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bora fossam fundadas n'algum principio, não conhecia por isto precisava da ser esclarecido.
O Sr. V. de Castro — Observou que este Projecto linha vindo o anno passado tão tarde á Camara, que não foi possivel, no só discutir-se, como tambem pedirem se esclarecimentos; e que a respeito destes, achando-se presente o Sr. Ministro da Fazenda, S. Ex.ª os poderia dar não só pelo que respeitava ás desigualdades notadas pelo D. Par, como a respeito de tudo mais.
O Sr. Ministro da Fazenda — Não posso deixar de obedecer ao convite do D. Par o Sr. V. de Castro, apezar de que S. Ex.ª era de certo mais competente para dar as explicações do que eu.
Quanto á primeira parte: não ha duvida que este projecto veio aqui no anno passado á ultima hora, e este parecer o prova, porque é datado de 20 de Janeiro deste anno; quer dizer: ha poucos dias redigido.
O pensamento que presidiu I redacção deste projecto, foi o da necessidade da attender a uma divida que se julgou não ser possivel pagar de outra maneira, que não fosse este encontro de pagamentos de direitos de mercê, mas depois a Commissão de Fazenda da outra Casa do Parlamento de accordo comigo alargou mais o projecto, a estabeleceu um methodo de pagamento não só para essa divida chamada das quinzenas, mas para todas as dividas das classes inactivas e activas, desde 1833 até agora. Não sei se estas explicações satisfarão o D. Par, pois que em quanto ás desigualdades que S. Ex.ª nota entre as diversas disposições do projecto, isso espero será satisfatoriamente explicado á medida que se discutir cada um dos artigos; por consequencia pelo que toca ao pensamento predominante do projecto já S. Ex.ª sabe que foi o de estabelecer os meios possiveis de pagar a divida chamada das quinzenas, de modo mais util nas nossas circumstancias, tanto para o Estado, como para os possuidores desses titulos; mas considerou-se depois que não era conveniente deixar de fóra outras dividas de igual natureza, e tomou-se como ponto de partida a época da 1832, porque f
O Sr. C. de Lavradio (sobre a ordem) — Que como o Projecto estava approvado na sua generalidade mandava para a Mesa um additamento que respeitava ao artigo 6.º, mas que se apressava a apresentar para que a Camara tivesse tempo de o considerar, e ver se era ou não admissivel, sendo o additamento o seguinte:
«Oi servidoras do Estado, e classes inactivas de consideração, que não chegaram a receber os seus vencimentos relativos ao mez de Agosto de 1847, serão pagos conforme o artigo 8.º da Lei da 22 de Maio de 1848. = C. de Lavradio.»
Foi admittido á discussão.
Que a materia do seu additamento perecia de summa justiça, porque o pagamento deste mez se não concluíra, ficando de fóra, segundo o tinham informado, trás ou quatro classes, e que aquelles credores não deviam soffrer o detrimento que necessariamente lhes resultaria, sendo pagos do modo estabelecido no Projecto.
O artigo foi approvado sim discussão; « passando-se á discussão do 2.°
O Sr. C. de Semodães — Perece-lhe admissivel dar-se alguma extensão ás disposições do Projecto, que acha de utilidade dos possuidores de tais titulos; e que attendendo aos sacrificios que elles teem feito, e ao pequeno lucro que se lhes dá mandava para a Mesa o seguinte additamento:
«Que adiante da palavra = direitos = se accrescente = e sêllo. = C. dl Semodães.»
