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CAMARA DOS DIGNOS PARES

SESSÃO DE 8 DE FEVEREIRO DE 1867

PRESIDENCIA DO EX.MO SR. CONDE DE LAVRADIO

Secretarios os dignos pares

Marquez de Vallada

Marquez de Sousa Holstein

Feita a chamada e verificado o numero legal, declarou-se aberta a sessão.

Lida a acta da sessão precedente foi approvada, por não haver reclamação em contrario.

O sr. Presidente: — Estão sobre a mesa duas petições, uma do filho do fallecido par do reino, o sr. Augusto Xavier da Silva, e outra do sr. Barreiros, filho do sr. visconde da Luz, que pedem para serem elevados ao pariato.

Vão tirar-se á sorte os nomes dos dignos pares que devem compor as commissões que hão de examinar estas pretensões e darem o seu parecer sobre ellas. (Pausa.)

O sr. Secretario (Marquez de Sousa): — O resultado do sorteio é o seguinte:

Saíram eleitos para examinar a pretensão do primeiro requerimento que se leu os srs. Conde da Ponte de Santa Maria, Conde de Rio Maior, Conde do Sobral, Marquez de Niza, Marquez de Vianna, Visconde de Chancelleiros e João de Almeida Moraes Pessanha.

Para examinar a pretensão do sr. Barreiros saíram eleitos os dignos pares os srs. Visconde de Condeixa, Visconde de Paradinha, Conde de Thomar, Conde de Peniche, Marquez de Sabugosa, Conde de Fornos de Algodres e Visconde de Ovar.

O sr. Silva Cabral: — Sr. presidente, eu entendo que assim como a lei natural nos impõe o dever da nossa conservação, assim igualmente a lei politica e a lei da moral universal, uma e outra emanação logica d'aquella, impõe a cada um dos corpos do estado, que constituem a jerarchia social, a obrigação de velar pela sua independencia e pela sua dignidade, sem o que nunca poderiam satisfazer a grande missão que lhes impõe as instituições politicas que nós todos estamos obrigados a guardar na sua integridade e pureza (apoiados).

Escusado é, ao menos por agora, trazer á memoria a historia da lei de 11 de abril de 1845, mas o que não póde deixar de lembrar-se é que desde o principio, como no seu decurso, como sempre, se tem conhecido, e muito, a. sua inefficacia e os seus capitaes defeitos, que prejudicam, pervertendo-os, os grandes principios da verdade e da pureza que devem predominar em todos os actos da vida, e principalmente da vida e procedimento dos corpos legislativos (apoiados).

E por isso, sr. presidente, que eu mando para a mesa um requerimento ou proposta, de que eu peço a urgencia. Vou lê-la, sem me preoccupar, por o julgar ocioso por agora, em expor os motivos que me levaram a isto, mas a perspicacia da camara de certo penetrará as rasões justas por que venho solicitar remedio contra a anarchia da execução da lei; o que aliás não tem a menor relação com os requerimentos que acabam de ler-se, dos quaes nem eu tinha conhecimento, nem desejo prejudicar o seu merito ou demerito; o que devo por prevenção advertir e declarar (apoiados).

O meu requerimento é muito simples, ó para que se a camara o approvar, V. ex.ª nomeie uma commissão especial para que se confeccione num projecto que trate de remediar os defeitos e a inefficacia da lei pelos dois modos que vem indicados no mesmo requerimento, que é o seguinte:

«Proponho que se nomeie uma commisão especial de cinco membros para que, depois de um detido exame sobre a lei de 11 de abril de 1845, reconhecida a sua inefficacia e defeitos para se conseguir o alto fim a que se propoz, apresente a esta camara um projecto de lei, que tenda a estabelecer as categorias dentro das quaes se podem exercer as attribuições consignadas no artigo 74.° § 1.° da carta constitucional, e os requesitos indispensaveis para que na esphera do direito hereditario se fixe e determine a capacidade successoria.

Sr. presidente, eu n'este assumpto tenho uma opinião particular, que eu vou enunciar sem que todavia me passe pela idéa propor, quanto mais discutir similhante materia, que conheço não ser para aqui por agora, nem considerada pelo lado da competencia, nem pelo lado da opportunidade. As minhas idéas são pelo senado vitalicio, e por isso não posso sympathisar pelo principio da hereditariedade, que considero um decidido anachronismo no progresso dã liberdade, e um redondo absurdo no estado economico da nossa sociedade. Repito comtudo novamente, que a expressão d'esta minha opinião para o caso de uma reforma da carta, não tem relação alguma com o que proponho, sabendo, como felizmente conheço, que a reforma da carta no que é constitucional, tem os seus tramites marcados nos artigos 140.°, 141.° e seguinte da mesma carta, e que a iniciativa não nos pertence (apoiado).

Portanto dizer eu isto não é mais do que mostrar a minha opinião e os meus desejos; mas o que eu não posso deixar de reclamar, e de reclamar com toda a efficacia, é a regulação da materia do meu requerimento, por uma lei que não deixe aberta a porta a toda a qualidade de abuso.

Limito-me, pois, a pedir que se nomeie commissão que haja de confeccionar um projecto que remedie todos os defeitos que tem a lei de 11 de abril.

É isto o que me parece que não póde deixar de ser da convicção de toda a camara, visto que a camara não póde deixar de querer sustentar a sua dignidade e independencia (apoiados).

(O sr. secretario leu na mesa o requerimento.)

E do teor seguinte:

Proponho se nomeie uma commissão expecial de cinco membros para que, depois de um detido exame sobre a lei de 11 de abril de 1845, e reconhecida a sua inefficacia e defeitos para se conseguir o alto fim a que se propoz, apresente a esta camara um projecto de lei, que tenda a estabelecer, 1°, as categorias dentro das quaes se póde exercer a attribuição designada no artigo 74.°, § 1.º da carta constitucional; 2.°, os termos precisos e requerimentos indispensaveis para que na esphera do direito hereditario se fixe e determine a capacidade successoria. = Costa Cabral.

Posta a votação a urgencia, foi approvada e em seguida admittida a discussão a proposta.

O sr. Visconde de Chancelleiros: — Sr. presidente, este assumpto é dos mais graves e importantes que possam ser tratados no seio d'esta camara, e o que é facto é que se tem apresentado a idéa de que a lei de 11 de abril de 1845 não garante o fim para que foi feita.

Mais de um membro d'esta casa tem ponderado a necessidade de reformar aquella lei, estabelecendo-se a hereditariedade em condições verdadeiramente harmonicas com os principios do nosso systema, e do direito publico constitucional.

Ha dois annos, quando entrou n'esta camara o 8r. visconde de Algés, disse eu que as praxes seguidas com relação ao objecto que se discute, não estavam muito de accordo com as idéas que a tal respeito professo; e disse mais, que me parecia que a prerogativa da corôa, exercida na latitude em que se exerce, com relação a este ponto, não esta muito de accordo com os principios verdadeiramente constitucionaes; comtudo não me parece conveniente levantar-se uma questão d'esta ordem no momento em que se apresentam dois requerimentos dos filhos de dois dignos pares, que pretendem tomar assento n'esta camara. Ora, eu pedia ao digne par, auctor da proposta, para declarar se refere unicamente ás condições que devem ser requeridas para o exercicio do pariato, e á necessidade, por consequencia da reforma da lei de 11, de abril de 1845. Se isto é assim eu estou de accordo com a sua proposta, porque a reputo na verdade uma questão de bastante importancia.

Sr. presidente, o pariato hereditario, como a camara sabe, tem sido combatido hoje por homens importantissimos.

