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150 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

cia interessada o governo ouviu e consultou antes de firmar os contratos e portaria que são parte integrante do projecto de lei referido.

Examinando com mais minuciosa attenção o primeiro d'esses contratos tal como elle resultou, modificado de accordo com o governo pelo voto da camara dos senhores deputados (artigo 1.°, § 2.° - alinea 5), encontra-se n'elle uma clausula, que sem constituir objectivo essencial do projecto de lei, tende, não só a assegurar a possibilidade da immediata construcção dos poucos kilometros que constituem a ultima secção da linha ferrea de Loanda a Ambaca, senão a prevenir devida e cautelosamente quaesquer eventuaes e possiveis difficuldades e instancias que tenham por base a situação da companhia, em presença das suas invariaveis obrigações em relação a terceiro e do estado do nosso mercado cambial. E é esta, no parecer da vossa commissão, uma tambem notavel, bem que subsidiaria, vantagem do projecto. Em vista d'estas rasões e de muitas outras que não adduzimos por obvias ou por já desenvolvidamente referidas perante o parlamento, a vossa commissão de ultramar é de parecer que approveis o seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° São approvados os contratos celebrados em 11 de marco de 1897, entre o governo e a companhia real dos caminhos de ferro atravez da Africa e que tem a fim a elevação das tarifas na linha ferrea de Loanda Ambaca, e a construcção do prolongamento d'esta linha até Malange, com as seguintes modificações no primeiro do dois contratos:

No § 2.° do artigo e 1.° deverá substituir-se as alineas a) e b) pelo seguinte:

a) A garantir, antes de tudo, o pagamento integral da responsabilidades da companhia para com o thesouro por encontro nas deducções, que para esse fim têem de sei feitas nas subvenções a liquidar a favor da mesma companhia.

b) A completar, sob a fiscalisação do governo, a satisfação dos encargos da construcção e exploração da linha ferrea de Loanda a Ambaca, de qualquer natureza que sejam, e os provenientes do pagamento em oiro do juro e amortisação das obrigações da companhia, em virtude da execução dos contratos de 25 de setembro de 1885 e 20 de outubro de 1894.

c) A occorrer em tudo o que exceder á applicação da alinea antecedente aos encargos da construcção e exploração do prolongamento da linha de Ambaca até Malange, conforme o contrato que para esse effeito e na presente data se celebra entre o governo e a companhia.

O artigo 3.° será substituido na fórma seguinte:

No caso da companhia perder a posse da concessão por qualquer motivo, o producto da elevação de tarifas continuará obrigado ao reembolso integral das responsabilidades da companhia para com o thesouro, podendo, todavia, a referida elevação ser substituida, se se julgar conveniente, por um imposto especial de transito.

Art. 2. Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão do ultramar, em 28 de julho de 1897. = Hintze Ribeiro (com declarações) = Conde de Lagoaça = José Baptista de Andrade = Antonio Telles Pereira de Vasconcellos Pimentel = Ornellas = Antonio Candido = Visconde de Athouguia = Conde de Macedo, relator.

A vossa commissão de fazenda concorda, pelo que lhe diz respeito com o parecer da commissão do ultramar sobre o projecto n.° 20.

Sala das sessões da commissão de fazenda, em 28 de julho de 1897. = Hintze Ribeiro (com declarações) = Conde de Lagoaça = Dr. Pereira Dias = A. A. Pereira de Miranda = Antonio Candido - Moraes Carvalho (com declarações) = Antonio Telles de Pereira Vasconcellos Pimentel = Conde de Macedo, relator.

Projecto de lei n.° 20

Artigo 1.° São approvados os contratos celebrados em 11 de março de 1897, entre o governo e a companhia real dos caminhos de ferro através da Africa, e que tem por fim a elevação das tarifas na linha ferrea de Loanda a Ambaca, e a construcção do prolongamento d'esta linha até Malange, com as seguintes modificações no primeiro dos dois contratos:

No § 2.° do artigo 1.° deverá substituir-se as alineas (a e b) pelo seguinte:

a) A garantir, antes de tudo, o pagamento integral das responsabilidades da companhia para com o thesouro por encontro nas deducções, que para esse fim têem de ser feitas nas subvenções a liquidar a favor da mesma companhia.

b) A completar, sob a fiscalisação do governo, a satisfação dos encargos da. construcção e exploração da linha ferrea de Loanda a Ambaca, de qualquer natureza que sejam, e os provenientes do pagamento em oiro do juro e amortisação das obrigações da companhia, em virtude da execução dos contratos de 25 de setembro de 1885 e 20 de outubro do 1894.

c) A occorrer em tudo o que exceder á applicação da alinea antecedente aos encargos da construcção e exploração do prolongamento da linha de Ambaca até Malange, conforme o contrato que para esse effeito e na presente data se celebra entre o governo e a companhia.

O artigo 3.° será substituido na forma seguinte:

No caso da companhia perder a posse da concessão por qualquer motivo, o producto da elevação de tarifas continuará obrigado ao reembolso integral das responsabilidades da companhia para com o thesouro, podendo, todavia, a referida elevação ser substituida, se se julgar conveniente, por um imposto especial de transito.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario. Palacio das côrtes, em 26 de julho de 1897. = Eduardo José Coelho = Joaquim Paes de Abranches = Frederico Alexadnrino Garcia Ramires.

O sr. Presidente: - Está em discussão na generalidade e especialidade.

O sr. Conde de Macedo: - Sr. presidente, não vou mandar qualquer emenda para a mesa, como poderia suppor-se pelo facto de ser o relator do projecto o primeiro a usar da palavra.

O meu fim é apenas pedir desculpa á camara dos numerosissimos erros de imprensa, de que o parecer está crivado, alguns dos quaes transtornam o sentido do texto. Eu revi as provas typographicas apenas uma vez, a minha letra não é facilmente legivel, de fórma que têem plena desculpa os srs. typographos, se apesar do parecer ter sido revisto por mim, escaparam tantos erros.

Faço esta declaração para obstar a qualquer condemnação, embora tacita, que porventura alguns dos membros d'esta camara me impozessem no seu animo ou na sua consciencia.

Mencionarei apenas os erros principaes.

(Leu.)

E pedirei que sejam corrigidos quando no Diario das nossas sessões haja de reproduzir-se o parecer conjunctamente com o projecto.

Não quero cansar mais a attenção da camara.

O sr. Presidente: - Não ha mais nenhum digno par inscripto sobre a discussão d'este parecer.

O sr. Visconde de Chancelleiros: - Estranha que não haja ninguem inscripto. Seria esquisito que o projecto passasse sem que alguem usasse da palavra, alem do sr. relator, para fazer notar uns erros typographicos, cuja correcção não importa muito como esclarecimento ao assumpto. Deve dizer com franqueza que só tivera tempo, agora, para rapidamente passar pela vista os artigos do projecto. Toma em mão a asserção do sr, ministro da marinha,