O Sr. Ministro da Fazenda — Sr. Presidente, eu sinto bastante não poder annuir aos desejos do D. Par, mas o imposto do sêllo fez sempre parte dos rendimentos da Junta do Credito Publico, e quando deixou de o fazer foi a troco de outros rendimentos que lhe foram dados, por consequencia nunca foram admittidos encontros em tal imposto, e se se quizer alargar mais as disposições do projecto, em logar de fazer bem a estas classes, vamos fazer-lhes mal, porque este projecto foi elaborado em attenção ás circumstancias do Thesouro, e á necessidade de pagar estas dividas para credito do Governo; e não é na occasião em que ha ainda um deficit que se póde tractar de fazer côrtes sensiveis na receita: o Governo por tanto ao passo que conveiu em sacrificar uma parte do producto dos direitos de mercê, para se fazer justiça a estes credores, não póde convir em que se sacrifique outra parte da receita publica: e era o que vinha a acontecer se incluíssemos aqui o imposto do sêllo, imposto em que, como já disse, nunca se admittiram encontros, porque formou sempre parte da dotação da Junta, e só deixou de assim acontecer quando se deu á I Junta outro rendimento Ião seguro como este, e com a circumstancia de ser cobrado todos os dias, como é o rendimento das Alfandegas.
O Sr. C. da Taipa — Para se conhecerem as bases sobre que se discutia, pedia que o Sr. Ministro da Fazenda distasse á Camara a quanto montava esta divida.
O Sr. Ministro da Fazenda — Sente não estar munido dos documentos que o acompanhavam quando na outra Casa do Parlamento se discutira' este Projecto; mas que sem grande receio de engano podia affirmar que a divida chamada das quinzenas andaria por mil contos de réis.
Lida a proposta de additamento apresentada pelo Sr. C. de Lavradio foi admittida para entrar em discussão com o artigo 6.*
O artigo 2.º e §. foi approvado; o additamento do Sr. C. de Semodães foi rejeitado, entrou em discussão o artigo 3.º
O Sr. V. de Algés — Julga necessario dar a razão de não ter assignado este Parecer, o que só agora póde expor á Camara porque teve objecto de serviço, que o reteve fóra della até ha pouco, em que, quando entrou, se havia já approvado o mesmo na sua generalidade; esse o motivo porque só agora póde fallar, e espera portanto que nas explicações que tem a dar, se lhe relevará alguma cousa que diga, e que não esteja restrictamente na ordem. O N. Par já na Sessão passada tinha observado aos seus collegas da Commissão, que achava este Projecto complicado, e que via nelle materias heterogeneas, pelo que não podia approval-o; e este anno não compareceu na Commissão, quando a mesma se reuniu para tractar deste objecto, nem tambem foi avisado para essa, quando se apresentou o Parecer; perguntou-lhe um de seus collegas já dentro desta Camara, se o queria assignar, ao que se negou porque não assignou, tem examinava o Projecto, e o Parecer, e não podia fazel-o sem tempo e opportunidade.
Entrando em algumas considerações sobre as provisões do Projecto, notou que era natural, que algum Membro desta Camara perguntasse a que importancia montava esta divida que se pretendia capitalisar, e que o Sr. Ministro da Fazenda já disse que, quanto ás classes inactivas, se orçava em mil contos de réis; mas alguem com quem fallou a este respeito, e que tem de seu Officio conhecimentos especiaes sobre a materia lhe disse, que andaria por tres mil contos. Não duvida, que o Governo terá meios para dotar a Junta do Credito Publico, e habilital-a a fazer os respectivos pagamentos dos juros; porém, não lhe faltam receios de que este novo encargo vá onerar aquelle estabelecimento, que vive do seu credito, e e que sem elle difficilmente poderá existir (Apoiados).