A hereditariedade do pariato, para se poder sustentar e dar os seus verdadeiros resultados, é necessario que se estabeleça nas condições em que deve ser estabelecida, exigindo-se outras garantias alem da dos rendimentos, que póde ser sophismada. Eu entendo, sr. presidente, que a independencia do espirito não é, nem será nunca garantida pela posse do maior ou menor rendimento; ella não se poderá assegurar nunca por meio de uma lei, mas, em todo o caso, parece-me que melhor satisfarão as condições que desejâmos os titulos de capacidade, do que o proprio rendimento.

Sr. presidente, é para notar que esta proposta se apresentasse immediatamente a uns requerimentos de dois cavalheiros que pretendem tomar assento n'esta camara. Eu faço justiça á lealdade das intenções do digno par auctor da proposta; nós já tinhamos particularmente conversado a1 este respeito, e eu disse por essa occasião a s. ex.ª, que não tinha duvida em trazer esta questão para a camara; fazendo portanto, como disse, justiça ás intenções de s. ex.ª, devo por isso observar que a proposta do digno par é inteiramente estranha á questão dos requerentes, e que comella nada tem.

Sr. presidente¡ emquanto ao andamento da proposta eu não sei se a camara a quererá admittir desde já á discussão, comtudo parecia-me mais conveniente que ella fossa

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tratada em uma sessão especial; mas apesar de que se decida que seja nomeada a commissão, nós hoje não a votâmos; se a camara porém o quizer fazer, nomeando os individuos mais habilitados d'entre nós para tratar d'este objecto, não me opponho.

Agora pedia, para esclarecimento meu, que o sr. secretario tivesse a bondade de me informar para qual das duas commissões saí sorteado?

(O orador não reviu este discurso.)

O sr. Secretario: — Para a que ha de examinar o requerimento do filho do sr. Xavier da Silva.

O sr. Visconde de Fonte Arcada: — Sr. presidente, eu tinha pedido a palavra.

O sr. Presidente: — O sr. D. Antonio de Mello tem primeiro a palavra, mas parece-me que não é sobre este objecto...

O sr. D. Antonio de Mello: — É para fazer uma communicação á camara.

O sr. Presidente: — Portanto tem a palavra o sr. visconde de Fonte Arcada.

O sr. Visconde de Fonte Arcada: — Sr. presidente, eu principio declarando que approvo a proposta do digno par o sr. Silva Cabral, e não acho rasão alguma para que se não nomeie desde já a commissão pedida por s. ex.ª Este objecto é da maior importancia que se póde tratar n'esta camara; entretanto sobre a reforma da camara dos pares tenho uma opinião formada ha muito tempo, que a mim mesmo tenho promettido de manifestar sempre que tenha occasião para isso; e portanto aproveito a que se me offerece agora para dizer qual ella é.

Sr. presidente, a camara dos pares não existe conforme a carta, e não existe em grande parte por culpa d'aquelles mesmos que tinham todo o interesse que ella existisse, e direito a fazer parte d'ella, se na conformidade da lei se tivessem habilitado (o que desgraçadamente não têem feito), para tomar assento n'esta camara. Digo pois que esta camara não é a da carta, mas uma camara de nomeação regia, e nada mais. Alem de que, depois da extincção dos vinculos, uma camara hereditaria é impossivel, é um contrasenso. Á vista d'isto, sr. presidente, qual será o modo de estabelecer uma camara que corresponda ás necessidades do paiz?

Sr. presidente, eu entendo tambem que a reforma d'esta camara só não basta, o que é necessario é a reforma parlamentar, porque sem ella não havemos de saír nunca do caminho que temos trilhado mal e irregularmente, que nos tem levado ao estado em que nos achâmos, que não preciso agora definir. Eu entendo, sr. presidente, que não ha senão dois modos de constituir uma segunda camara, ou hereditaria ou por eleição popular. A vista das leis economicas que se têem promulgado, como ha de a camara hereditaria poder existir? Isto não se póde conceber. Pois ha de dar-se o direito hereditario aos successores dos pares, quando pela igualdade de partilha a que as heranças estão sujeitas, o herdeiro" do pariato quasi sempre ficará unicamente com uma diminutissima fortuna que não o póde habilitar para exercer aquelle direito? Uma camara hereditaria n'estas circumstancias não será uma verdadeira illusão? Por consequencia esta fóra de combate a camara hereditaria.

Não approvo a camara vitalicia, ainda mesmo com as categorias, porque não tem a independencia da hereditaria nem a sancção popular.

N'estes termos só nos resta estabelecer em Portugal a constituição da Belgica com todas as suas incompatibilidades parlamentares. Pela constituição belga, que os dignos pares conhecem muito bem, todos podem ser eleitos para senador ou deputado, comtanto que os empregados publicos antes de prestarem juramento optem pelos seus empregos ou pela sua eleição.

Se optam pela eleição, perdem os empregos e não podem tornar a servir senão um anno depois de passar a legislatura de que foram membros. O que quer dizer, sr. presidente, o que nós estamos presenciando? Estar sempre o governo a nomear membros da outra camara para empregos publicos? Este procedimento tem gravissimos inconvenientes, o primeiro é que estas nomeações são recompensa da annuencia d'aquelles deputados a tudo o que o governo quiz; o segundo porque serve de engodo para todos aquelles que não são empregados publicos e que o querem ser, para que façam o mesmo que fizeram os que já foram empregados. Ora, um paiz n'estas circumstancias esta muito perto da sua ruina, e nós não estamos longe d'ella. Por consequencia, digo, a reforma d'esta camara é justa, mas não deve ser feita isoladamente; o parlamento é que precisa ser reformado pela maneira que acabo de indicar.

Sem que isto se faça não podemos fazer nada do que o paiz carece. Eu não quero hastear a bandeira da revolução n'esta camara, mas desejava que a opinião publica se pronunciasse por tal modo a este respeito, que obrigasse os poderes do estado a fazer constitucionalmente a referida reforma.

Effectivamente as duas camaras como estão constituidas não podem corresponder ao que a nação tem direito a exigir d'ellas.

Approvando a proposta do digno par, entendo que só não basta a reforma que se deva fazer, é preciso que seja nos termos que acabo de indicar. É preciso que esta reforma se faça emquanto se póde fazer por meios constitucionaes, senão ha de ser exigida, porque o estado em que nos achamos é necessario que acabe.

Peço perdão de me ter afastado um pouco da questão, mas realmente eu não podia deixar de manifestar a minha opinião sobre um tão grave assumpto.

O sr. Marquez de Vallada: — Fez longas considerações, para concluir pelo adiamento da proposta em discussão.

O sr. Presidente: — Tem a palavra o digno par visconde de Chancelleiros sobre a ordem.

O sr. Visconde de Chancelleiros: — Sr. presidente, esta mesma discussão que temos tido me tem provado de sobejo que o papel enviado para a mesa pelo sr. Silva Cabral não é um requerimento, mas sem uma proposta. Eu havia perguntado ao digno par se a intenção de s. ex.ª tinha sido o referir-se á questão de regular por uma lei o modo como se devia exercer a attribuição concedida pelo nosso codigo fundamental ao poder moderador para a nomeação dos pares. S. ex.ª disse-me que não, e que apenas se referia á revogação da lei de 11 de abril de 1845. Mas a carta diz no § 1.° do artigo 74.° (leu.) Nomeando os pares sem numero fixo. E o digno par refere-se na sua proposta a uma questão distincta d'aquella que eu apresento, porque a proposta de s. ex.ª é só para ser alterada a lei de 1845, e então se vamos envolver esta questão com a da constitucionalidade do artigo da carta que marca as attribuições do poder moderador, que é um artigo constituional, complicámos a questão e não podemos resolver da fórma que o digno par quer.

