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SESSÃO N.° 13 DE 12 DE FEVEREIRO DE 1896 121

A população de Lisboa actualmente é, cifra redonda, de 500:000 almas.

A guarda municipal, que é tambem um corpo de policia, tem 1:300 homens.

Diz o meu collega que é de 1:600, tanto melhor para meu calculo.

O calculo que fiz foi sobre a base de 1:300.

Temos tambem os guardas nocturnos, policia que cada um paga para ter protegida a sua propriedade.

Se não houvesse os guardas nocturnos não sei o que seria de Lisboa.

Isto é um facto, que ninguem póde contestar.

Não é uma policia espectaculosa; a verdade, porém, é que presta muito bons serviços e muito barata, verdade seja que é paga por nós.

O guarda nocturno é hoje o antigo homem da lanterna e do chuço.

Quem quer ter a casa guardada dá 600 ou 700 réis cada mez, e póde ficar descansado, porque o guarda nocturno é solicito no cumprimento dos seus deveres.

Quanto á policia civil, não quero dizer que não possa ainda prestar bons serviços quando esteja bem organisada; ctualmente, porém, não satisfaz, como por todos é sabido.

Hoje é tudo militarismo na policia, falsa comprehensão do que é a policia civil.

Ha algumas horas da noite em que não se encontra um unico policia em muitas das das de Lisboa.

Como í dizendo, a guarda municipal tem 1:300 homens, a policia civil 900 e o numero de guardas nocturnos é de 200.

Por consequencia, temos 2:400 agentes de policia, e sendo, como disse, a população de Lisboa de 500:000 habitantes, temos um agente de policia para cada 208 habitantes.

Ora, havendo agora no corpo de policia civil um augmento de 300 guardas, teremos 2:700 agentes de policia para a população de Lisboa.

(Leu.)

Suppondo que temos 2:400agentes depoliciapara500:000 habitantes, temos um agente para 208 habitantes, deduzindo as mulheres, inválidos e creanças, fica um agente para 80 habitantes.

Pelo augmento do corpo de policia teremos um agente para 70 habitantes.

Esta proporção de policia para a população é unica na Europa, e é n’estas condições que o governo vem pedir que se augmente o corpo de policia.

Mas, ha ainda um calculo mais curioso: Supponhãmos que ha em Lisboa 10:000 anarchistas, (que não ha); teriamos um policia para cada tres anarchistas, mas, havendo apenas uns 5:000 a 6:000, o maximo, como julgo, teremos um policia para anarchista e meio. (Riso.)

Ora, este calculo é tão exacto que, se o sr. ministro do reino estivesse presente, havia de ser o primeiro a concordar commigo, que não ha fundamento para este augmento de policia.

Se este projecto não foi feito de baixo de uma impressão de terror, eu pedia ao governo que eliminasse o artigo 6.° do projecto, e apresentasse mais tarde um projecto no qual se tratasse a serio da remodelação dos serviços policiaes, que bem precisam de reforma séria.

Nós, desde que o parlamento está aberto, só temos votado augmentos de despeza, e eu vejo que, ao mesmo tempo, a miseria publica augmenta de uma maneira espantosa, sem que ninguem procure dar remedio a similhante estado de cousas.

Ha aldeias do norte do paiz que estão completamente despovoadas, a emigração rouba-nos os braços de que tanto carecemos para o labor dos campos; mas com isso não se preoccupam os homens publicos, apesar de tal situação trazer comsigo difficuldades, e difficuldades importantes.

Sr. presidente, não quero abusar da paciencia da camara, e por isso limito aqui as minhas observações.

Mando para a mesa a minha moção, e a substituição que alludi.

Foram lidas, admittidas e ficaram sobre a mesa, para serem votadas na occasião em que a camara se pronunciar sobre os artigos a que dias se referem, as seguintes:

Propostas

Ouvidas as explicações do sr. ministro da justiça, a camara convida o governo a modificar a redacção do projecto em harmonia com as declarações do governo.

Sala das sessões, em 12 de fevereiro de 1896. = O par do reino, Conde de Thomar.

A imprensa só poderá dar noticias das diligencias e inqueritos policiaes e dos debates que houver no julgamento de processos anarchistas, com previa auctorisação das auctoridades de policia e dos tribunaes por onde correrem esses processos.

Sala das sessões, 12.de fevereiro de 1896. = O par do reino, Conde de Thomar.

Proponho que sejam eliminadas do artigo 1 °as palavras «cumprida esta será entregue ao governo, que lhe dará o destino a que se refere o artigo 10.° da lei de 21 de abril de 1892».

Sala das sessões, 12 de fevereiro de 1896. = O par do reino, Conde de Thomar.

O sr. Sequeira Pinto (relator): — Sr. presidente, cabe-me a honra de responder ao meu antigo e particular amigo o sr. conde de Thomar; e é sempre para mim agradavel conversar e discutir com s. exa., não só pela muita deferencia pessoal, mas não menos pelo alto respeito que tributo á memoria do illustre cavalheiro que s. exa. representa n’esta casa.

Sr. presidente, as largas considerações apresentadas a esta assembléa pelo digno par que abriu o debate, a resposta clara, precisa e honrada dada pelo nobre ministro da justiça sem tirarem ao projecto a grave importancia que em si encerra, afastam quasi por completo as duvidas e reparos que a alguem pareceu dever fazer quanto á redacção do projecto, mas nunca á economia geral da proposta apresentada pelo governo.

Sr. presidente, o digno par o sr. Marçal Pacheco, vogal da commissão de legislação, informou já a v. exa. e á camara do que fora passado na reunião que houve das commissões de legislação, fazenda e administração, e a que o governo assistiu.

Todos os vogaes da commissão acceitaram a economia e o pensamento da proposta do governo, e a sua maioria, tendo em consideração as declarações por parte do governo, não duvidou tomar a responsabilidade das suas disposições como medida de ordem e interesse publico, collocando-se ao seu lado.

O digno par o sr. conde de Thomar pedia algumas explicações, as quaes eu passo a dar a s. exa. e á camara.

Ha effectivamente no projecto disposições que alteram o direito actual ou seja na applicação da pena ou na fórma do processo; mas esta resolução era indispensavel desde que se tratava de uma medida urgente de occasião e adaptada ás circumstancias especiaes ultimamente dadas.

Sr. presidente, a disposição que se encontra no artigo 2.° nas palavras «quando não houver publicidade», parece ter assustado alguem, julgando assim encontrar uma innovação no direito penal; esta, porem, não existe e apenas se transportou para o projecto a doutrina que se encontra no codigo penal em factos menos graves, mas em parte por sua natureza similares.

Sr. presidente, no artigo 412.° do codigo penal que res.