Tractando do artigo 3.° em discussão, achou o N. Par que a sua doutrina é um tanto fugitiva, e mais propria de outro Projecto de Lei; e dizendo a sua opinião e a de outros D. Pares, que tem as mesmas apprehensões que elle sobre a doutrina deste artigo, e que por isso se retiraram da Sala; notou que elle compelisse a pagarem os direitos de Mercê não só os agraciados, mas tambem os seus herdeiros (Apoiados): quanto aos que sendo agraciados usaram das Mercês, não ha duvida que devem ser compellido a pagar os direitos que deverem; mas não assim a respeito dos que as não usaram, e muito menos aos seus herdeiros (Apoiados). Suppondo que hoje é alguem agraciado com uma Mercê honorifica, de que não chega a usar, e morre no dia seguinte; com que direito hão-de ser compellidos os herdeiros a este pagamento? E comtudo assim o manda esta Lei, assim o deve fazer quem tiver, de a executar: Para evitar estes inconvenientes quereria o illustre Orador que o artigo fosse redigido de maneira que sómente se compellissem os que tivessem acceitado as Mercês; porque ha pessoas a quem ás vezes se concedem por serviços relevantes, e que as não acceitam por falta de meios, mas que comtudo não declaram que as rejeitam, e é uma barbaridade obrigar os herdeiros a pagarem uma Mercê, que aquelles de quem o são não usaram, e que por nenhum acto deram a intender que acceitavam. Assim emendado, não duvida concordar com o artigo.
O Sr. Ministro da Fazenda — O pensamento deste artigo é o mesmo, que acabou de annunciar o D. Par, que acaba de fallar. — As pessoas que forem aggraciadas, e não acceitarem a mercê que lhe foi feita, teem o meio de o declarar pela Secretaria de Estado dos Negocios do Reino, por onda estas mercês são conferidas (Apoiados). Se é, por exemplo, uma condecoração, e os aggraciados não usaram della, não podem ser compellidos a pagar os direitos dessa mercê; aqui tracta-se só das pessoas que foram aggraciadas, e usaram das mercês que lhes foram conferidas. Ora eu não queria ainda apresentar outra consideração, que a Camara toda avalia, e vem a ser, que ha muitas pessoas que pedem condecorações honoríficas, e que nunca tractam de se encartar para não pagar os direitos respectivos, e nisto ha abusos, a que se deve por termo (Apoiados).
O Sr. V. de Algés — Notou que o Sr. Ministro na sua resposta não se fez cargo das objecções que elle Orador tinha apresentado quanto aos herdeiros; e para mostrar que eram procedentes, observou que Sua Magestade ha pouco tempo fizera a alguns membros desta Camara a graça de os condecorar com Grão-Cruzes; não sabe S. Ex.ª se usarão dellas, e faz votos por que não aconteça morrer algum dellas, mas ainda que não acceitassem a mercê, ficavam por este artigo os herdeiros obrigados a pagar os direitos della. Convencido da injustiça de uma similhante disposição, pede o N. Orador que o artigo volte á Commissão para o redigir de outra maneira, no que observou que pedia pouco; porque o que devia pedir era a eliminação delle, e que a sua doutrina fizesse o objecto de uma Lei á parte, que determinasse o modo de alterar a Lei que actualmente vigora para o pagamento dos direitos de mercê: não pede porém isso, pede muito menos, que se dê a este artigo uma redacção mais conforme á justiça, principalmente no que respeita aos herdeiros.
O Sr. Presidente — Convidou o D. Par a mandar a sua emenda para a Mesa.
O Orador — Observou que, como se ia votar sobre o artigo, se este fosse approvado tal qual, prejudicada ficava a sua opinião; e era portanto desnecessario escrever a emenda.
O Sr. Ministro da Fazenda — Que este artigo ião alterava a Legislação existente sobre o pagamento dos direitos de mercê, e sómente tractava dó modo como haviam de ser compellidos a pagar aquelles direitos os agraciados que os devessem, e os seus herdeiros.
O Sr. V. de — Observa que o que está estabelecido é o modo de pagar os direitos de Merca quem os dever; agora porém tracta-se tambem de obrigar a isso os herdeiros, o que reputa um absurdo, pelo modo estabelecido no artigo; mas uma vez que a Lei assim o quer, é necessario que estabeleça o preceito para o caso da recusa; e como nesse caso uma Lei penal, é mais conveniente redigir o artigo de outro modo, para
que preencha o seu fim. Com tudo não insiste mais nisto.