Todos sabem que já se tem cerceado muito o direito que tinham os successores ao pariato, a camara fe-lo, por iniciativa propria, quer dizer, abdicou um pouco dos seus direitos; e eu não censuro que ella o fizesse, quando o seu fim era que esta camara tivesse o lustre e esplendor que devia ter, e por isso exigiu aos successores ao pariato cousas que a carta lhes não exigia. Agora vamos propor a alteração de uma lei, que regula uma successão que já está cerceada! Esta questão é muito diversa, e visa muito mais longe, e a camara não póde tratar d'estas questões; póde tratar das questões jure constituendo, sem se referir ás de jure constituio.

A camara não podia propor uma lei em que se limitasse o numero dos pares de que ella se devia compor; de certo que não.

Ora, sr. presidente, eu tenho a offerecer mais uma cousa á consideração da camara, é o seguinte: que nós por iniciativa propria não podemos votar certas cousas. O anno passado appareceu aqui um projecto da iniciativa do sr. Silva Cabral, sobre a questão da reforma do regimento. E eu noto que quando a iniciativa se póde exercer individualmente, quer dizer, quando um digno par, em vez de propor directamente qualquer cousa, diga: peço a nomeação de uma commissão para estudar essa questão; isso mesmo, como na presente occasião, prova que a questão é importante; e se agora o não fosse, em ve¿ do digno par Silva Cabral a apresentar á camara uma proposta para que uma commissão fizesse uma proposta tendente a emendar a lei de 11 de abril de 1845, fazia elle proprio essa proposta.

Ora, se s. ex.ª o não quer fazer, jurisconsulto abalisado, como é, é porque acha n'isso inconveniencia; e o que tudo isto mostra é o que eu disse ao principio, que a questão é muito grave, e que se não póde admittir um debate esteril antes de uma commissão decidir se a proposta do digno par deve ser approvada ou não.

Por consequencia a minha moção de ordem é que se considere a proposta de s. ex.ª não como um requerimento, mas como proposta, que seja enviada a uma commissão, e que essa commissão dê o seu parecer sobre ella. Parece-me que isto será melhor, mesmo para o fim do digno par; e pela minha parte uno os meus esforços aos de s. ex.ª

Haverá talvez quem diga que seria melhor nomear a commissão para propor a lei, mas parece-me que esta questão é muito importante, para que não deva ser, em primeiro logar, maduramente estudada.

Peço por consequencia que o requerimento do sr. Silva Cabral seja considerado como proposta, e se consulte a camara sobre se deve ir a uma commissão para dar o seu parecer, e então seguir os tramites regulares.

É isto o que considero mais conveniente, porque já se começou a levantar uma questão, que não póde deixar de vir a tomar grandes proporções.

O sr. Presidente: — Queira o digno par ter a bondade de mandar para a mesa a sua proposta.

PROPOSTA

Proponho que a moção de ordem do digno par o sr. Silva Cabral, seja remettida a uma commissão para sobre ella dar o seu parecer. = Visconde de Chancelleiros.

O sr. Silva Cabral: — Sr. presidente, eu fiz esta proposta, porque a entendi em todo o sentido innocentissima; e comtudo vejo que se lhe tem dado uma interpretação que não estava na minha intenção, nem podia de maneira nenhuma affectar o meu espirito pelo lado por que alguns dos dignos pares a têem considerado.

Sr. presidente, Deus me livre de fazer uma proposta de surpreza, como se quiz insinuar, e muito menos de querer alcançar, em objecto d'esta natureza, uma resolução que fosse menos seria, menos grave e menos reflectida. Não foi essa a minha intenção.

A minha intenção foi, e declarei-o desde o principio, evitar certos defeitos da lei de 11 de abril de 1845; defeitos que todos nós conhecemos, e que o meu nobre amigo, o sr. visconde de Chancelleiros, claramente, e mais de uma vez aqui tem apresentado, e agora repetiu (apoiados).

Foi na intenção de remediar estes defeitos pelo modo mais constitucional, que eu fiz a minha proposta; incidentemente apresentei com toda a franqueza a minha opinião individual sobre o modo mais liberal da constituição da camara dos dignos pares, mas com a declaração categorica, terminante e incisiva de que tal materia era por sua natureza, e pela incompetencia actual da camara, estranha ao assumpto da minha proposta (apoiados).

Não sei, portanto, para que se trouxe a insinuação de que eu queria confundir Babylonia com Siam, enlaçando o que era constitucional com o que não era.

Entendi de mim para mim, e foi sempre a minha opinião, já por muitas vezes expressada na tribuna da imprensa e na tribuna parlamentar, que effectivamente a camara dos pares tem uma qualidade - a hereditariedade — que não comportam as idéas do progresso e da verdadeira liberdade; declarei porém que isso não era objecto que podesse ser discutido n'esta camara, sem que tivesse tido iniciativa na outra em virtude dos artigos 140.° e 141.° da carta constitucional. Em continuação acrescentei ainda, que entendo que o assumpto das categorias esta fóra da prescripção constitucional, como esteve a lei de 11 de abril de 1845 e esta toda a materia correlativa.

Sr. presidente, a lei de 11 de abril foi começo de regulamentação para o exercicio do pariato; disse-se então que mais valia alguma cousa do que nada; mas nem por isso deixou de presentir-se que era um alçapão aberto para toda a qualidade de illusões e de decepções, e lançar na lei uma disposição d'esta natureza é dar logar a subterfugios para a illudir, e, sem duvida, desnaturalisar e perverter o caracter da lei (apoiados). O meu nobre amigo, o sr. visconde de Chancelleiros, fez-me justiça, e não podia deixar de m'a fazer, porque nem só a s. ex.ª, como a muitas pessoas, communiquei o pensamento que tinha de apresentar uma proposta para a reforma da lei de 11 de abril de 1845, sem ter idéa nenhuma dos requerimentos que vieram aqui, sem saber quem requeria nem quem deixava de requerer. Isto mesmo eu declarei quando fallei da primeira vez. Portanto a minha proposta tem relação com a verdadeira indole que se deve dar á lei para que ella produza os seus effeitos sem de maneira nenhuma me importar com as hypotheses particulares que foram hoje apresentadas, e sobre as quaes a camara se tem a pronunciar sob o imperio da actual lei (apoiados). De resto, apesar do direito que me dá a lei da casa, de, para qualquer proposta ou moção minha, pedir uma commissão especial, como o meu fim é unicamente o bem geral sem nenhum pensamento ulterior, por isso, e para tirar qualquer escrupulo, declaro francamente que não me importa de ceder do direito que me dá o regimento, e que não me opponho que a minha proposta vá, não digo só a uma commissão, mas a tantas quantas se desejar convem ella vá. O que eu quero é verdadeira significação da lei, e que ella seja uma sinceridade, e não um alçapão para se illudirem as intenções do legislador. O que desejo é que a camara dos pares, por iniciativa sua, tome uma resolução que ponha cobro a manobras pouco em harmonia com a dignidade do homem, com a sinceridade do acto e com a respeitabilidade da camara (apoiados).

