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122 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

demnização monstruosa, isto alem de despesas occasionadas pelo sustento de tropas, e outras. Para occorrer a esses gastos enormissimos a França recorreu ao credito.

Poucos annos depois, numa noite do mez de janeiro de 1877, reuniram-se alguns homens dos mais illustres da França, entre outros Léon Say e Gam-betta, e concertaram entre si um larguissimo plano de melhoramentos materiaes, como caminhos de ferro, canaes, portos: plano gigantesco e accommodado aos interesses e apetites das diversas localidades. Esse plano foi levado ao Parlamento largamente exagerado, e tanto que, tendo sido orçado preliminarmente em tres milhares de milhões de francos, elevou-se a oito milhares de milhões, quantia muito superior á indemnização que foi paga á Allemanha, e quantia que se apurou por meio de emprestimos.

Chegou, porem, mais tarde o momento em que os homens publicos da França reconheceram a necessidade de se não aventurar a novos melhoramentos materiaes; mas a verdade é que os mais importantes e os mais indispensaveis estavam já realizados. Foi então que Rouvier julgou de conveniencia passar ao orçamento ordinario do Estado um grande numero de despesas que estavam no orçamento extraordinario. Rouvier entendeu que era chegada a occasião de cessar com o recurso ao credito, e que era, pelo contrario, preciso dotar largamente as amortizações.

E se a nossa situação igualasse a da França, se nós já tivéssemos completado a nossa rede ferro-viaria, se tivéssemos estradas e portos, se tivéssemos de posse de todos os melhoramentos materiaes, ainda se admittiria o principio da unidade orçamental; mas como ainda infelizmente carecemos de todas essas fontes de progresso e vitalidade, o dilemma é fatal.

Ou havemos de ter o orçamento ordinario equilibrado por meio de emprestimos, e assim está aberta a porta a todos os abusos, ou havemos de ter orçamentos com deficits permanentes. Tambem o Digno Par Sr. Mello e Sousa se referiu á questão dos caminhos de ferro.

Eu desejava tratar largamente d'este ponto, mas já porque não quero deixar de concluir hoje as minhas considerações, já porque o Digno Par Sr. Pereira de Miranda pediu a palavra- para alludir ao assumpto, limitar-me-hei tão somente a rectificar uma affirmação do digno relator do projecto em debate; e respeitante aos caminhos de ferro suissos.

Vou ler alguns documentos dos quaes se apura que aquelles caminhos de ferro pagam todos os encargos da conta do capital, e ainda deixam um pequeno excedente.

(Leu).

Sr. Presidente: no meu primeiro discurso mostrei a conveniencia de se inscrever no orçamento um fundo de reserva.

O Sr. Ministro da Fazenda replicou-me, dizendo que não comprehendia como se pudesse inscrever um fundo de reserva num orçamento com deficit. Pois é exactamente para o orçamento ser a expressão da verdade, e não indicar deficits inferiores á realidade, que é necessario é fundo de reserva.

Tambem eu me referi aos creditos extraordinarios, e alludindo a estes credit s mostrei a facilidade com que d'aqui para o futuro a elles se poderia recorrer, desde que os chamados casos imprevistos não implicam qualquer restricção.

N'uma das minhas propostas preceituo que nunca poderá considerar-se caso imprevisto, para o effeito da abertura de creditos extraordinarios, a não approvação pelo Parlamento, nos prazos legaes, das leis annuaes de receita e despesa.

Diz o Digno Par Sr. Mello e Sousa que, n'um regime constitucional, tal principio não pode admittir se.

Replicarei a S. Exa. 1 dizendo-lhe que o proprio Acto Addicional de 1896 prevê a não approvação do orçamento no prazo legal; é um caso legalmente previsto.

A minha proposta, pois, destina se a tirar aos Governos a faculdade de sophismar o que está preceituado, desde que haja a faculdade de se recorrer aos creditos extraordinarios.

Pelo que respeita ao orçamento rectificado, disse o Digno Par a quem respondo que a apresentação d'esse diploma acarretará grandes inconvenientes.

É exacto, e nem eu propuz o restabelecimento do orçamento rectificado. O que propuz foi uma lei de rectificação do orçamento, o que é cousa completameate diversa.

Em rigor os creditos extraordinarios são uma rectificação a uma parte do orçamento; mas se assim é, e se o poder executivo fica com a faculdade de alterar as previsões orçamentaes, para que são e para que servem todas as cautelas em relação ao visto do director geral de contabilidade publica?

É evidente que as fiscalizações servem para impedir que os Governos excedam as autorizações que lhes foram concedidas; mas se elles teem o direito de recorrer aos creditos extraordinarios, é absolutamente inutil e completamente inefficaz essa fiscalização que consta do projecto.

Todos os oradores que teem tomado parte no debate se referiram a uma disposição da proposta ministerial, que restringe as attribuições do poder legislativo.

Limito-me a dizer que as minhas ponderações a este respeito ficaram de pé, e não soffreram a mais pequena objecção de valor.

Supponhamos que se conserva na lei a disposição que se projecta. Se ámanhã as futuras Camaras a não quizerem reconhecer como constitucional, o que succede?

São ou não são leis do Estado as alterações que o Parlamento introduzir no orçamento ?

Ficam, evidentemente, constituindo leis do Estado, e, por conseguinte, é completamente inutil o que pelo projecto se estabelece.

Passo agora a tratar da administração por gerencia e por exercicio.

Pergunta o Digno Par Sr. Mello e Sousa por que é que a Inglaterra pode ter a administração por gerencia e nós não a podemos imitar.

Afigura-se-me facil a resposta. E que uma planta exotica nem sempre cria facilmente raizes no terreno para onde é transplantada.

O povo inglez tem por divisa a pontualidade, e nós, em razão das nossas tradições, dos nossos costumes, nem sempre obedecemos a determinados limites que nos são impostos.

Está na memoria de todos que o Soberano da Inglaterra ainda não ha muito se arriscou a uma viagem penosa, e não isenta de perigos, para não deixar de aportar a Lisboa á hora que precisamente havia sido fixada.

Em 1896, Villaverde, no Parlamento Hespanhol, mostrou tambem que os processos e as condições da administração d'aquelle paiz tornavam impossivel a imitação do systema inglez.

Não concordou o digno relator do projecto com o que eu disse em relação ás contas do patrimonio.

As allegações do Digno Par a este respeito afiguraram-se-me inacceitaveis, visto que o artigo 5.° do projecto dispõe que essas contas, que descrevem os valores activos e passivos do Estado, mobiliarios e immobiliarios, fazem parte da conta geral do Estado.

Comprehendo que o assumpto é arido, e que a Camara deve estar fatigada. Vou por isso terminar dizendo parecer-me que o projecto em ordem do dia não remedeia os males de que enferma a nossa contabilidade.

Quanto ao abuso dos creditos extraordinarios, o projecto em nada melhora, antes peora a situação actual. Pelo que toca á criação de despesas sem auctorização, tudo o que se encontra no projecto é meramente platónico. A complicação das contas de gerencia e de exercicio é aggravada com