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240 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

nhã deverá proceder-se, vinham protestar por fórma solemne contra o facto de o collegio districtal, reunido na casa da camara d'esta cidade, haver-se recusado, por maioria e por deliberação da respectiva mesa a receber um recurso em fórma de protesto, nos termos do artigo 35.° da organisação eleitoral da camara dos pares de 24 de julho de 1885, dirigido á camara dos dignos pares do reino, recurso cujo teor é o seguinte:

Abilio Augusto de Madureira Beça, membro d'este collegio districtal, recorre, em conformidade do artigo 35.° da organisação da parte electiva da camara dos dignos pares do reino, approvada pela lei de 24 de julho de 1885, para a camara dos dignos pares do reino, das deliberações tomadas por este collegio districtal, com relação á verificação dos poderes dos delegados eleitos pelos concelhos de Mirandella e Vimioso, protestando contra essas e outras deliberações pelos fundamentos constantes dos seguintes considerandos:

1.° Considerando que, sendo obrigadas as commissões do recenseamento eleitoral a reunir-se no domingo anterior ao da eleição para differentes fins e especialmente para a nomeação dos presidentes das mesas eleitoraes (artigo 24.°, § unico da lei de 23 de novembro de 1859), a commissão do recenseamento politico do concelho de Vimioso cumpriu este preceito legal e nomeou para presidir á assembléa eleitoral primaria de Carção a João Lopes Cabulho, membro da commissão recenseadora;

2.° Considerando que, constituida a mesa eleitoral na assembléa eleitoral de Carção, foi a assembléa invadida pela força armada, sem preceder requisição do presidente da mesa, a qual força era commandada pelo alferes Antas, filho do administrador do concelho de Vimioso, e expulsou a mesa legalmente constituida e todos os eleitores que se achavam presentes, perseguindo-os, acutilando e ferindo alguns;

3.° Considerando que, expulsa pela força a mesa legalmente formada, e procurando esta reentrar no templo, lhe foi isso vedado pela mesma força armada;

4.° Considerando que, por este caso de força maior, a mesa legalmente formada não podia continuar o acto eleitoral, a não ser fóra da igreja, e por isso se foi installar na sala das audiencias do juiz de paz, onde o acto eleitoral proseguiu com publicidade e regularidade;

5.° Considerando que a invocação do artigo 49.° do decreto eleitoral de 30 de setembro de 1852, para se simular um acto eleitoral dentro da igreja cercada de a opa, sob o falso fundamento de que o presidente legal abandonára o logar, ou traduz a inepcia, ou o proposito de violar a lei, ou chega a ser zombaria, pois que a lei no artigo citado presuppõe abandono voluntario por parte do presidente, e não a hypothese de que se trata, a da expulsão violenta e criminosa, e, portanto, falsa e hypocritamente se invoca o citado artigo para pretextar uma mesa por acclamação;

6.° Considerando que o facto de ser o commandante da força filho do administrador do concelho e sobrinho do delegado d'elle n'esta assembléa, o qual era Domingos Manuel de Oliveira, e o facto de se levarem cadernos, e papeis adrede preparados, sem que se possa agora verificar da sua authenticidade, provam a premeditação d'este enorme attentado; e assim os factos que precederam, seguiram e acompanharam a simulada eleição, a que presidiu um cidadão que não foi nomeado pela commissão do recenseamento, é uma serie de crimes previstos e punidos pela legislação eleitoral e lei penal commum; e por isso:

7.° Considerando que o reconhecimento official da legitimidade de tal auto importa o reconhecimento da legitimidade do crime e do aproveitamento por parte do criminoso das suas consequencias, visto que o referido alferes Antas, commandante da força armada que commetteu as violencias apontadas, foi eleito pela assembléa supposta delegado a este collegio districtal;

8.º Considerando que o collegio eleitoral não tem competencia para annullar as actas, senão por a falta de authenticidade (artigo 32.° da citada organisação da, parte electiva da camara dos dignos pares), e sendo authentica, pelo que fica exposto, a acta exarada pela mesa a que presidiu o cidadão João Lopes Cabulho, e sómente legal a eleição feita na assembléa de Carção pela mesma mesa, e nem póde acceitar-se em parte e rejeitar se em parte a acta de que se trata, e portanto:

9.° Considerando que não póde haver acta contra acta, e que divergindo a narração dos factos feita pela mesa legalmente constituida da narração feita pela mesa intrusa o illegal, o collegio districtal não podia, sem manifesta violação da lei, deixar de optar pela acta que tem todos os caracteres exteriores de authenticidade e que, emquanto não for annullada pelos tribunaes competentes, tem de ser considerada valida e legal para todos os effeitos legaes;

10.° Considerando quanto aos delegados a este collegio districtal pelo concelho de Mirandella, que, levantando-se questão sobre quem legalmente devia presidir aos trabalhos da commissão recenseadora do mesmo concelho, quando em 22 de março proximo findo esta se reuniu para julgar as reclamações eleitoraes o pretenso presidente Leopoldo Ferreira Sarmento Pimentel reclamava para si este direito, que lhe era contestado pelo vice-presidente José Benedicto de Araujo Leite; durante esta altercação o administrador interino do concelho prendeu o referido vice-presidente e o secretario da commissão Manuel Antonio Cardoso, e violentamente se apoderou do recenseamento politico;

11.° Considerando que o cidadão eleitor Joaquim Basilio da Costa, apoiado no n.° 1.° do artigo 30.° da lei de 21 do maio de 1884, recorreu para o juiz de direito da comarca de Mirandella, allegando que o referido Leopoldo, tumultuaria e incompetentemente presidia á sessão da commissão de 22 de março, e que não podia legalmente presidir a qualquer outra, emquanto por decreto real não fosse exonerado do cargo de administrador do mesmo concelho, obteve provimento, proferindo o magistrado judicial sentença, annullando, não só todos os actos praticados em 22 de março, mas ainda julgando nullas, por incompetencia do presidente, todas as deliberações da commissão a que presidisse o dito Leopoldo Sarmento Ferreira Pimentel; como se mostra da copia da referida sentença, e cujos fundamentos se dão aqui como reproduzidos;

12.° Considerando pois que por força d'essa sentença é nulla a nomeação feita de presidentes das assembléas eleitoraes primarias do concelho de Mirandella pela commissão do recenseamento presidida pelo dito Leopoldo no dia 23 de março; e assim:

13.° Considerando que pelo contrario, as unicas presidencias legaes das assembléas primarias do concelho de Mirandella são as que nomeou a commissão recenseadora, sob a presidencia de José Benedicto de Araujo Leite;

14.° Considerando que a assembléa de apuramento dos relegados municipaes, unica legal, por força da dita sentença, apurou como delegados João José de Moraes Sarmento, Manuel João Guerra e Francisco Antonio de Araujo Borges Pinto, os quaes se apresentaram munidos dos seus diplomas legaes;

15.° Considerando que, alem dos principios geraes de direito eleitoral, que consignam que uma sentença judicial te ir de produzir todos os seus effeitos legaes emquanto pelos tribunaes superiores hierarchicos não for revogada, é certo que no caso de que se trata o artigo 60.° da organisação eleitoral da parte electiva da camara dos dignos pares, approvada por lei de 24 de julho de 1885, determina que a camara dos pares não póde resolver em questões de recenseamento e incidentes emergentes d'essas questões, em contrario das sentenças judiciaes; e portanto

10.° Considerando que seria anomalo, absurdo, contrario a todos os preceitos da lei, que um collegio districtal,