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SESSÃO DE 18 DE MAIO DE 1887 185

flagrante delicto de pena capital, unico exceptuado no sobredito artigo.

Este requerimento teve o seguinte despacho em 9 de dezembro, assignado por José da Silva Carvalho:

"A ordem de prisão teve logar em consequencia da pronuncia; se o pronunciado ou os dignos pares têem que allegar em seu favor, por se julgarem lesados, podem usar dos meios que as leis permittem. A inviolabilidade marcada no artigo 25.° da carta constitucional ser-lhes-ha inteiramente guardada. Quanto ao decreto de 10 de julho de 1832, como não faz distincção de pessoas, comprehende a todos, porque, segundo a carta, artigo 145.° § 12.°, a lei é igual para todos, quer proteja, quer castigue."

Effectivamente, sr. presidente, o decreto de 10 de julho de 1832 tinha mandado suspender as garantias, prerogativa concedida ao governo em casos extraordinarios pelo § 34.° do artigo 145.° do nosso pacto fundamental; mas isso era referente á liberdade individual e não á independencia do poder legislativo e á sua suspensão. Por outro lado as côrtes não se achavam reunidas por ausencia forçada, e tão forçada, que provinha da guerra, que lavrava n'esse tempo em todo o reino, e todavia os pares, que eu já mencionei, entendendo que o conde da Taipa não podia ser preso, embora pronunciado, por auctoridade alguma, salvo por ordem da camara, por não haver flagrante delicto de pena capital, renovaram em termos mais energicos o seu primeiro protesto, recorrendo na ausencia das côrtes para o Regente, a quem cumpria velar sobre a manutenção da independencia dos altos poderes do estado.

Sabe v. exa., sr. presidente, qual foi o communicado, feito ao duque da Terceira e seus collegas, de ordem do Imperador? Dizia-se, entre outras cousas o seguinte: "que se taes circumstancias sobreviessem, que forçassem Sua Magestade Imperial a dar qualquer esclarecimento sobre algum ou alguns artigos da carta, Sua Magestade, não como auctor ou doador d'ella, mas como encarregado de salvar a patria que o viu nascer, e com ella o throno de sua augusta filha, o faria, buscando conciliar a independencia dos poderes politicos do estado e os interesses dos membros das camaras com a indispensavel satisfação da justiça devida á sociedade, e que o protesto dos pares do reino seria levado á presença das côrtes, logo que houvesse a fortuna de as ver reunidas, para que decidissem á vista d'elle e do despacho do ministro da justiça se a carta foi ou não violada".

Sr. presidente, aqui tem v. exa. o que se passou a respeito do conde da Taipa; não houve flagrante delicto de pena capital; tinha sido pronunciado e dada a ordem de prisão, sem licença da camara, pelo corregedor do crime, e, todavia, o ministro dizia, de ordem do Imperador, que se taes circumstancias sobreviessem que forçassem a dar qualquer esclarecimento sobre algum artigo da carta, Sua Magestade o faria, buscando conciliar a independencia dos poderes politicos do estado e os interesses dos membros das camaras com a indispensavel satisfação da justiça devida á sociedade!

Esta doutrina vae mais longe que o acto do governo, que mandou prender, segundo a declaração do sr. presidente do conselho, em flagrante delicto, a que corresponde a pena mais elevada na escala penal. E sabe a camara quem foi o ministro que assignou este notavel despacho? Foi o sr. Joaquim Antonio de Aguiar, antigo chefe do partido regenerador, homem cuja auctoridade todos reconhecem, o pontifice maximo da escola seguida pelo sr. Hintze Ribeiro!

