiçoamento das matrizes.

Emquanto á primeira alteração a vossa commissão folga que se activassem os trabalhos de modo que as côrtes possam cumprir em toda a sua plenitude o preceito constitucional de repartir os contingentes da contribuição, e em referencia á segunda é ella perfeitamente justificada, sendo para desejar que as matrizes se corrijam e regularisem a fim de que este imposto tenha uma base mais segura em que possa assentar com a devida igualdade proporcional.

A vossa commissão de fazenda é, pois, de parecer que merece a approvação desta camara o projecto de lei n.° 4, para depois subir á sancção real.

Sala da commissão, 5 de fevereiro de 1875. = Conde de Casal Ribeiro = Custodio Rebello de Carvalho = José Lourenço da Luz = Antonio José de Barros e Sá - João Batista da Silva Ferrão de Carvalho Martens = Joaquim Thomás Lobo d'Avila.

Projecto de lei n.° 4

Artigo 1.° A contribuição predial relativa ao anno de 1875 é fixada, para os districtos administrativos do continente do reino, em 1.649:2110000 réis.

Art. 2.° Esta contribuição é repartida pelos differentes districtos na conformidade do mappa junto que faz parte da presente lei.

Art. 3.° Continuam em vigor no anno de 1875, para os districtos do continente do reino, a contribuição predial extraordinaria e a especial creadas pela lei de 24 de agosto de 1869.

Art. 4.° Ficam isentos de contribuição predial os proprietarios ou usufructuarios de predio ou predios situados no mesmo concelho, quando a totalidade do imposto que lhes couber por esse predio ou predios, incluidos os addicionaes, For inferior a 100 réis.

Art. 5.° Continua em vigor no anno de 1875 o disposto no artigo 5.º e seguintes da lei de 19 de março de 1873.

Art. 6.° A despeza que nos diversos districtos do continente se fizer com a formação das novas matrizes prediaes será addicionada aos respectivos contingentes.

Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das côrtes, em 29 de janeiro de 1875. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Ricardo de Mello Gouveia, deputado secretario, Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario.

Mappa a que se refere a lei desta data

Districtos administrativos

Contingentes

Aveiro
Beja
Braga
Bragança
Castello Branco
Coimbra
Evora
Guarda
Leiria
Lisboa
Portalegre
Porto
Santarem
Vianna do Castello
Villa Real
Vizeu

64:621$000
62:310$000
107:861$000
53:688$000
49:313$000
79:559$000
86:038$000
61:202$000
55:485$000
49:645$000
407:896$770
75:901$000
152:330$000
119:734$530
67:227$000
65:243$000
91:156$000
1.649:211$000


Palacio das côrtes, em 29 de janeiro de 1875. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Ricardo de Mello Gouveia, deputado secretario = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario.

Não havendo quem pedisse a palavra foi approvado na generalidade, e depois na especialidade com a tabella annexa, sem discussão.

O sr. Presidente: - Não havendo duvida alguma sobre os projectos que acabam de votar-se, vou mandar preparar os autographos para serem levados á assignatura regia.

A deputação encarregada desta missão será composta, alem da mesa, dos dignos pares:

Marquez de Ficalho. Barão de S. Pedro. Conde das Alcáçovas. Visconde da Borralha. Conde de Paraty. - Conde de Podentes. Bispo do Porto.

A primeira sessão terá logar sabbado proximo, e a ordem do dia será apresentação de pareceres de commissões,

Está levantada a sessão.

Eram tres horas e um quarto da tarde.

Dignos pares presentes á sessão de 11 de fevereiro de 1875

Exmos. sra.: Marquez d'Avila e de Bolama; Duque da Loulé; Marquezes, de Ficalho, de Fronteira, de Monfalim, de Sá da Bandeira; Condes, de Bomfim, do Casal Ribei-