O Sr. Presidente — Renova o convite de mandar a emenda, para assim se votar com mais regularidade (Apoiados).
O Sr. Presidente do Conselho — Observa que e Sr. Ministro da Fazenda já havia declarado que este artigo não podia referir-se senão aquelles que tiverem acceitado alguma mercê, e que nem se podia intender de outra fórma, pois importaria absurdo, pretender-se dos herdeiros o pagamento dos direitos de uma graça que não tinha sido acceita; e concluiu propondo que se acerescentasse = Os que tiverem acceitado.
O artigo 3.° foi approvado, e o aditamento do Sr. Presidente do Conselho foi tambem approvado, e entrou em discussão o artigo 4.° que tambem foi approvado, passou-se ao artigo 5.°
O Sr. Fonseca Magalhães — Observa que o §. unico do artigo 5.* é algum tanto argelino (Leu). Acredita, que o que se deve considerar vencido é o que está vencido; e pergunta se tendo um devedor de pagar em quatro prestações, e acabando hontem o prazo da primeira, devia ser obrigado administrativamente apagar a totalidade das quatro?
Que podia ser essa a disposição da Lei, e em tal caso escusava de vir alli repetida, mas se era determinação nova a reputava severa em demazia.
O Sr. Ministro da Fazenda — Eu peço licença para observar ao D. Par e meu amigo, que esta disposição se acha em todas as Leis de Fazenda. Isto é um beneficio que se faz aos devedores, e aquelles, que pedem este favor unicamente para illudir a Lei, estavam deste modo eternamente a conceder-se-lhes prestações: portanto, não pagando o devedor a primeira prestação, fica a sua divida no statuo que, e destruido o beneficio, por que não se aproveitou delle para pagar o que devia. Esta regra é que se tem seguido sempre em casos similhantes, e estou persuadido que quando o meu nobre amigo vir os inconvenientes que resultariam da disposição contraria, approvará este artigo.
¦ O Sr. Fonseca Magalhães — Não desconhece aquellas medidas para a cobrança da Fazenda; e sabe que as do tempo do absolutismo foram sempre violentas; mas intende que não devem agora imitar-se; e antes quereria que os que não pagassem nos prazos determinados ficassem privados das mercês recebidas: o que lhe parece mais justo (Apoiados).
Que o pagamento dos direitos de mercê em prestações se concede em consideração a falta da meios dos agraciados; mas se um destes não póde pagar uma dai partes em que a totalidade dos mesmos direitos foi dividida, como os pagará todos a um tempo? A não querer o Governo annullar as mercês, cujo direito não foi pago, então obrigue se o devedor da prestação pela prestação que deixou de pagar, se é que nisto ha justiça; porque sempre lhe parece que o procedimento mais proprio com taes devedores seria não obriga los nem administrativa, nem judicialmente, mas sim dar as mercês em tal caso como não feitas, e com este acto se punha termo abusos que por mais que se quizesse haviam de continuar. A prescripção do §, ou nova, ou antiga, parece-lhe insustentavel.
O Sr. V. de Algés — Ainda que continua na convicção de que neste Projecto de Lei estão incluídas provisões que lhe não pertencem, e que por isso não fazem mais duque augmentar a confusão que no mesmo vê reinar; comtudo não póde concordar com o que disse o D. Par e seu amigo o Sr. Fonseca Magalhães, e segue de preferencia a opinião do Sr. Ministro da Fazenda. O devedor que te aproveita do favor da Lei, e não satisfaz as condições com que o mesmo foi concedido, não tem direito algum a invocar esse favor, e deve ser obrigado ao pagamento integral da divida, como se tal favor não tivesse sido feito: isto é uma doutrina justa, e é ella a que se estabelece por este §. o qual comtudo continua a intender que se não devia achar nesta Lei, mas na outra, a que já se referiu como sendo necessario que se propozesse.