Eu não trato aqui se. a camara procedêra sempre com consciencia, não trato do passado, o que trato é de remediar o futuro. Se porventura eu estabelecesse as regras para a commissão, e a obrigasse a seguir essas regras, podia haver algum escrupulo; mas só propuz que se nomeasse uma commissão; e comquanto eu, apesar dos meus conhecimentos inferiores, podesse apresentar um projecto de lei sobre este negocio, entendi que n'um assumpto que pertence á organisação da camara convinha mais que se nomeasse uma commissão tirada do seu seio, que estudasse esse objecto, em ordem a unir uma maior somma de conhecimentos e auctoridade moral, tirando-lhe todo o caracter de pensamento ou vistas individuaes. Por consequencia foi uma especie de deferencia da minha parte para com a camara, e não de maneira nenhuma o desejo de me isentar d'esse trabalho, e parece-me que não devia ser censurado por isso, antes pelo contrario (apoiados).

Quando o nosso regimento diz que as propostas vem á camara ou por iniciativa individual, ou por iniciativa das commissões, e igualmente os projectos de lei, nada mais natural que, conhecendo eu a gravidade do assumpto, prescindiu de um certo amor proprio para vir pedir que se nomeie uma commissão, para que venha mais bem confeccionada possivel a proposta a este respeito. Não obstante ter eu feito uma proposta innocente, por tratar-se só de pedir a nomeação de uma commissão para examinar a minha proposta, vi com pasmo inculcar-se n'ella materia inconstitucional. A tudo póde obscurecer o espirito do sophisma.

Sr. presidente, já disse e repito novamente, que entendi sempre e entendo ainda á vista dos bons principios, das verdadeiras doutrinas e dos exemplos, que o assumpto das categorias nada tem de constitucional, que regulamentar esta materia não é, nem nunca se considerou acto offensivo da prerogativa real; que não póde jamais prevalecer contra o bem geral, deixando o seu exercicio no vacuo ou absoluto, que todos os principios da liberdade e progresso altamente repellem e condemnam (apoiados).

Este objecto não póde pois ir ferir a prerogativa; mas ainda que o fosse, o que não concedo, a commissão é que o havia de decidir. Supponhamos que a commissão dizia que não podia tratar d'esse ponto, e que só apresentava parecer n'estes ou n'aquelles termos, esta claro que se eu não me conformasse havia de expor as minhas opiniões n'essa occasião, pertencendo á camara pronunciar o seu juizo (apoiados).

A proposta na sua essencia é innocente, mas visto que ha escrupulos annuo de boa vontade á idéa apresentada pelo sr. visconde de Chancelleiros, não só para que a proposta vá a uma commissão, mas a duas ou tres. O que eu quero ó que este negocio seja decidido com toda a independencia, e não por surpreza, porque não tenho rasões nenhumas para isso; e bastava que o sr. marquez de Vallada se lembrasse d'isso, para eu não deixar de concordar em que a proposta vá a uma commissão qualquer.

Portanto, se V. ex.ª põe á votação da camara a proposta do sr. visconde de Chancelleiros, não ponho duvida alguma em a approvar, porque eu só quero que este negocio seja esclarecido (apoiados).

O sr. Presidente: — Antes de dar a palavra ao sr. vis-

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conde de Fonte Arcada, vae ler-se a proposta do sr. visconde de Chancelleiros.

O ar. Secretario (Marquez de Sousa) leu-a.

Foi admittida á discussão.

O sr. Visconde de Fonte Arcada: — Não entendo necessario que a proposta do sr. Silva Cabral vá a uma outra commissão, porque já a proposta de s. ex.ª é para que se nomeie uma commissão especial, que dirá sobre ella o que entender.

O sr. Visconde de Chancelleiros: — Se V. ex.ª me dá licença, eu explico a minha idéa. O sr. Silva Cabral tinha apresentado um requerimento para se nomear uma commissão, a fim de examinar o assumpto, cujas bases s. ex.ª explicara, e eu propuz que essa moção fosse considerada, não como requerimento, mas como proposta, e remettida a uma commissão, para ella dar parecer, que depois fosse approvado ou rejeitado.

O sr. Visconde de Fonte Arcada: — Parece-me que s. ex.ª mandou para a mesa aquelle papel (não lhe chamarei por ora outra cousa), como proposta, e então creio que tudo é o mesmo, e que não adiantâmos cousa alguma com esta discussão. Eu voto pela nomeação da commissão especial, porque á vista da discussão que tem havido n'esta camara, é de mais conveniencia que a proposta do sr. Silva Cabral vá a uma commissão especial do que a outra qualquer, e creio que com isto devia ficar preenchido o desejo do sr. visconde de Chancelleiros.

Disse-se aqui que não podiamos tratar d'este assumpto; que era necessaria a intervenção dos srs. deputados. Mas eu perguntarei em que enterveiu a camara dos senhores deputados na lei de 1845, senão depois d'ella approvada por esta camara, aonde teve principio?

O sr. Silva Cabral: — Teve iniciativa aqui, mas foi tambem á outra camara.

O Orador: — Pois se a lei de 1845 teve iniciativa aqui, é claro que a proposta do sr. Silva Cabral tambem póde ser tratada n'esta camara; não vejo rasão alguma para não tratarmos agora d'esta proposta.

Sr. presidente, tambem se disse aqui que eu me queixava dos ministros actuaes, quando outros tinham feito o mesmo; mas tambem o mesmo digno par disse que havia quatorze annos que me tinha visto seguir o mesmo caminho: á vista d'isto só tenho a dizer que eu no ministerio não vejo senão o systema que os ministros seguem; quanto ás suas pessoas não tenho nada com elles.

Em Inglaterra, se bem me lembro agora, tudo quanto diz respeito aos direitos da camara alta, é n'ella que se trata, e não ha nunca duvida alguma sobre o direito que ella tem para o fazer.

Não tenho mais nada a dizer, senão que se votar a proposta do sr. Silva Cabral, porque me parece que é a primeira que se deve votar, approva-la-hei, e senão houver vencimento voto pela do sr. visconde de Chancelleiros.

O sr. Marquez de Vallada: — Desenvolveu o pensamento que emittira no começo d'esta discussão, concluindo por se conformar com a proposta do digno par, o sr. Silva Cabral.

O sr. Visconde de Algés: — Não me proponho accentuar a gravidade da materia, porque ella se revela de prompto na leitura da proposta do digno par, o sr. Silva Cabral, proposta que suscitou o debate em que nos achâmos empenhados. Pedi a palavra unicamente para fazer sentir a conveniencia de approvar a proposta subsequente do digno par, o sr. visconde de Chancelleiros, a qual não prejudicando a materia da proposta inicial, com cujos principios eu sympathiso, proporciona á camara o exame reflectido de materia tão grave como a que se contém na proposição do digno par, o sr. Silva Cabral.

Não é indifferente approvar uma ou outra das duas propostas simultaneamente em discussão. O digno par, o sr. Silva Cabral, no louvavel intuito de garantir a futura constituição d'esta camara, pretende clausular o ingresso n'esta casa tanto por direito de successão como por direito de nomeação, e n'este sentido propõe que se eleja ou se nomeie uma commissão para confeccionar um projecto de lei em que se prefixem as categorias dentro das quaes se deverá de futuro exercer a faculdade do poder moderador consignada no artigo 74.° § 1.° da carta constitucional, e verificar o direito de successão alibi decretado no mesmo codigo politico. E o digno par, o sr. visconde de Chancelleiros, propõe que a proposição do digno par, o sr. Silva Cabral, Béja remettida a uma commissão que sobre ella emitta o seu parecer. Approvo esta ultima proposta e digo a rasão. Se a camara approvar de prompto a proposta do digno par, o sr. Silva Cabral, resolve de prompto uma gravissima questão de direito publico constitucional, questão que por sua notoria gravidade demanda o rigoroso cumprimento de todas as solemnidades parlamentares que garantem a reflectida e conscienciosa apreciação de problemas ião graves como o que a indicada proposta encerra (apoiados).