Mas, sr. presidente, não paro aqui, vou mais longe. Tambem eu gosto de consultar os annaes parlamentares da nossa historia, e portanto quiz ler a primeira sessão que houve na camara dos pares, depois de reunidas as côrtes. Aqui está a Gazeta official do governo, trazendo a primeira sessão em 16 de agosto de 1834, e a esta sessão só concorreram os pares constitucionaes, porque os outros foram excluidos pelo decreto de 23 de maio de 1834, que os considerou como havendo resignado ás suas cartas, decreto que foi depois annullado pelo de 27 de maio de 1851. O conde da Taipa não era miguelista, por certo, mas não foi convidado, segundo declarou um officio do ministro do reino, por se achar pronunciado, e se ignorar onde permanecia. Levantou-se a questão, e todos foram concordes que, não tendo sido presente a pronuncia á camara, este digno par não podia ser inhibido de tomar assento e de exercer as suas funcções.

Julga alguem que houve grande discussão, e que estes pares, tão ciosos das suas garantias constitucionaes, fizeram tremendas accusações aos ministros? Longe d'isso, sr. presidente, e antes, pelo contrario, o sr. duque de Palmella, presidente, observou que só se tratava de uma participação do governo, explicando a rasão por que não tinha chamado á sessão real o par pronunciado, e que apenas se devia accusar. a recepção do officio do ministro, sem acrescentar mais cousa alguma. Assim se fez, e o incidente logo terminou.

As cousas são o que são, e d'este exemplo da nossa historia constitucional, nada se prova contra o actual ministerio; porém, não quero ficar n'este unico argumento, buscarei mais outro. É fornecido tambem pela iniciativa do sr. conde da Taipa. Tratava se de um par do reino que tinha seguido a causa da usurpação, mas que era um dos mais respeitaveis caracteres do nosso paiz. O conde da Taipa propoz que fosse admittido este distincto cavalheiro a tomar assento na sua qualidade de antigo membro da camara, e sabem s. exas. o que se passou? A grande auctoridade do duque de Palmella interveiu no debate, e disse: "É muito para desejar que a camara considere esta questão friamente, sem a decidir nem por considerações politicas, nem por paixões, e ainda muito menos por odios, e que a considere unicamente pelo lado da justiça, até porque esta camara deve lembrar-se de que póde vir a constituir-se em tribunal de justiça para proferir uma verdadeira sentença, e seria indecoroso que se tivesse pronunciado de maneira que a tornasse incompetente".

Sr. presidente, este era o modo de proceder dos antigos pares, e nós não podemos caminhar por outra maneira. Haja toda a reserva, e não discutamos hoje, aquillo que temos de julgar ámanhã. (Apoiados.} O voto da camara dos deputados não foi um bill de indemnidade, porque não houve infracção, foi unicamente uma moção de confiança sobre a maneira por que tinha procedido o ministerio.

Adiemos o que é inopportuno discutir agora. Não são os membros da opposição mais zelosos das nossas immunidades do que são os amigos do governo, e protesto contra tal pretensão. O governo póde explicar que houve flagrante delicto, a camara dos senhores deputados, que ha de decidir sobre a suspensão do deputado, e determinar quando o processo ha de seguir, póde discutir; nós não o podemos fazer n'esse momento, mesmo invocando as nossas immunidades de legisladores.

Deixemos, portanto, a indagação do que realmente dispõem os n.ºs 1.°, 19.° e 62.° dos artigos de guerra de 1799, nem a analogia do artigo 81.° da lei de 9 de abril de 1875, nem o que diz o artigo 181.° da novissima reforma penal, deixemos tudo isso de parte, que, se o dissermos agora, podia o advogado do réu dar-nos por suspeitos no julgamento.

Foi o deputado no acto de exercer as suas funcções preso por ter commettido um crime? Quando cessam essas funcções? Foi o official do exercito, que offendeu o seu chefe hierarchico? Qual é a situação do ministro da marinha com relação á armada?

Só posso e devo responder n'este ultimo ponto. Para mim, e para todos, que não forem dominados pela paixão politica, o ministro da marinha é o chefe supremo das forças de mar.

Não invoquem o decreto de 10 de novembro de 1832, que nomeou o almirante Sartorius, commandante em chefe