O Sr. Ministro da Fazenda — Nenhuma duvida tem que o artigo 5.' e seu §. volte á Commissão para o reconsiderar, posto que podia apresentar reflexões que talvez satisfizessem o D. Par, o que não faria por não valer a pena, visto S. Ex.ª ser Membro da Commissão, aonde elle Orador teria occasião de lhas apresentar quando se tractasse deste objecto.
Foi posto á votação o artigo 5.°, ficando o §. unico para ser reconsiderado pela Commissão, e
Passou-se á discussão do artigo 6°
O Sr. Ministro da Fazenda: — Sr. Presidente, eu aproveito esta occasião para responder a uma observação de facto que ha pouco fez o D. Par o Sr. V. de Algés, relativamente á importancia dos Títulos que devem ser capitalisados no caso deste Projecto de Lei ser approvado. Sinto não ter aqui presentes os documentos que me acompanhavam na occasião em que este objecto foi tractado na outra Casa do Parlamento; mas eu persuado-mo que assim mesmo poderei informar a Camara de qual é a quantia, pouco mais ou menos, a que poderá chegar o valor de todos esses Títulos quando capitalisados, e apresenta-la-hei sem erro sensivel. O D. Par elevou a 3.000:000$ réis a totalidade dos Títulos a que me refiro, e de que falla o Projecto de Lei; mas eu tenho a esperança de que esse calculo não será exacto. Relativamente aos Títulos comprehendidos no §. 1.º posso asseverar, que tendo-se já procedido á sua liquidação no Tribunal de Contas viu-se que a sua importancia era de 200:000$ a 300:000$ réis, somma que de então para cá deve-se esperar tenha diminuido, porque aquelles Títulos teem sido recebidos em differentes pagamentos. O §. 2.* comprehende aquelles Títulos, que ficaram fóra do Fundo especial de amortisação, creado pelo Decreto de 19 de Novembro de 1846, e dos quaes a sua totalidade não excederá hoje a 500:000$
réis. No §. 3.º são comprehendidos Titulos, cuja! importancia andará por 1.000:000$ réis, pouco mais ou menos; mas esta capitalisação, como a Camara vê, não é feita ao par, mas tem uma reducção, e que vai designada em cada um dos respectivos paragraphos; os 200:000$ a 300:000$ réis comprehendidos na primeira época são recebidos na razão de 30 por cento; os 500:000$ réis pertencentes á segunda época são recebidos na razão de 40 por cento, e os 1.000:000$ réis pertencentes á terceira época são recebidos na razão de 60 por cento; o que tudo poderá produzir uma somma de 800:000$ a 900:000$ réis, que terá o juro de 5 por cento, mas sujeito a todas as deducções estabelecidas por Lei: portanto já se vê que a Camara poderá votar este acto de justiça sem que dahi possa resultar um grande sacrificio ao Paiz.
Quanto ao additamento do D. Par o Sr. C. de Lavradio, direi á Camara que elle teria talvez cabimento, se por ventura aqui só se tractasse de uma especie unica, mas o caso que o D. Par apresenta a respeito das quinzenas do mez de Agosto de 1847 dá-se a respeito dos titulos das outras duas épocas, e é difficil estabelecer uma regra, que comprehenda todas estas hypotheses. O additamento do D. Par, quanto a mim, fazia mais mal aos possuidores desses titulos do que lhes fez o Projecto que está em discussão, porque S. Ex.ª quer pelo seu additamento que esses titulos sejam pagos segundo a disposição do artigo 8.* da Carta de Lei de 22 de Maio de 1848, a qual tendo já caducado ha muito, não é possivel aproveitarem as suas disposições aos individuos a que o D. Par se refere. Mas o pensamento de S. Ex.ª é que a esses credores do Estado se lhes pagasse em Notas do Banco de Lisboa, e neste caso seria mais conveniente redigir-se o additamento neste sentido; entretanto devo declarar, que em vista do pequeno agio de 4 por cento que tom hoje essas Notas não vale a pena de fazer-se essa excepção a respeito do modo porque se fazem os outros pagamentos. Não fui eu que suspendi o pagamento do resto das quizenas de Agosto de 1847, mas não posso deixar de dizer que o Ministro que assim obrou cumpriu a Lei. Repito, que as classes que não foram pagas do resto do mez de Agosto estão nas mesmas circunstancias era que se acham outros credores de vencimentos pagos pelo Estado, e por conseguinte, na impossibilidade de fizer justiça a todos, é melhor contentarmo-nos com as disposições desta Lei.