Approvando esta proposta, com cujos principios, repito, eu sympathiso, resolvido esta, porém resolvido com a fórma de processo parlamentar mais summaria que se conhece, que podemos clausular por uma lei ordinaria uma faculdade do poder moderador consignada na lei fundamental em fórma incondicional e absoluta (apoiados).

Approvada de prompto a proposta a que me refiro e procedendo-se immediatamente á eleição ou nomeação da respectiva commissão, tem a camara implicitamente resolvido a grave questão constitucional que ali se encerra, questão que não poderá de futuro renascer no acto da discussão do parecer, porque quem diz a uma commissão «escolhei as categorias dentro das quaes se ha de exercer a faculdade do poder moderador» diz logicamente á mesma commissão «nós temos resolvido clausular a prerogativa da corôa» (apoiados).

Vozes: — Muito bem.

A commissão, pelas forças do mandato que recebe, não tem a liberdade de clausular ou não clausular, ha de clausular por força (apoiados), porque a unica faculdade que lhe delegámos é a eleição das categorias.

Quanto ao direito hereditario a questão está resolvida, e competentemente resolvida pelos poderes publicos, que votaram e promulgaram a lei de 11 de abril de 1845, não se trata pois agora senão de garantir maia efficazmente a proficuidade publica do exercicio d'esse direito; porém quanto á outra parte da proposta, porque ella traz no seio uma grave questão constitucional nunca até hoje ventilada, ou ao menos resolvida no parlamento, não é para estranhar que eu, apoiando a proposta do meu honrado amigo o sr. visconde de Chancelleiros, pessa uma pausa para dar logar, no recolhimento, á meditação de tão grave assumpto (apoiados).

Eu desejo, sr. presidente, que não se dê jamais ás rainhas palavras um sentido diverso d'aquelle com que eu intencionalmente as pronuncio, e n'este empenho preoccupa-me sempre o receio de que a fórma desalinhada com que fallo possa trahir o pensamento que me agita. Repito pois ainda — não condemno os principios consignados na proposta do digno par o sr. Silva Cabral, o meu intento approvando a segunda proposta, é evitar que a camara seja colhida de improviso no exame e resolução de um gravissimo problema de direito publico constitucional, propugnando com o meu nobre amigo o sr. visconde de Chancelleiros, para que pela devolução da materia ao exame de uma commissão possa a camara apparelhar-se com o estudo e com a meditação necessaria para resolver conscienciosamente a melindrosa questão a que tenho alludido. E este o meu pensamento, desculpe a camara a fórma com que o offereci á sua illustrada consideração, e o tempo, ainda que pouco, que lhe tomei.

O sr. Silva Cabral: — Sr. presidente, eu já disse, e repito novamente, que o meu fim foi evitar os males que provêem dos defeitos da carta de lei de 15 de abril de 1845, males que eu apresentei n'outro tempo ao governo e ás duas commissões reunidas, d'esta camara e da outra casa do parlamento, e que depois como taes foram reconhecidos, dando-se-me rasão; mas visto que eu já demonstrei que não havia inconstitucionalidade n'esta primeira parte da minha proposta, como se pretende, e como esta discussão progride, para mostrar a imparcialidade e boa fé com que a apresentei, peço á camara que me dê licença para, conservando firme a minha convicção, eu retirar o primeiro numero da minha proposta, certo como estou de que é materia obrigada para a solução do segundo numero. Eu vou mandar para a mesa o meu requerimento, e espero que a camara verá n'isto as minhas vistas desinteressadas (apoiados).

O sr. Secretario: — Leu-o.

O sr. Marquez de Niza: — Adopto como minha a primeira parte da moção apresentada pelo digno par o sr. Silva Cabral.

A commissão decidirá sobre se ella é ou não inconstitucional.

O sr. Presidente: — Agora vae ler-se a proposta do digno par o sr. visconde de Chancelleiros, para ser votada.

O sr. Secretario: — Leu-a.

Vozes: — Votos, votos.

O sr. Presidente: —Vou consultar a camara sobre se approva esta moção. Foi approvada.

O sr. D. Antonio José de Mello: — Sr. presidente, desejo apenas dizer a V. ex.ª que o digno par o sr. visconde de Campanhã me encarregou de communicar a V. ex.ª e á camara que, por incommodo de saude, não tem podido comparecer a algumas sessões d'esta casa, e que por igual motivo continuará ainda a não comparecer.

O sr. Presidente: — A camara fica inteirada.

A proposta do digno par o sr. Silva Cabral ha de ir á commissão de legislação.

Agora devo ponderar uma cousa á camara. Deixei progredir este incidente, alem da hora que o nosso regimento determina, para entrarmos na ordem do dia. Nós temos uns poucos de projectos para discutir; são quatro horas da tarde, e por consequencia vae passar-se á ordem do dia.

ORDEM DO DIA

O sr. secretario leu o parecer n.° 115 sobre o projecto de lei n.º 125, que é do teor seguinte:

parecer n.° 115

Senhores. — A commissão de marinha e ultramar examinou o projecto de lei n.° 125, approvado pela camara dos senhores deputados, pelo qual se concede accesso aos logares de physicos mores das provincias ultramarinas, e direito a serem reformados depois de completo o tempo legal aos cirurgiões mores, aos facultativos e pharmaceuticos dos quadros de saude do ultramar. Os fundamentos em que se firma o projecto são dignos de attenção, e derivam-se de principios justos e de idéas de proveitoso desenvolvimento. A difficuldade com que são hoje preenchidos os diversos logares dos quadros creados, apesar das vantagens offerecidas pela ultima reforma, e a insalubridade conhecida de algumas das nossas possessões recommendam a opportunidade d'esta providencia, e as regras que ella prescreve estão em harmonia com o estado do serviço e com as boas doutrinas.

Propõe a vossa commissão porém uma leve alteração ao artigo 3.°, ou mais exacto, uma suppressão em relação aos pharmaceuticos que pedirem a sua reforma em virtude do preceito d'esta lei. O projecto da camara dos senhores deputados exige que, para gosarem o beneficio da lei, elles provem o curso completo de pharmacia, emquanto pharmaceuticos, que exercem mesmo no continente do reino funcções analogas, são reformados no posto immediato sem esta condição. Para igualar pois, como parece de equidade, as circumstancias de todos, acompanhando a lei no pensamento de attrahir ao serviço de saude do ultramar pessoas que possam desempenha-lo, propõe a vossa commissão a eliminação da clausula restrictiva do artigo 3.°, quanto aos pharmaceuticos, e espera que a camara a adopte pelos motivos que expõe, e pelos que terá a honra de apresentar na discussão, se for necessario.

Com esta leve alteração entende a commissão que póde ser approvado o projecto de lei, ficando o artigo 3.º redigido da seguinte maneira:

Art. 3.° Todos os facultativos dos quadros do ultramar, e todos os pharmaceuticos, depois de completarem o tempo de serviço designado no artigo 4.° do decreto de 23 de julho, terão direito a serem reformados no posto immediato com os respectivos soldos, e em harmonia com o disposto no decreto de 23 de julho de 1862.

Sala da commissão, em 4 de fevereiro de 1867. = Marquez de Sá da Bandeira = Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão = Luiz Augusto Rebello da Silva = Visconde de Soares Franco.

projecto de lei n.° 125

Artigo 1.° Todos os cirurgiões mores em serviço activo, pertencentes aos quadros de saude no ultramar, terão accesso aos logares de physicos, mores das provincias em que os houver, sendo preferidos, em igualdade de circumstancias, os que forem mais antigos.

§ unico. O cirurgião mór a quem competir o accesso para physico mór poderá renunciar a elle quando lhe convenha.

Art. 2.° Sómente para o provimento dos logares de cirurgiões de 2.ª classe, e de pharmaceuticos de 2.ª classe, haverá concurso, o qual será feito na fórma da lei.

Art. 3.° Todos os facultativos dos quadros do ultramar, e todos os pharmaceuticos que tiverem curso de pharmacia, depois de completarem o tempo de serviço designado no argo 4.° do decreto de 23 de julho de 1862, terão direito a ser reformados no posto immediato com os respectivos soldos, e em harmonia com o disposto no mesmo decreto.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 25 de janeiro de 1867. = Cesario Augusto de Azevedo Pereira, deputado presidente = José Maria Sieuve de Menezes, deputado secretario = Fernando Affonso Giraldes Caldeira, deputado secretario.

Foi approvado na generalidade, e passando se á especialidade foram approvados, sem discussão, os artigos 1.º e 2.°

Leu-se na mesa o artigo 3.º

O sr. Visconde de Soares Franco: — Sr. presidente, a commissão de marinha e ultramar, examinando o projecto vindo da camara dos senhores deputados, associa-se completamente á idéa e ao pensamento de se concederem vantagens aos empregados de saude nas provincias de alem mar; não póde comtudo conformar-se com a restricção imposta aos pharmaceuticos no artigo 3.°, que dizia (leu), por que esta restricção, alem de injusta, é contraria á lei.

O decreto com força de lei de 27 de dezembro de 1836, creando um curso de pharmacia junto ás escolas medico-cirurgicas de Lisboa, Porto e universidade, considerou como igualmente habilitados para exercer a pharmacia os ajudantes que tivessem oito annos de pratica nas boticas e depois fizessem exame nas escolas, obtendo carta de approvação; e a lei de 12 de agosto de 1854 impoz mais aos ajudantes a obrigação de apresentar carta de approvação de mathematica, introducção e francez. Feito isto, e approvados nas escolas, estão habilitados igualmente perante a lei, que regula este assumpto, para exercerem a pharmacia; já se vê portanto que aquella restricção é insustentavel perante a lei, mas ha mais ainda, ella ía ferir interesses legalmente adquiridos por empregados benemeritos, que exercem a pharmacia ha longos annos em climas inhospitos, longe da patria, dos amigos, e não poucas vezes das familias, tendo de lutar com a carestia dos generos necessarios á vida, e muitas vezes com as febres endemicas.

Eu podia citar muitos pharmaceuticos distinctos que exercem a sua profissão no ultramar, mas limito-me a notar um habilissimo professor, que tendo prestado muito bom serviço em S. Thomé e Principe, passou para Goa: é lente de escola, e redige com grande distincção o unico jornal pharmaceutico que se publica nas nossas provincias ultramarinas, p lo que tem sido elogiado por differentes vezes. Alem d'isso aquella restricção iria irritar os espiritos, levantar rivalidades e contrariar o louvavel fim que tem o projecto. Foi esta a rasão, o motivo e o fundamento por que a vossa commissão fez a alteração no artigo 3.°, supprimindo a palavra curso, por isso que todos estão habilitados segundo a lei, como acabei de demonstrar.

Em vista pois do que tenho a honra de expor, espera a commissão que a camara approve o projecto com a alteração indicada.

O sr. Presidente: — Visto que ninguem mais pede a palavra vou pôr á votação o

Artigo 3.º — foi approvado.

Leu-se o artigo 4.º e foi approvado sem discussão.

O sr. Presidente: — Este projecto de lei vae ser enviado á outra camara por causa da substituição que a commissão fez ao artigo 3.° e que já foi approvada pela camara. Vae agora ler-se o parecer n.° 116 sobre o projecto de lei n.° 126.

O sr. Secretario: — Leu-o e é do teor seguinte:

parecer N.° 116

Senhores: — Foi presente á commissão de marinha e ultramar o projecto de lei n.° 126, approvado pela camara dos senhores deputados, que tem por objecto dividir a ilha de Santo Antão, da comarca de Barlavento, em dois concelhos e dois julgados, fixando as regras praticas da execução d'esta providencia, ha muito requerida pelas circum-

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stancias. As rasões que dictaram o projecto são fundadas. A ilha de Santo Antão, uma das mais importantes do archipelago, com uma população de perto de 20:000 almas, constitue um só concelho e um só julgado, accumulando-se estas funcções de um modo nocivo ao serviço e desproporcionado ás necessidades dos habitantes. A nova divisão administrativa que se propõe, assim como a judicial, promettem toma reforma salutar, e a despeza a que póde obrigar o municipio é insignificante.

Por estas considerações, e de accordo com o governo, parece á commissão que o projecto de lei merece a approvação d'esta camara.

Sala da commissão, em 4 de fevereiro de 1867. = Marquez de Sá da Bandeira = Luiz Augusto Rebello da Silva Visconde de Soares Franco = Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão.

PROJECTO DE LEI N.° 126

Artigo 1.° A ilha de Santo Antão, da comarca de Barlavento de Cabo Verde, é dividida em dois concelhos e julgados: um que se denominará da Villa da Ribeira Grande, e será composto das freguezias de Nossa Senhora do Rosario, Santo Crucifixo e S. Pedro Apostolo, e outro que se denominará do Paul, e será composto das freguezias de Santo Antonio das Pombas e de S. João Baptista.

§ unico. Os funccionarios actuaes continuarão a exercer as suas funcções no concelho e julgado da Ribeira Grande.

Art. 2.°- As eleições da camara municipal e as nomeações dos empregados e auctoridades serão feitas na conformidade das leis em vigor na provincia de Cabo Verde, e por ellas se regularão tambem os vencimentos e ordenados.

Art. 3.º Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 25 de janeiro de 1867. = Cesario Augusto de Azevedo Pereira, deputado presidente = José Maria Sieuve de Menezes, deputado secretario = Fernando Affonso Giraldes Caldeira, deputado secretario.

Foi approvado na generalidade e especialidade sem discussão.

Leu se o seguinte:

PARECER N.° 117

Senhores. — A commissão de petições, a quem foi presente 0 requerimento do capitão reformado Adriano José Curvo Semmedo de Portugal, é de parecer que o mesmo requerimento deve ser enviado á illustre commissão de guerra d'esta camara.

Sala da commissão de petições, 27 de janeiro de 1867. = José Bernardo da Silva Cabral = Marquez de Sousa Holstein = Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão.

O sr. Presidente: — Antes de se tratar d'este parecer devo fazer uma observação á camara. Mandei imprimir com os outros pareceres este que se acaba de ter, e a rasão d'isto foi ter acontecido na anterior sessão que se suscitasse duvida sobre se eu podia dar direcção e expediente que entendi proprio para negocios da natureza d'aquelle que então se tratava. Foi para satisfazer a essas duvidas e escrupulos claramente demonstrados que resolvi mandar imprimir este parecer conjunctamente com os outros, se bem que eu tinha consultado a camara sobre se queria reconsiderar a sua votação sobre um parecer que se votou nas mesmas circumstancias em que estava este, e a camara confirmou que se tinha procedido regularmente e que não havia por isso logar a reconsiderar.