O Sr. C. de Lavradio — Que as razões dadas pelo Sr. Ministro da Fazenda podiam colher, e que por isso passava a emendar o seu additamento, que ficaria sendo assim:
«Que depois das palavras = artigo 8.º da Lei de 22 de Maio de 1847 = se diga = em notas do Banco de Lisboa. = C. de Lavradio.»
Não havia duvida que o pagamento então feito aos servidores do Estado fóra em notas do Banco de Lisboa, que então apenas valiam pouco mais de metade do que representavam, e que assim aquelles que então não tinham sido pagos, sendo-o agora na mesma especie, iam lêr grande vantagem, mas que era uma compensação da grande injustiça que então se lhes fizera não se lhes pagando quando se pagou a outros em identicas circumstancias, com prejuizo de seus legitimos interesses.
O Sr. Mello Breyner — Deseja que o Sr. Ministro da Fazenda o informe de qual era a razão por que se dava aquella differença de capitalisações, pois que via que umas eram a 30, outras a 40, e outras a 60 por cento, quando todas diziam respeito a vencimentos de servidores do Estado a que assistia a mesma justiça e o mesmo direito de serem pagos.
Que via que as dividas quanto mais antigas mais reducções tinham por aquellas capitalisações, e não sabia a razão por que mais mal pago havia de ser aquelle que mais tempo tinha esperado pelo pagamento do que lhe deviam. Que isto pois lhe suscitava alguma duvida, e desejava ser esclarecido; porque na verdade quanto mais antiga era a divida maior direito tinha o credor a ser emboçado.
O Sr. Ministro da Fazenda — A observação que o D. Par acaba de fazer é justissima, não ha duvida nenhuma, mas as disposições que S. Ex.ª vê agora neste Projecto estão consignadas em todas
as Leis.....
O Sr. Mello Breyner — Se me dá licença reprovo-as, porque as considero uma injustiça.) Convenho; mas o que aqui acontece está-se dando em todos os paizes, aonde sempre que os governos se querem libertar dos encargos que pesam sobre elles, recorrem a estas amortisações ou capitalisações, regulando-se para estas ultimas pelo preço que os titulos têem no mercado, para proporcionalmente serem amortisados. Estas dividas, por mais que se quizesse, não era possivel serem pagas ao par, logo que remedio te nos apresenta? É a capitalisação reduzindo o valor dos titulos aquelle que ao precinte acham no mercado, e é isto o que vai consignado no Projecto em discussão, porque as reducções alli estabelecidas aos differentes titulos vão em harmonia com o seu valor no mercado, nem de outro modo era crivel que o Governo se podesse libertar de taes encargos, nem os seus credores de receberem alguma cousa. Repito, porém, que com quanto a observação do D. Par seja muito justa, os precedentes e a lei da necessidade teem sempre, e em todos os tempos obrigado os Governos a fazerem o que aqui se propõe.
O Sr. V. de Algés — Parece-lhe que tem muita razão o D. Par o Sr. Mello Breyner, quando nota a desigualdade que ha na fórma de pagamento a diversos credores, tendo todos elles os mesmos direitos e por conseguinte a mesma justiça; porém, que tambem tem razão o Sr. Ministro da Fazenda, quando diz que esta disposição que se acha neste Projecto, já tem sido inserida em outras muitas Leis. Em regra, observou o illustre Orador, que os direitos de cada um em creditos sobre o Estado, quanto mais antigos são, mais sa-