Como todavia ficou approvado aquelle parecer e não este que entendi melhor deixar para ordem do dia de hoje, comquanto já esteja impresso, devo informar a camara de que verifiquei novamente qual era a pratica seguida com os pareceres da commissão de petições, e prova-se que effectivamente a pratica esta conforme a letra e espirito do regimento, de maneira que com muita rasão foi logo posto em discussão aquelle parecer, e o mesmo se podia ter seguido a respeito d'este se não se tivesse suscitado depois da votação do primeiro uma duvida proveniente de confusão ou falta de descriminação sobre a differença de natureza d'estes pareceres, que não são aquelles de que trata o regimento no seu artigo 37.° (leu).

Sem embargo porém de tudo quanto deixo exposto, peço que se confirme ou negue a intelligencia que dou ao regimento e que estou competentemente informado de que é o que esta conforme com a pratica. N'uma palavra, se a camara quer que d'aqui em diante se imprimam sempre os pareceres da commissão de petições, póde assim resolver, que n'esse teor se praticará de futuro inalteravelmente, mas não o determinando a camara, continuará a seguir-se a pratica e a disposição do regimento.

O sr. Costa Lobo: — Como V. ex.ª nas suas observações se refere de certo a mim pela rasão de que fui eu aquelle que patenteou as duvidas ou escrupulos de que acaba de fallar, cumpre-me responder que eu notei a estranheza que me causava ouvir dizer que estava approvado um parecer cuja leitura nem eu nem a maioria dos outros dignos pares tinhamos sequer percebido.

Por isso que n'esta casa se ouve mal, e por não ser objecto que tivessemos diante dos olhos, pedi que de futuro não se votasse mais parecer algum de commissão sem estar previamente impresso. Agora desde que V. ex.ª explica tão cabalmente o que dispõe o regimento a este respeito e nos informa de qual é a praxe estabelecida, claro esta que só me cumpre reconhecer que o meu dever é conformar-me com o que esta estatuido.

O sr. 'Presidente: — Uma vez que a camara não se manifesta de fórma alguma no sentido de lhe parecer conveniente alterar o uso constante, a respeito dos pareceres dados pela commissão de petições, continuarão estes a serem resolvidos depois de lidos na mesa (apoiados).

Agora vou pôr á votação o parecer que ultimamente foi "lido na mesa.

Em resultado da votação foi approvado o parecer.

Seguiu-se o parecer n.° 118 e respectivo projecto de lei, que são do teor seguinte:

parecer' n.° 118

Senhores. — A commissão de fazenda examinou o projecto de lei n.° 128, remettido pela camara dos senhores deputados, e a que dera logar a proposta apresentada pelo governo á mesma camara, a fim de ser auctorisada a despeza de 7:463$205 réis, feita com telegrammas expedidos para paizes estrangeiros nos annos economicos de 1856-1857 até 1863-1864; e a commissão, considerando que nenhuma verba fôra votada ao ministerio dos negocios estrangeiros para tal serviço, e que é indispensavel habilitar o governo a satisfazer as requisições da administração dos telegraphos de Hespanha: é de parecer que seja approvado o referido projecto de lei, para ser submettido á sancção real.

Sala da camara dos pares, 5 de fevereiro de 1867. = Conde d'Avila = José Bernardo da Silva Cabral = José Augusto Braamcamp = Francisco Simões Margiochi.

PROJECTO DE LEI N.° 128

Artigo 1.° E auctorisado o pagamento da despeza de réis 7:463$205, feita pelo ministerio dos negocios estrangeiros, durante os exercicios findos de 1856-1857 até 1863-1864, com a expedição de telegrammas para paizes estrangeiros.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 28 de janeiro de 1867. = Cesario Augusto de Azevedo Pereira, deputado presidente = José Maria Sieuve de Menezes, deputado secretario = Fernando Affonso Giraldes Caldeira, deputado secretario.

Senhores. — Nos orçamentos do ministerio dos negocios estrangeiros dos annos economicos de 1856-1857 até 1863-1864, não se incluiu verba alguma para pagamento de telegrammas expedidos para paizes estrangeiros, do que resulta achar-se devendo o dito ministerio á direcção geral dos telegraphos do reino a somma de 7:463$205 réis.

Sendo porém da maior conveniencia que o pagamento da mencionada somma se realise, não só para regularidade do serviço, como tambem para habilitar a referida direcção geral a satisfazer com a precisa pontualidade as requisições da administração dos telegraphos de Hespanha, conforme se acha disposto na convenção telegraphica internacional celebrada em París, em maio de 1865, não póde o governo dispensasse de submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º É auctorisado o pagamento da despeza de 7:463:205 réis, feita pelo ministerio dos negocios estrangeiros, durante os exercicios findos de 1856-1857 até 1863-1864, com a expedição de telegrammas para paizes estrangeiros.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario. Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 14 de janeiro de 1867. = Casal Ribeiro.

Lido na mesa foi approvado sem discussão. Leu-se na mesa o seguinte parecer e projecto de lei:

PARECER n.° 119

Senhores. — Á commissão de fazenda foi presente o projecto de lei n.° 101, vindo da camara dos senhores deputados, que tem por fim conceder á camara municipal de Silves o antigo castello da mesma cidade e respectiva cêrca, para estabelecer ali o quartel do destacamento que faz a policia local, e para edificar uma nova cadeia civil.

A commissão, considerando que o castello de que se trata se acha em completa ruina, e attendendo a que a pretendida applicação é de utilidade publica, é de parecer que o mencionado projecto seja approvado, e que reduzido a decreto das côrtes geraes seja levado á real sancção.

Sala da commissão, em 5 de fevereiro de 1867. = Conde d'Avila = José Bernardo da Silva Cabral = José Augusto Braamcamp = Francisco Simões Margiochi.

PROJECTO DE LEI N.° 101

Artigo 1.° E concedido á camara municipal de Silves o antigo castello da mesma cidade e respectiva cêrca, para estabelecer o quartel do destacamento que faz a policia da terra, e para edificar uma nova cadeia civil.

§ unico. Guardar-se-ha escrupulosamente nas reparações a architectura do antigo edificio. A cadeia construir-se-ha na cêrca, formando corpo inteiramente separado das construcções que constituem o referido castello.

Art. 2.° A concessão de que trata o artigo 1.° ficará de nenhum effeito ou quando se não guardem as prescripções do § unico, ou quando se dê ao referido castello e respectiva cêrca applicação diversa d'aquella que a presente lei auctorisa.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 9 de junho de 1866. = Cesario Augusto de Azevedo Pereira, deputado presidente = José Maria Sieuve de Menezes, deputado secretario = Fernando Affonso Giraldes Caldeira, deputado secretario.

O sr. Costa Lobo: — Duas palavras a respeito d'este projecto.

Eu nunca estive em Silves, não conheço portanto o seu castello. Conheço-o sómente como o conhecem todos os dignos pares, pela historia, porque recorda um dos feitos mais gloriosos da historia portugueza, e porque é um padrão illustre do esforço dos antigos portuguezes e das fadigas aturadas que padeceram para conquistarem aos sarracenos o sólo que pisâmos (apoiados). Agora sei mais, pelo que me informa a commissão de fazenda, que elle esta em completa ruina. Não me admira, sr. presidente. Todos os nossos velhos monumentos se podem dividir em duas classes: aquelles que se acham em completa ruina, e aquelles que, pelas suas modernas rebocaduras, attestam a completa ruina do bom gosto e do senso commum.

Já o visconde de Almeida Garrett, n'um livro familiar a todos, se queixava que as implastagens e replastagens tivessem anachronísado todos os monumentos em Portugal.

e apontava para a só d'esta cidade, em que, com uma ridicula amassadura de gesso, se deformaram os seus elegantes feixes de columnas gothicas. Esta vergonha não é privativa a Lisboa. Em Portugal é escolher a esmo. Percorra-se o paiz: em Lisboa, em Santarem, em Coimbra, no Porto, em Lamego, por toda a parte se encontram esses monumentos que contam ao presente as glorias ou a piedade das gerações passadas, n'um tal estado de completo abandono ou de infame deturpação, que excita o riso e a indignação dos estrangeiros, e envergonha aquelles a quem ainda não é de todo indifferente a honra do seu paiz. Entre innumeraveis exemplos, que podéra adduzir, apresentarei um que, por agora me occorrer, não quero passar em silencio. É o da sé do Porto, em que um magestoso interior gothico foi á força de caliça, de madeira, de ochre de vermelhão, transformado n'um especie de grecismo architectonico, o qual é a prova mais cabal que eu conheço de toda a negação do sentimento do bello.

Esta é a sorte que eu receio para o velho castello de Silves.

E verdade que o § unico do projecto de que trato determina que se conserve nas reparações a traça do edificio primitivo.

Mas pergunto eu, quem ha de garantir que a architectura seja conservada e que as reparações sejam harmonicas? Quem ha de fiscalisar esses trabalhos? Provavelmente a camara municipal; ora eu não tenho o gósto de conhecer pessoalmente nenhum dos seus vereadores, mas não é fazer injustiça á sua illustração o suppor que os seus conhecimentos não alcançam a delineação do arco mourisco ou a construcção do eirado de ladrilhos. Seria tambem uma exigencia desarrasoada, que elles dessem de mão ás suas graves occupações municipaes para se entregarem ao estudo da architectura sarracena.

A verdade é que projectos d'esta ordem deviam vir instruidos com a planta do edificio, com o orçamento das despezas, e avaliação da receita para lhes fazer face. Infelizmente porém não tenho visto que se siga esta pratica, desde que tenho a honra de me sentar n'esta camara. E, em relação ao projecto em discussão, uma vez que temos uma associação de architectos, parecia natural que elles fossem ouvidos a este respeito.

Não se tendo feito nada d'isso, estou muito inclinado a crer que a determinação do § unico esta destinada a ser letra morta.

N'esse caso eu prefiria que as ruinas se conservassem intactas no estado em que se acham. As ruinas têem poesia, dão alimento á imaginação e physionomia á paizagem. Mas as mutilações barbaras e as rebocaduras soltas produzem em todo o homem de sentimento aquella repulsão que é suscitada pela profanação dos tumulos e dos logares sagrados á religião.

Em vista d'estas considerações desejava mandar para a mesa uma proposta, a fim de que o projecto voltasse á commissão; não o faço porém, porque receio que ella não seja approvada, e não quero tornar os pobres monumentos responsaveis da minha inhabilidade para os defender.

Limito-me a pedir ao sr. ministro do reino que, por todos os meios ao seu alcance, procuro que não seja desfigurado aquelle castello cuevo da monarchia. E se estas minhas palavras chegarem aos ouvidos dos vereadoros de Silves, d'este logar lhes peço, em nome das tradições patrias, em nome da arte, em nome d'aquelle genio poetico, que, segundo diz a historia, tornava notaveis os primitivos habitantes d'aquella cidade, que não conspurquem com reparações indignas a veneranda magestade d'aquelles muros aspergidos com tanto sangue portuguez, que presenciaram os altos feitos de Sancho I e do esforçado Paio Correia, e que são um monumento eloquento do que valiam a energia e tenacidade dos portuguezes de outros tempos.

O sr. Conde d'Avila: — Ouvi com muito prazer as ponderações que acabam de ser feitas pelo digno par o sr. Costa Lobo, e desde já, em vista d'ellas, conto o seu concurso para que se um dia for pedido á camara um auxilio pecuniario para a conservação dos nossos monumentos historicos, s, ex.ª se não recuse a vota-lo, porque toda a difficuldade esta n'isto. E afigura-se-me que, quando se pedir uma somma de alguma importancia para este objecto, alguns dos cavalheiros que com tanto calor advogam a conservação d'aquelles monumentos, resfriarão um pouco no seu enthusiasmo. Eu pela minha parte assevero á camara que não resfriarei.

Durante a minha ultima estada em Madrid escrevi á nossa academia real das sciencias, a que tenho a honra de pertencer, e á nossa academia real das bellas artes, propondo-lhes que, de commum accordo, nomeassem commissões filiaes nas capitaes dos districtos para proporem os meios necessarios para a conservação dos monumentos historicos que existam ainda nos mesmos districtos.

No paiz vizinho têem-se feito a este respeito trabalhos importantes, e foi a exemplo do que lá vi que fiz esta proposta ás nossas duas academias das sciencias e de bellas artes. Em Hespanha as academias de historia, e de nobres artes de S. Fernando nomearam commissões filiaes nas capitaes das provincias, sendo essas, commissões compostas dos socios correspondentes das mesmas academias n'aquellas provincias, para o fim de proporem as medidas necessarias para a conservação dos seus monumentos historicos. Essas commissões têem feito muito bons serviços, como consta do relatorio dos trabalhos da academia de bellas artes de S. Fernando, lido na sessão annual do anno findo; relatorio de que mandei um exemplar a cada uma das referidas nossas academias. É o que desejo que se faça entre nós e propuz ás mesmas academias, e consta me que a minha proposta foi tomada em consideração.

Pergunta o digno par quem ha de fiscalisar estas obras; respondo que o governo. Deixou-se de inserir esta disposi-

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cão no projecto por desnecessaria, porque é puramente regulamentar; e entendeu a commissão, que se não devia fazer voltar o projecto á outra camara só por causa d'esta emenda.

O sr. Marquez de Vallada: — Discursou sobre o assumpto, e mostrou a conveniencia de se respeitarem as memorias da antiguidade, porquanto são os monumentos a pagina de pedra que traduz aos olhos da presente geração os feitos mais que sobreexcellentes do espirito e do amor patrio dos nossos antepassados.

O sr. Presidente: — Convidou o sr. vice-presidente a occupar a cadeira da presidencia.

O ex.mo sr. conde de Castro occupou a cadeira da presidencia.

O sr. Marquez de Sousa: — Não ha numero na casa, e por consequencia não se póde approvar qualquer proposta que eu faça.

O sr. Vice-Presidente: — A ordem do dia para segunda feira é a continuação da que vinha para hoje.

Está levantada a sessão.

Eram quatro horas e tres quartos da tarde.

Relação dos dignos pares que estiveram presentes na sessão de 8 de fevereiro de 1867

Os ex.mos srs.: Condes, de Lavradio, de Castro; Duque de Loulé; Marquezes, de Niza, de Fronteira, de Sabugosa, de Sá da Bandeira, de Sousa de Vallada; Condes, das Alcaçovas, de Alva, d'Avila, de Avilez, de Cavalleiros, do Farrobo, da Louzã, da Ponte de Santa Maria e do Sobral; Viscondes, de Algés, de Chancelleiros, de Condeixa, de Fonte Arcada, de Seabra, de Soares Franco e de Villa Maior; Alberto de Moraes Carvalho, Mello e Carvalho, D. Antonio José de Mello, Costa Lobo, Rebello de Carvalho, Silva Ferrão, Jayme Larcher, Braamcamp, Silva Cabral, Pinto Basto, Izidoro Guedes, Reis e Vasconcellos, Lourenço da Luz, Fernandes Thomás, Ferrer, Casal Ribeiro e Menezes Pita.

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